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ID
914389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • Consoante art. 150, §1º, CF, o IPI encontra-se no rol de tributos que são exceções ao princípio da anterioridade - seja ela anual ou nonagesimal. Quanto ao IR, disciplina o art. 150, § 1º, CF que não se aplica ao imposto a anterioridade nonagesimal, disciplinada no art. 150, III, c, CF.
    Logo, os erros do item "a" referem-se à imputação da noventena ao IR e à indicação da aplicabilidade do princípio da anterioridade ao IPI.

    O IOF, segundo dicção do 150, §1º, CF também é exceção ao princípio da anterioridade anual da noventena, assim, equivocado o item "c".

    A seletividade é modo de exteriorização da capacidade contributiva através de técnica de incidência de alíquotas mais gravasas na razão direita do supérfulo. Ex. ICMS, conforme art. 155, §2º, III, CF, o que ratifica o item "b".
  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    1) II, IE, IPI, IOF (errada letra C)
    2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3) Empréstimo Compulsório
    4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
    5) ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
    6) Contribuição para a seguridade social

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR (Letra a errada)
    5) BC do IPTU
    6) BC do IPVA

  • TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE

    LETRA D - INCORRETA 
    Súmula 464/STJ A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
     
    5. A imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso àquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.
    ...
    10. Outrossim, a previsão contida no art. 170 do CTN, possibilitando a atribuição legal de competência, às autoridades administrativas fiscais, para regulamentar a matéria relativa à compensação tributária, atua como fundamento de validade para as normas que estipulam a imputação proporcional do crédito em compensação tributária, ao contrário, portanto, das normas civis sobre a matéria. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 960239/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)
  • TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE

    LETRA E - INCORRETA

    Súmula 407
     
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
     
    “A L8987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água, de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que não destoa do 39, I,CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa.”
    “estimula o uso racional dos recursos hídricos.”
  • Letra B. Correta. Veja a definição de Leandro Paulsen sobre  seletividade é a mesma descrita na assertiva.
    "Paulsen (2009. P.84) define a seletividade do imposto sobre produtos industrializados: A seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação, não se confundindo com a progressividade, em que se tem simples agravamento do ônus tributário conforme aumenta a base de cálculo."

    (PASCHOAL DE CASTRO ALVES, A inconstitucionalidade da majoração da alíquota do imposto sobre produtos industrializados para os veículos produzidos no exterior)

  • Apenas uma observação quanto ao comentário da colega Fabiana:

    No caso de empréstimo compulsório, as regras da anterioridade genérica e da anterioridade nonagesimal não se aplicam para os casos previstos no art. 148, I, da CF (calamidade pública e guerra externa). 
    No entanto, se o empréstimo compulsório for instituído para atender a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, CF), será necessária a observância da anteioridade genérica (art. 150, III, b, CF).

  • Uma observação em relação ao gabarito:

    O IOF apenas é exceção quanto à anterioridade quando se tratar de majoração de alíquotas. Assim, quando da instituição do imposto, a anterioridade deve ser respeitada.

    Como a assertiva nada fala a respeito da situação que está tratando, muita gente pode ter ficado em dúvida na hora de responder.
  • FELIPE, acho que você fez confusão, pois sua observação diz respeito ao princípio da LEGALIDADE.


    O IOF (art. 153, V, CF) não se submete ao princípio da anterioridade anual e nem à noventena (art. 150, III, "b" e "c"), conforme dispõe o § 1o do art. 150:

    "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"


    É quanto ao princípio da legalidade que o IOF se submete na instituição, mas não na majoração de alíquota, conforme § 1o do art. 153:

    "§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."


    Abraço!
  • Pessoal, considerei a alternativa "B" como incorreta por entender que o " simples agravamento do ônus tributário conforme a base de cálculo aumenta"  é caso de PROPORCIONALIDADE e não de progressividade, tendo em vista que a PROGRESSIVIDADE ocorre quando há aumento das ALÍQUOTAS (e não da base de cálculo). 

    Alguém coaduna com esse entendimento? Retirei de uma aula do professor Érico Teixeira do curso Ênfase para uma turma preparatória para TRF/MPF. 

    Desde já, agradeço. 

  • Lucas Souza, tive o mesmo raciocínio.. entendi como caso de proporcionalidade, e não de progressividade.

  • Marquei por eliminaçao, mas sinceramente nao entendi muito bem a alternativa "b", pra mim está mal redigida. 

  • Infelizmente mais uma questão "certa" que dá margem pra anulação via recurso e não foi anulada. Também me recordo da lição do Érico Teixeira no  Ênfase e ele destacou exatamente o que o colega falou acima sobre a proporcionalidade. 

  • Desconheço o curso e o professor citado pelos colegas, mas a progressividade fiscal do IPTU, conforme o art. 156, § 1º, CF refere-se ao valor do imóvel, o qual é a base de cálculo do próprio IPTU, de acordo com o art. 33, CTN.

  • Visando a sanar a dúvida acerca da progressividade:

    "Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.

    Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.

    Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

    O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.

    No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos."

    Já pela técnica da proporcionalidade, as alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo (AL fixa e BC variável).

    Fonte: Dizer o direito.

  • EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)

    IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO

    IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA


    TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    ICMS COMBUSTÍVEIS
    CIDE COMBUSTÍVEIS


    TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)

    IMPOSTO DE RENDA
    ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
    ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA


  • Lucas Souza, estou contigo.

     

    Realmente, a letra "B" trata da PROPORCIONALIDADE -- e não da progressividade!

     

    Progressividade --> alíquotas diferentes e maiores // bases de cálculo iguais.

