Súmulas de Bancos
Súmula 297/STJ - 09/09/2004 - Consumidor. Banco. Contrato bancário. Instituição financeira. Hermenêutica. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. CDC, art. 3º, § 2º.
«O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 381/STJ - 05/05/2009
«Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.»
Súmula 477/STJ - 19/06/2012
«A decadência do CDC, art. 26 não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.»
Súmula 479/STJ - 01/08/2012
«As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.»
Obs. a questão trouxe uma exceção à fortuito externo que geralmente, exclui a responsabilidade do banco
não sou cliente? Ex.: Perdi minha carteira. Estelionatário acha e cria docs. falsos, abrindo uma conta.
- Mesmo sem relação contratual com o Banco, serei indenizado pelo banco. Sou consumidor por equiparação.
Banco não pode alegar art.14,§3º: culpa exclusiva da vítima.
Súmula 638/STJ - 02/12/2019
«É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.»
Súmula 285/STJ
«Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.»
Súmula 379/STJ -
«Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.»
Súmula 382/STJ
«A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 472/STJ
«A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.»
f) Súmula 603/STJ - 26/02/2018
«CANCELADA - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.»
Súmula 286/STJ - 13/05/2004
«A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.»
"Súmula 322/STJ - 05/12/2005
«Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro"