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Tiago,
Atenção ao conceito de vulnerável. Vulnerável é o menor de 14 anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A ação é pública incondicionada sim, em razão do disposto no art. 225, do CPP, pois a vítima é menor de 18 anos de idade. Mas ela não é vulnerável!
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
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O artigo 225 a que o colega acima se refere é do Código Penal - CP.
Nos casos de estupro contra menores de 18 anos, a ação é pública INCONDICIONADA.
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A lei nº 12.650conhecida como lei Joana Maranhão estendeu o prazo de prescrição do crime de estupro, ou seja, o cerne da questão é o fato de que a vítima terá após completar 18 anos mais seis meses pra apresentar a representação em caso de inércia de seu representante legal à época do crime!!!
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DISPÕE O SEGUINTE O CP:
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(...)
Art.225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
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Art.225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal públicaincondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
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Não haveria decadência do direito, haja vista que a própria vítima poderia representar, no prazo legal, após completar 18 anos.
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Concordo com o Bruno. Caso o representante de Maria não exerça a representação, o direito dela não decai, pois ela tem um novo prazo a partir dos 18 anos. Em relação a ação penal incondicionada só é aplicada se a vitíma é menor de quatorze anos, vulnerável e a doutrina majoritária também admiti API nos crimes de estupro seguido de lesão e seguido de morte.
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Cuidando-se de incapaz, o prazo decadencial não flui enquanto não cessar a incapacidade, pois não se fala em decadência de direito que não pode ser exercido. Em relação ao prazo prescricional, a divergêncial doutrinária fora superada (pelo menos em tese) com o advendo da Lei 12.650/2012; segue:
Lei nº 12.650/2012, de 17 de maio de 2012 - Lei Joanna Maranhão
Lei altera Código Penal para que a contagem do prazo de prescrição nos crimes contra dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes começe a ser contado da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se a ação penal tiver já iniciado em data anterior.
Espera-se que a referida lei contribua de forma decisiva para diminuir a impunidade entre os autores de crimes dessa natureza, atendendo assim ao comando supremo emanado do art. 227, §4º, da Constituição Federal, que preconiza a severa punição dos seus autores.
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Pessoal, ela é menor de 18... o crime é de ação penal pública incondicionada.
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ERRADA!
LEVANDO EM CONTA O QUE A BANCA PEDE: AÇÃO PENAL--- SENDO ASSIM É PÚBLICA INCONDICIONADA POR ELA SER MENOR DE 18 ANOS, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE QUEM É O TITULAR DA AÇÃO É O PROMOTOR DE JUSTIÇA. NO CASO DA INÉRCIA DO MP (O PRAZO É 5 DIAS SE O AUTOR DO CRIME ESTA PRESO, E 15 DIAS SE ESTA SOLTO), A AÇÃO PASSA SER PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, AI SIM O REPRESENTANTE LEGAL PODERÁ OFERECER DENÚNCIA OU QUEIXA CRIME ( QUE DEVE SER OFERECIDA NO PRAZO DE 6 MESES CONTADOS DO DIA EM QUE O OFENDIDO OU O SEU REPRESENTANTE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, OU NESTE ULTIMO CASO, CONTADOS A PARTIR DA INÉRCIA DO MP)
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FUNDAMENTO DA ASSERTIVA ESTÁ NO ARTIGO 111, INCISO V DO CÓDIGO PENAL.
ARTIGO 111- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
.....
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Acrescentado pela L-012.650-2012)
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outro erro da questão.
Por ser Acão Penal Pública Incondicionada, não se pode falar em decadência .
Bons estudos.
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Pessoal preste bem atenção na questão. Tem gente confundindo prescrição com decadência!
O fato da vítima ser menor de 18 anos dá ensejo à ação penal pública INCONDICIONADA, neste caso não há de se falar em decadência (a qual ocorre somente nas ações penais privadas e públicas condicionadas à representação e é causa extintiva da punibilidade).
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZOS INDEPENDENTES PARA O OFENDIDO E SEU REPRESENTANTE LEGAL.
I - Os prazos para o exercício do direito de queixa ou representação correm separadamente para o ofendido e seu representante legal (Súmula nº 594 do STF e Precedente).
II - Assim, escoado o prazo para o representante, conserva-se o direito de representação do ofendido, contado a partir da sua maioridade (Precedente).
Habeas corpus denegado.
(HC 53893/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 279)
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O crime de Estupro (Crimes contra a liberdade Sexual) é de ação penal pública incondicionada, portanto o MP pode atuar de ofício, sem necessidade representação do ofendido ou de terceiro. Como a Ação é Pública não há que se falar em Prazo Decadencial.
