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ID
3112129
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : E

    CLT. Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307/96. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

    Ao ensejo, vale lembrar outro preceito especial que rege os empregados ditos "hipersuficientes":

    CLT. Art. 444. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • A falta de outras alternativa corretas marquei a letra E. Contudo me parece incompleta pois não menciona que o empregado possui diploma de nível superior conforme redação do art. 444. Parágrafo único da CLT:

    CLT. Art. 444. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Complementando:

    Enunciado nº 49 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE. ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT I. O parágrafo único do art. 444 da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, contraria os princípios do Direito do Trabalho, afronta a Constituição Federal (arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, além de outros) e o sistema internacional de proteção ao Trabalho, especialmente a Convenção 111 da OIT. II. A negociação individual somente pode prevalecer sobre o instrumento coletivo se mais favorável ao trabalhador e desde que não contravenha as disposições fundamentais de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade e de afronta ao princípio da proteção (artigo 9º da CLT c/c o artigo 166, VI, do Código Civil).

    Enunciado nº 55 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: TRABALHADORA GESTANTE E IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DO NASCITURO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE E PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT Com o intuito de proteger a vida do nascituro, não poderão ser objeto de livre estipulação, no contrato de trabalho, direitos estabelecidos na Constituição Federal que afetem sua integridade, sendo proibida a negociação pela trabalhadora gestante, ainda que “hipersuficiente”, do enquadramento da insalubridade em grau inferior ou da prorrogação de jornada sob condições insalubres.

  • O QUE É A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO:

    Trata-se de uma livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. vide ,artigo 444, caput.

    CONDIÇÕES:

    1- NO CASO DE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    O empregado precisa ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. vide, artigo 444, parágrafo único.

    2- NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO:

    O empregado precisa ter remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa. vide, artigo 507-A.

  • Gabarito: “E

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  • Gabarito:"E"

    CLT, art. 444. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não é considerada válida, na medida em que a Consolidação das Leis do Trabalho tem norma que veda expressamente a arbitragem como forma de solução de conflitos decorrentes da relação de emprego. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com CLT a cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada com base no artigo 507 - A, observem:

    Art. 507-A da CLT  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.        

    B) em nenhuma hipótese é considerada válida, tendo em vista que a arbitragem não pode ser usada para solução de controvérsias envolvendo direitos indisponíveis, como são em regra os decorrentes da relação de emprego. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com CLT a cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada com base no artigo 507 - A, observem: 

    Art. 507-A da CLT Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    C) é considerada válida, desde que a remuneração do empregado seja superior ao limite máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social, e conte com a concordância expressa do empregado, valendo apenas para direitos disponíveis. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a CLT a cláusula compromissória de arbitragem será considerada válida nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja pactuada por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    D) é considerada válida apenas na hipótese de haver concordância expressa do empregado, previsão em norma coletiva, independente do salário do trabalhador, mas sempre terá que ter assistência pelo Sindicato. 

    A letra "D" está errada porque Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    E) é considerada válida, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social, e conte com a concordância expressa do empregado.

    A letra "E" está certa porque de acordo como artigo 507-A da CLT nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    O gabarito é a letra "E". 

    Legislação: 

    Art. 507-A da CLT  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.        

    Art. 507-B da CLT  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
    Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.                  

  • ATENÇÃO! NÃO CONFUNDA.

    livre estipulação do CT vs cláusula de arbitragem.

    O gabarito da questão é a letra E por força do art. 507-A, QUE FALA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. Vide comentário do colega Rodrigo, que está perfeito...

    LIVRE ESTIPULAÇÃO:

    444, Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e (+) que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    "ain, mas como vou decorar qual é qual?"

    Eu pensei o seguinte: cláusula compromissória de arbitragem é uma cláusula. Portanto, um requisito: perceber remuneração 2x RGPS.

    Livre estipulação das cláusulas: mais de uma cláusula. Portanto, mais de um requisito: diploma de nível superior e perceber remuneração 2x rgps.

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    Este comentário foi feito com o intuito de ajudar, mas posso estar equivocado, motivo pelo qual peço que enviei mensagem, caso isso aconteça.

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  • Letra E

    Art. 507-A da CLT  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

  • A – Errada. Não há vedação para a cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho. Esta cláusula pode ser pactuada nos termos do artigo 507-A da CLT.

    CLT, art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    B – Errada. Há hipóteses em que a cláusula é considerada válida, desde que sejam observados os requisitos do artigo 507-A da CLT.

    C – Errada. O patamar de valor informado na alternativa está equivocado. No lugar de “superior ao limite máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social”, o correto é “superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, nos termos do artigo 507-A da CLT.

    D – Errada. A pactuação da cláusula depende, sim, do salário do trabalhador, pois deve observar o limite mínimo previsto no artigo 507-A da CLT. Além disso, é desnecessário ter assistência pelo Sindicato.

    E – Correta. A cláusula compromissória de arbitragem para contratos individuais de trabalho é considerada válida, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social, e conte com a concordância expressa do empregado, nos termos do artigo 507-A da CLT.

    Gabarito: E