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Questões de Da desapropriação com pagamento em títulos


ID
381022
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dispõe a Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001, a qual regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana:
I. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

II. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
A partir dessas afirmações, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001, a qual regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana: 
    I. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Art. 5 da Lei.
    II. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 8 da Lei.
    III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 9 da Lei.
    IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 25 da Lei.
  • Não acreditei nessa qeustão. Em 4 alternativas, apenas uma verdadeira e apenas três faslas é exatamente a mesma coisa dita em forma diferente.

     

  • gabarito D - todas corretas


ID
881017
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, quanto ao que expressamente consta do Estatuto das Cidades:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9oLei 10257 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • É pra matar de raiva.

  • ¬¬

  • Que questão idiota.

  • LETRA C:

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    I - demarcação do novo perímetro urbano; VERDADE

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

  • Gab. A

    Temos que acostumar com questão desse tipo com banca muito legalista. Além disso, na prova não é preciso apenas conhecimento, mas atenção também.

    O dispositivo está claro: o beneficiário não ser proprietário de imóvel urbano E não ser proprietário de imóvel rural


ID
1052677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Por ser a desapropriação-sanção uma penalidade decorrente do descumprimento de obrigação ou ônus urbanístico, o proprietário que sofrer esse tipo de desapropriação não terá direito a indenização.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 182.(...)

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;( durante 5 anos IPTU progressivo)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais(6% ao ano).


    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Tem também previsão no Estatuto da Cidade:

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvelcom pagamento em títulos da dívida pública.

    A primeira parte está correta. A doutrina classifica como uma espécies de desapropriação-sanção [que difere da desapropriação ordinária - CF, art. 5º, XXIV).

    No entanto, a segunda parte está equivocada, pois apesar de se tratar de sanção, deve haver uma indenização para o proprietário. A diferença reside no valor a ser pago. Como é sanção, a municipalidade pagará apenas o Valor Real, do qual se afastam os lucros cessantes, juros compensatórios, etc., se aproximando do valor venal do imóvel. [a desapropriação ordinária fala em "justo valor"]. 


    Abaixo uma pequena comparação:


    Desapropriação Ordinária (CF, 5º, XXIV)

    - Interesse social ou utilidade pública;

    - justo valor;

    - prévio e em dinheiro;

    - União, Estados, Municípios e entes delegados.

    Desapropriação Urbana (sanção - E. das Cidades e CF, 182, 3º)

    - Descumprimento de ônus urbanístico;

    - Valor real;

    - Títulos da dívida pública com prazo de até 10 anos;

    - Municípios, apenas.

  • A desapropriação  que não tem pagamento de indenização é a prevista no art. 243 da CF. A chamada desapropriação confiscatória.

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

  • Resumindo: terá sim direito a indenização, através de títulos da dívida pública, nos termos do que foi comentado pelos colegas.

  • Gab. Errado

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, porém prevê o pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.

    obs. não existe desapropriação sem indenização. Se fosse sem indenização, seria confisco,que é uma sanção aplicada somente por prática de um ato ilícito/ilegal.


ID
1386739
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto da Cidade, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

( ) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.

( ) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).

( ) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.

( ) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - INCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo. 

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988); 

    Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988)

    CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...]

    Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade)

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.


  • NCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo.  Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988);  Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988) CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:  I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...] Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade) Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Item 4 - CORRETO: essa é a proposta da outorga onerosa do direito de construir, prevista no artigo 28 e seguintes do Estatuto da Cidade e chamada pela doutrina de Solo Criado.Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Item 5 - INCORRETO: há três finalidades previstas no artigo 35 do Estatuto da Cidade para a transferência do direitotem 1 - I
  • Item v: 

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a

    exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação

    urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

    habitação de interesse social.

  • Gabarito:  c) F, V, F, V e F.

    (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social. 

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo:

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    -

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade. 
    -

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). 

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    -

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.
    -

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

  • (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos❌ firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.✅

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).❌

    O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.✅

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente❌ com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.


ID
1417567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação às diretrizes gerais da política urbana estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, julgue os itens seguintes.

Conforme lei específica que determina a utilização compulsória de solos urbanos, os proprietários de lotes nessas áreas, que não edificá-los ou subutilizá-los, poderão ter seu imóvel desapropriado mediante pagamento em títulos da dívida pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.


  • A questão é um tanto incompleta, mas está correta. Na verdade, a lei específica que determina a utilização compulsória de solos urbanos é um primeiro requisito; caso não cumprido o parcelamento ou a edificação/utilização compulsórios, passa o poder público municipal a efetuar a cobrança de IPTU progressivo no tempo; e só aí, então, é que, mantendo-se inerte o proprietário em descumprir com a determinação legal (de parcelamento, edificação/utilização compulsórios), o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel mediante o pagamento dem títulos da dívida pública. Por isso é que não são conhecidos exemplos de desapropriação, pelo poder público municipal, na forma do art. 182, §4º da Constituição Federal.

  • poderão, caso não cumpra as exigencias sucessivas feitas pelo poder publico, na ordem constitucional estabelecida, 182, p 4.

  • Gab. Certo

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.


ID
2334865
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tomando por base as disposições da lei federal nº 10.257, de 10/07/2001, assinale a alternativa correta sobre a desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 10.257/2001:

     

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • mando por base as disposições da lei federal nº 10.257, de 10/07/2001, assinale a alternativa correta sobre a desapropriação.

    DEVEMOS FRISAR PELO QUE CONSTA DO ESTATUTO DA CIDADE, A DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA É A ÚLTIMA MEDIDA, SENDO EXCEPCIONAL, DEVENDO O MUNICÍPIO PRIMEIRAMENTE APLICAR OS INSTRUMENTOSDA EDICAÇÃO OU DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO SOLO; CASO NÃO HAJA EFEITO, DEVE O MUNICÍPIO APLICAR O IPTU COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS.

