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Questões de Direito Urbanístico

  1. Questões de Direito Urbanístico
    1. Questões de Conceito de Direito Urbanístico
    2. Questões de Evolução legislativa
    3. Questões de Direito à cidade
  2. Questões de Ordem Urbanística na Constituição e Princípios do Direito Urbanístico
    1. Questões de Competências legislativa e administrativa
    2. Questões de Política urbana na Constituição (arts. 182 e 183)
    3. Questões de Função social da propriedade, função social das cidades e princípios do direito urbanístico
  3. Questões de Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979
    1. Questões de Definições. Loteamento e desmembramento
    2. Questões de Dos requisitos urbanísticos para loteamento
    3. Questões de Do projeto de loteamento
    4. Questões de Do projeto de desmembramento
    5. Questões de Da aprovação do projeto de loteamento e desmembramento
    6. Questões de Dos contratos
  4. Questões de Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001
    1. Questões de Diretrizes Gerais
    2. Questões de Dos instrumentos em geral
    3. Questões de Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
    4. Questões de Do IPTU progressivo no tempo
    5. Questões de Da desapropriação com pagamento em títulos
    6. Questões de Da usucapião especial de imóvel urbano
    7. Questões de Do direito de superfície
    8. Questões de Do direito de preempção
    9. Questões de Da outorga onerosa do direito de construir
    10. Questões de Das operações urbanas consorciadas
    11. Questões de Da transferência do direito de construir
    12. Questões de Do estudo de impacto de vizinhança
    13. Questões de Do plano diretor
    14. Questões de Da gestão democrática da cidade
  5. Questões de Concessão de uso especial para fins de moradia - Medida Provisória 2.220/2001
  6. Questões de Política Nacional de Mobilidade Urbana - Lei 12.587/2012
    1. Questões de Definições. Dos princípios, diretrizes e objetivos da política nacional de mobilidade urbana
    2. Questões de Das diretrizes para a regulação dos serviços de transporte público coletivo
    3. Questões de Dos direitos dos usuários
    4. Questões de Das atribuições
    5. Questões de Das diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana
    6. Questões de Dos instrumentos de apoio à mobilidade urbana
  7. Questões de Estatuto da Metrópole - Lei 13.089/2015
    1. Questões de Disposições preliminares
    2. Questões de Da instituição de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas
    3. Questões de Da governança interfederativa de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas
    4. Questões de Dos instrumentos de desenvolvimento urbano integrado
    5. Questões de Da atuação da União. Apoio da União ao desenvolvimento urbano integrado
  8. Questões de Direito de Construir
    1. Questões de Licença para construir e limitações urbanísticas ao direito de construir
  9. Questões de Leis Municipais
    1. Questões de Lei Orgânica, Plano Diretor Municipal, Legislação Municipal sobre Parcelamento do Solo, Posturas, Vigilância Sanitária e outras leis urbanísticas

ID
36001
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

"Em relação ao parcelamento do solo urbano, constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença." Essa afirmação é

Alternativas
Comentários
  • LEI PARCELAMENTO DO SOLO 6766/79 Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
  • Houve um pequeno equívoco no comentário anterior quanto à tipificação do delito descrito no enunciado.Tal crime encontra-se tipificado na Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), em seu art. 50, porém no inciso II:Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública:I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos SEM OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO ATO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA;Observem que há uma sutil diferença. O delito previsto no inc. I disciplina as situações em que NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO ou em que há outro tipo de afronta à legislação.Já no delito tipificado no inc. II, A AUTORIZAÇÃO EXISTE, foi concedida licença para o loteamento ou desmembramento do solo, porém o parcelamento é feito SEM OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ATO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA.A forma qualificada está prevista no parágrafo único do mesmo artigo, recebendo pena mais severa:Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
  • Resposta Letra E. O inciso I, do parágrafo único do art. 50 daLei n. 6.766/79 prevê:
    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:
    [...]
    Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
    [...]
    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • Nessa Lei, quase tudo é crime...

    Se ficar na dúvida: crime

    Abraços

  • Gab. E

    formas qualificadas:

    Art . 50. Parágrafo Único: O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. (letra C)

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele (título) relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 

    Palavras chave para perceber se é hipótese de crime qualificado:

    Venda, documento que manifeste intenção de vender 

    Inexistência de título legítimo de propriedade


ID
38983
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos ou outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento,

Alternativas
Comentários
  • LEI 6766/79Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
  • Princípio do Concurso Voluntário!

    Abraços

  • Art. 22, da Lei nº 6.766/79:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Gab. A

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo

    Não confundir com o art. 17 (sobre os espaços não poder ter sua destinação alterada pelo loteador após a aprovação do loteamento - etapa anterior ao registro)

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento , salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. (art. 23 fala sobre os casos de cancelamento de registro)

    complementando...

    JURISPRUDÊNCIA: Já é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação do loteamento.


