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ID
761188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das relações de consumo e dos integrantes dessas relações, da qualidade de produtos e serviços e da prevenção e reparação de danos deles advindos, bem como de aspectos diversos associados às práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou (NÃO É O QUE FOI COBRADO) em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • d - errada, é objetivamente.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma súmula estabelecendo que os bancos têm de responder objetivamente pelos danos gerados, por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, ou seja, os bancos não podem argumentar que são “vítimas” de fraudadores.

    Nesta sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  • a - errada

    Em relação aos tabeliães de notas, onde há uma certa concorrência, em razão do direito de livre escolha por parte do usuário do serviço, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no REsp 625144, abaixo ementado:

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (BRASÍLIA, STJ, 3ª Turma, Resp 625144/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/05/2006, p. 232)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14500/a-responsabilidade-civil-dos-registradores-de-imoveis-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz28mFkOBZu
  • Alguem poderia me dizer qual o erro da alternativa E ????
  • quando eu fiz a questão, imaginei a situação de um remédio de boa qualidade, mas que não traz explicação correta sobre a quantidade que pode ser ingerida, vindo o cabra a morrer por tomar muitas pilualas...
    mas não vi jurisprudencia sobre o tema...
    abs

     

  • Caro colega, a questão ganha corpo na medida em que o bem causa dano ao consumidor independentemente de ele consumí-lo, ou seja, basta que o produto apresente algo que possa causar algum risco. Exemplo, compro um refrigerante que, no seu interior, apresenta algo não identificável. Só por isso já se reconhece o dano para o consumidor, não é necessário que ele abra o refrigerante para, então, sofrer o dano à saúde. Vide artigo 8 CDC, primeira parte. Bons estudos.
  • Confrades de labuta,
    Radar de Pegadinha detectou uma clássica casca de banana no item "B', a saber, diferenças e semelhanças da REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CDC E NO CÓDIGO CIVIL. Vamos lá, desmascarar o Cespe:
    O CÓDIGO CIVIL (Art. 940), prevê duas situações:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devida: surge o direito de devolução em dobro;
    (ii) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor não paga: surge o direito de receber o valor do que foi indevidamente cobrado.
    O CDC, só há previsão do seguinte:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devia: surge o direito de devolução em dobro.
    OBS: Não há previsão de mera cobrança como causa de devolução em dobro, nem mesmo como causa de pagando do valor indevidamente cobrado. ISSO É MUITO PERGUNTADO, É A PEGADINHA CLÁSSICA, QUE O CESPE COBROU. Assim, a mera cobrança indevida não gera repetição de indébito. Pode gerar dano moral ou outro tipo de responsabilidade.
    Aos estudos!
    Yeah yeah!
  • O erro da alternativa "b" é simples: o direito à repetição do indébito não é sobre o valor cobrado em excesso, mas ao que foi pago em excesso, nos exatos termos do art. 42, p. único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"
  • Sei que a questão é de 2012, mas o livro Manual de Direito do Consumidor de Felipe  Peixoto Braga traz o entendimento de que aos cartórios e notários aplica-se o CDC. Aliás, esse é o entendimento do STJ, inclusive desde 2010, como se vê do julgado abaixo. 

    Pode ser que o erro da questão A resida no" Pacífico", mas é cruel com quem está a par do entendimento dos tribunais superiores.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. CARTÓRIO NAO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIAO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇAO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 
    1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 
    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 
    3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
    4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    REsp 1.163.652, DJ 01/07/10


  • Esse julgado de 2010 do STJ contém erro na ementa. Procurem ler o inteiro teor do julgado que vocês observarão que não há qualquer menção à aplicação, ou não, do CDC à atividade notarial. Fica valendo, portanto, o entendimento de que não se aplica (Resp 625144/SP, j. 2006).


  • Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

     

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

  • a alternativa "e" pode estar desatualizada:

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553). STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html

  • Entendimento do STJ 2016: Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

    O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

    As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

    O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

    Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

    Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/v/index.jsp?vgnextoid=c5152726f6e12510VgnVCM1000008c000c0aRCRD

  • Gabarito: C

    De fato a Doutrina não é unânime na conceituação e na diferenciação entre publicidade e propaganda, embora a grande maioria distinga a publicidade como sendo o fato de tornar público um produto ou serviço, com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, promovendo o lucro da atividade comercial.

    Já a propaganda refere-se à divulgação de uma ideia, e em regra não visa o lucro, como na propaganda política de um partido.

    Entretanto o CDC trata os vocábulos publicidade e propaganda como sinônimos, entendimento compartilhado por Rizzatto Nunes, e também constante da jurisprudência do STJ.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35334/publicidade-e-propaganda-diferenca-no-direito-do-consumidor

    https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/121936260/dicas-para-a-oab-direito-do-consumidor-conceitos-de-publicidade

  • Curioso a letra B estar errada se ela expõe a literalidade parágrafo único do art. 42/CDC. Ainda que a jurisprudência exija a má-fé do fornecedor, nem o dispositivo e nem a letra, por via de consequência, dizem que há a responsabilização independentemente de má-fé". Logo, não vejo o porquê de estar errada.

  • Dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso)

  • Que pegadinha essa letra B:

    Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhe tiver sido cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Eles colocaram na questão pelo que tiver sido cobrado em excesso quando na verdade:

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.