    2_anotacoes_sobre_capitulo_2.html

    O art. 8º impõe a mais grave punição ao proprietário que relutar em dar ao imóvel as destinações previstas no art. 182, § 4º, da Constituição. Trata-se da desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública. Estes terão emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais (inciso III do § 4º do art. 182 da CF).

    Segundo o preceito legal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá (não “deverá”) proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    O § 2º do art. 8º da lei define o “valor real” da indenização: deverá refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde este se localiza após a notificação prevista no § 2º do art. 5º; não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    Pensamos que esses incisos são inconstitucionais, uma vez que não levarão, como se verifica de sua simples leitura, à justa indenização de que fala o art. 5º, XXIV, da Constituição da República.

    O § 3º da lei dispõe que os títulos de que trata o artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    Por sua vez, o § 4º determina que o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público. Segundo o § 5º, esse aproveitamento poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público, ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    Trata-se, como se vê, de nova justificativa de desapropriação, não incluída no rol do Decreto-Lei n. 3.365/41 ou da Lei n. 4.132/62.

    Outro ponto a ser observado é que, quanto à Lei n. 8.666/93, em seu art. 17, I, a, b, c (ver MP n. 335/2006, transformada na Lei n. 11.481/2007) d, e, f e g (acrescentada pela Lei n. 11.196/2005), além de terem sido declaradas suas inconstitucionalidades, em liminar, pelo STF, as alíneas b, c, e e não podem mais ser aplicadas em relação aos bens desapropriados nas condições do art. 8º da Lei n. 10.257/2001.

    Já os adquirentes dos imóveis nas condições anteriores terão de se submeter à obrigação de parcelamento, edificação.

  • Desapropriação sancionatória (não cumpre a função social): exceção à indenização em dinheiro, será título da dívida pública.

    Diferente da desapropriação por cutivo ilegal de plantas psicotórpicas que, por ser confiscatória, não há indenização.

  • GAB: C

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • Gab. C

    a) Decorridos três anos  de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública

    5 anos

    b) Decorridos dois anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública

    5 anos

    c) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública

    d) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.

    e) Decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro

    5 anos


ID
2395483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que se refere à incidência do direito ambiental sobre o meio urbano, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A): 

    Estatuto da Cidade, art. 4°, III, c:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

     Alternativa B):

    O Código Florestal menciona diversas vezes "área urbana" como um dos objetos de proteção da lei. Ex:  art. 7°, §3° (Área de Preservação Permanente):

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    Alternativa C):

    Estatuto da Cidades: Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Alternativa D: 

    Art. 183, §3 da CRFB:
    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Na alternativa C podemos complementar a resposta do colega com o § 4º, inciso III do art. 182 da CF:

    § 4ºÉ facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • CF, art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social. (CESPE/2017) (CORRETA)

    Justificativa: A desapropriação sanção é a última providência tomada, de uma sucessão de medidas, para o proprietário que não cumpre a função social da propriedade. A primeira etapa é o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que somente pode se dar por lei municipal específica, para áreas definidas no Plano Diretor. Sendo assim, logicamente a Desapropriação sanção, como última e terceira etapa, somente se dará em áreas definidas no Plano Diretor. Ainda, o EC dispõe que o Plano Diretor é obrigatório para cidades onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os seguintes instrumentos (parcelamento e edificação compulsórios/ IPTU progressivo/ desapropriação sanção) (vide 41 III EC)

  • Lucas Moraes, o enunciado está limitado às políticas urbanas. 

  • Art.184, $ 4 da Cf cc e Art 5 e ss do EC.

  • Complementando o comentário referente à letra D:

    d) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecida judicialmente em relação a imóvel público. INCORRETA

     

    Em relação ao imóvel público pode ser concedida a CONCESSÃO DE USO ESPECIAL (FINALIDADE RESIDENCIAL) ou AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL (FINALIDADE COMERCIAL), conforme dispõe a MP 2220/2001:

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • letra B) As áreas urbanas são regidas pelo Estatuto da Cidade, não se lhes aplicando o Código Florestal. INCORRETA


    ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    § 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

  • Gab C e segue a pancada de respostas abaixo, sendo 70% abobrinhas. Leiam o comentário do Marcelo.

  • Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social.

  • Mais um vez preciso ser do contra. Não concordo com o gabarito. No meu entendimento, nenhuma das alternativas está . Há uma falha na terminologia, inadmissível em um concurso da magistratura, e que altera o sentido da frase.

    Correta Letra C "Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social".

    O art. 182, § 4º, CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Os imóveis não estão inseridos no plano diretor. Ou seja, plano diretor inclui áreas, nessas áreas estão os imóveis. A redação da alternativa, confesso, que me confundiu. Ora, não há imóveis listados no plano diretor. Área não se confunde com imóvel, eu entendi dessa forma. Posso estar errada.

    Creio que a redação da alternativa deveria ser: "Apenas imóveis situados em áreas incluídas no plano diretor podem sofrer desapropriação -sanção pelo descumprimento da função social"

    Bons estudos

  • marcelo umsza,

     

    acho que vc quis dizer art. 8º, §3º novo código florestal!

  • Lei 10.257/2001 - Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 (vinte) mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.   

  • Fernanda, se a área em que o imóvel se encontra está contida no plano diretor, então consequentemente o imóvel também está! Apesar da banca não ter copiado literalmente o dispositivo do Estatuto da Cidade, a assertiva está correta por uma questão de lógica...

  • Acabei errando por ler rápido a questão rs

    Referente à letra d) realmente não existe Usucapião de imóvel público, nem mesmo dominical.

    O instrumento que permite o USO (e não o domínio) é a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que substitui a usucapião no caso de áreas de propriedade pública, mas APENAS USO (E NÃO DOMÍNIO)

  • No que se refere à incidência do direito ambiental sobre o meio urbano, assinale a opção correta.

    A) O zoneamento ambiental não é aplicável no planejamento municipal.

