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ID
296077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização do Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".

    Constituição Federal:
    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • MEMBRO DO CNJ NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    Para o STF, não se deve cogitar a existência de foro privilegiado por prerrogativa de função para os membros do Conselho Nacional de Justiça. Segundo entendimento firmado, a Emenda Constitucional n.º 45, que criou o órgão, não produziu qualquer alteração no artigo 102, I, b, da Constituição Federal, dispositivo que estabelece, de forma taxativa, as autoridades que gozam dessa prerrogativa. Por fim, o relator destacou que a Corte, na Petição 3.674, posicionou-se no sentido de que a sua competência é limitada ao julgamento de atos do CNJ enquanto órgão e não dos seus membros.

    Membro do Conselho Nacional de Justiça não tem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi firmado pelo ministro Joaquim Barbosa, que arquivou interpelação judicial da juíza Terezinha Maria Monteiro Lopes, da 42ª Vara de Substituições de Salvador. r

    No Supremo, o ministro Joaquim Barbosa constatou a incompetência do tribunal para apreciar o pedido. Segundo ele, só cabe originariamente ao STF o processamento de pedido de explicações que disponha da prerrogativa de foro perante a corte, nas infrações penais comuns. Esse foi o entendimento firmado pelo tribunal no julgamento da Petição 1.249. r

    Citando o artigo 102 da Constituição Federal, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o Supremo não tem competência para apreciar processos, por infrações penais comuns, instaurados contra os membros do CNJ. "É importante ressaltar que a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 45/04 não incluiu os membros do Conselho Nacional de Justiça na alínea b, do inciso I, do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a relação das autoridades que têm a prerrogativa de serem julgadas por esta corte, quando acusadas por crime comum", esclareceu. r

    Barbosa salientou que o fato de o artigo 52, inciso II, da Constituição, ter inserido na competência do Senado Federal o julgamento dos crimes de responsabilidade cometidos por membros do CNJ não se pode entender, como pretende a autora, que, por simetria, eles estariam submetidos a julgamento pelo STF por crimes comuns, como as demais autoridades previstas no dispositivo constitucional. "A meu ver, e muito pelo contrário, fica ainda mais claro que o legislador preferiu, conscientemente, não conferir a prerrogativa de foro nas infrações penais comuns aos membros do Conselho Nacional de Justiça", afirmou o ministro. r

    O relator destacou que o Supremo, na Petição 3.674, firmou o entendimento de que a competência do STF é limitada ao julgamento de atos do CNJ enquanto órgão. O mesmo, porém, não se estende aos atos de responsabilidade pessoal praticados por seus membros. r

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070523141348732 
  • a) Falso. A questão faz referência à instituição privada. A CRFB veda a cumulação de cargos públicos, ressalvando a possibilidade de o magistrado cumular suas atividades com uma de magistério. No entanto, oportuno indicar que existe uma ADI (3126-1), para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “único” da Res. 336 do CJF.

    Ementa - Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 4. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão “único (a)”, constante da redação do art. 1o da Resolução no 336/2003, do Conselho de Justiça Federal.
     
    b) Correto.
     
    c) Falso. Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADI nº 1.127-8, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato” contida neste parágrafo, uma vez que indispensável ao juiz a autoridade conferida no crime de desacato para a condução do processo. Ou seja, no exercício da profissão o advogado pode ser processado por desacato praticado contra funcionário público
     
    d) Falso.
    Crimes comuns -> Dependerá do cargo. Há PEC para que seja sempre do STF.
    Crimes de responsabilidade -> Senado Federal.
     
    e) Falso.
    CRFB, Art. 96. Compete privativamente:
    II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169:
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
     
    Pelo P. Simetria, tudo que for aferido ao Presidente deve ser estendido ao Governador e ao Prefeito.
     
    Art. 61, §1º, CRFB, § 1ºSão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II – disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  • Juízes podem continuar advogando? Em qual artigo diz isso?
  • Se alguém puder explicar a alternativa "B", o dispositivo legal. 
  • REALMENTE GOSTARIA DE SABER QUE DISPOSITIVO AUTORIZA JUIZ DO TRE EXERCER A ADVOCACIA..
  • ESCLARECENDO A DÚVIDA DE ALGUNS COLEGAS...SEGUE ABAIXO:

    O STF – quando do julgamento das ADINs interpostas em face da Lei 8906 – entendeu que ” no que se refere ao inciso II do art. 28 da lei (…), julgou-se, por maioria, parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme no sentido de se excluírem os juízes eleitorais e seus suplentes”, ou seja, os juízes eleitorais oriundos da advocia não deixam de ser advogados (!!!) durante o período no qual são nomeados para compor o TSE e o TRE. Todavia, durante o período de investidura, sofrem impedimento para atuarem perante a justiça eleitoral do local de sua investidura. Assim, um juiz eleitoral nomeado pelo Presidente pode, se desejar, continuar a advogar em outras áreas do direito. Pode, até mesmo (no caso dos TREs) continuar a advogar no âmbito da justiça eleitoral, desde que o faça em outra unidade da Federação, diversa daquela na qual exerce suas funções de juiz eleitoral.

    Espero ter esclarecido a dúvida dos colegas.

    Bons estudos a todos. http://deontologiajuridica.wordpress.com/tag/impedimentos-e-incompatibilidades/

  • Letra B - Assertiva Correta.

    Para uma melhor análise do caso, segue a decisão do STF sobre o tema:

    A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
  • Outros colegas já trouxeram a fundamentação, porém, só pra ficar mais simples de visualizar na prática, é só imaginarmos que o juiz do TRE pertencente à classe de advogado só receberá grana da justiça eleitoral quando estiver prestando serviço ao TRE (o que não ocorre muito), logo, seria uma sacanagem impedi-lo de advogar fora da justiça eleitoral.

  • Pode estar desatualizada

    Lembrar que o magistrado pode exercer outro cargo de magistério! Porém, é apenas um. Cai em concurso dois cargos de professor; não, CF fala em um! 95, I, CF.

    Abraços

  • Em relação à alternativa "b", ainda permanece este entendimento do STF, qual seja:

    A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

    Fontes:

    https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/2/art20190228-10.pdf

    http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=315097539&ext=.pdf

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,honorarios-advocaticios-no-processo-do-trabalho-apos-a-vigencia-da-lei-134672017-constitucionalidade-e-eficac,590804.html

  • SOBRE A LETRA "E"

    CF, Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

  • Com relação à organização do Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Conforme determina a CF, o TRE é composto, entre outros, por dois juízes oriundos da classe dos advogados, os quais são nomeados pelo presidente da República, após indicação do respectivo tribunal de justiça. No entanto, esses juízes não estão impedidos de continuar a exercer a advocacia.

  • Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • Posso fazer uma observação e DAR UMA SUGESTÃO (TARDIA) ?!?

    Todos conseguimos procurar um dispositivo de lei seca. Mas se você faz REALMENTE QUESTÃO de dar ctrl +c/ctrl + v em dispositivos, que tal... NÃO DAR? Simplesmente coloque a referencia: art. tal, inciso tal...

    Outra: que tal colocar ANTES de qualquer coisa A LETRA DA ASSERTIVA a qual se refere o comentário pra não ser necessário ler tudo pra saber qual é?