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ID
538405
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não constitui direito do trabalhador previsto em lei:

Alternativas
Comentários
  • A letra A refere-se a Súmula nº 291 do TST. Logo, não está previsto em Lei tal direito do trabalhador. Todas as alternativas elencam direitos do trabalhador, mas a letra A é construção jurisprudencial.
  • Comentando as outras alternativas:

    Letra B) 
    CLT, Art. 161, § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

    Letra C)

    CAPÍTULO III
    DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
    SEÇÃO III

    DOS PERÍODOS DE DESCANSO

    CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


    Letra D)

    Lei 5859
    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.


    Letra E) 
    Lei 5889, Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.


    Bons estudos ;)
  • importante destacar que a indenização referida na alternativa A, de que trata a súmula nº291, para que seja devida é necessário que o empregado tenha prestado o serviço suplementar com habitualidade por pelo menos um ano:



    TST nº 291. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


    ou seja, da forma como está proposta a alternativa, também está errada nesse sentido, porque incompleta. 
  • Camila, cuidado com as atualizações das Súmulas do TST em 2011.

    SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
     

  • realmente, transcrevi a antiga, perdoem o lapso.
  • A questão fala em   "... de prestação de serviços acima da jornada MENSAL."

    O CORRETO SERIA:  "... de prestação de serviços acima da jornada NORMAL."


    Eis mais um erro na questão.







  • Resumindo: embora em uma primeira lida, a alternativa A pareça conter uma afirmativa correta (e portanto, não seja o gabarito), verificamos, como muito bem destacaram os colegas em seus comentários anteriores, houveram diversos pequenos erros:
    - a alternativa refere-se ao disciplinado em uma súmula do TST, e, portanto, trata-se de um assunto previsto em uma construção jurisprudencial e não em uma previsão legal, conforme o comando da questão (Marco Arruda). Se foi essa a intenção da banca, para confundir o candidato, em minha opinião, foi uma maldade muito grande;
    - para que o empregado tenha direito à referida indenização, há que ter laborado em regime de serviço suplementar, com habitualidade, durante pelo menos um ano (Camila de Souza Dantas). Estando a alternativa incompleta, ou seja, não estabelecendo a condição “durante pelo menos um ano”, pode-se inferir que o empregado teria direito à indenização, laborando em regime de serviço suplementar, com habitualidade, durante pelo menos por seis meses; e,
    - a parte final da alternativa refere-se a “jornada mensal”, enquanto que a Súmula 291 do TST refere-se a “jornada normal” (alex costa). Citando “jornada normal” a súmula cria uma abrangência maior, citando “jornada mensal” a alternativa restringe a exigência da extrapolação da jornada.