    Estatuto da Cidade, art. 4°, III, c:

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    .

    B) As áreas urbanas são regidas pelo Estatuto da Cidade, não se lhes aplicando o Código Florestal.

    O Código Florestal menciona diversas vezes "área urbana" como um dos objetos de proteção da lei. Ex: art. 7°, §3° (Área de Preservação Permanente):

    § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    .

    C) Apenas imóveis incluídos no plano diretor podem sofrer desapropriação-sanção pelo descumprimento de sua função social.

    Estatuto da Cidades: Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Existe quatro tipos de desapropriação: Direta, indireta, confiscatória e sancionatória.

    desapropriação sanção é a última penalidade ao proprietário. Ela ocorrerá quando houve 5 anos de cobrança do IPTU progressivo “sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização”. A indenização, neste caso, será paga mediante títulos da dívida pública.

    .

    D) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecida judicialmente em relação a imóvel público.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Fonte: Marcelo


ID
2477278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Determinado município, para executar seu planejamento urbanístico, com a valorização de espaços históricos e a otimização de meios de transporte coletivo, desapropriou imóveis que vinham sendo usados de forma incompatível com a previsão do plano diretor.

Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Fundamento legal, Estatuto da Cidade (Lei 10.257), art. 4o, inciso V, alínea "a".

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    (...)

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    Quanto a letra D, a desapropriação seria com base no decreto-lei no 3.365 (desapropriação por utilidade pública).

  • a)

    os cálculos dos valores das indenizações pelas desapropriações devem ser regulamentados pelo Estatuto da Cidade.

    Não há essa disposição no Estatuto da Cidade.

     b)

    promovida a readequação do uso, não poderá haver alienação dos bens desapropriados a outros particulares.

    Art. 8º § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. (ESTATUTO DA CIDADE)

     

     c)

    o município utilizou um instituto jurídico de política urbana, com repercussão sobre o caráter perpétuo do direito de propriedade.

    GABARITO

     d)

    as desapropriações fundamentaram-se exclusivamente no requisito do interesse social.

    Existe desapropriação por utilidade e necessidade pública também

  • D) As desapropriações fundamentaram-se exclusivamente no requisito do interesse social.

    DL 3365/41, Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: 

    (...)

    J) funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    K) preservação e conservação de monumentos históricos (...)  ;

    (...)

  • C)

    Caráter perpétuo do direito de propriedade? Alguém poderia me explicar isso, por favor!

  • Alencar Luiz, o direito de propriedade é um direito real, 1225, do CC, em regra, perpétuo, ou seja, enquanto o titular do domínio não dispor do bem a título gratuito ou oneroso, conservará essa qualidade, transmitindo-o aos sucessores. Todavia, o direito de propriedade, como todo direito, desde a CF 1891, embora haja doutrina que entenda que esta qualidade tenha sido adquirida com a CF 1988, deve ser exercido em consonância com sua função social, art. 5, 170, 182 e 184, CF. Portanto, se o Município desapropria o imóvel que não observou o mandamento constitucional e estatutário (desapropriação-sanção, pois é pago o valor real do imovel, apenas, sem perdas e danos, lucro cessantes, possibilidade de utilização do titulo como meio de compensacao de credito tributario), aniquilará com o próprio direito de propriedade, que deixará de existir, sendo o imovel transferido ao município de forma originária, nao desobrigando-o, contudo, de conferir-lhe a função social, que, no caso, é proteger o patrimonio historio e melhorar a prestacao de servico publico de transporte coletivo. Espero tê-lo ajudado.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O município utilizou um instituto jurídico de política urbana, com repercussão sobre o caráter perpétuo do direito de propriedade.

     

    Certo. Porque, conforme a doutrina,  os direitos reais são absolutos - são oponíveis a todos- e, portanto, são perpétuos. O oposto ocorre com os direitos pessoais, os quais são relativos: referem-se, tão só, em regra, aos sujeitos de uma relação jurídica.

  • Alencar:

     

    Caráter perpétuo: a propriedade nasce para durar na mão do dono.

     

    No momento em que o poder público retira ela do seu dono ele está influenciando no caráter da propriedade que, até então, era perpétuo.

     

     

  • Trata-se da desapropriação urbanística prevista no artigo 182,da CF – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • Quanto à alternativa A, o Estatuto da Cidade prevê o valor da indenização na desapropriação urbanística:


    Art. 8º


    § 2o O valor real da indenização: I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;



    Obs: Nas demais desapropriações, a indenização é o valor de mercado do bem quando da expedição do decreto expropriatório (salvo a confiscatória - drogas e escravidão - que não dá direito à indenização)

  • Colegas em dúvida, a afirmativa C está relacionada ao Direito Administrativo, especialmente ao tema "Intervenção do Estado sobre a propriedade privada". Restrições sobre o caráter perpétuo, exclusivo e absoluto; recomendo uma boa lida do seu livro preferido de Administrativo.

  • Caracteres da Propriedade


    Perpétuo - a propriedade vai ser minha pra sempre (salvo exceções legais);

    Absoluto - faço com minha propriedade o que eu quero (salvo exceções legais);

    Exclusivo - só eu (e quem eu permito) posso usar minha propriedade (salvo exceções legais);


    Intervenções na propriedade com base nos caracteres da propriedade:


    Perpétuo - Desapropriação

    Absoluto - Limitação

    Exclusivo - Servidão

  • Com intuito de acrescentar, após decurso de 05 anos de IPTU progressivo a municipalidade pode desapropriar o imóvel. O seu pagamento não se realizará em dinheiro, mas através de título da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos e SUA EMISSÃO previamente autorizada pelo Senado Federal. ( ART. 53, IX, CF)

  • Comentários:

    Trata-se da desapropriação urbanística (CF, art. 182, § 4º), que tem como fundamento o descumprimento da função social da propriedade urbana, ou seja, o não atendimento do plano diretor do Município. Passemos às alternativas.

    a) ERRADA. Não há disposição normativa que atribua ao Estatuto das Cidades a incumbência de disciplinar o valor das indenizações decorrentes de desapropriações.

    b) ERRADA. Uma das hipóteses de destinação do imóvel desapropriado é justamente a alienação a terceiros, conforme o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001):

    Art. 8º (...)

    § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    c) CERTA. O Estatuto das Cidades, por seu Art. 4º, elenca um conjunto de instrumentos de política urbana. A desapropriação, como um desses instrumentos, consta de seu inciso V, alínea “a”.

    Sob outro aspecto, o caráter perpétuo indica que a propriedade de um bem imóvel não tem prazo determinado, estando a ele associado enquanto o deseje. Logo, com a sua desapropriação, esse caráter perpétuo acaba por ser quebrado.

    d) ERRADA. O Art. 5º da Constituição Federal prevê a existência de desapropriações por necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

    Por seu turno: i) a Lei 4.132/62 apresenta um rol de situações que são consideradas como de interesse social; e ii) o Decreto-Lei 3365/41 apresenta rol equivalente para os casos de utilidade pública. A situação descrita tem equivalência com situações apresentadas nos dois róis (e não exclusivamente de interesse social, tal qual posto).

    Lei 4.132/62

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    Decreto-Lei 3365/41

    Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    Gabarito: alternativa “c”


ID
2693644
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Ellen é proprietária de área do solo urbano não edificado e, por essa razão, foi regularmente notificada pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação determinada na lei específica para edificação do solo dentro do prazo estabelecido. Ocorre que Ellen descumpriu as condições e o prazo previsto tendo, portanto, o Município procedido à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, nos termos do artigo 7° , § 1° , do Estatuto da Cidade. Dessa forma,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • a) ERRADO: decorridos 5 anos da cobrança do IPTU progressivo sem que Ellen tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à usucapião, efetivando o adequado aproveitamento do imóvel diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros

    O erro está na PALAVRA USUCAPIÃO, o certo seria DESAPROPRIAÇÃO, e se considerar que houve omissão de texto, pode ser considerado errado também o final,  sendo que o Município poderá efetivar o adequado aproveitamento do solo por meio de alienação ou concessão a terceiros, porém se exige LICITAÇÃO para tanto, o resto, se encontra confome a Lei 10. 257 de 2001

    conclusão: para proceder à desapropriação por descumprimento da função social, o Município deverá observar o lapso temporal de 5 anos no que se refere ao IPTU progressivo, e a partir daí, terá a FACULDADE de desapropriar o imóvel que não estava cumprindo a função social, apresentando a competente PETIÇÃO INICIAL (NESTE CASO NÃO É DECRETO EXPROPRIATÓRIO), pagando ao proprietário do imóvel desapropriado em títulos da dívida pública em período de 10 anos, sendo que as prestações devem ser ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS (os títulos da dívida pública devem ser aprovados pelo Senado Federal previamente, pois sem esse ato, há inviabilidade de promover a desapropriação, assim, neste caso, o  Município poderá proceder à cobrança do IPTU progressivo, devendo a alíquota ser estipulada no seu máximo, ou seja, 15%, inteligência do §1º do art. 8º da Lei 10.257 de 2001 ) e, . A regra é que o Município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público, consoante § 4º do art. 8º do Estatuto das Cidades, porém o § 5º do mesmo artigo faculta ao Município o aproveitamento por meio de alienação ou concessão a terceiros, desde que haja o procedimento licitatório.  

    b) ERRADO. a acertiva encontra-se errada por dois motivos, já que o lapso temporal é de 5 anos e não de 3 anos, ademais, não é usucapião, e sim desapropriação por descumprimento de função social, prevista na CF no art. 182, parágrafo 4º e no art. 8 do Estatuto das Cidades. Lembrando que usucapião extraordinária é aquela que o possuidor tenha o animus domini (deve possuir como a coisa como se fosse sua), pelo período de 15 anos e que a posse seja mansa, pacífica e ininterrupta, podendo diminuir para 10 anos se: 1) utilizou o imóvel como moradia ou 2) realizou obras ou serviços de caráter produtivo 

    c) ERRADO: o prazo para o município proceder ao adequado aproveitamento é de 5 anos, consoante o § 4º do art. 8º da Lei 10. 257 de 2001.

    d) CORRETA

    e) ERRADO: como já dito alhures, o lapso temporal que se deve respeitar é o período de 5 anos, cobrando-se, nesse tempo, o IPTU de forma PROGRESSIVA, além disso, o município promove a DESAPROPRIAÇÂO e não a USUCAPIÃO, a parte final encontra-se consoante o que dispõe a Lei 10. 257 de 2001 no seu parágrado 5º do art. 8º.

    .

  • ALTERNATIVA D - CORRETA

    Art. 8º.  Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    ALTERNATIVA A - ERRADA

    O art. 8º acima mencionado e a Constituição (art. 182, §4º) preveem como medida sucessiva ao IPTU progressivo a desapropriação, e não a usucapião. 

    A segunda parte da alternativa está correta

    Art. 8.

    §5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiro, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    Art. 8º.  Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA

    O prazo é de até 5 anos, a partir da incorporação ao patrimônio público.

    Art. 8º.

    §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônico público.

     

    ALTERNATIVA E - ERRADA

    O prazo para proceder à desapropriaçã (e não à usucapião extraordinária) é de 5 anos (e não 15) de cobrança do IPTU progressivo.

     

    Obs.: a Constituição (art. 182, §4º) faculta ao Poder Municipal, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promoca o seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:

     

    1º - parcelamento ou edificação compulsórios;

    - notificação do proprietário;

    - averbação da notificação no registro de imóveis;

    - prazos: 1 ano para protocolar o projeto; 2 anos para iniciar as obras, a partir da aprovação do projeto.