    Proporcionalidade --> alíquotas iguais // bases de cálculo diferentes.

  • A) ERRADA As exceções trazidas pelo art. 150, § 1º, da Constituição Federal, colocam o IPI excepcionado quanto ao princípio da anterioridade, mas mantendo-se quanto ao princípio da noventena. (ARE 812273, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 10/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13/02/2015 PUBLIC 18/02/2015)

     

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 377099 RS 2001/0148335-1 (STJ) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - IMPOSTO DE RENDA. 1. A lei que altera o imposto de renda deve estar em vigor em um ano, para poder incidir no ano seguinte.

     

    (...) o IR atende ao princípio da legalidade e anterioridade, estando desobrigado do atendimento ao princípio da noventena. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11001)

     

    Art. 150 CF § 1º A vedação do inciso III, b, (anterioridade) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV (Impostos sobre produtos industrializados) e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal ou noventena) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III (Impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza) e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

     

    C) ERRADA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 117191 96.02.28730-6 (TRF-2) 3-O IOF, por expressa previsão constitucional, não se submete ao princípio da anterioridade.

     

    Art. 150 CF § 1º A vedação do inciso III, b, (anterioridade) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V (Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal ou noventena) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V (Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

  • E o conceito constitucional de seletividade, sucumbe ao conceito do Leandro Paulsen? Vejamos o que diz a CF/88: "o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I); "o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (art. 155, § 2º. III). Não consigo enxergar onde a CF/88 fala em qualidade do produto. Alguém poderia esclarecer o ponto?

  • caí nessa questão pois ele fala em "qualidade" do produto, quando a letra da lei fala em "essencialidade".

  • Exceções à anterioridade:

    do exercício financeiro ----------------------------------- Ambos -------------------------------------- nonagesimal

     

    Contrib. seguridade social ---------------------------------- II --------------------------------------------- Fixação de BC - IPTU

    IPI ----------------------------------------------------------------- IE --------------------------------------------- Fixação de BC - IPVA

    CIDE Combustível * ------------------------------------------ IOF ------------------------------------------- IR

    ICMS Combustível * ----------------------------------------- IEG ------------------------------------------- EC - Investimento Público ***

    ---------------------------------------------------------------------- EC ** ---------------------------------------- 

     

    * = Somente para redução e reestabelecimento de alíquota;

    ** = Somente para Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência;

    *** = Segundo a letra da CRFB, mas a doutrina entende que obedece a ambas anterioridades.

  • Gabarito B

     

    a) Errada. na verdade é o contrário. O IR é exceção à anterioridade nonagesimal, mas deve observância à anterioridade de exercício. Já o IPI constitui exceção á anterioridade de exercício, no entanto, deve obediência à anteriodade mínima.

     

    b) Gabarito da questão. Todavia, controvertida a redação dando margem para interpretação diversa. O critério da progressividade utiliza-se do agravamento dos dois elementos quantitativos do tributo, quais sejam: alíquota e base de cálculo. Do contrário, quando a alteração do tributo se dá pela majoração somente da base cálculo de modo que a alíquota resta inalterada, temos o critério chamado proporcionalidade e não progressividade. 

     

    c) Errada. Na verdade, o IOF constitui exceção aos dois princípios da anterioridade: mímina e de exercício.

     

    d) Errada. 

     

    e) Errada. Serviços de fornecimento de água é serviço público divisível e mensurável, remunerado mediante taxa e não tarifa.

     

     

     

    Vlw

  • Com todo respeito ao comentário anterior, mas o fornecimento de água é remunerado por tarifa ou preço público, pois de utilização não compulsória pelo usuário.
  • Com a devida vênia, a assertiva B está equivocada.

    A progressividade não tem necessariamente relação com a base de cálculo, mas sim com a alíquota.

    exemplo claro disto é a progressividade do ITR que, numa mesma base de cálculo, pode ter alíquotas diferenciadas pelo critério utilização e preservação da terra.

    Ainda, a assertiva diz "agravamento do ônus tributário". Se pago 100 numa base de 1000 e 200 numa base de 2000, há agravamento proporcional do ônus tributário sem nenhuma relação com a progressividade.

  • E. ERRADO. Súmula 407 – STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Lembre-se: a tarifa de água é preço público, portanto deve respeito ao regime jurídico comum e não tributário.

    A cobrança diferenciada em categorias de usuários e faixas de consumo respeita o regime jurídico do CDC/CC? Sim, baseia-se na “justa causa” a que se refere o art. 39, I do CDC.

    “A L8987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água, de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que não destoa do 39, I, CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa.” No caso em comento, a justa causa seria o estímulo ao uso racional dos recursos hídricos

  • Não respeita nem Mãe e nem filho:

    II; IE; IOF; EC-Guerra/Calamidade; IExt.-Guerra.

    Não repeita a Mãe:

    IPI; CIDE/ICMS-Combustíveis; Contribuição Social Residual.

    Não respeita o Filho:

    IR; IPTU-Base de cálculo; IPVA-Base de Cálculo.

  • a) Segundo a CF, o IR não se submete à noventena, mas necessita obedecer a anterioridade tributária.

    ---> IR: exceção à noventena;

    _____________________

    b) - Seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação,

    - Progressividade, o simples agravamento do ônus tributário conforme a base de cálculo aumenta.

    _____________________

    c) O imposto sobre operações financeiras (IOF) não se submete ao princípio da anterioridade anual.

    ---> IOF: exceção à anterioridade e noventena;

    _____________________

    d) Súmula 464/STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    _____________________

    e) Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

  • Seletividade ? Essencialidade pra mim , eu heim .