SóProvas



Questões de Da aprovação do projeto de loteamento e desmembramento


ID
811369
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, aprovado o loteamento ou o desmembramento, o processo deverá conter os seguintes documentos, EXCETO

Alternativas
Comentários

  • Art.18: Aprvado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão de matrícula;

    II - histórico de títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 A;

    III - certidões negativas:

    a) tributos;

    b)ações reais referentes ao imóvel 10 A;

    c)ações penais com respeito aos crimes contra o patrimônio e AP;

    IV- certidões:

    a) cartórios de protestos de títulos em nome do loteador últimos 10 A

    b) ações pessoais relativas ao loteador no período de 10 A

    c) ônus reais relativas ao imóvel

    d) ações penais contra o loteador nos últimos 10 A

    V- cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante de verificação pela pref.

    VI- cópia d

  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;                     

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;    

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.


ID
1116592
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo urbano, tendo como supedâneo a Lei n.° 6.766/79 e suas alterações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O desmembramento, espécie de parcelamento do solo urbano de menor evergadura, implica a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com o prolongamento das vias de circulação existentes pelo empreendedor, devendo, para tanto, destinar 10% (dez por cento) da área parcelada para o Município.
    Errado. Art, 2. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    b) Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio de apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implatado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
    Correto. Art. 22 Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
     
    c) O projeto de loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de cominação de sanção administrativa de natureza pecuniária.
    Errado. Art. 12 § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

    d) Expedida pelo Município as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano, o loteador poderá iniciar a comercialização dos terrenos.
    Errado. não encontrei na lei nenhum marco específico que autorizasse a comercialização. As diretrizes miniciapais  servem de orientação para elaboração dos projetos de loteamento.


  • Complementando:

    Letra D - Incorreta. Art. 6º da Lei 6.766/79.

  • O comércio somente poderá começar a partir do registro:

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
  • D - ERRADA. 

    • Expedida pelo Município as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano, o loteador poderá iniciar a comercialização dos terrenos.

    Lei 6766/79, Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 

    Etapas do parcelamento do solo: 

    Diretrizes do Município -> Projeto -> Aprovação do projeto -> Registro 

    Só depois dessa última fase se pode negociar os lotes. A questão dá a entender que na primeira fase, apenas com as diretrizes já pode. Errado. 



ID
1147126
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6766/79, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor, ou aprovadas por lei municipal. Em parágrafo único é definido que não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2 - parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: - inciso III - em terrenos de declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

  • Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana
    ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único -­ Não será permitido o parcelamento do solo:
    I  -­  em  terrenos  alagadiços  e  sujeitos  a  inundações,  antes  de  tomadas  as  providências  para  assegurar  o
    escoamento das águas;
    Il  -­  em  terrenos  que  tenham  sido  aterrados  com  material  nocivo  à  saúde  pública,  sem  que  sejam  previamente
    saneados;
    III  -­  em  terrenos  com  declividade  igual  ou  superior  a  30%  (trinta  por  cento),  salvo  se  atendidas  exigências
    específicas das autoridades competentes;

    IV -­ em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
    V -­ em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
    a sua correção.


ID
1584196
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do parcelamento do solo urbano e do registro do loteamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta na lei 6766/79:


    a) Errada: Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.


    b) Errada: 

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.


    c) Errada: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos (...).


    d) Correta: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


    e) Errada: Apenas quando impugnado o registro. Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão. § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

  • A questão trata do parcelamento do solo urbano e do registro do loteamento.


    A) o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados desde que haja autorização judicial.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo.

    Incorreta letra “A”.


    B) após o registro não poderá mais haver seu cancelamento, exceto por decisão judicial transitada em julgado.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    Após o registro poderá haver cancelamento, nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário de imediato, sob pena de não mais fazê-lo.

    Lei nº 6.766/79:


    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    Aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

    Incorreta letra “C”.


    D) desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o Ministério Público será ouvido em qualquer caso em que houver pedido de registro de loteamento.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

    § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

    O Ministério Público será ouvido no caso em que houver pedido de impugnação.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Interessante notar que a alternativa correta encampa aquilo que a doutrina chama de concurso voluntário.

     

    “Quando um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e aceitação pelo poder público”.

     

     

    fonte. http://irib.org.br/obras/226

  • d) Correta: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Gab. D

    a)o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados desde que haja autorização judicial.

    Art . 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    b) após o registro não poderá mais haver seu cancelamento, exceto por decisão judicial transitada em julgado.❌

    Alternativa incompleta. poderá haver cancelamento em 3 hipóteses(não sei se o fato de na lei não mencionar a palavara "transitada em julgado" seria um erro também da alternativa):

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; (PRECISARÁ DE ANUÊNCIA DA PREFEITURA)

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. (PRECISARÁ DE ANUÊNCIA DA PREFEITURA)

    c) aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário de imediato,❌ sob pena de não mais fazê-lo.

    deverá submetê-lo no prazo de 180 dias

    d) desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.✅ GABARITO

    e) o Ministério Público será ouvido em qualquer caso❌ em que houver pedido de registro de loteamento.

    Não é qualquer caso, só no caso de impugnação do registro de loteamento por terceiros.


ID
1638511
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o preceituado na lei que disciplina o parcelamento do solo, o registro do loteamento não poderá ser cancelado:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CC Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

  • Na verdade, a letra C tb tá errada, pois faltou a anuência do Estado na assertiva...


ID
1869856
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Santa Maria de Jetibá - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O prazo definido pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas atualizações, para o registro imobiliário de loteamento ou remembramento, sob pena de caducidade da aprovação, é de:

Alternativas
Comentários
  • art. 18 da lei 6766/79, '' APROVADO O PROJETO DE LOTEAMENTO OU DE DESMEMBRAMENTO, O LOTEADOR DEVERÁ SUBMETE-LO AO REGISTRO IMOBLIARIO DENTRO DE 180 DIAS, SOB PENA DE CADUCIDADE DA APROVAÇÃO, ACOMPANHADO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

     

  • A rigor, a questão é nula, pois no enunciado fala-se em loteamento ou remembramento, porém esta última forma de parcelamento não é contemplada pela Lei nº 6.766/79: "Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação..."

    .

    Só para fixar, Lei nº 6.766/79:

    .

    "Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes."

  • APROVAÇÃO: 90 DIAS

    REGISTRO: 180 DIAS

    LEI 6766

    Art. 16 § 2° Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

    Art. 18 Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos


ID
1922218
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Um empreendedor decidiu investir em uma grande área de sua propriedade para a implantação de um residencial. Elaborou projeto de loteamento e o submeteu às autoridades municipais para aprovação prévia. Além da competência municipal para ordenamento do solo e, portanto, aprovação dos projetos de loteamento, cabe ao Município

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA. Não há previsão desta competência na lei de Parcelamento do Solo Urbano, no estatuto das cidades e nem na legislação ambiental. Como foi considerada incorreta, imagino que o Plano diretor de Campinas também não contempla esta previsão.

     

    B)ERRADA. As APPS são áreas que independem de qualquer demarcação ou providência pelo Poder Público e são previstas no Código Florestal (Lei Federal). O Município não possui competência para alterar definições de APP, é matéria federal.

     

    C)ERRADA. De fato é vedado ao loteador alterar a destinação dos espaços recebidos pelo Poder Público. No entanto não há vedação à instalação de equipamentos de outras esferas de governo.

     

    Artigo da Lei de parcelamento do Solo urbano

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

     

    D)ERRADA. Nem sempre o Município será competente para licenciar os projetos de loteamento, a LC 140/2011 estabelece que havendo APA de outro ente federativo, caberá a este fazer a licença.

     

    Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
    (...)
    XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
    Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia
    definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios
    de porte, potencial poluidor e natureza da atividade

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
    Proteção Ambiental – APAs
    ”.

     

    E)CORRETA. De fato é o Município que deve determinar a área pública mínima. Antigamente era um valor fixo de 35% previsto na lei de Parcelamento do Solo Urbano, após uma modificação da lei em em 99, passou a ser de competência do Município.

     

     § 1º, do art. 4º  da Lei de Parcelamento do Solo Urbano: A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

  • Entendo que o erro da letra "B" é outro.

     

    Em verdade, o quesito utilizou a palavra "proteção", sendo que o correto seria "preservação". Portanto, é Área de Preservação Permanente, e não Área de "Proteção" Permanente.

     

    Ademais, não existe óbice a que o Município institua área de preservação permanente: Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades (Código Florestal).

  • Com todo o respeito, segue a justificativa adequada ao erro contido na "d".

     

    Em verdade, a tese da predominância ou preponderância do interesse resta superada pelo advento da LC 140/11, que adotou a tese da dominialidade e extensão do dano. Assim, Frederico Amado aduz que:

     

    "De início, cumpre observar que dois são os principais critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental que predominam em nosso ordenamento jurídico, a saber: o critério da dimensão do impacto ou dano ambiental, que decorre do Princípio Constitucional da Preponderância do Interesse, e o critério da dominialidade do bem público afetável.

    É possível apontar também um critério residual, denominado de critério da atuação supletiva, pois quando o órgão ambiental do ente federado de menor extensão territorial não puder licenciar, o de maior abrangência territorial o fará, de acordo com os critérios do artigo 14, da LC 140/2011.

    Logo, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação. Por sua vez, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação. Por fim, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

    É curial salientar que o artigo 2.º, da Lei Complementar 140/2011, diferenciou a atuação supletiva (substituição) da atuação subsidiária (colaboração).

    Considera-se atuação supletiva a ação do ente da federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na LC 140/2011.

    Já a atuação subsidiária é a ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na citada Lei Complementar, operando-se através de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. (...)

    Em termos legais, o impacto ambiental é definido pelo artigo 1.º, da Resolução CONAMA 1/1986, como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais”

    (...)

     

  • (...)

    Esse conceito é bastante criticável, pois acaba se confundindo com o conceito legal de poluição, estampado no artigo 3.º, III, da Lei 6.938/1981.

    Para o artigo 1.º, IV, da Resolução CONAMA 237/1997, “impacto ambiental regional é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais estados”.

    Destarte, apenas serão considerados os impactos ambientais diretos para fins de mensuração da extensão do impacto ambiental, se local, estadual/distrital, regional ou nacional.

    Deve-se entender por impacto ambiental direto aquele que decorre de uma simples relação de causa e efeito, também chamado impacto primário ou de primeira ordem.

    Sucede que, a depender da modalidade de poluição a ser causada, é difícil essa aferição, a exemplo das atividades que causam poluição atmosférica, de rápida dispersão e dificílima mensuração.

    Por outro lado, pelo critério da dominialidade do bem público afetável, a competência para a promoção do licenciamento ambiental será definida de acordo com a titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando, da seguinte maneira:

     

    COMPETÊNCIA MUNICIPAL

    Bens públicos municipais.

    COMPETÊNCIA ESTADUAL

    Bens públicos estaduais.

    COMPETÊNCIA FEDERAL (IBAMA)

    Bens públicos federais.