     

    2º - IPTU progressivo no tempo;

    - prazo: 5 anos consecutivos;

    - alíquota máxima: 15%;

    - alíquota do ano não pode ser superior a duas vezes o valor referente ao ano anterior;

    - caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação;

    - vedada a concessão de anistia ou isenção relativa ao IPTU progressivo.

     

    3º - desapropriação;

    - título da dívida pública;

    - aprovação do Senado Federal;

    - prazo de resgate: até 10 anos;

    - juros: 6%;

    - valor real da indenização reflete a base de cálculo do IPTU;

     

  • Q825761

     

    A ordem das PENALIDADES:

    1º há o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

     2º há o IPTU progressivo no tempo;

    3º a desapropriação-sanção

  • Putz... a troca de ''desapropriação'' por ''usucapião'' na alternativa A me pegou.

  • Vale ressaltar que o ato da desapropriação de acordo com o Estatuto da Cidade confere ao Município um carácter DISCRICIONÁRIO, já que ele não é obrigado a proceder a desapropriação, a administração municipal pode ou não proceder o ato administrativo, depende de uma margem de conveniência e oportunidade.

  • RESOLUÇÃO:

    A – A resposta encontra-se no Estatuto das Cidades que regulamenta o IPTU progressivo usado para incentivar o cumprimento da função social do imóvel.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B – O prazo, como visto, é de 5 anos.

    C – Negativo.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    D – É o gabarito!

    E – Ver A.

    Gabarito D

  • Gab. D

    a) decorridos 5 anos da cobrança do IPTU progressivo sem que Ellen tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à usucapião❌, efetivando o adequado aproveitamento do imóvel diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros.

    desapropriação

    b) decorridos 3 anos❌ da cobrança do IPTU progressivo sem que Ellen tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à desapropriação extraordinária do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    desapropriação extraordinária = é um meio de intervenção na propriedade que enseja na sua transferência para o patrimônio do Poder Público, por não estar de acordo com os ditames da função social da propriedade

    c) o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de quinze anos❌, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    5 anos

    d) decorridos 5 anos da cobrança do IPTU progressivo sem que Ellen tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. ✅

    e) decorridos 15 anos❌ da cobrança do IPTU progressivo sem que Ellen tenha cumprido a obrigação de edificação, o Município poderá proceder à usucapião extraordinária, efetivando o adequado aproveitamento do imóvel diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    5 anos

  • RESOLUÇÃO:

    A – A resposta encontra-se no Estatuto das Cidades que regulamenta o IPTU progressivo usado para incentivar o cumprimento da função social do imóvel.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B – O prazo, como visto, é de 5 anos.

    C – Negativo.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    D – É o gabarito!

    E – Ver A.

    Gabarito D


ID
2804287
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Desapropriação urbanística é

Alternativas
Comentários
  • A desapropriação urbanística sancionatória não consiste propriamente em uma transferência de imóvel, mas em instrumento destinado à realização da política urbana, como forma de utilizar o bem de acordo com as normas do plano diretor.

  • CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

    Seção I

    Dos instrumentos em geral

    Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001, 

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    Constata-se, por meio da lei retro mencionada, que a desapropriação é um instrumento político do solo urbano.

  • Letra C. Gabriel excelente comentário

  • A letra b esta errada pois traz o conceito de desapropriação por utilidade publica, prevista no art 5, XXIV da CF, e regilamentada no decreto-lei 3365.

    Conforme Di Pietro "ha utilidade pública quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas nao constitui um imperativo irremovível".

    Já a desapropriacao urbanistica vem prevista no estatuto da cidade como um instrumento político da política urbana.

  • Gab. C

    Nada mais é do que a desapropriação prevista no Estatuto da Cidade, é aquela em desfavor daquele que não cumpre a função social da propriedade urbana, e cujas peculiaridades são:

    1 – somente pode ser aplicada pelo Poder Público municipal;

    2 – somente pode incidir em área urbana, delimitada mediante lei específica e incluída no plano diretor de desenvolvimento urbano;

    3 – somente pode ser aplicada após prévia tentativas de parcelamento ou edificação compulsórios, aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no temp (IPTU progressivo);

    4 - pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

    5 – Disciplinada pelo art. 182 da CF pela Lei Federal 10.257/01 (Estatudo da Cidade)

  • A Banca explorou o conceito cunhado por José Afonso da Silva (2010, p. 409) para quem a desapropriação urbanística caracteriza-se “como um instrumento de realização da política do solo urbano em função da execução do planejamento urbanístico". (apud FRANCISCO;GOLDFINGER, 2021, p.67)




    Explica o renomado jurista que a desapropriação tradicional possui um caráter casuístico e individualizado, uma vez que transfere bens isolados ao Poder Público. De outro lado, a desapropriação urbanística atinge setores e áreas completos “retirando do domínio privado para o público, para, posteriormente, devolvê-los urbanificados ou reurbanizados." (FRANCISCO;GOLDFINGER, 2021, p.67)




    Portanto, a alternativa correta está na letra C.




    Sobre as demais assertivas:




    A) ERRADA – O Estatuto da Cidade importou em grande avanço para as políticas públicas de desenvolvimento urbano, e introduziu diversos mecanismos que, sem dúvida, operam no sentido de promover maior justiça social no uso e ocupação do solo urbano. Entretanto, não é essa a função precípua da desapropriação urbana.




    B) ERRADA - A alternativa alude a corrente definição de desapropriação por utilidade pública. Essa modalidade de desapropriação tem regramento previsto na Constituição (art 5º, XXIV) e Decreto-Lei 3.365/41 (art. 5º), onde estão as hipóteses de sua aplicação, não se destinando, em específico, às políticas de planejamento urbano.




    D) ERRADA – A alternativa descreve o instituto da preempção




    Art. 25 da Lei 10.252/2001 - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.




    E) ERRADA - projetos habitacionais de interesse social podem ser desenvolvidos de acordo com as políticas de uso do solo, implementadas pelos municípios, e, portanto, não definem o instituto politico jurídico da desapropriação urbanística.