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É importante esclarecer uma coisa, já que 7 pessoas curtiram o comentário do Thomaz (logo, concordam com ele).
O CRIME DE ESTUPRO NÃO É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, MAS SIM CONDICIONADA. A representação somente será dispensada nos caso de vítima vulnerável ou menor de 18 (como na questão). Mas é imprescindível saber que NEM TODO ESTUPRO é de ação penal incondicionada (esta é a exceção).
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No crime de estupro de menores, maior de 14 anos e menores de 18, será de ação penal publica condicionada, não sendo esses menores em situação de vulnerabilidade, ou seja, doentes mentais ou coisa do gênero... Nesses casos a ação penal será PUBLICA INCONDICIONADA. E sendo o mesmo cometido contra menor, o prazo decadencial só será contado após alcançada a maior idade penal.
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Cuidado com as informações aí amigão...
Ratifico o excelente comentário da colega Luma Gomides.
Aos colegas Thomaz e cleiton carlos, sugiro que retirem os seus comentários, para não confundir os demais.
É sabido que o crime de estupro, previsto no art. 213, do cp, é de ação penal pública CONDICIONADA à representação da vítima, por força do art. 225, caput, do cp.
Sabe-se, ainda, que outro é o tipo do artigo 217-A, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, cuja ação sera pública INCONDICIONADA.
Contudo, cabe esclarecer que pela previsão do parágrafo único, do art. 225, proceder-se-á mediante ação penal pública INCONDICIONADA se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
Vejamos o que diz a inteligência do próprio Código Penal:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Foco na missão'
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STF Súmula nº 608 -
Estupro - Violência Real - Ação Penal
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
em regra é é que seja pública condicionada à representação. sendo INCONDICIONADA apenas quando praticado contra menor de 18 anos e vulnerável (menor de 14 anos)
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Cuidado novamente...(essa questão merecia um prêmio do QC em comentários errôneos).
a Súmula 608/STF perdeu a sua aplicabilidade com o advento da Lei 12,015/09!!!
http://atualidadesdodireito.com.br/adeleltasse/2014/03/21/a-equivocada-aplicacao-da-sumula-no-608-do-stf-apos-a-lei-no-12-0152009/
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OLA, revendo a questão da súmula 608 STF.
Acabei de verificar sobre esse assunto na plataforma do Curso de Preparação à Magistratura EAD...que coincidência! Segue parte do entendimento: com a nova redação do art. 225 do CP alguns autores passaram a entender que a súmula 608 do STF (“No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”) deveria ser revogada, devendo, o crime de estupro com violência real, seguir a regra geral do art. 225 do CP.
Todavia, pude perceber em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, que o entendimento dos nossos Tribunais Estaduais, bem como o STJ e STF são pacíficos quanto a prevalência da súmula 608 do STF, aplicando-a em diversas decisões[STJ: HC 135462/SP, RHC 22362/RO,HC 168697/SP. STF: HC: 102683/RS].
Ainda, cabe ressaltar, que tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº 4.301, solicitando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 225 do CP, sem redução de texto, para se admitir que a ação penal seja pública incondicionada, nos casos de estupro com resultado morte ou lesão grave.
Dessa forma, seguindo o posicionamento da jurisprudência e doutrina predominante, entendo que a súmula 608 do STF ainda prevalece e deverá assim continuar, sob pena de vermos crimes tão graves, como o estupro com violência real, ficarem impunes.
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Bom dia Keitte,
então...a Súmula 608/STF realmente AINDA não foi cancelada,
entretanto se fizer um estudo sobre o tema, vai perceber que ela não merece
mais aplicabilidade...a problemática em relação a esse tema é interessante e
escorregadia!
A súmula
608/STF foi editada em cenário distinto do atual, digo em relação ao tipo de
ação penal! Adveio para "garantir" uma maior segurança em relação ao
crime de estupro, que à época era tratado com AÇÃO PENAL PRIVADA. A súmula
tinha por base a “complexidade-art 101, CP” do crime de estupro, que quando
fracionado seria resultante de um “Constrangimento Ilegal-art 146, CP”, então
perseguido por ação penal pública INCONDICIONADA - extensiva à violência real
do estupro.
Com o advento
da Lei 12.015/09, em relação aos crimes contra a dignidade sexual, a ação
passou a carecer de condição específica de procedibilidade, REPRESENTAÇÃO.
Caso a questão
surja em uma prova oral, ou dissertativa...são interessantes tais fundamentos.