    O tema era tratado pelo artigo 10, da Lei 6.938/1981.17 Contudo, a LC 140/2011 alterou a redação do caput deste artigo, assim como revogou os §§ 2.º, 3.º e 4.º, razão pela qual não trata mais da competência para a promoção do licenciamento ambiental.

    Vale destacar que as disposições da LC 140/2011 apenas aplicar-se-ão aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência, não tendo eficácia retroativa."

     

    Direito Ambiental Esquemtizado, 8ª Ed. 8.11.1.

  • Quando caberá ao Estado autorizar a aprovação de Loteamentos e desmembramentos nos Municípios?

    Antes de mais nada, é mister aduzir: a responsabilidade pela aprovação de loteamentos e desmembramentos nas áreas dos Municípios cabe ao próprio Município ou a DF (que não é dividido em Município)

    Todavia, a própria lei de parcelamento do solo cita em quais hipóteses EXCEPCIONAIS, caberá aos Estados dar essa autorização. Elas estão dispostas no art. 13 da Lei 6.766/79, senão vejamos:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: 

    I - QUANDO LOCALIZADOS EM ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL (definidas em DECRETO ESTADUAL), tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    IL - QUANDO O LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO LOCALIZAR-SE EM ÁREA LIMÍTROFE DO MUNICÍPIO, OU QUE PERTENÇA A MAIS DE UM MUNICÍPIO, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - QUANDO O LOTEAMENTO ABRANGER ÁREA SUPERIOR A 1.000.000 M².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.


ID
1926130
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos documentos referidos na apontada norma, entre os quais, da certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos, e da certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    A assertiva transcreve a redação do artigo 18 e incisos da Lei 6.766/79.

  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

  • "De acordo com a Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos documentos"

    = redação do art. 18, caput da lei.

     

    "certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel pelo período de dez anos" 

    = redação do art. 18, III, b, da lei.

     

    "certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel".

    = redação do art. 18, III, a, da lei. 

  • Projeto aprovado --> 180 dias para realizar o Registro Imobiliário, sob pena de caducidade. 

    Documentos:

    #  Título de propriedade ou certidão da matrícula

    # Histórico de propriedade dos últimos 20 anos. 

    # Certidão negativa:

        - tributos federais, estaduais e municipais. 

        - ações reais no período de 10 anos. 

        - ações penais por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública. 

    # Certidões:

        - cartório de protesto de títulos

        - ações pessoais do lotador no período de 10 anos

        - ações reais relativos ao imóvel

        - ações penais contra o loteador no período de 10 anos

    # aprovação e comprovante de verificação da prefeitura da execução das obras de escoamento das águas pluviais ou aprovação do cronograma. 

    # contrato de compra e venda, cessão ou promessa de cessão

    # declaração do cônjuge consentindo com o registro. 

     

  •  

    GABARITO: CERTO

     

    Complementando

     

    Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.

     

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

     

     

     

     

    Portanto,

     

    o projeto à Prefeitura ou DF = negativas municipais

    o projeto ao registro = negativas federais, estaduais e municipais. 

     

     

     

     

     

     

     

    Confia no Senhor e faze o bem e ele te concederá o que deseja o teu coração.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Do Registro do Loteamento e Desmembramento

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;   

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; 

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    Art. 7 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.


ID
1929241
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a legislação federal que dispõe sobre o parcelamento do solo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6766-79:

    a) ERRADA. Art.2º, §2º. considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    b) ERRADA. Art.4º, §1º. A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os
    coeficientes máximos de aproveitamento.

    c) CORRETA. Art.16, §2º.

    d) ERRADA. Art.21, §1º. Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    e) ERRADA. Art.50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - a venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

  • Complementando - Alternativa "C"

    LEI 6.766/79 

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.      

    § 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.     

    § 2o Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

  • Sobre a LETRA E) Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

  • Gab. C

    Submeter o projeto de loteamento ao REGISTRO : 180 DIAS, sob pena de caducidade da aprovação

    ...

    APROVAÇÃO ou rejeição do projeto: 90 DIAS (se legislação municipal for omissa)

    ...

    ACEITAR OU RECUSAR OBRAS DE URBANIZAÇÃO60 DIAS (se legislação municipal for omissa)

    ...

    Prazo para execução do projeto: no prazo constante do cronograma de execuçãosob pena de caducidade da aprovação


ID
2095780
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano e tendo por base a Lei nº 6.766/1979, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
( ) A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos.
( ) Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do projeto, desde que ocorra prévia publicidade e informação aos adquirentes dos lotes.
( ) A transferência para o domínio do Município das vias, das praças, dos espaços livres, das áreas destinadas a edifícios públicos e de outros equipamentos públicos denomina-se concurso voluntário.
( ) Mediante termo de compromisso firmado com o Município e mediante o pagamento de contrapartidas, o empreendedor poderá promover o parcelamento do solo em áreas gravadas pelo Plano Diretor como Áreas de Proteção do Ambiente Natural – APAN.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • * "Considera-se loteamento..." - Verdadeiro: art. 2º, § 1º, da Lei 6766.

    * "A responsabilidade..." - Falso: art. 4º, I, da Lei 6766, dispõe que as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários serão proporcionais à densidade de ocupação, portanto, a lei não fixa um percentual mínimo. Cumpre observar que a antiga redação do §1º desse artigo previa o limite mínimo de 35%, porém a nova redação dada pela Lei 9.785/1999 suprimiu esse limite.

    * "Os espaços livres..." - Falso: art. 17, Lei 6766.

  • (V) Lei nº 6.766, Art. 2º, §1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    (F) A responsabilidade é do empreendedor, mas a faixa reservada é de 15 metros e não de 35%.

    Lei 6766 Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URBANISMO. LOTEAMENTO. RESERVA DE FAIXANON AEDIFICANDI. LEI FEDERAL Nº 6.766 /79. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTE E SUPLR. Tratando-se de competência concorrente, nos termos do art. 24 , I , da CF/88 , não pode o ente municipal, no exercício de sua competência suplementar, desrespeitar as regras gerais editadas pela União. In casu, havendo norma expressa (art. 4º , III , da Lei nº 6.766 /79) determinando a observância de faixa non aedificandi de, no mínimo, 15 metros entre os lotes e os equipamentos urbanos, descabe ao Município estabelecer exigência menor, em contrariedade à lei geral federal (arts. 24 , § 1º , e 30 , II e VIII , da CF/88 e 135, §§ 3º e 4º, da LCM nº 434/99). EMBARGOS PROVIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70011327681, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 05/08/2005)

     

    (F) Lei 6766, Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

     

    (V) “Quando um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e aceitação pelo poder público”.

    http://irib.org.br/obras/226

     

    (F) Lei 6766, art. 3º, Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Sobre a Letra B -

    "A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos." FALSA

    Acredito também estar errada porque quem define a porcentagem que será reservada para equipamentos públicos é a Prefeitura.

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

     

     

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  • Em complementação aos colegas:

    Item 2 (F) o art. 4, I da lei 6766/99 não estabelece qualquer percentual específico. refere-se apenas que as áreas serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada em lei municipal para a zona emm que situem.

  • Gabarito:  a) V – F – F – V – F

    (V) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

    --

    (F) A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos

    A lei não determina percentagem destinada a equipamentos públicos.

    --

    (F) Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do projeto, desde que ocorra prévia publicidade e informação aos adquirentes dos lotes.

    A regra é que não possa haver alteração da destinação.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    --

    (V) A transferência para o domínio do Município das vias, das praças, dos espaços livres, das áreas destinadas a edifícios públicos e de outros equipamentos públicos denomina-se concurso voluntário.

    O item está correto, embora tal expressão "concurso voluntário" não esteja explicitamente citada na Lei 6.766/79

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. 

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.

    --

    (F) Mediante termo de compromisso firmado com o Município e mediante o pagamento de contrapartidas, o empreendedor poderá promover o parcelamento do solo em áreas gravadas pelo Plano Diretor como Áreas de Proteção do Ambiente Natural – APAN.

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único Não será permitido o parcelamento do solo:

    [...]

    V em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a

    sua correção.

  • Sobre o parcelamento do solo urbano e tendo por base a Lei nº 6.766/1979, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

    (V ) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Fundamento:

    Art. 2º. (...)

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    (F ) A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos.

    Fundamento:

    O município passa a ser solidariamente responsável pelas obras de infraestrutura APÓS O REGISTRO DO LOTEAMENTO e quando o responsável pelo loteamento é omisso.

    Entretanto, a Lei 6.766/79 NÃO ESTABELECE O PERCENTUAL DE TRANFERÊNCIA DE ÁREAS PARA O MUNICÍPIO. Esse percentual é definido pela legislação de cada município (ex: Em Belo Horizonte, o art. 21 da lei municipal estabelece em 35%).

    ( F) Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do projeto, desde que ocorra prévia publicidade e informação aos adquirentes dos lotes.

    Fundamento:

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    (V ) A transferência para o domínio do Município das vias, das praças, dos espaços livres, das áreas destinadas a edifícios públicos e de outros equipamentos públicos denomina-se concurso voluntário.

    Fundamento: fundamentação meramente doutrinária, visto que não há essa nomenclatura na legislação.

    (F ) Mediante termo de compromisso firmado com o Município e mediante o pagamento de contrapartidas, o empreendedor poderá promover o parcelamento do solo em áreas gravadas pelo Plano Diretor como Áreas de Proteção do Ambiente Natural – APAN.

    Fundamentação:

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    (...)

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     


ID
2179867
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA 
    art. 2, §1: Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, e,
    art. 22 desde a data de seu registro passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

     b)ERRADA Art. 2, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     c) ERRADA, O PRAZO É DE 180 DIAS, art. 18

     d) ERRADA  Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    e)  ERRADA, ART. 21, § 2, diz que é defeso ao interessado processar simultaneamente, e nao sucessivamente como diz a questao.

  • Gab. A

    Sobre a letra (e): Lote é uma coisa, loteamento é outra coisa.

    Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais

    § 1 o Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2 o - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma. 

    Além de poder processar sucessivamente - e a proibição de que nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição não impede em nada a registro do loteamento.


ID
2279536
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A aprovação de loteamento implica na

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Implica na aprovação da planta de parcelamento elaborada pelo loteador.

    B) ERRADO - É dever do loteador a realização das obras de infra-estrutura, nos termos do art. 18, V, da Lei n. 6.766/79. V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;  

    C) ERRADA - Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    D) ERRADA - Art. 4º.II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    E) CORRETA - o procedimento é apresentar à prefeitura um requerimento e uma planta do imóvel contendo, entre outros itens, as divisões da gleba, a destinação dos lotes, as localizações das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários.

    O que é LOTEAMENTOLEI No 6.766

    Art. 2º. - § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • a)necessária e obrigatória licença de construção.

    Segundo José Afonso da Silva,  o ato de aprovação de loteamento é AUTORIZAÇÃO, e não licença. A autorização para loteamento é de interesse publico, função urbanística, de finalidade viária e edilícia; já a licença para construir, é ato vinculado, de interesse privado, decorrente da função social do imóvel.

    b) obrigação solidária do município nas obras de infraestrutura.

     art. 18, V, da Lei n. 6.766/79

    c) possibilidade de que algum lote permaneça em mais de uma circunscrição imobiliária.

    art. 21 § 1º  Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    d) exigência de área mínima de 250 m2.