    Gabarito do Professor: C


ID
2832679
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É possível entender o Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) como uma resposta às reivindicações populares advindas do movimento pela reforma urbana, provendo instrumentos para a promoção do direito a cidades sustentáveis e à gestão democrática destas por meio da participação popular. Na descrição desses instrumentos, o Estatuto da Cidade estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que

    o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou

    utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com

    pagamento em títulos da dívida pública.

  • Gabarito C

     

    A) o direito de usucapião especial de imóvel urbano estabelece que o habitante que ocupe, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, área urbana de até duzentos metros quadrados, passa a adquirir seu domínio. ❌

     

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    B) decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo, caso o proprietário não se apresente adimplente em relação aos tributos devidos, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel. ❌

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

     

    C) ✅

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

     

    D) o direito de preempção confere ao poder público municipal, mediante delimitação prévia de áreas e fixação de prazo de vigência, a concessão de superfície de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ❌

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. C

    A) até 250m²

    B) Independe se ele está pagando ou não o IPTU Progressivo, o principal motivo deste Instrumento é fazê-lo cumprir a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo.

    D) O direito de preempção é instrumento que confere, ao poder público municipal, preferência para a compra de imóvel urbano, respeitado seu valor no mercado imobiliário, e antes que o imóvel de interesse do município seja comercializado entre particulares.


ID
2853283
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos, o Prefeito que deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público municipal, em razão de desapropriação pela não utilização, pelo proprietário, do solo urbano, de acordo com o plano diretor em vigor, incorre em

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.527 - Estauto das Cidades

     

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

  • Direito de preempção: destinação diversa importa em ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 52, III, do EC; poder público, assim, não pode ficar fazendo especulação imobiliária e nem praticar o ato objetivando prejudicar/beneficiar o proprietário.

    Direito de Preempção: Ente Municipal poderá desistir da aquisição do bem até o momento do pagamento, ressarcindo o proprietário, caso tal ato tenha lhe gerado algum prejuízo comprovado.

    Abraços

  • Para complementar:


    Importam em Improbidade Administrativa:


    *ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (dolo)

    *LESÃO AO ERÁRIO (dolo ou culpa)

    * VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (dolo)

    *CONTRA A ORDEM URBANÍSTICA (dolo)

    *CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO (dolo) - LC 157/16

  • Complementando:


    ADESTINAÇÃO: É a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público.


    Mas, a Adestinação é capaz de configurar tredestinação?

    RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA[2] pondera:

    “Primeira corrente (majoritária): a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação. Nesse sentido: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES.


  • Em reforço (erro da alternativa "E"):

    Os crimes de responsabilidade dos prefeitos estão descritos no Decreto-Lei 201/67, que não prevê a hipótese narrada no enunciado.

    Lembrar que, por um mesmo ato, os prefeitos podem responder tanto por improbidade administrativa quanto por crime de responsabilidade, como já decidiram o STJ (Rcl 2790/SC) e o STF (RE 803.297/RS), o que se chamou de duplo regime sancionatório.

    Avante!

  • Lei 10.527 que tange ao Estatuto das Cidades

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, quando:

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público,

  • Os atos de improbidade do Prefeito no estatuto da cidade têm a ver com:

    1) APROVEITAMENTO DO IMÓVEL

    2) PREEMPÇÃO

    3) OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    4) OPERAÇÕES CONSORCIADAS

    5) PLANO DIRETOR

  • Complemento sobre o artigo 52 do Estatuto das Cidades:

    "Sujeito ativo

    Embora se destaque usualmente a possibilidade do Prefeito cometer atos ímprobos, o caput do art. 52 é claro ao admitir como sujeito ativo outros agentes públicos, como secretários e vereadores, que contribuam para a prática dos tipos aqui previstos.

    Caso o particular colabore para a ação ímproba será responsabilizado por meio de ação civil pública.

    Norma não autônoma

    Os dispositivos do art. 52 não podem ser aplicados autonomamente já que não prescrevem a sanção aos que incidirem em suas hipóteses. Para a aplicabilidade da norma, será preciso verificar se houve enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado aos princípio da Administração para se enquadrar entre os arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/82"

    Fonte: DIREITO URBANÍSTICO - Fernanda Lousada Cardoso - Leis especiais para concursos

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • A norma enunciada no inc. II do art. 52 cuida da regular os atos de desapropriação, por exemplo. Para que não seja feita desapropriações sem necessidades ou desapropriações com o intuito de prejudicar ou beneficiar alguém.

    O comportamento que se amoldar ao previsto no inc. II do art. 52 constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, na forma do art. 11, inc. I, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, hipótese que se caracteriza pela violação ao princípio da finalidade, sujeitando seu autor às sanções do inc. III do art. 12 da LIA. 


ID
2976583
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os instrumentos da política urbana previstos na Lei nº 10.257/01, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • art. 10, §2º  A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito: letra B

    A) Errada. Poderá ser contratada de forma coletiva.

    Art. 4º, § 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

    B) Certa.

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    C) Errada. Poderá, não é obrigatório.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    D) Errada. Apenas mediante sentença.

    Art. 10, § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    E) Errada. A lei só menciona a usucapião de imóvel urbano.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Complementando, sobre a letra E.

    Súmula 237/STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.

    Como a questão pediu de acordo com o Estatuto da Cidade, a alternativa apresenta erro ao abranger o imóvel rural. Contudo, se diante de um caso prático, não há qualquer vedação a que se alegue usucapião como defesa em processo que envolva imóvel rural, com base nessa súmula do Supremo.

  • Gab. B***

    ***Hoje em dia, acredito que a letra (d) também estaria correta se não fosse mencionado expressamente "de acordo com o Estatuto da Cidade", pois hoje em dia também é possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião, que deverá ser processado perante o cartório de registro de imóveis da comarca na qual o imóvel usucapiendo estiver localizado.