Vamos partir
pra outra, porque o concurseiro DOUTRINADOR não passa em concurso não. Rsrs
Foco na missão!!!
FONTE: Adel El Tasse,
Procurador Federal, Professor da
rede LFG, Professor da ESCOLA DA MAGISTRATURA. Que COINCIDÊNCIA 2
rsrs
http://jus.com.br/artigos/26759/a-equivocada-aplicacao-da-sumula-no-608-do-stf-apos-a-lei-no-12-015-2009
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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime[...].
Observe que o CPP nos traz um prazo decadencial de seis meses para que a representação possa ser feita, contado da data em que o autor do crime vier a ser conhecido.
Agora pensemos no seguinte caso: Um delito cuja ação é pública condicionada à representação foi cometido contra um menor de 18 anos que se chama TÍCIO.
TÍCIO fica envergonhado de contar o fato ao representante legal. Nesta situação, o prazo irá fluir?
É claro que não, pois não se pode falar em decadência de um direito que não se pode exercer. Assim o prazo seria contado a partir do dia em que o menor completar 18 anos.
Finalizando o exemplo, caso o representante legal tomasse conhecimento do autor e do fato, o prazo correria para este, mas não para nosso amigo Tício.
Fonte: Ponto dos Concursos - PRF
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De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada.
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Como já mencionado por alguns colegas, por se tratar de vítima menor de 18 anos, a ação será pública INCONDICIONADA e como tal não se submete a prazo decadencial, mas tão somente ao prazo prescricional.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS. AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Consumado o delito do art. 215 do Código Penal (Violação sexual mediante fraude) quando as vítimas eram menores de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, por expressa disposição do parágrafo único do art. 225 do Código Penal.
3. Ausência de ilegalidade flagrante apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita.
4. Writ não conhecido.
(HC 237.540/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 04/06/2014)
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Apenas para conhecimento, segue
posicionamento mais recente do STJ sobre o CP art. 225 e seu parágrafo único (Informativo 553 -- HC 276.510-RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1/12/2014.):
Regra: nos crimes sexuais, a ação penal é condicionada à
representação.
Mas:
(1) Se a vítima é menor de 18 anos: incondicionada.
(2) Se a vítima é vulnerável permanentemente:
incondicionada.
(3) Se vítima é vulnerável temporariamente
(apenas durante o ato): condicionada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA
AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
Procede-se mediante ação penal
condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima
que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era
incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos
libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer
de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à
representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública
incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A
própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão
contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo
em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a
regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes
sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de
estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a
de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de
oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria
sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer
resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não
sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada
à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de
evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação
no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação
penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput
do art. 225 do CP.
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Obrigado por compartilhar o julgado do STJ, Richmond m.
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I - Os prazos para o exercício do direito de queixa ou representação correm
separadamente para o ofendido e seu representante legal (Súmula nº 594 do
STF e Precedente).
II - Assim, escoado o prazo para o representante, conserva-se o direito de
representação do ofendido, contado a partir da sua maioridade (Precedente).
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Menor de 18 anos
Vulneráveis (bêbados por exemplo)
Ação exclusiva do MP. Não dificultem galera, simplifiquem!
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ERRADO!
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Lembrando que a vulnerabilidade deve ser permanente (Ex.: doente mental); se for temporária, a ação será condicionada a representação(Ex.: embriaguez). STJ. Informativo 553.
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Aquela regra do código civil, em que não corre prescrição ou decadência contra incapaz se aplica aos direito processual penal?
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Neste caso os prazos são independentes. O representante tem 6 meses e o menor terá também 6 meses após atingir a maioridade.
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Recomendo que leiam as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei n.º 13.146/2015, versando sobre as causas de incapacidade para a vida civil. Em resumo, não existem mais pessoas absolutamente incapazes que sejam maior de idade.
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E se não houvesse a ressalva do art. 225,par.2° Em que Estupro de menores de 18 faz com que A Ação Penal passe a ser Incondicionada. a Questão estaria desatualizada (caso o termo menor de 18 compreendesse 16 ou 17 anos), a capacidade civil relativa, agora, alcança os 16 anos.
Incapacidade absoluta[editar | editar código-fonte]
Impossibilidade total do exercício de direito pelo incapaz (deve ser representado).
Art. 3º do Código Civil brasileiro São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (revogado em 2015)
III - (revogado em 2015)
Incapacidade relativa[editar | editar código-fonte]
Aqueles que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste ofício.