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    e) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração.

    Art. 9º

    § 1º - Os desenhos conterão pelo menos:

    I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração

  • Colegas,

    Importante apontar a diferença entre área loteada e o lote em si em relação às circunscrições imobiliárias.

    A área loteada pode encontrar-se em mais de uma circunscrição imobiliária.

    O lote, por outro lado, não pode.

    Grande abraço!


ID
2386999
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema do parcelamento do solo urbano, na forma da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com suas posteriores alterações legislativas.

( ) Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
( ) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
( ) A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
( ) São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • [EDITADO]

     

    De acordo com a Lei nº. 6.766/79:

     

    I) VERDADEIRA.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

    II) FALSA.

    Art. 3º, Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentesI;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     

    III) VERDADEIRA.

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

     

    IV) VERDADEIRA.

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Agora veja só: virá um outro examinador e formulará a afirmação "Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes" como verdadeira. E nós, concursandos, engolindo sapos.

  • Aceita que dói menos, se é ruim pra um é ruim pra todos.

  • Acertei a questão por saber dos 30%. Mas discordo do gabarito porque a lei se refere a = ou > 30% sendo que = ou >35% se encaixa no impedimento do artigo 3º, III.

  • Presta atenção Rodrigo Bastos e Chuck Rhoades e quem não entendeu ainda.

     

    A lei diz:

     

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

     

    Isso quer dizer que: em terrenos com declividade de 34% não serão permitidos o parcelamento do solo.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Afirmação da banca: "Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo ..."

     

    Se vocês analisarem um número abaixo que 35%, por exemplo: 34%. Entende-se que seria permitido o parcelamento, se a declividade fosse 34%, o que é falso.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Agora ficou fácil.

     

    Resumo:

     

    Não é permitido  >=30% de declividade

    É permitido

     

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    Art. 5 O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • Complementando o comentário dos colegas, em que pese o examinador não tenha solicitado o entendimento jurisprudencial, é interessante saber o posicionamento do STJ sobre o tema, mais especificadamente acerca do art. 40 da Lei no 6.766/79, divulgado no Info 651:

    "Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Trecho do julgado extraído do Dizer o Direito.

  • Gab. D

    (✅) Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    Podemos perceber que apesar de a LPS referenciar a dimensão mínima a ser adotada, é viável que loteamentos e desmembramentos para fins sociais possam ter dimensão de lote menor do que o mínimo previsto na lei federal.

    (❌) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35%❌ (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

    30%

    (✅) A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    (✅) São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

    Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

    Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.


ID
2405578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação a direitos reais, parcelamento do solo urbano, locação e registros públicos, julgue o item seguinte.

Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado no STJ. ERRADA

     

    "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO DE SOLO - REGULARIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO - PODER-DEVER - LEI 6.766/79, ART. 40 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. - O Município tem o poder-dever de agir no sentido de regularizar loteamento urbano ocorrido de modo clandestino, sem que a Prefeitura Municipal tenha usado do seu poder de polícia ou das vias judiciais próprias, para impedir o uso ilegal do solo. O exercício desta atividade é vinculada. - Recurso não conhecido" . (REsp 124.714-SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25.09.00.)

     

    Bons Estudos!

     

     

  • artigo 40, da lei 6766/79, prescre o seguinte:

     

    “Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    § 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

    § 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

    § 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.

    § 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

    § 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)”

     

     

               

  • ensina a professora Fernanda Lousada Cardoso, ao comentar o teor do artigo 40, da lei de parcelamento do solo urbano, em sua obra Direito Urbanístico, 6ª edição, páginas 93/97, o seguinte:

     

    Responsabilidade municipal. No caso do loteador não cumprir com sua obrigação de implantar os serviços públicos necessários ao loteamento, a Prefeitura deverá assumir tal ônus, urbanizando o local e integrando-o à cidade (...) É dever da Prefeitura promover a urbanização da cidade, nos moldes do art. 30, VIII, CRFB.

     

    Aplicação pelo STJ:

     

         ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES. 1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes. 2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público. 4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença. 5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.789 - SP (2009/0043846-2).      

     

  • Exigências legais. O artigo trata de uma situação já consolidada, em que o loteador fugiu de suas obrigações (não pode satisfazê-las, grifei). O que se busca, portanto, é minimizar o passivo urbanístico gerado pela irregularidade do empreendimento. Por tal motivo, se exige o possível diante da situação fática, não cabendo aqui a observância de todos os requisitos analisados em um projeto de loteamento de área desocupada.

     

         Posição do STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. A ressalva do § 5º do art. 40 da Lei 6.766/99, introduzida pela lei 9.785/99, possibilitou a regularização de loteamento pelo Município sem atenção aos parâmetros urbanísticos para a zona, originariamente estabelecidos. Consoante a doutrina do tema, há que se distinguir as exigências para a implantação de loteamento das
    exigências para sua regularização. Na implantação de loteamento nada
    pode deixar de ser exigido e executado pelo loteador, seja ele a
    Administração Pública ou o particular. Na regularização de
    loteamento já implantado, a lei municipal pode dispensar algumas
    exigências quando a regularização for feita pelo município. A
    ressalva somente veio convalidar esse procedimento, dado que já
    praticado pelo Poder Público. Assim, com dita ressalva, restou
    possível a regularização de loteamento sem atenção aos parâmetros
    urbanísticos para a zona. Observe-se que o legislador, no caso de
    regularização de loteamento pelo município, podia determinar a
    observância dos padrões urbanísticos e de ocupação do solo, mas não
    o fez. Se assim foi, há de entender-se que não desejou de outro modo
    mercê de o interesse público restar satisfeito com uma regularização
    mais simples. Dita exceção não se aplica ao regularizador
    particular
    . Esse, para regularizar o loteamento, há de atender a
    legislação vigente. 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente
    a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido.

     

  • O Erro da questão está em dizer que o entendimento está pacificado no âmbito do STJ, uma vez que há divergência jurisprudencial nesse ponto:

    - STJ --> procedimento do art. 40 da Lei 6766/79 é FACULTATIVO (Resp 1394701, 28/09/2015). Decisão mais recente.

     

    - STJ --> procedimento do art. 40 da Lei 6766/79 é um PODER-DEVER do municío proceder à regularização de loteamento irregular (Resp 1170929/SP, 27/05/2010)

  • Procuradora Arretada, não há divergência, pelo menos por esse julgado: Resp 1394701, 28/09/2015 que trata da responsabilidade subsidiária do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado.

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.

    1. É facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.7661979, o qual possibilita ao município o ressarcimento dos custos financeiros pela realização de obras de infra-estrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador não as realiza. Precedentes: AgRg no REsp 1310642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; REsp 859.905/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/03/2012.

    2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.

    3. Recurso especial não provido.

  • Embora o município tenha o dever de fiscalizar para impedir a realização de loteamento irregular, ante a responsabilidade pelo uso e pela ocupação do solo urbano, a regularização está no âmbito da discricionariedade, conforme entendimento pacificado no STJ.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, pois a regularização, não é faculdade do Municipio, e nem está sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, uma vez que decorre da Lei, conforme estabelece o art. 40, da Lei 6.766/1979:

    "A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal, quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes".

     

  • Em breve pesquisa no STJ temos que a 2ª turma divergiu do então posicionamento do Poder-Dever, pois no ERESP 1.459.774 o Relator Humberto Martins fez questão de se posicionar ao encontro da 2 Turma, e assim entende que "a norma transcrita ( L. 6.766)  concede ao Município o direito e não a obrigação de realização de obras de infraestruturas em loteamento, o que revela uma faculdade do ente federativo."

    Passível de anulação.

     

  • Para a CESPE a regularização é vinculada.

  • questao escrotaaaaa

  • Pessoal, a questão gira em torno da interpretação do Art. 40 da Lei n. 6766:

     

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

     

    Conforme esclarecimento de Leon Delácio de Oliveira e Silva, além de Leonardo Teles de Oliveira (Direito Urbanístico para concursos), sempre foi incontroverso o fato de que o Município tem o PODER DEVER de agir para fiscalizar e regularizar o loteamento irregular, pois é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade esta de caráter vinculado

     

    A grande celeuma, explicam os autores, está em saber se o Município além de responsável pela fiscalização e a regularização, estaria também obrigado a realizar as obras de infraestrutura nos loteamentos irregulares e clandestinos. O STJ imputava a responsabilidade pela realização das obras de infraestrutura aos Municípios, ora de forma solidária ora de forma subsidiária. Todavia, houve mudança de entendimento e hoje o que prevalece é que o Art. 40 confere ao Município a faculdade de promover a realização de obras de infraestrutura, sob o critério de oportunidade e conveniência

     

    Então quando a questão fala que a "regularização" é discricionária, pela literalidade do que diz o julgado do STJ em referência, de fato há incorreção. Afirma o STJ que: "Todavia, o 'art. 40 da Lei 6766 de 1979 concede ao Município o direito e não a obrigação de realização de obras de infraestrutura em loteamento, o que revela uma faculdade do ente federativo, sob o critério da conveniência e oportunidade." (Resp 859.905 RS, Rel. Mauro Camobell). 

     

    Então, pela análise dos julgados e forma de cobrança das questões uso o seguinte critério: 

     

    1. Quando se fala em "FISCALIZAÇÃO e REGULARIZAÇÃO" = Art. 40 = Dever Poder (Vinculado). 

    2. Quando se fala em "PROMOVER REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRA ESTRUTURA" = Ato discricionário (Facultativo). 

     

    p.s; sim, ao meu ver "regularizar" parece o mesmo que "promover a realização de obras de infraestrutura". Mas, pelo que li do julgado e das assertivas, o entendimento é de que são atividades diversas. 

     

    L u m u s

     

     

  • QUEM É DE BRASÍLIA E CONHECE AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, ACERTAVA ESSA FÁCIL LEMBRANDO DE:

    VICENTE PIRES

    COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA

    ARNIQUEIRAS

    JARDIM BOTÂNICO E MUITAS OUTRAS KKK

    É NOIX !!

  • DIZER O DIREITO

    É possível condenar o Poder Público neste caso? O Município possui uma faculdade ou um dever de regularizar o loteamento?

    SIM. Não se trata de uma mera faculdade. O Município possui o poder-dever de regularizar o loteamento.

    Para o STJ, o art. 40 da Lei nº 6.766/79 prevê o poder-poder do Município de regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, configurando, portanto, ato vinculado da municipalidade.

    O art. 30, VIII, da CF/88 afirma que:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.

    Desse modo, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.766/79 é obrigatório (vinculante) para o Município, não sendo meramente facultativo.

    O Município tem, assim, o dever de promover o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, os calçamentos etc.

    [https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/o-art-40-da-lei-676679-preve-um-poder.html]

    bons estudos

  • Este é o posicionamento mais recente do STJ:

    30. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.