    CNJ editou Provimento nº65/2017 e regulamentou a Usucapião Extrajudicial:

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público,nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    a) nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos não poderá ser contratada de forma coletiva, mas apenas individualmente.

    Poderá ser contratada coletivamente

    b) lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.✅

    c) decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município deverá obrigatoriamente❌ proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em espécie ou em títulos da dívida pública.

    PODERÁ proceder à desapropriação!

    O Município pode optar por continuar mantendo a alíquota do IPTU progressivo, porém até o límito do valor máximo (15%), desapropriar, OU AINDA poderá propor o consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.   

    Se for desapropriação, como o caráter é sancionatório, o pagamento será em títulos de dívida pública.

    d) a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz mediante sentença, ou por procedimento administrativo em cartório registro de imóveis, a qual servirá de título para registro.

    Art. 10 [...] § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. (de acordo com Estatuto da Cidade)

    e) a usucapião especial de imóvel urbano ou rural não poderá ser invocada como matéria de defesa, devendo o registro de eventual aquisição de imóvel por essa via ser contemplado por sentença.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel URBANO poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.


ID
3011329
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B) Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    C) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

    D) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    (...)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Gab. B

    a) decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, sendo vedado o pagamento em títulos da dívida pública.

    desapropriação urbanística sancionatória, prevista no Estatuto da Cidade, tem por objetivo adequar a propriedade urbana à sua função social. Logo, o pagamento será em títulos da dívida pública.

    b) aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. ✅

    c) os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos, e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, mesmo que estes sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Eles não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    d) o direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, porém não pode ser exercido para implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;


ID
3277816
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do art. 4o § 3o da Lei no 10.257/01, os instrumentos da política urbana que demandem dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social. Para exercício desse controle, de rigor o conhecimento desses instrumentos, Nesse contexto, sobre a desapropriação com pagamento em títulos, previsto na lei no 10.257/01, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5  do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    B)Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    C) Art. 8 § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    D) § 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    E) Art. 8 II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

  • Estou querendo entender porque a banca considerou o item E como correto!

  • Manoel, o gabarito é letra D.

  • GABARITO LETRA 'D'

    A decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. INCORRETA

    O certo seria CINCO ANOS (art.8º)

    B os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. INCORRETA

    O certo seria SENADO FEDERAL (§1º do art.8º)

    C o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. INCORRETA

    O certo seria CINCO ANOS (§4º do art.8º)

    D o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. CORRETA

    (§5º do art.8º)

    E o valor real da indenização computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. INCORRETA

    O certo seria NÃO COMPUTARÁ (inc. II do §2º do art.8º)

    A cada dia produtivo, um degrau subido! by: me

  • Manoel, aqui a desapropriação é uma sanção do Poder Público ao particular que não cumpre a função social da propriedade urbana. Assim, não faria sentido ocorrer o pagamento de lucros cessantes, expectativas de ganhos etc...

  • A resposta está na Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade, art.8o.

    a) errada. Decorridos 5 anos de IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha dado uso a propriedade, o Município poderá desapropriar.

    b) errado. Os títulos da dívida pública serão aprovados pelo Senado Federal.

    c) errado. O Município terá o prazo máximo de 5 anos para dar adequado aproveitamento ao solo, contados a partir da incorporação ao patrimônio publico

    d) correto

    e) errado. O valor real da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Estatuto da Cidade:

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2 O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2 do art. 5 desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    § 3 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    § 6 Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5 as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei.

  • Gab. D

    a) decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    b) os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    SENADO FEDERAL

    c) o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    5 anos

    d) o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.✅

    e) o valor real da indenização computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    NÃO computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compesatórios

  • 5 anos é o prazo de majoração da alíquota do IPTU progressivo.

    5 anos é o prazo para o município dar adequado aproveitamento ao imóvel.


ID
3508225
Banca
IMAGINE
Órgão
Câmara de Parisi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito urbanístico para a ciência do direito, é o ramo do direito com interface com o direito público que sistematiza e organiza o conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas à organização planejada do espaço urbano com a finalidade do bem-estar de seus habitantes. Considerando os instrumentos de política urbana, assinale a alternativa cujo conteúdo refere-se corretamente à desapropriação para fins de reforma urbana:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    a) Sua aplicação está desvinculada da incidência prévia da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do IPTU progressivo no tempo por, no mínimo, 5 anos.

    Está vinculada à incidência prévia da notificação!

    Primeiro o monicípio notifica e começa a cobrar IPTU progressivo. Após 5 anos da cobrança de IPTU progressivo e proprietário ainda não cumpriu a obrigação do parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá desapropriar o imóvel

    b) O pagamento da indenização ocorrerá previamente, em dinheiro, não podendo ser feito em títulos da dívida pública

    (...) pagamento em títulos da dívida pública

    c) Uma vez realizada a desapropriação, o município deverá promover o adequado aproveitamento do imóvel no exercício financeiro seguinte❌ após sua incorporação ao patrimônio público.

    prazo máximo de 5 anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    d) A destinação conforme a função social pode acontecer por meio dos próprios esforços da gestão municipal, de alienação ou de concessão do imóvel a terceiros. ✅

  • Pessoal, conforme a lei 10.257/01:

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

    § 2 O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2 do art. 5 desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    § 3 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    § 6 Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5 as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei.

  • aff, não era pra vocês estarem estudando urbanístico.


ID
3658663
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Art. 8º da Lei Federal 10.257/2001 dispõe que, decorridos _________ anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.


Complete a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 8º da Lei nº 10.257/2001: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • Decorridos 5 anos.


ID
3711223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao direito urbanístico, segundo as Leis n.º 6.766/1979 e n.º 10.257/2001 e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do concurso voluntário: transferência de áreas destinada a logradouro público ao município. A doutrina também fala em doação legal.