Art. 4º do Código Civil brasileiro São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos;
III - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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Menor de 18 ou vulnerável é ação penal incondicionada, não sendo necessário representação
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PESSOAL, CUIDADO!
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Vi muita gente aqui falando em lei Joana Maranhão e de prescrição. A questão trata de DECADÊNCIA. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. De fato, o prazo prescricional só começa a correr a partir dos 18 anos, com a alteração legislativa que levou o nome da atleta. Porém, quanto ao disciplinamento da decadência não houve altereação. O que isto significa?
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A decadência para o direito de representação só começa a correr a partir do momento em que a vítima descobre quem é o autor do crime. Se nunca ficar sabendo, nunca decairá do direito de representação. A prescrição, por outro lado, começará a correr a partir dos seus 18 anos. Se o autor vier a ser conhecido dentro desse prazo, é possível apresentar a representação nos 6 meses (prazo da decadência). A decadência é do direito de representar ou de oferecer queixa e a prescrição é da pretensão punitiva ou executória do Estado.
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Em todo caso, esta discussão não interessa porque a ação é publica incondicionada e por isto a questão está errada.
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Errado
O item começa correto, pois cabe ao representante, neste caso, exercer o direito de representação.
Vejamos:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (...)
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Contudo, caso o representante não exerça este direito, não haverá decadência, uma vez que Maria é menor de 18 anos, e contra os menores de 18 anos não corre prazo de prescrição nem prazo de decadência.
Podemos utilizar, como exemplo, o art. 111, V do CP:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
(...)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Simples e direto: < 18 anos -> A.P.P INCONDICIONADA
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ERRADO.
Apesar dos inúmeros comentários, vai mais um pra complementar o tema, mas de forma mais simplificada e menos complexa do que alguns:
Primeiro poderiamos responder a questão com base no Artigo 225, em seu paragráfo único, do CP
Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (QUE VAI DOS ARTIGOS 213 AO 218-B), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Bom, no caso da questão, a vitima, MARIA, é menor de 18 anos e, como sofreu o crime de ESTUPRO, tipificado no artigo 213 do CP, a ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA, de acordo com o artigo 225 parágrafo único.
Além disso, poderiamos responder a questão baseado em outro tema, qual seja:
Se a vitima tiver menos de 18 anos, como no caso de MARIA, a decadência irá começar correr efetivamente na data em que complentar seus 18 anos de idade, e não antes disso, assim, não ensejando o seu direito a representação.
Posto isso, segue um breve comentário sobre o tema '' representação'':
A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP).
Disso decorre uma pequena discussão, caso a vítima fosse menor quando ocorreu o crime e seu representante legal deixou de representar dentro do prazo legal, pode a vítima, quando se tornar capaz (fizer 18 anos), exercer o direito de representação? É quase pacífico que sim e o prazo de 6 meses começa a correr no dia do seu aniversário.(cf. Mirabete, Processo Penal, p. 101)
A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).
Para finalizar:
Estupro > regra geral > ação penal pública condionada a representação da vitima;
Estupro > exceção > ação penal pública incondicionada > se a vítima for menor de 18 anos de idade ou vúlnerável (14 anos de idade ou menos).
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(-18 anos) ou vulnerável é INCONDICIONADA.
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Pra que tanta explicação em uma pergunta tão simples .... somente é preciso saber que nesse caso é ação penal pública incondicionada simples assim meus queridos rsrsrsrsrs
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Nem no prazo legal e nem em momento algum, nem cabera à vitima quando esta completar 18 anos, pois trata-se de ap INCONDICIONADA. O instituto da decadencia aqui nao se aplica.
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Resposta no Art 225 em seu paragrafo unico do CP
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CP Art. 225, § único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Professor fera. Explica muito bem. Será que ele dá aula em algum cursinho? Alguém sabe qual?
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Crime de estupro é de ação penal publica condicionada a representação mas no caso da vítima ser menor de 18 anos, passa a ser de ação penal pública incondicionada (recai nessa exceção também, se a vítima for vulnerável). Sendo errada a questão.
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Marquei como ERRADO e acertei. No entanto, penso que foi sorte, porque pensei que nao haveria decadência do direito, pois ela é menor e nesses casos so começa a haver decadência do direito depois que o menor faz 18 anos de idade.
Oque acham?
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CUIDADO: JULGADO RECENTÍSSIMO
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:
• Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
• Vítima vulnerável: incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
• Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
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Vítimas menores ou vulneráveis: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
REGRA: A AÇÃO SERÁ PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DP OFENDIDO, INCLUÍDO O ESTUPRO COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL.