    31. Recurso Especial parcialmente provido para restringir a obrigação do Município de executar as obras de infraestrutura somente àquelas essenciais nos termos da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública, de forma a atender somente os moradores já instalados, não havendo esse dever em relação a parcelas do loteamento irregular eventualmente ainda não ocupadas.

    (REsp 1164893/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)

    Quem estiver com dúvida, leia o acórdão completo, pois é esclarecedor.

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Fonte: DoD

  • 5. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária.

    (REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

  • Quanto à regularização de loteamento, tem-se que é uma atividade vinculada. O Município tem o poder de agir para realizá-la, não sendo uma faculdade.


ID
2503348
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O registro de loteamento poderá ser cancelado

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. Lei 6766/79. Art. 23. O registro de loteamento só poderá ser cancelado: I- por decisão judicial;

  • art. 23 da Lei 6766/79 

    O registro do loteamento só poderá ser cancelado: 

    I- por decisão judicial; 

    II - a requerimento do loteador, com anuência da prefeitura ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; 

    III- a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes , com anuência da Prefeitura ou do Distrito Federal quando for o caso e o Estado.

  • A rigor, a alternativa "C" não está errada, considerando que há homologação judicial do requerimento, segundo a própria lei:

     

    Lei 6766/79. Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

  • Complementando...

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3  - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.


ID
2589619
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Pedro obteve a aprovação, pela Prefeitura Municipal, de um projeto de loteamento, bem como promoveu o registro do mesmo perante o Cartório de Registro de Imóveis. Houve o início das vendas, que foram um sucesso: em menos de 5 meses, 90% dos lotes foram vendidos. Em razão do sucesso das vendas, Pedro apresentou uma proposta de alteração do loteamento, visando reduzir em 50% as áreas antes previstas para equipamentos urbanos, com o intuito de aumentar o número de lotes para venda.


É correto que a municipalidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E


    Lei 6.766/1979 (dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano):

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Acredito que o fundamento da questão esteja em outro artigo da lei 6.766/1979:

     

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

     

    Gabarito: Letra E

  • Para complementar

     

    Concurso voluntário: é a transferência de áreas destinadas a logradouro público ao município. A incorporação de áreas ao patrimônio público é um dos requisitos exigidos pela lei para aprovar o loteamento. 

     

    Cabe destacar que o STJ entende que a inscrição no registro imobiliário para a comprovação do caráter público da área cujo loteamento foi aprovado pelo Poder Público é DISPENSÁVEL, bastando a aprovação do loteamento. Em suma: a aprovação do loteamento transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum do povo, independentemente do registro. 

    STJ - Resp 900837/SP e Sinopse Direito Urbanístico da Juspodium

  • Resp 1391271: ADMINISTRATIVO. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. LOTEAMENTO. MEMORIAL. ESPAÇO LIVRE. ESTACIONAMENTO. BEM PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DL 58/1937 E LEI 6.766/1979. DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO COMPRADOR DE LOTE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas previsões do DL 58/1937 e na boa-fé objetiva, consignou ser inviável a alienação, no âmbito de loteamento, de área reservada a estacionamento, bem como a alteração da sua finalidade para torná-la edificável. 2. Conforme consignado na origem, as áreas do loteamento de que trata a lide foram reservadas para estacionamento público, estando incluídas entre aquelas que, nos termos do art. 3º do DL 58/1937, tornam-se inalienáveis com a inscrição do memorial da propriedade loteada. 3. As faculdades jurídicas ínsitas à propriedade (ius fruendi, ius vindicandi , ius utendi, ius disponendi ) devem ser compreendidas à luz da sua função socioecológica, prevista nos arts. 5º, XXIII, 170, III e VI, 182, § 2º, e 186, I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228, § 1º, do Código Civil. 4. No âmbito urbanístico, a preocupação com o interesse coletivo já vinha expressa no DL 58/1937, que exigia aprovação do plano e da planta do loteamento pela Prefeitura Municipal, ouvidas as autoridades sanitárias e militares (art. 1º, § 1º). 5. A reserva de espaços livres no loteamento, ainda que fosse para a utilização específica como estacionamento, viria ao encontro da necessidade de infraestrutura adequada para o afluxo de pessoas ao local. 6. Recurso Especial não provido.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É cediço o entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em saber se é dispensável ou não a inscrição no registro imobiliário para a comprovação do caráter público da área cujo loteamento foi aprovado pelo Poder Público. Já é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação do loteamento. Precedentes. 3. O recurso também não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

     

    Deus.

  • Art. 17 - Lei 6766:

     

    Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • A questão trata do concurso voluntário, que consiste na transferência de área destinada ao logradouro público ao município e encontra previsão no art. 22 da Lei 6.766/99.

    Segundo a prof. Fernanda Lousada Cardoso, "A incorporação de áreas ao patrimônio público é um dos requisitos exigidos pela lei para aprovar o loteamento. O ato translativo de domínio é o registro do PAL, assim a transferência independe de título aquisitivo e de transcrição."

    Feita essas considerações, vamos ao enunciado:

    "Pedro obteve a aprovação, pela Prefeitura Municipal, de um projeto de loteamento, bem como promoveu o registro do mesmo perante o Cartório de Registro de Imóveis." Aqui já houve a incorporação das áreas ao patrimônio público, independente do registro no cartório.

    Assim, o gabarito é a letra e

    Fonte: Leis Especiais para Concursos - V.19 - Direito Urbanístico (2018)

  • NÃO PODEM TER DESTINAÇÃO ALTERADA PELO LOTEADOR (desde a aprovação do loteamento):

    -> espaços livres de uso comum

    -> vias

    -> praças

    -> áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos

    SALVO ------> CADUCIDADE DA LICENÇA ou DESISTENCIA DO LOTEADOR

    (observar as exigências do art 23 que trata sobre os cancelamento do registro de loteamento)

  • O que são Equipamentos Urbanos?

    São os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. (P.Ú do Art. 5º)

    Depois que você sabe o conceito a questão faz sentido! Não teria como alterar o projeto de loteamento, pois prejudicaria a coletividade!!

  • Compilando os comentários

    Lei 6.766/79

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Concurso voluntário: é a transferência de áreas destinadas a logradouro público ao município. A incorporação de áreas ao patrimônio público é um dos requisitos exigidos pela lei para aprovar o loteamento. 

    Cabe destacar que o STJ entende que a inscrição no registro imobiliário para a comprovação do caráter público da área cujo loteamento foi aprovado pelo Poder Público é DISPENSÁVEL, bastando a aprovação do loteamento. Em suma: a aprovação do loteamento transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum do povo, independentemente do registro. 

    STJ - Resp 900837/SP e Sinopse Direito Urbanístico da Juspodivm

  • Gab. E

    De acordo com estes artigos presentes na LPS, a destinação das áreas públicas não pode ser alteradas.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    [...]

    Complementando...

    Além de não poder fazer as alterações. Se caso alguém descumprir, esta pessoa será responsabilizada:

    Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.

    Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas. 

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 

  • INDEPENDENTE DO REGISTRO FOI F....


ID
2658790
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a Lei nº 6.766/79, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências”, são corretas as afirmações abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B - Constitui crime

    Art. 52 da Lei 6.766/79. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • E -  art. 2º, §8º da lei 6.766/1979:

    "§ 8º. Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do §1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados".

  • A) Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; - VERDADEIRO

    B) Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. - FALSO (Portanto, assertiva correta!)

    C) § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. - VERDADEIRO

    D) § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. - VERDADEIRO

    E) § 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017) - VERDADEIRO

  • Lei 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano)

     

    ALTERNATIVA A)

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; 

     

    ALTERNATIVA B) - INCORRETA: GABARITO DA QUESTÃO (é crime)

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

     

    ALTERNATIVA C)

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se LOTEAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    ALTERNATIVA D) 

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    (...)

    § 2º- considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    ALTERNATIVA E)

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    (...)

    § 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

     

     

  • Disposições Penais da Lei 6766

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.                        

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Preliminares

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO) 

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: 

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

  • Gab. B

    Complementando....

    Não existe contravenção nesta Lei, apenas Crime.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Penais

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Parágrafo único. (VETADO) 

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


ID
2783542
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao parcelamento do solo urbano, de acordo com a legislação em vigor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "A"

    Todas as questões foram retiradas da LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

     

    Letra A e B:

     

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

     

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

     

    Letra C:

     

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

     

    Letra D:

     

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

     

    Letra E:

     

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.          

    § 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.     

  • Gab. A

    a) No procedimento de registro do loteamento, perante o registro imobiliário, deverá o loteador apresentar, dentre outros documentos, o exemplar do contrato padrão de promessa de venda.✅

    b) Aprovado o projeto de loteamento, o loteador poderá submetê-lo ao registro imobiliário, no tempo que lhe convier, não podendo ultrapassar 1 (um) ano.

    Terá 180 dias para submetê-lo

    c) Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro do loteamento será requerido apenas perante a circunscrição em que estiver localizada a maior parte da área..

    Terá que ser requerido em TODAS!

    A única questão que envolve a circunscrição onde estiver localizada a maior parte da área é sobre a ordem do pedido.

    Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais

    d) O loteador poderá solicitar o cancelamento do registro do loteamento, independentemente de anuência da Prefeitura, desde que nenhum lote tenha sido objeto de contrato.

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato

    e) Transcorrido o prazo definido em lei para aprovação de um projeto de parcelamento sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado aprovado

    Justamente o oposto: o projeto será considerado rejeitado.

    Art. 16. § 1transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.         

  • GABARITO : A

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;


ID
2804185
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O proprietário de uma gleba de terras levou a registro projeto de loteamento, mas não tendo logrado êxito em alienar nenhum dos lotes projetados, entendeu por bem alterar o projeto e, após, submetê-lo ao Oficial de Registro de Imóveis, o que, de acordo com a Lei n° 6.766/1979,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/1979

     

    Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

     

     

    Gab: letra A

  • Olá Pessoal.

    Gabarito A.

    A banca exigiu do candidato o conhecimento do art. 28 da Lei 6766 - Parcelamento e Uso de Solo Urbano, transcrevo o dispositivo:

    Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

    Desta feita, é necessária para alteração de loteamento os requisitos de aprovação da prefeitura, entre outros, como acordo entre loteador e adquirentes.

    Bons Estudos.


ID
2804254
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No procedimento de licenciamento de obras de um loteamento o empreendedor apresentou a documentação exigida pela legislação. Três meses após o deferimento da licença, foi identificado que um documento indispensável para a expedição da licença não constava do processo, o que ensejaria a anulação da mesma. O empreendedor fez juntar ao processo, voluntariamente o documento faltante, posteriormente à expedição da licença. Diante desse cenário,

Alternativas
Comentários

  • Importante destacar que a concessão de licença é um ato vinculado na sua parte de deferimento inicial. Uma vez deferida a licença, com base nos documentos apresentados à época, há sim possibilidade de seu cancelamento em razão de verificação de ausência de documentação antes não observada.


    Porém, uma vez sanado voluntariamente o vício pelo interessado, a convalidação do ato passa a ser ato discricionário e precário da administração pública, fazendo-o com base no binômio necessidade e possibilidade.


