SóProvas


ID
731605
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta, tomando-se por base as Orientações Jurisprudenciais do Colendo TST.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. OJ 274, TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS (inserida em 27.09.2002)
    O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    COMENTANDO AS CORRETAS:
    LETRA A -  CORRETA. OJ 165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
    LETRA B - CORRETA. OJ 244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
    LETRA D - CORRETA. OJ 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. 
    LETRA E - CORRETA. OJ  372 SDI1 TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
  • A letra D também não está correta. O entendimento insculpido na afirmativa foi revisto pelo TST em maio/2012, agora os operadores de televendas têm direito à jornada reduzida de 6hs diárias.  
    LETRA D - CORRETA. OJ 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada)A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. 
  • Só corrigindo, a OJ 273 foi cancelada em maio de 2011, ou seja, muito tempo antes da prova que foi em março de 2012. Cobrar como correto entendimento de OJ cancelada é brincadeira!!!! Não se se foi, mas deveria ter sido anulada essa questão!!
  • Infelizmente a questão não foi cancelada, tampouco teve o gabarito alterado.

    A banca entendeu, como alguns ministros do TST  já expuseram que, quando do simples cancelamendo de súmula e OJ, significa que o Tribunal não tem um entendimento pacífico sobre a matéria, e não que o conteúdo da súmula ou OJ cancelados passem a significar o contrário do que expressamente previam (ou seja, caso o Tribunal modifique o entendimento contido em determinada súmula ou OJ, ele alterará expressamente tal conteúdo).(Entrevista dada pelo Min. Pedro Manus na TV Justiça).

  • Segue abaixo a justificativa do TRT 15 dada ao não cancelamento da questão:
    http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/166235/Resposta_Impugnacoes_Prova_Objetiva.pdf/45d39b65-ab2e-4241-a69c-d1f16c3a8a4f

    'Dentro do contexto da questão proposta e das alternativas pertinentes, a alternativa “D” não está errada, pois seu conteúdo espelha jurisprudência até há pouco consolidada no TST. Como tal, o cancelamento da OJ, por conta de alterações em norma infralegal, fez com o que o debate, para casos futuros, seja retomado no TST.
    Mas isto não significa que a assertiva inscrita na alternativa “D” esteja incorreta, como pede o enunciado da questão, que tem por escopo avaliar o conhecimento do candidato sobre a evolução jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista.
    Note-se que, embora a OJ 273, da SBDI-1, tenha sido cancelada, outra não foi editada em sentido contrário, cuja redação ainda prevalece, no sentido de se verificar, no caso concreto, se as condições de trabalho são análogas à de telefonista, sendo que a falta de preponderância em tal função
    a descaracteriza, não permitindo a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. 

     
  • Citem-se, a propósito, os seguintes recentes arestos do C. TST:
    OPERADOR DE VENDAS - JORNADA REDUZIDA - CONDIÇÃO
    NÃO EQUIPARADA AO TELEFONISTA (violação ao artigo 227, §2º, da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida de que trata o artigo 227 da CLT é aplicável ao operador de televendas apenas na hipótese em que o empregado exerce funções exclusivas de telefonista, utilizando-se de mesa de transmissão, sendo descaracterizada quando há uso apenas de telefones comuns, aliado
    ao exercício de outras atividades. Na hipótese, além de ficar evidenciado que o reclamante laborava com a utilização de telefone comum na atividade de vendas, exercia ainda outras atividades, tais como elaboração de contratos. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 61700-90.2004.5.04.0004, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2012).

    HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 227 DA CLT. O Regional concluiu, com base na prova produzida nos autos, que o reclamante não desempenhava as tarefas próprias da função de telefonista prevista no artigo 227 da CLT. Portanto, o Regional, ao adotar esse entendimento, não afrontou o disposto no artigo 227 da CLT e também não contrariou o disposto na Súmula nº 178 do TST. Para se chegar a conclusão contrária, seria indispensável,de ínicio, reexaminar o conjunto das provas produzidas nestes autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. ( RR - 2059800-27.2005.5.09.0016 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:19/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2011).
     
     
  • RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não exercia atividade exclusivamente de telefonista, pois desenvolvia outras nas quais não era utilizado o aparelho telefônico. Logo, não faz jus à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (g.n) ( RR - 139400-39.2009.5.12.0039 , Relator Ministro:
    Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 11/10/2011, 7ª Turma, ata de Publicação: 28/10/2011).
     
    RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. JORNADA REDUZIDA. OPERADOR DE TELEMARKETING. O TRT, por meio do voto prevalente, e baseado em elementos de prova trazidos aos autos, deferiu jornada de seis horas à reclamante, por considerar que a sua atividade era equiparada à de telefonista, aplicando o art. 227 da CLT Para reformar a decisão do TRT, necessário seria o reexame de provas, o que é vedado pela súmula nº 126 do TST, pois, desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 273 da SBDI-1 do TST, esta Corte tem decidido as questões referentes à jornada de trabalho do operador de telemarketing em face dos elementos de prova consignados acerca de cada caso específico. Recurso de revista de que não se conhece. (...)- (TST-RR-2019600- 11.2005.5.09.0005; Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda; 5ª Turma; DEJT 30/09/2011) (g.n)"
  • Quanto à alternativa E: a OJ 372 foi cancelada e convertida na Súmula 449 do TST, in verbis:

    MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.



  • Atualizando: 

    Precedentes . Recurso de revista não conhecido .

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 4171220125030005 417-12.2012.5.03.0005 (TST)

    Data de publicação: 08/11/2013

    Ementa: HORAS EXTRAS. RECUPERADORA DE CRÉDITO. FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA JORNADA DO ARTIGO 227DA CLT . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 24/5/2011, esta Corte vem consolidando o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. Essa mudança de entendimento teve por escopo reconhecer direito a uma jornada reduzida de seis horas aos empregados operadores de telemarketing a partir do reconhecimento de que sua atividade preponderante nessa função é análoga à dos telefonistas, para os quais o artigo 227 da CLT estabeleceu essa jornada reduzida de seis horas, como forma de compensar o desgaste desses trabalhadores, preservando sua higidez física l ao longo da prestação diária de serviços. Assim, tendo a Corte a quo , com base nas provas dos autos, mormente a testemunhal, consignado que as atividades exercidas pela reclamante eram análogas às de telefonista, faz jus, então, a obreira à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT , o qual estipula, aos empregados nos serviços de telefonia, a duração máxima da jornada de trabalho de seis horas contínuas por dia ou trinta e seis horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido .


  • GABARITO : C (Questão desatualizada - Cancelamento da OJ SDI-I 273 e superação do entendimento nela fixado)

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 165. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    B : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 244. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-I 274. O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    D : FALSO (Julgamento atualizado)

    Trata-se de OJ cancelada em 2011.

    TST. OJ SDI-I 273. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. (Cancelada em 27/05/2011)

    Após o cancelamento, o TST passou a estender aos operadores de televendas o direito à jornada especial:

    HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEVENDAS. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. DEVIDAS. As atividades desempenhadas pelos operadores de televendas se assemelham às de telefonistas, pelo que a eles deve ser aplicada a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 178 do TST: 'É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT'. Assim, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do TST, por meio da Resolução nº 175/2011, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o atendente de televendas faz jus à jornada reduzida de 6 horas (ARR-1825-42.2014.5.09.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019).

    E : VERDADEIRO

    A assertiva correspondia à OJ SDI-I 372, hoje convertida na Súmula 449.

    TST. Súmula 449. A partir da vigência da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.