ID
70636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01, artigo 41, o plano diretor aprovado por lei municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. O plano diretor é obrigatório para cidades

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:I – com mais de vinte mil habitantes;II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
  • Questão despenca em prova: PD é obrigatório para (de forma bem resumida): 

    1- cidade > 20 mil hab.                       2- regiões metropolitanas/ aglomerações urbanas

    3- onde o poder público queira desapropriar (lembrar que para desapropriar uma área, ela deve estar prevista no PD)

    4- áreas turísticas                               5 - impacto ambiental Regional ou Nacional

  • GAB: B

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

  • Complementando...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
88831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do
meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores
desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da
Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem
procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do
meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi
estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros,
como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o
da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito
desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um município paulista deseja dividir o território urbano em parcelas nas quais determinadas atividades sejam autorizadas ou interditadas. Nessa situação, juridicamente, a política pública pretendida pelo município é possível sob o amparo do Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, VI, do Estatuto da Cidade:
    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
    (...)

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

  • A questão fala do zoneamento, que é previsto no Estatuto da Cidade, art. 4o, III, c:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    c) zoneamento ambiental;


ID
107992
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), pode-se afirmar

I. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

II. São diretrizes gerais da política urbana, entre outras, a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência, bem como a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.

III. O plano diretor, aprovado por lei municipal e considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, que é a relação entre a área edificável e a área do terreno, ficando os beneficiários isentos de contrapartida.

IV. O direito de preempção, que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, poderá ser exercido para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção e outras áreas de interesse ambiental, bem como para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

V. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deve contemplar os efeitos positivos e negativos de atividade ou empreendimento a ser implantado em área urbana, inclusive em relação a bens de valor natural e/ou histórico-cultural, pode substituir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva V -Errada
    Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) - Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
    funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
    I – adensamento populacional;
    II – equipamentos urbanos e comunitários;
    III – uso e ocupação do solo;
    IV – valorização imobiliária;
    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
    VI – ventilação e iluminação;
    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
    disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por
    qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
  • Direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • III - Errada
    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
  • I. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. (CORRETO)

    II. São diretrizes gerais da política urbana, entre outras, a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência, bem como a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.(CORRETO)

    III. O plano diretor, aprovado por lei municipal e considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, que é a relação entre a área edificável e a área do terreno, ficando os beneficiários isentos de contrapartida. (não é isento, deve haver uma contrapartida do beneficiário, está relacionado ao instituto tributário e financeiro: contribuição de melhoria)

    IV. O direito de preempção, que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, poderá ser exercido para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção e outras áreas de interesse ambiental, bem como para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. (CORRETO)

    V. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deve contemplar os efeitos positivos e negativos de atividade ou empreendimento a ser implantado em área urbana, inclusive em relação a bens de valor natural e/ou histórico-cultural, pode substituir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). (não substitui, são abordados questões distintas em cada estudo, lembrando que o EIA é exigido como subsídio para o processo de licenciamento de algumas atividades e empreendimentos - definidos por resoluções do CONAMA - )

  • EIV não substitui o EIA e vice-versa.

    Plano diretor não aumenta o coeficiente de aproveitamento. Trata-se de outorga onerosa (direito comprado) onde o interessado compra o direito de construir além do estabelecido em lei mediante pagamento de certo valor estipulado em lei municipal. Está previsto no artigo 28 ao 31 da lei 10.257

  • Gab. D

    I. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Estatuto da Cidade estabelece normas de Ordem púb e Interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do:

    (mnemônico: SEGURA e EQUILIBRA o BE/BE)

    SEGURA - segurança

    EQUILIBRA - equilíbrio ambiental

    BE- bem-estar do cidadão

    BE- bem coletivo

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    II. São diretrizes gerais da política urbana, entre outras, a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência, bem como a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    III. O plano diretor, aprovado por lei municipal e considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, que é a relação entre a área edificável e a área do terreno, ficando os beneficiários isentos de contrapartida.

    Realmente o CA é a relação E/T - área Edificável/ área Terreno.

     A natureza jurídica da outorga onerosa do direito de construir, designada pela doutrina como ‘’ solo criado ‘’ é de uma mero ônus do particular que deseja construir acima do coeficiente básico, tendo caráter facultativo, ou seja, para beneficiário que deseja utilizar acima do CA básica até o limite do CA máximo, MEDIANTE CONTRAPARTIDA A SER PRESTADA PELO BENEFICIÁRIO

    Coeficiente básico = máximo permitido sem outorga de potencial adicional construtivo

    Coeficiente máximo = máximo permitido com a outorga de potencial adicional construtivo

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    IV. O direito de preempção, que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, poderá ser exercido para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção e outras áreas de interesse ambiental, bem como para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    V. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deve contemplar os efeitos positivos e negativos de atividade ou empreendimento a ser implantado em área urbana, inclusive em relação a bens de valor natural e/ou histórico-cultural, pode substituir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • GAB.: D

    Lei 10.257

    Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.