    Exatamente por isso é importante destacar o termo “permitido ao administrador”, visto que é uma faculdade, mas que pode até mesmo não se concretizar.

  • Gabarito A

     

    Aplica-se o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullite sans grief), positivada na Lei 9.784/99:

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    No caso, a despeito da Lei 6.766/79 exigir certos documentos para a aprovação de loteamentos, não imputa nulidade absoluta caso não sejam apresentados ab initio, razão pela qual nada impede a convalidação da licença.

  • Princípio da instrumentalidade das formas no âmbito administrativo


ID
2824513
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766/79, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    LEI No 6.766/1979.

     

    a) CORRETA: Art. § 7º.  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

     

    b) ERRADA: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

     

    c) ERRADA: Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

     

    d) ERRADA: Art. 4º, § 4º. No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.      

     

  • Contextualizando:

    Lei 6.766, art. 2º, § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    CC, Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    OBS: na epoca da 6766, nao existia cond em lote.

  • Prazo para registro: 180 dias.

  • Gab. A

    a) O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. ✅

    b) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    c) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei federal

    Lei municipal

    d) No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, não poderão❌ ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    Poderão!


ID
2861539
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A legitimidade para arguir judicialmente a irregularidade de loteamento por questões ambientais é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Recentemente, a Segunda Turma do STJ reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do MP para arguir, em Ação Civil Pública, a irregularidade de loteamento e a reparação dos compradores.

    No caso concreto, o TJ/SP havia julgado extinta ACP proposta pelo MP/SP, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que apenas os compradores dos lotes irregulares teriam legitimidade para propor a ação, já que o direito perseguido seria individual e disponível. Este entendimento foi reformado pelo STJ, para quem o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP se encontra legitimado para propor a ACP. Quanto ao direito de reparação dos compradores, entendeu-se que, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o MP também tem legitimidade para propor a demanda, por aplicação do art. 81, § único, III, do CDC. Segue abaixo trecho da ementa do acórdão:

    "I - Asseverou-se, no Tribunal de origem, que o Ministério Público do Estado de São Paulo não teria legitimidade para pleitear o reconhecimento da irregularidade do loteamento, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível. II -As condições da ação devem ser averiguadas, segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda (...). III - O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual se encontra legitimado o Ministério Público (...). IV - No que se refere ao direito de reparação dos compradores, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para propor a referida demanda (...). V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo, para exame do mérito da ação civil pública. VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1.261.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27/11/2017).

    Bons estudos!

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PARA A DEFESA, EM JUÍZO. IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO CLANDESTINO E A PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO OU DE EVENTUAL RESSARCIMENTO DE ADQUIRENTES, COM CONSEQÜENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I - Asseverou-se, no Tribunal de origem, que o Ministério Público do Estado de São Paulo não teria legitimidade para pleitear o reconhecimento da irregularidade do loteamento, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível. II - As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). III - O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística como o meio ambiente, razão pela qual se encontra legitimado o Ministério Público. Nesse sentido: REsp 897.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 13/11/2009) IV - No que se refere ao direito de reparação dos compradores, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para a propor a referida demanda. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; REsp 743.678/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009. V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo, para exame do mérito da ação civil pública. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1261120 SP 2011/0080641-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017)

  • Pessoal, é possível bloquear usuários do QC. Assim, os comentários dessa pessoa não aparecem mais.

    Fica a dica ;)

  • Artigo 38 p. 2º - L. 6766/79.

  • Embora seja importante a citação das ementas dos julgados que definiram a legitimidade concorrente do Ministério Público, na hipótese de irregularidade de loteamento por questões ambientais e urbanística, o § 2º do art. 38 da Lei 6.766/79, citado pelo colega Leandro Rocha, ajuda simplificar a questão.

    Vejam:

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou

    notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o

    pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a

    notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

  • Gab. A

     2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público em ação civil pública proposta contra loteamento irregular. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, para reformar decisão do TJ-SP. Para ele, o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP é legítimo para propor a ação civil pública.

    fonte: REsp 1.261.120

  • L 6766/79, Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, DEVERÁ o ADQUIRENTE do lote SUSPENDER O PAGAMENTO das prestações restantes e NOTIFICAR o LOTEADOR para suprir a falta.

    §2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    .

    Quem pode NOTIFICAR o loteador para realizar o registro ou regularizar o loteamento ou desmembramento:

    • Adquirente do lote
    • Prefeitura Municipal
    • Distrito Federal
    • Ministério Público

ID
2882071
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, julgue o item que se segue.


Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê‐lo ao registro imobiliário dentro de um ano, a contar da data de aprovação, sob pena de caducidade do ato.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lei 6766/1979:

    Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, (...);

  • O prazo é 180 dias, ou seja, 6 meses.

  • Para fins de prova: 180 dias não é 6 (seis) meses. Cuidado!

  • Cuidado! para prova vale ressaltar que é 180 dias e não 6 meses.

  • Gab. Errado

    180 dias - e não 6 meses.

  • Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:


ID
2882074
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, julgue o item que se segue.


Uma vez realizado, o registro de loteamento não poderá ser cancelado.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Nos termos da Lei 6766/1979:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

  • pra guardar: se o juiz qué ou alguém qué.

  • Gab. Errado

    Obs: Há 3 hipóteses de cancelamento, 1 por decisão judicial (independente da anuência de Prefeitura, ou DF) e 2 que dependerão de anuência da Prefeitura, ou DF.

  • GABARITO: ERRADO.

  • lei 6.766:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.


ID
2941087
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito às regras de aprovação do projeto de loteamento e desmembramento do solo urbano.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

    § 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, O PROJETO SERÁ CONSIDERADO REJEITADO OU AS OBRAS RECUSADAS, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

    § 2o Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

    Art. 17. Os ESPAÇOS LIVRES DE USO COMUM, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, NÃO PODERÃO TER SUA DESTINAÇÃO ALTERADA PELO LOTEADOR, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • A lei é a 6.766/79 - Lei do Parcelamento do solo urbano.

  • Lei 6766

    Art. 12, § 1o: O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.  

  • LETRA A

  • Letra B está errada conforme o artigo 12 da Lei do parcelamento do solo urbano 6.766/79

    O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL, OU PELO DF QUANDO FOR O CASO.

    Letra C, não é sob pena de multa, mas sim sob pena de CADUCIDADE DA APROVAÇÃO, é que diz o §1 do art. 12.

    Letra D, art 13 caput, Aos Estados caberá disciplinar a aprovação...

    Letra E, art 17 caput, ... NÃO PODERÃO TER SUA DESTINAÇÃO ALTERADA PELO LOTEAMENTO, DESDE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO.

  • A - CORRETA:

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

    § 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

    B - INCORRETA: o projeto não é aprovado pela Câmara Municipal, mas sim pela Prefeitura Municipal ou pelo DF, quando for o caso.

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    C - INCORRETA: não é sob pena de multa, mas sim de caducidade da aprovação

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

     O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.   

    D - INCORRETA: não cabe à lei estadual - o Estado irá disciplinar

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    E - INCORRETA: a destinação não pode ser alterada desde que observado o prazo de 05 dias, devendo ser observado o que diz o artigo 17

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Gab. A

    a) Lei Municipal definirá prazos para a aprovação dos projetos apresentados. Transcorridos os prazos sem manifestação do Poder Público, os projetos serão considerados rejeitados. ✅

    b) O projeto de loteamento e desmembramento deverá, em regra, ser aprovado pela Câmara Municipal.

    Pela Prefeitura Municipal, ou DF (quando for o caso)

    c) Uma vez aprovado, o projeto deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de aplicação de multa

    Pena de Caducidade

    d) No caso de o terreno pertencer a mais de um Município, a aprovação dos projetos apresentados decorrerá de lei estadual

    a APROVAÇÃO SEMPRE será da PREFEITURA MUNICIPAL ou DF (quando for o caso)

    o Estado DISCIPLINARÁ como será a aprovação pelo município, apenas.

    e) Após a aprovação dos projetos, os espaços livres de uso comum e as praças poderão ter sua destinação alterada desde que realizadas no prazo de cinco dias.

    Em regra, não poderão; salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    Mesmo quando se trata das exceções, não há nada falando sobre esse prazo de 5 dias da alternativa.


ID
2972032
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766/1976, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Lei 6.766:

    a) Art. 18, § 2 - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    b) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    c) Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    d) Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    e) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    OBS: Q927845 bem parecida com essa (VUNESP tb)

  • Gab. E

    a) A existência de quaisquer protestos e ações pessoais, em desfavor do loteador, impedirá o registro do loteamento, ressalvada a possibilidade do loteador pleitear autorização judicial para prosseguir com o registro.

    Em regra, a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes.

    EXCETO: as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração.

    b) Após a aprovação do projeto de loteamento pela municipalidade, o loteador não terá prazo máximo para submetê-lo ao registro imobiliário, desde que não realize qualquer alteração no projeto aprovado.

    Terá o prazo máximo de 180 dias para submetê-lo ao registro imobiliário

    c) O pedido de cancelamento do registro do loteamento poderá ser realizado pelo loteador, independentemente de anuência da prefeitura❌, desde que nenhum lote tenha sido objeto de contrato.

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    d) Examinada a documentação que acompanha o pedido de registro do loteamento, o Oficial do Registro de Imóveis poderá, a seu exclusivo critério❌, publicar edital do pedido de registro.

    O Oficial do Registro de Imóveis deverá publicar o edital do pedido de registro; a Lei, inclusive, define como.

    Art.19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 dias contados da data da última publicação.

    e) O pedido de registro do projeto de loteamento deverá estar acompanhado, dentre outros documentos, do exemplar do contrato padrão de promessa de venda. ✅GABARITO

  • Lei de Parcelamento Urbano:

    Do Registro do Loteamento e Desmembramento

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;   

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;  

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

    § 1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

    § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    § 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge. (...)


ID
2976499
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Prefeitura recebeu três requerimentos de aprovação de projetos de loteamento: i) Loteamento “A”, localizado num terreno alagadiço e sujeito a inundações, onde foram realizadas obras que asseguram o escoamento das águas; ii) Loteamento “B”, terreno com declividade de 25%; iii) Loteamento “C”, localizado em terreno saneado que era utilizado para aterramento de material nocivo à saúde.

Quanto aos pedidos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 3°, § único, da Lei 6.766/79.

    Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (Hipótese do LOTEAMENTO A).

    II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (Hipótese do LOTEAMENTO C).

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (Hipótese do LOTEAMENTO B).

    Portanto, todos podem ser deferidos. GABARITO D

  • Gab. D

    i) Loteamento “A”, localizado num terreno alagadiço e sujeito a inundações, onde foram realizadas obras que asseguram o escoamento das águas; ✅

    Foram realizadas obras para o escoamento das águas; sendo assim, não há nenhum óbice quanto à aprovação deste requerimento.

    ii) Loteamento “B”, terreno com declividade de 25%; ✅

    Só haveria óbice se fosse declividade de 30%, e não atendidas exigências específicas das autoridades competentes. Portanto pode ser aprovado!

    iii) Loteamento “C”, localizado em terreno saneado que era utilizado para aterramento de material nocivo à saúde. ✅

    Pode ser aprovado, já que a própria alternativa está dando a informação que ele já foi saneado.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


ID
3005740
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Carlos pretende realizar um projeto de subdivisão de uma gleba de terra, localizada em área urbana, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias e logradouros públicos, ou qualquer modificação dos que já existem.


