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ID
909445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a atos administrativos, bens públicos, responsabilidade do Estado e administração pública, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiore

Alternativas
Comentários

  • B- Correto, Responsabilidade civil do estado depende:
    1- Ocorrência do dano
    2- Ato lesivo
    3- Nexo de causalidade ( o dano decorreu direta ou indiretamente de ação ou omissão do agente) pois não é necessário comprovar o dolo e a culpa.
    4- Alteridade ( que o dano decorreu de terceiro e não culpa exclusiva da vítima)
    d) As sociedades de economia mista fazem parte da administração indireta e, como detêm participação de capital público, são submetidas hierarquicamente ao ministério a cujas atividades estejam vinculadas. ERRADO.
    As sociedade de economima mista tem participação de capital público ( 50 % + 1) atuando o poder público como sócio majoritário, porém, não há relação de subordinação entre ela e seu respectivo ministério, o que ocorre é uma relação de vinculação ---> controle finalístico, supervisão ministerial e tutela.
    e) O Poder Judiciário não pode realizar o controle dos atos administrativos discricionários, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 
    Errado. O poder judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo discricionario ( conveniência e oportunidade) porém se esse ato discricionário violar o princípio da legalidade poderá ser anulado pelo Poder Judiciário. A doutrina também cita em seus julgados de forma pacífica que o poder judiciário pode anular os atos discricionários se violarem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  Eer



  • LETRA A

    Súmula 496: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

    LETRA B

    Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.  (AI 734689 AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012)

    LETRA C
     

    O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebívelque a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamentocorrespondente ao benefício. (REsp 753039/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 122)

    LETRA D

    As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, colocam-se sob supervisão ministerial. Não se fala em subordinação hierárquica.

    LETRA E
     

    Outrossim, a antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio,não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos,importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atualestágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela AdministraçãoPública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade). (AgRg no AgRg no REsp 1213843/PR)
  • Administração direta -----> vinculação ------> Administração indireta. Hierarquia somente existe dentro de uma mesma pessoa jurídica

  • Eventus Damni se refere à fraude contra credores, não?

     

    Qual a relação com responsabilidade estatal?

  • Carlos Alessandro,

     

    Eventus Damni, do Latim, significa "evento danoso" ou "resultado do dano". De fato nós nos acostumamos com essa expressão em razão do instituto da fraude contra credores, mas como expressão linguística que é pode ser empregada em qualquer circunstância. Eventus damni não é um instituto jurídico, mas sim um elemento/requisito que pode estar presente em mais de um instituto (fraude contra credores, responsabilidade civil, etc).

     

    Bons estudos!

  • Ué!!  "Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal"????

  • Natália Lima,

    Exemplo: CULPA EXCLUSIVA  DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E FATO/CULPA EXCLUSIVO DE TERCEIRO.

  • não entendi nada, mas achei bonito o palavrório da letra b e acertei

  • Nova York, o eventus damni é o evento danoso ou o dano. Pode ocorrer em qualquer orbe (esfera). Falou-se bonito apenas para complicar. 

  • vc coloca o filtro pra responder sobre bens públicos e só vem questão de juiz, promotor e defensor.. sua moral vai lá no chão kkkkkk

  • O Judiciário começa a arregaçar as mangas e controlar o mérito administrativo e, hoje, temos um fenômeno de judicialização da política/ativismo judicial, que é chamado de forma mais pejorativa de "tenentismo togado". Isso é uma interessante discussão acadêmica.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa C

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • GABARITO: B

    Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50)

  • E) O poder judiciário não pode revogar ato discricionário de outro poder. Porém, poderá exercer controle sobre o ato.

  • Penso que hoje não haveria assertiva correta, tendo em vista o atual entendimento de que a responsabilidade civil da Administração por omissão demanda culpa.
  • LETRA E. ERRADA. A conveniência e a oportunidade podem ser revistas pelo Judiciário se ferirem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no controle de legalidade em sentido amplo ou de juridicidade. Isso porque, no caso dos atos discricionários, o legislador entende que o administrador é quem tem melhores condições de avaliar os aspectos envolvidos na situação concreta e decidir pela atuação mais satisfatória ao interesse público. Não pode o juiz substituir a ótica do administrador pela sua, sob pena de afrontar a decisão realizada pelo administrador e violar a separação dos poderes.

    O Poder Judiciário nunca revoga atos administrativos, pois apenas a própria Administração tem essa atribuição por meio do controle de mérito. O magistrado pode, apenas, anular o ato no exercício da função jurisdicional, valendo-se dos standards da razoabilidade e proporcionalidade.