* estupro na sua forma simples e qualificada (CP, art. 213 e paragráfos)
* violência sexual mediante fraude ( CP, art. 215)
* assédio sexual (CP. art. 216 - A)
EXCEÇÃO: AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:
arts. 217-A, 218 e 218-A (vítimas menores ou vulneráveis)
PRAZO DECADENCIAL - DIREITO PENAL / DIREITO MATERIAL
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
CÓDIGO PROCESSO PENAL
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
É manifestação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denùncia (CPP, art.25).
A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto o ofício requisitório, a representação.
Trata a representação de simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem tem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecução penal. O ofendido só pode oferecer a representação se maior de dezoito anos; se menor, tal prerrogativa caberá ao se representante legal. Com a edição do Código Civil de 2002 a situação ficou assim:
* quando menor de 18 anos, só o ofendido poderá fazê-lo, uma vez que plenamente capaz;
* se, apesar de maior de 18, for deficiente mental caberá representante legal autorizar o início da persecução penal.
A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público. Após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável.
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Comentário do colega Victor.
Pessoal preste bem atenção na questão. Tem gente confundindo prescrição com decadência!
O fato da vítima ser menor de 18 anos dá ensejo à ação penal pública INCONDICIONADA, neste caso não há de se falar em decadência (a qual ocorre somente nas ações penais privadas e públicas condicionadas à representação e é causa extintiva da punibilidade).
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Pessoal, atualizando....
Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:
• Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
• Vítima vulnerável: incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
• Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o
mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
Fonte: Dizer o Direito - março/2018
dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html
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Só para complementar o comentário do colega Italo (anterior ao meu). Decadência não ocorre só em ação penal privada, mas também em ação penal pública condicionada à representação. Cuidado com os comentários sem fundamento, pois pode confundir outros colegas...
Cezar Roberto BITENCOURT ensina que “Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se”.
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ESTUPRO DE PESSOA MENOR DE 18 ANOS A AÇÃO PENAL É INCONDICIONADA.
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Lembrando que, nestes últimos dias, houve a alteração da natureza da ação penal do estupro
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
Abraços
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Bom dia: nessa situação a vítima menor de 18 anos poderia representar também após completar maioridade também né isso?
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QUESTÃO DESATUALIZADA a partir de 24 de setembro de 2018 dado pela LEI 13.718/18, onde conferiu nova definição para o "caput" do artigo 225 do CP, sendo que os crimes contra a dignidade sexual são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada."
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Na época da questão, não era pública incondicionada! A galera esquece de responder conforme a data.... Nesta ocasião, como o crime era de ação pública condicionada a representação da vítima e, no caso, a vítima era menor de 18 anos. Caso o responsável não representasse, ela poderia representar após a maioridade. Ou seja, se o responsável não representasse não haveria decadência. O prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da representação iria começar a contar após a vítima completar 18 anos.
Porém, agora (ano de 2018) tal entendimento não se aplica, haja vista a atualização dos crimes contra a Liberdade sexual/Dos crimes contra vulnerável que agora são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Errada.
Por quê?
- Antes, quem tinha menos de 18 anos e sofria abuso sexual, o crime já era de ação penal pública incondicionada!
- Antes, quem tinha mais de 18 anos ( e capaz) e sofria abuso sexual, o crime era de ação penal pública condicionada a representação!
- Hoje, menor ou maior de 18 anos q sofre abuso sexual, o crime é de ação penal pública INCONDICIONADA!
Jesus no comando, SEMPRE!!!
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LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo
Atualmente a questão esta errada pelo motivo de que os CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.
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Estrupo , se ela for menor de 18,> ação incondicionada.
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Gabriel, conforme postando pelo nobre colega Eduardo Henrique, houve alteração nos crimes contra a dignidade sexual, agora todos os crimes contra a dignidade sexual são de de ação penal pública incondicionada.
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Temos aqui uma grande evolução legislativa:
Crimes contra a Dignidade Sexual → INCONDICIONADA
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Não se trata necessariamente de estupro de vulnerável (menor de 14), mas de acordo com o CP a ação penal é publica incondicionada, independentemente.
ART. 225, CP: Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título (crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
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Não se trata necessariamente de estupro de vulnerável (menor de 14), mas de acordo com o CP a ação penal é publica incondicionada, independentemente.
ART. 225, CP: Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título (crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
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ATENÇÃO!
Houve alteração legislativa quanto à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual.
>>Lei 13.718/18<<
Definiu-se que todos os crimes contra a dignidade sexual procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Independente da idade da vítima)
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