Segundo a Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta C

    Artigos da Lei 6766/79

    Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (..). (a)

    Art . 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.(b)

    Art. 12

    § 3  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.  (c)

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:       (d/e)                

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

  • a) Quando o projeto de Carlos para o parcelamento de solo urbano for aprovado, não haverá caducidade da aprovação pela não execução no prazo constante no cronograma de execução.

    Errado: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação

    b) O projeto de loteamento ou desmembramento apresentado deverá ser aprovado pelo Estado.

    Errado: Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes

    c) O projeto não será aprovado caso o pretendido parcelamento de solo ocorra em área de risco que o plano diretor, ou legislação que dele derive, considere não edificável.

    Certo: É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não

    edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

    d) A aprovação de projetos de loteamento ou desmembramento será sempre realizada pelo Município. Também será sempre este ente federativo que irá disciplinar o ato de aprovação, não havendo nenhuma situação em que esta incumbência pertence ao Estado.

    Errado: Conforme art 13 da lei 6766, aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos em certas circunstâncias

    e) A aprovação de projetos de loteamento ou desmembramento será sempre realizada pelo Município.

    Errado: Conforme art 13 da lei 6766, aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos em certas circunstâncias

  • As justificativas das colegas SimBoraMeuPovoo e Regina Mills quanto às alternativas a) e e) estão equivocadas:

    a) Quando o projeto de Carlos para o parcelamento de solo urbano for aprovado, não haverá caducidade da aprovação pela não execução no prazo constante no cronograma de execução. (errada)

    Justificativa: A alternativa trata de caducidade da aprovação por não execução do projeto de parcelamento no prazo, razão pela qual incide o § 1º, do art. 12, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano: "O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação".

    Ou seja, uma coisa é a caducidade por não execução do projeto de parcelamento no prazo do cronograma de execução (art. 12, § 1º); outra é a caducidade por ausência de registro do projeto de parcelamento no Registro Imobiliário dentro de 180 dias (art. 18), a qual não guarda pertinência com a alternativa.

    e) A aprovação de projetos de loteamento ou desmembramento será sempre realizada pelo Município. (errada)

    Justificativa: O Distrito Federal também realiza aprovação de projetos de parcelamento, a teor do art. 12 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano: "O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal, quando for o caso (...)".

    Não poderia ser diferente, porquanto o DF não possui Municípios e acumula as competências constitucionais dos Municípios e dos Estados:

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Isto é, uma coisa é a competência para a APROVAÇÃO do projeto de parcelamento (art. 12); outra coisa é competência para DISCIPLINAR (leia-se regular) a aprovação pelos Municípios e DF, que é atribuída, em circunstâncias específicas pelo art. 13 abaixo transcrito aos Estados:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Logo, os Estados não possuem competência para aprovar projeto de parcelamento, mas apenas disciplinar essa aprovação em hipóteses específicas. O DF possui competência para aprovar projeto de parcelamento; não só os Municípios.

  • Gabarito C)

    a)Quando o projeto de Carlos para o parcelamento de solo urbano for aprovado, não haverá caducidade da aprovação pela não execução no prazo constante no cronograma de execução.

    O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação

    b) O projeto de loteamento ou desmembramento apresentado deverá ser aprovado pelo Estado.❌

    Aprovado pelo município

    c) O projeto não será aprovado caso o pretendido parcelamento de solo ocorra em área de risco que o plano diretor, ou legislação que dele derive, considere não edificável. ✅

    d) A aprovação de projetos de loteamento ou desmembramento será sempre realizada pelo Município. Também será sempre este ente federativo que irá disciplinar o ato de aprovação, não havendo nenhuma situação em que esta incumbência pertence ao Estado.

    A aprovação será sempre feita pelo Município, porém há algumas situações em que o Estado Disciplinará como o município irá fazê-las:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    e) A aprovação de projetos de loteamento ou desmembramento será sempre❌ realizada pelo Município.

    Acredito essa alternativa está errada pelo fato de que o DF também tem a competência de aprovar o loteamento ou desmembramento..


ID
3027469
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do concurso voluntário!

    Princípio do concurso voluntário: transferência de áreas destinada a logradouro público ao município. A doutrina também fala em doação legal.

    Abraços

  • acertei

    para não esquecer o fundamento

    fundamento : LEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • . Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • É o chamado Concurso voluntário: a aprovação do loteamento tem efeito constitutivo automático de direito para transferir para o domínio público as vias públicas, independentemente de qualquer ato (art. 22 da LPS)

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6 e 7 desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

     O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.   

    § 2  Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.  

     § 3 É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: 

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.

    Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.

  • Se tivesse pedido o posicionamento do STJ, a assertiva estaria errada.

    "A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro." (STJ, REsp 1137710/PR, Rei. Min. Castro Meira, DJ 21/06/2013)

  • Gab. Certo

    Complementando...

    A partir do REGISTRO do loteamento => vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos já passam a integrar o domínio do Município

    Desde a APROVAÇÃO do loteamento => essas áreas não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador

  • GABARITO: Correto.

    Desde o REGISTRO do loteamento >>> passam a integrar o domínio do Município os equipamentos urbanos;

    Desde a APROVAÇÃO do loteamento >>> não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo as hipóteses de CADUCIDADE da licença ou DESISTÊNCIA do loteador


ID
3139606
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Leia o enunciado a seguir para responder à questão.

Um loteador que deu início a um loteamento para fins urbanos, no município de Itapevi, sem aprovação prévia da Prefeitura e do Estado, de acordo com as disposições da legislação pertinente, veiculou publicidade relativa à comercialização dos lotes, tendo já vendido alguns por meio de pagamento a prazo.

Verificada essa situação, a notificação ao loteador permitirá aos eventuais adquirentes de lotes suspender o pagamento das prestações. Nos termos da legislação federal, poderão notificar o loteador

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C - CORRETA (o adquirente, a Prefeitura ou o MP)

    Lei 6.766/79. Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

  • PELO ARTIGO 37, §2º, DA LEI 6.766, APENAS A PREFEITURA OU O MP PODERÁ NOTIFICAR O LOTEADOR, PORTANTO QUESTÃO COM GABARITO ERRADO.

  • Gab. C

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    O Ministério Público, o adquirente e o Poder Público são legitimados para notificar o parcelador para que proceda à regularização do parcelamento urbano, o registro junto ao Cartório de Imóveis, o atendimento das diretrizes e do cronograma. Trata-se de legitimidade concorrente, conforme o § 2°, do artigo 38 da Lei nº 6.766/79

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

  • Quem pode NOTIFICAR o loteador para realizar o registro ou regularizar o loteamento ou desmembramento (Lei 6.766/79. Art. 38, caput c/c §2º):

    • Adquirente do lote
    • Prefeitura Municipal
    • Distrito Federal
    • Ministério Público

ID
3277819
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Parcelamento do Solo Urbano, tutelado pela Lei no 6.766/79, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    B) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    C) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    D) Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    E) Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    § 4 - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

  • Gabarito letra E.

    Complementando o colega Paulo sobre a letra C:

    Lei 6.766/79. Art. 5º. Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 5 O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • COMUNITÁRIOS

    Educação

    Cultura

    Saúde

    Lazer e

    similares

    URBANOS

    Água

    Esgoto

    Energia

    Coleta de águas pluviais

    Rede telefônica

    Gás canalizado

  • Quem define os usos e os índices e ocupação é o município no respectivo plano diretor ou em lei municipal.

    Equipamentos comunitários: lembrar dos parquinhos, postos de saúde;

    Equipamentos urbanos: Lembrar das ruas, esgotos, bueiros, postes, etc.

  • a) Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor OU aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - NÃO será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; PERCEBA QUE APENAS ESSE INCISO NÃO PERMITE QUALQUER EXCEÇÃO –

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 

    b) Art. 4 § 1o A legislação MUNICIPAL definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    c) § 2o - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. 

    art. 5 Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 

    d) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, SOB PENA DE CADUCIDADE da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:  

    e)art. 19§ 4o - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. 

  • Gab. E

    a) é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, mesmo antes de serem tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.❌

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                     

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    b) compete à legislação Estadual definir, para cada zona em que se divida o território dos seus Municípios, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

    Art. 4[...]§ 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

      

    c) consideram-se comunitários os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Equipamentos comunitários = LECS

    - lazer

    - educação

    C - cultura

    S - saúde

    Equipamentos Urbanos = GATE CE (GATE em inglês significa PORTÃO - Lembre que portão é um equipamento)

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone (rede telefônica)

    E - energia elétrica

    C - coletas de águas PPPPPluviais (p de pingo de chuva)

    E - esgoto

    d) aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    e) o Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.✅


ID
3281029
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei nº 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art .39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    Letra B

  • Todos artigos da Lei n. 6.766/79:

    a) Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    b) Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    c) Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    d) Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissadosobjeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

    e) Art. 53  O Município poderá expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação; ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.

    Resposta correta: Letra B


ID
3321715
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento de solo Urbano, o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal.

No entanto,essamesmaleiapresentaalgumas condições segundo os quais compete aos Estados disciplinar a aprovação de loteamentos e desmembramentos. Constituem tais condições, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

  • Gab. A

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, 

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    OBS. O ESTADO DISCIPLINARÁ A APROVAÇÃO APENAS!!!

    QUEM APROVARÁ O LOTEAMENTO CONTINUARÁ SENDO O MUNICÍPIO!!!!!!


ID
3404869
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Foi apresentado um projeto de loteamento de uma área superiora 1000000 m2, abrangendo terreno que está localizado em mais de um município. O pedido foi apresentado em 01/01/2019. Pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, não é materia de D. Civil, é de Urbanístico, mais precisamente nos termos da lei de uso e parcelamento do solo urbano (6.766/79)

  • GABARITO LETRA C: a aprovação deverá ocorrer em cada um dos municípios, na forma da disciplina feita pelo Estado.

  • Art. 13 da Lei de Parcelamento de Solo. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

  • OBS 6766/79

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

    § 3º - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei.

    § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

  • Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

    § 1 Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

    § 2 Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.  

  • Alguém pode explicar porque a alternativa A está incorreta?

  • Thalita Giudice a alternativa "A" está incorreta, pois, não caberá ao Estado aprovar o loteamento, mas sim DISCIPLINAR a aprovação feita pelo Município sobre o loteamento. (art. 13 lei 6766/79).

    Espero que tenha lhe ajudado.

  • Gab. C

    a) a aprovação do referido loteamento deverá ser realizada pelo Estado❌.

    A aprovação será do município, o que acontece é que a área superior a 1000000 m2 entra na hipótese em que o Estado DISCIPLINARÁ a aprovação pelos Municípios (A APROVAÇÃO CONTINUA SENDO PELO MUNICÍPIO, ESTADO SÓ DISCIPLINARÁ)

    b)a aprovação do loteamento deverá ser realizada pelo Município que primeiro receber o pedido de aprovação.❌.

