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LETRA E
Letra "A" e "D" estão incorretas pela incompletude e por falar em irretroatividade, já B e C somente estão incompletas.
CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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A morte da vitima extingue a punibilidade?
SIM! Nas açoes penais privadas personalissimas.
Como fica a extinção da punibilidade baseada numa certidao de óbito falsa?
1ª Corrente: Faz coisa julgada, pois nao existe revisao criminal pro societate;
2ª Corrente: Uma sentença inexistente nao tem o efeito de produzir coisa julgada, pois foi fundada num documento inexistente. Permite uma outra sentença. O agente ainda responde por crime de falsidade material.
3ª Corrente: A sentença é nula.
Por que a morte do agente extingue a punibilidade?
Por força do PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA, nao faria sentido algum dar continuidade ao processo, se o réu perdeu a existência natural e a pena não passará a nenhuma outra pessoa.
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Diferença entre A e E é somente o i
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Só propaganda nos comentários...
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engraçado ¨coaching¨ensinando os outros a serem o que não são.algum magistrado,promotor defensor coaching ai?se toca.
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Para complementar
- Sobre a comunicabilidade das causas de extinção de punibilidade, lembre-se:
São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:
a) o perdão para quem o aceitar;
b) a abolitio criminis;
c) a decadência;
d) a perempção;
e) a renúncia ao direito de queixa;
f) a retratação, no crime de falso testemunho.
São causas que NÃO se comunicam:
a) a morte do agente;
b) o perdão judicial;
c) a graça, o indulto e a anistia;
d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)
e) a prescrição (conforme o caso);
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CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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O rol do 107 do CP é exemplificativo.
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Outras causas de extinção da punibilidade:
a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);
b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);
c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);
d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);
e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);
f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);
g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;
h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;
i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).
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Direto a maior resposta
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A Morte do agente; anistia, graça ou indulto; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.
B Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência OU PEREMPÇÃO ; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.
C Morte do agente; ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.
D Morte do agente; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.
E Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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Uma questão assim não é nem de se parar pra ler...
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Ao meu ver a questão deveria ser anulada. O enunciado pede a alternativa que contem todos as causas de extinguem a punibilidade, mas as alternativas só trazem causas previstas no art. 107 do CP. Parece que o examinador que este rol é exemplificativo e existem outras causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico.
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O examinador deveria estar numa preguiça de elaborar uma questão sobre extinção da punibilidade...