    Abraços

  • Lei 10.257/01: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1  Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

  • Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no plano diretor, ou não sendo cumpridas as etapas previstas nos empreendimentos de grande porte, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado no plano diretor e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. fonte: portal tributário
  • ERRO da letra A: O Município, em se tratando de Ação Civil Pública para obrigar o proprietário de imóvel a regularizar parcelamento do solo, em face do modo clandestino como o mesmo ocorreu, sem ter sido repetido pela fiscalização municipal, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. (...) (STJ, REsp nº 194.732/SP).

  • LETRA D: CORRETA, conforme art. 8º, caput, e §4º do Estatuto da Cidade.

    Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2 O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2 do art. 5 desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    § 3 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    § 6 Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5 as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei.

  • C - ERRADA

    Lei 6766, Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                    

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

  • Lei 6.766/1979

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.

    Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

    Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo.


ID
3950737
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) prevê, como instrumento de política urbana, a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.B

    § 3 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.A

    § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.C

    § 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.D

    Art. 182, §4º, III da CF:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.E

  • Gab. B

    a) Os títulos da dívida pública dados em pagamento pela desapropriação do imóvel urbano poderão❌ ser utilizados como meio liberatório do pagamento de tributos municipais.

    Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    b) A emissão de títulos da dívida pública municipal deverá ser previamente autorizada pelo Senado Federal.✅

    Cuidado em dobro aqui! muitas bancas tentam confundir Senado Federal com Congresso Nacional.

    c) Após a incorporação do imóvel desapropriado com pagamento em títulos da dívida pública ao patrimônio público, o Município terá o prazo máximo de dez anos para dar-lhe adequado aproveitamento.

    5 anos

    d) É vedada❌ a concessão do imóvel desapropriado com pagamento em títulos da dívida pública a terceiros.

    O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    e) Os títulos da dívida pública serão resgatados no prazo de até vinte anos.

    10 anos

  • Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados em até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais de 6% ao ano.

  • A título de complementação, gostaria de informar a "pegadinha" da alternativa "e".

    Há na Constituição outra desapropriação, que é de competência da União, nos casos de interesse social, para fins de reforma agrária, de imóveis rurais que não cumprem a função social. Nestes casos, a indenização, pela desapropriação, é paga mediante Títulos da Dívida Agrária, que são resgatáveis em até 20 (vinte) anos. (art. 184/CF88)

  • b. B

    a) Os títulos da dívida pública dados em pagamento pela desapropriação do imóvel urbano poderão❌ ser utilizados como meio liberatório do pagamento de tributos municipais.

    Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    b) A emissão de títulos da dívida pública municipal deverá ser previamente autorizada pelo Senado Federal.✅

    Cuidado em dobro aqui! muitas bancas tentam confundir Senado Federal com Congresso Nacional.

    c) Após a incorporação do imóvel desapropriado com pagamento em títulos da dívida pública ao patrimônio público, o Município terá o prazo máximo de dez anos para dar-lhe adequado aproveitamento.

    5 anos

    d) É vedada❌ a concessão do imóvel desapropriado com pagamento em títulos da dívida pública a terceiros.

    O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    e) Os títulos da dívida pública serão resgatados no prazo de até vinte anos.

    10 anos

    Gostei

    (7)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso


ID
3956185
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Capão da Canoa - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. De acordo com o Estatuto da Cidade, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Lei 10.257/01

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    A) Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    B) Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    C) Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    D) Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5  do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    E) Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    “A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces”. Aristóteles

  • Gab. D

    ordem:

    ->determinação de parcelamento compulsório;

    -> não cumpriu o parcelamento compulsório, começa a cobrança de IPTU progressivo por 5 anos;

    -> APÓS 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, o município manterá a cobrança na alíquota máxima OU pode proceder a desapropriação do imóvel (com pagamento em títulos da dívida pública.).

  • Decorridos CINCO anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Gabarito: D.


ID
4068772
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Um município brasileiro aprovou lei específica determinando o parcelamento compulsório de um imóvel definido no plano diretor como não utilizado, tendo-se fixado prazos para implementação da obrigação – aprovação do projeto e início de obras – facultando inclusive a conclusão do empreendimento em etapas. O proprietário foi notificado, nos termos da lei e, decorridos os prazos, a obrigação não foi cumprida.

Nessas condições, o Estatuto da Cidade prevê que o município, na sequência, poderá

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Lei 10.257/2001

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou NÃO UTILIZADO, devendo fixar as condições e os PRAZOS para implementação da referida obrigação.

    § 5  Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a CONCLUSÃO EM ETAPAS, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 7 Em caso de DESCUMPRIMENTO das condições e dos PRAZOS previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá À APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO, MEDIANTE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO PRAZO DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS.

  • § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

  • gab. D

    ordem:

    ->determinação de parcelamento compulsório;

    -> não cumpriu o parcelamento compulsório, começa a cobrança de IPTU progressivo por 5 anos;

    -> após 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, o município manterá a cobrança na alíquota máxima OU pode proceder a desapropriação do imóvel (com pagamento em títulos da dívida pública.).

    Obs. Na determinação do parcelamento compulsório, o poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.         

  • ESTATUTO DA CIDADE:

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


ID
4102798
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. De acordo com essa Lei, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos

  • plANO Diretor => a cada Dez ANOs

  • GABARITO LETRA C

    a) CERTO - Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    b) CERTO - Art. 24.   Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    c) ERRADO - Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    d) CERTO - Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    e) CERTO - Art. 28.   O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • É Plano Dezretor.


ID
4867300
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Das diretrizes gerais da política urbana, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização.

  • Artigo 8º - 5 anos

    Gab A

  • GABARITO A

    ESTATUTO DA CIDADE - lei 10.257/2001.

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.


ID
5524993
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, acerca da intervenção do Estado na propriedade privada. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

  • A - correta - Lei 10.257 - Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B - correta - CF/88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    C - correta - CF/88 Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    D - correta - CF/88 Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    E - Incorreta - Lei 10.257/2001 Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.