    O registro ocorrerá em TODOS os municípios aos quais o loteamento pertença.

    O registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.

    c) a aprovação deverá ocorrer em cada um dos municípios, na forma da disciplina feita pelo Estado. ✅Gabarito

    d) a aprovação deverá ocorrer no Município onde se localizar a maior porção do terreno.

    O registro ocorrerá em TODOS os municípios aos quais o loteamento pertença. O único critério que entra sobre a porção maior do loteamento é quanto a ordem de registro:

    o registro ocorrerá PRIMEIRAMENTE no município onde a área loteada é maior.

    e) se a legislação dos municípios for omissa, o prazo de aprovação será de até 90 (noventa) dias, e o silêncio equivalerá à aprovação tácita.

    Sobre o prazo de 90 dias está correta, porém o silêncio considerará o projeto rejeitado.

    A lei municipal definirá os prazos. Se ocorrer omissão, o prazo será de :

    90 dias para aprovação ou rejeição

    60 dias para aceitação ou recusa (fundamentada) das obras de urbanização.

    Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas

  • A resposta encontra-se prevista no art. 13 da lei do parcelamento do solo urbano lei 6766/79, mas precisamente em seu inciso II que prever que cabe ao estado DISCIPLINAR a aprovação pelos municipios de loteamentos e desmembramentos nos casos em que o os mesmos estiverem localizados em área limitrofe do municipio, ou que pertença A MAIS DE UM MUNICIPIO, nas regioes metropolitanas ou em aglomeraçoes urbanas, definidas em lei estadual ou federal. Correta, portanto a alternativa C.
  • O registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.

    c) a aprovação deverá ocorrer em cada um dos municípios, na forma da disciplina feita pelo Estado. ✅Gabarito

    d) a aprovação deverá ocorrer no Município onde se localizar a maior porção do terreno.

    O registro ocorrerá em TODOS os municípios aos quais o loteamento pertença. O único critério que entra sobre a porção maior do loteamento é quanto a ordem de registro:

    o registro ocorrerá PRIMEIRAMENTE no município onde a área loteada é maior.

    e) se a legislação dos municípios for omissa, o prazo de aprovação será de até 90 (noventa) dias, e o silêncio equivalerá à aprovação tácita.

    Sobre o prazo de 90 dias está correta, porém o silêncio considerará o projeto rejeitado.

    A lei municipal definirá os prazos. Se ocorrer omissão, o prazo será de :

    90 dias para aprovação ou rejeição

    60 dias para aceitação ou recusa (fundamentada) das obras de urbanização.

    Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas

    Gostei

    (2)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

  • GAB: C - ART. 13 LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO

    • ESTADO --> DISCIPLINARÁ (a forma de aprovação a ser realizada pelos municípios)
    • MUNICÍPIO--> APROVARÁ

    Loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    1.localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    2. localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    3. loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²


ID
3439069
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Pedro obteve o registro de um loteamento. Após a venda de 50 lotes, muito abaixo do que ele esperava vender, decidiu cancelar o registro do loteamento. Face ao exposto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Lei 6.766

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    Bons Estudos!

  • Complementando a resposta do colega, a E está errada pela continuação do artigo 23, vejamos:

    § 2  - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

  • tra A

    Lei 6.766

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    Bons Estudos!

    Gostei

    (25)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • Gab. A

    a) Prefeitura poderá se opor ao cancelamento se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências. ✅gabarito

    A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamentose:

    (1) disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano;ou

    (2) se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    b) em razão da realização de vendas de alguns lotes, não mais será possível o cancelamento do loteamento, salvo mediante prévia autorização judicial

    Há ainda 2 hipóteses em que é possível o cancelamento diante da situação apresentada (requerimento do loteador + todos os adquirentes de lotes ou decisão judicial:

    3 hipóteses de cancelamento do registro de loteamento previstas na Lei de Parcelamento do Solo:

    a) por decisão judicial;

    ~

    b) Requerimento loteador

    2 condições:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    (2)nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    ~

    c) Requerimento loteador + TODOS adquirentes de lotes -

    1 condição:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    c) a requerimento de Pedro❌, com anuência da Prefeitura, o loteamento poderá ser cancelado, desde que restituídos os valores recebidos dos compradores, não sendo necessária a anuência destes.

    Só é possível a requerimento apenas do loteador se ele não tiver nenhum lote objeto de contrato.

    d) se todos os adquirentes dos lotes anuírem, poderá ser cancelado o loteamento, independentemente de anuência da Prefeitura.

     Requerimento loteador + TODOS adquirentes de lotes -

    1 condição:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    e) o cancelamento perante o município e o Cartório de Registro de Imóveis, se atendidas as exigências legais, independe de homologação judicial.

    Depende da homologação judicial, ouvido o MP.

    No caso de desistência de (a) apenas o loteador, ou (b)loteador e adquirentes:

    (1) o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 dias contados da data da última publicação.

    (2) Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público

    (3) A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

  • Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser CANCELADO:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2 - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3 - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

  • GAB: A - ART. 23 CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PARCELAMENTO

    -O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    • 1.por decisão judicial;

    • 2. a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    • 3. a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    -ATENÇÃO - Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento --> se resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    ___________________________________________________________________________

    CONCEITOS LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO:

    • LOTEAMENTO - abertura de novas vias de circulação ou prolongamento, modificação e ampliação das existentes.
    • DESMEMBRAMENTO - não implica na abertura de novas vias e logradouros públicos ou prolongamento, modificação e ampliação das existentes.
    •  LOTE - terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      

  • Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor. O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor. STF. Plenário. RE 607940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/2015 (Info 805).


ID
3519484
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe a legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano, pode-se corretamente afirmar que os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos dos loteamentos

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei 6.766/79 - Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • a) não poderão ter sua destinação alterada no caso de desistência do loteador.

    ERRADO. Podem nas hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador (art. 17 da Lei n. 6.766/1979).

    "Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei."

    ------------------------------------------

    b) desde a data da implantação do loteamento, passam a integrar o domínio do Município.

    ERRADO. Desde a data de registro do loteamento (art. 22 da Lei n. 6.766/1979). Se o parcelamento foi implantado mas não registrado, o Município poderá registrar as áreas destinadas a uso público, que doravante passarão a pertencer-lhe.

    "Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio."

    ------------------------------------------

    c) não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo no caso de anulação da licença.

    ERRADO. Podem nas hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador (art. 17 da Lei n. 6.766/1979).

    ------------------------------------------

    d) poderão ser alterados no caso de caducidade da licença.

    CERTO. Conforme o art. 17 da Lei n. 6.766/1979.

    ------------------------------------------

    e) desde a data do registro, passam a integrar o domínio do Estado.

    ERRADO. Integrarão o domínio do município.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A lei que trata do parcelamento do solo urbano é a Lei 6.766/79 e, de acordo com o seu art. 17, “os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, SALVO AS HIPÓTESES DE CADUCIDADE DA LICENÇA OU DESISTÊNCIA DO LOTEADOR, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei". Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 22 da Lei 6.766/79, que “desde a DATA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo". Incorreta; 

    C) De acordo com o art. 17 da Lei, “os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, SALVO AS HIPÓTESES DE CADUCIDADE DA LICENÇA OU DESISTÊNCIA DO LOTEADOR, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei". Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 17. Correta;

    E) Dispõe o art. 22 que desde a data do registro, passam a integrar o domínio do MUNICÍPIO. Incorreta.





    Resposta: D 
  • Gab. D

    a) não❌poderão ter sua destinação alterada no caso de desistência do loteador.

    Em regra, não poderão, mas há casos que sim!

    (1) caducidade da licença

    (2) desistência do loteador, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    b) desde a data da implantação do loteamento❌, passam a integrar o domínio do Município.

    data do registro do loteamento

    c) não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo no caso de anulação da licença.

    As únicas hipóteses previsas são:

    (1) caducidade da licença

    (2) desistência do loteador

    d) poderão ser alterados no caso de caducidade da licença. ✅ gabarito

    e) desde a data do registro, passam a integrar o domínio do Estado

    domínio do município

  • GAB: D - art. 17 LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO:

    - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial

    • REGRA --> não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento.
    • SALVO --> hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador


ID
3574615
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Ao Estado caberá, nos termos da Lei n° 6.766/79, disciplinar a aprovação pelo Município de loteamentos e desmembramentos,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 6.766

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    Bons Estudos!

  • Gab. D

    a) quando o loteamento abranger área superior a 1.000 m².

    área superior a 1.000.000m²

    b) quando localizados em áreas de interesse especial, assim definidas no Plano Diretor❌, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico.

    definidas em legislação estadual ou federal

    c) quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Estado, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas no Plano Diretor.

    município

    definidas em lei estadual ou federal

    d) quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal.✅ gabarito

    e) quando o loteamento ou desmembramento abranger área superior a 1.000 m² e localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal.

    área deveria ser superior a 1.000.000m², mesmo assim, basta uma das situações para que o Estado discipline, não necessitando serem cumulativas.

    As hipóteses são essas:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Atenção!

    A aprovação sempre será feita pelo município ou DF.

    Nessas situações citadas acima o Estado APENAS DISCIPLINA COMO IRÁ SER, quem aprova continua sendo o município!

    No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.


ID
3646096
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, é correto afirmar que o loteador, após sua respectiva aprovação, deverá submeter o projeto de loteamento ou desmembramento ao registro imobiliário, sob pena de caducidade, dentro do prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal nº 6.766/2019

    Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos...

  • A questão de forma bastante objetiva exigiu do candidato o conhecimento sobre o prazo para submissão do projeto de loteamento ou desmembramento ao registro imobiliário. Nos termos do caput do art. 18 da Lei 6466/79, tal prazo será de 180 dias.





    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, (…)





    Gabarito do Professor: E






ID
3648604
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei n.º 6.766/1979, julgue o iteão, relativo a parcelamento do solo.


A aprovação do projeto de loteamento e desmembramento compete ao Governo Federal, assim como a estipulação do prazo para sua execução, que deve ser obedecido, sob pena de caducidade da aprovação.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V

    Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

  • Lei 6.766/79

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte

    § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação

  • GABARITO: ERRADO.

  • Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipalou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os

  • a Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipalou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes

  • Em algumas hipóteses, conforme Lei 6.766/79, podem os Estados DISCIPLINAR a aprovação pelos Municípios:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.


ID
3954133
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O município de Oca da Lagoa celebrou com particulares vários contratos de promessas de compra e venda de glebas de terra que não haviam sido submetidas a parcelamentos sob a égide da Lei n° 6.766/79, de sua propriedade. Ao início da nova gestão, o então prefeito empossado, promoveu anulações contratuais baseado no parecer do procurador, alegando que os parcelamentos pactuados não foram regularizados, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situa (art. 2º, § 4º, da Lei 6.766/79), o que equivale dizer deixando, assim de atenderem os requisitos legais. Os particulares prejudicados com a pretensão do município de Oca da Lagoa poderão conjurar a seu favor qual princípio do direito administrativo?

Alternativas
Comentários
  • Questão polemica porém nao anulada pela Banca

     a essência subjetiva do Princípio da Segurança Jurídica está nitidamente relacionada ao Princípio da Confiança Legítima, porém, os princípios NÃO se confundem. Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014)

    https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/539201487/o-principio-da-confianca-legitima-e-uma-ampliacao-do-principio-da-seguranca-juridica-ou-e-um-novo-principio

  • Questão polemica porém nao anulada pela Banca

     a essência subjetiva do Princípio da Segurança Jurídica está nitidamente relacionada ao Princípio da Confiança Legítima, porém, os princípios NÃO se confundem. Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014)

    https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/539201487/o-principio-da-confianca-legitima-e-uma-ampliacao-do-principio-da-seguranca-juridica-ou-e-um-novo-principio

  • A idéia de confiança legítima defende a manutenção de atos administrativos, cujos efeitos se prolongaram no tempo, gerando no administrado uma expectativa legítima de continuidade, ainda que estes atos sejam eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A proteção da confiança tem por pano de fundo a necessidade de estabilização das relações ente a administração pública e os administrados. 

    FONTE: A ADMINISTRAÇÃO PÚBICA E O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA Ludiana Carla Braga Façanha Rocha∗ Márcio Augusto de Vasconcelos Diniz∗∗ 


ID
4014595
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei federal 6.766/79 e suas atualizações definem as regras para parcelamento do solo. Com relação ao disposto nessa lei, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6766/79

    a) Em um loteamento com área de 500.000 m², caberá aos Estados disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos. ERRADO!

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:  

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    b) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ERRADO

    Art. 2. § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    c) Como requisito urbanístico para loteamento, os lotes deverão ter área mínima de 100 m² e frente mínima de 10 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. ERRADO

    Art. 4 . II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) É permitido que um lote esteja situado em até duas circunscrições. ERRADO

    Art. 21. § 1 Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição

    e) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação. GABARITO

  • LEI 6766/79

    Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.

  • Lembrando que é o LOTE que nao pode estar em mais de uma circunscrição. Porém o LOTEAMENTO pode

  • Em um loteamento com área de 1.000.000 m², caberá aos Estados disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos. 

    Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 

    Como requisito urbanístico para loteamento, os lotes deverão ter área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. 

    NÃO é permitido que um lote esteja situado em até duas circunscrições. 

    Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação. CERTO


ID
5168986
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município de Arabutã recebeu uma Recomendação do Ministério Público para que, através de um projeto de lei, inclua na sua lei municipal, referente ao parcelamento do solo urbano, os prazos para que um projeto de parcelamento seja aprovado ou rejeitado e para que obras sejam aceitas ou recusadas pela Administração Pública Municipal, conforme determina a Lei n. 6.766/1979, no art. 16. Em resposta, você, como Procurador recém empossado, acertadamente responderá que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/79

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.  

    § 2 Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.                 

  • Gab. B

    LEI N 6.766/1979

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.               

    § 1 Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.                  

    § 2 Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.            

    obs. Como percebemos, é importante notar que a omissão da manifestação do Poder público não gera "aprovação tácita"; mas o contrário: na omissão do poder público, o projeto será considerado rejeitado ou obras recusadas.


ID
5374039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Registrar loteamento não aprovado pelos órgãos competentes sujeita o agente à pena de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 52 da Lei do Parcelamento do Solo: Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • GABARITO: A

    Atenção que na Lei do Parcelamento do Solo há tanto previsão de crimes sancionados com reclusão, quanto com detenção.

    Mas, em ambos os casos, haverá cumulação com a pena de multa.

    Dica que usei para decorar é que o registro de loteamento não aprovado é caso de detenção, o resto é de reclusão.

    DETENÇÃO

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

    RECLUSÃO

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.                    

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Se isso é coisa de se cobrar, convenhamos!

  • essa que eu nao sabia nem pra onde ia, acertei no chute kkkkk agora uma que eu estudo bem direitinho, eu erro

  • Faço questão de errar esse tipo de assertiva

  • Concurso foi criado para eliminar os candidatos

    fim

  • Lei 6.766/79

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • #Macete #Bizu

    Lei do Parcelamento do Solo

    Artigo 52.

    DETENÇÃO + MULTA => tem a ver com REGISTRAR

    Artigo 50.

    RECLUSÃO + MULTA => tem a ver com DAR INÍCIO, DIVULGAR info falsa ou OMITIR info.

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta ao comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não lhe cabendo arcar com débitos do proprietário anterior.

  • A Lei 6.766/69 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, prevê penalidades para quem descumprir as exigências legais quanto ao loteamento e desmembramento de terrenos em áreas urbanas.

    Conforme art. 52 da referida lei, registrar loteamento não aprovado pelos órgãos competentes constitui infração penal e sujeita o autor às penas de detenção e multa.

    Senão, vejamos:

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.





    A resposta correta é apresentada na letra A.





    Gabarito do professor : A





  • pensei da seguinte forma: quem faz loteamento clandestino tem, no mínimo, um terreno que é de sua propriedade, certo? Logo, pressupomos que esse delito de loteamento irregular não é realizado por pessoas pobres, o que automaticamente elimina qualquer recrudescimento penal - é dizer: crime de bacana não é punido por reclusão (eliminadas as alternativas "D" e "E").

    No mais, como não me lembro de muitos crimes punidos com "detenção apenas" ou "multa apenas", chutei a alternativa "A".

    funcionou =)


ID
5442073
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.797, de 14 de outubro de 2016, é correto afirmar que não será permitido o parcelamento do solo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Gab. E

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!

  • para mim a c não tá errada não , ja que a lei fala "em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;"

    'igual' e de 'até' p mim dá no mesmo no fim das contas e não poderia realizar o registro.

  • A questão abordou a Legislação local acerca do Parcelamento do Solo. Devemos lembrar que a lei federal 6.766/79, de caráter geral, fixa parâmetros mínimos de urbanização e divisão do solo em áreas urbanas, e pode ser complementada pela legislação estadual e municipal.



    Vamos julgar cada assertiva, com base no que dispõem os artigos 4º e 5º da Lei Municipal 6.797/2016, em correspondência com o art. 3º da Lei 6.766/79:




    A) ERRADA – As vedações ao parcelamento são instituídas em função das condições naturais adversas dos terrenos. Portanto, se houver o saneamento prévio, não haverá óbice ao parcelamento, conforme art. 5º, III.



    Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:


    III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;




    B) ERRADA – Da mesma forma, é preciso que o escoamento das águas seja providenciado e o terreno se torne apto ao parcelamento. Não há exigência de lapso temporal de 4 anos., conforme art. 5º, I.



    Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:


    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, de acordo com as normas vigentes;



    C) ERRADA Neste caso, a lei fala em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, pois, abaixo disso entende-se que não haverá riscos capazes de impedir o parcelamento, conforme art. 5º, IV. Porém o próprio dispositivo excepciona a regra, permitindo que se opere o parcelamento de terreno com declividade acima da esperada caso cumpram-se exigências legais. Parece-nos forçoso, mas em uma escolha entre a opção mais correta, a alternativa E, apresentada pela Banca como gabarito seria mesmo a preferencial.



    Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:


    IV - nas partes dos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas contidas na Lei de Zoneamento do Uso do Solo;




    D) ERRADA – Esta alternativa também apresenta um problema, pois uma das condições para que o parcelamento seja admitido é que ocorra para fins urbanos, em zonas urbanas, de expansão urbana ou urbanização específica, segundo art. 3º da Lei 6.766/79 e art. 4º da Lei Municipal 6.797/2016. Isto porque o parcelamento para fins rurais ou agrários obedece às normas federais. Podemos, contudo admitir, afora discussão doutrinária / jurisprudencial sobre as definições de zona urbana e rural, que o examinador levou em consideração a exceção prevista no art. 4º, §1º da Lei Municipal 6.797/2016.


    Art.4º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zonas urbanas, assim definidas na Lei do Perímetro Urbano.


    § 1º. Na zona Rural somente será admitido o parcelamento do solo para a implantação de algum equipamento compatível com o uso previsto para a zona, após análise do órgão de planejamento.



    E) CERTA – Conforme art. 5º, VI:



    Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:

    VI - em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica;





    Gabarito do Professor: E






  • Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo, SEM QUE SEJAM previamente saneados. 

    Em terrenos alagadiços, antes de passados quatro anos da realização de obras com o fim de assegurar o escoamento das águas. A LEI NÃO PREVÊ PRAZO DE 4 ANOS

    Nas partes de terrenos com declividade IGUAL OU SUPERIOR A 30% (trinta por cento).

    Em terrenos que se encontrem fora da zona urbana. NÃO EXISTE ESSA PROIBIÇÃO EM ZONA RURAL

    Em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica. CERTO


ID
5500798
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme o Decreto-lei n.º 25/1937, a Lei n.º 4.950-A/1966 e a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item.


Aprovado o projeto de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de um ano, sob pena de caducidade da aprovação.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 6.766/1979

    Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,

  • O registro imobiliário é uma das etapas finais do processo de loteamento do solo e ocorre em momento posterior à fase de aprovação do projeto junto à Prefeitura.


    Segundo dicção do art.18 da Lei 6766/79: “Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação"


    Logo, a proposição está errada, pois menciona o prazo de 1 ano para efetivar o registro do loteamento.


    Gabarito do Professor: ERRADO

ID
5567608
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

    § 1º São modos de transporte urbano:

    I - motorizados; e

    II - não motorizados.

    § 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:

    I - quanto ao objeto:

    a) de passageiros;

    b) de cargas;

    II - quanto à característica do serviço:

    a) coletivo;

    b) individual;

  • a) Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público.

    Art. 3º, III, da Lei da Lei 10.257/2001 (CERTO).

    b) Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Art. 22 da Lei 6.766/79 (CERTO).

    c) Os serviços de transporte urbano são classificados, quanto à característica do serviço, em públicos e privados. 

    Art. 3º da Lei 12,587/2012

    § 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:

    II - quanto à característica do serviço:

    a) coletivo;

    b) individual;

    III - quanto à natureza do serviço:

    a) público;

    b) privado. (ERRADO).

    d)  Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.

    Art. 17 da Lei 12.608/2012 (CERTO).

    e) Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. 

    Art. 4º da Lei 11.445/2012 (CERTO)

  • sacanagem... trocaram 1 palavra de uma lei que nem é tão relevante pra fins de concurso... ou a pessoa acerta chutando ou tem que ter decorado 101 leis...

  • A questão abordou temas previstos em alguns diplomas legais que disciplinam as políticas urbanísticas no Brasil.



    Analisando cada assertiva, separadamente, podemos concluir:



    A) CERTA – Conforme disposição do art. 22 da Lei 6.766/79, que versa sobre os efeitos do registro imobiliário do loteamento:


    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.



    B) CERTA – Segundo as competências da União em matéria urbanística, elencadas no art. 3º do Estatuto da Cidade ( Lei 10.257/2001):


    Art. 3º- Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:


    IV -instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;



    C) ERRADA – A lei 12.587/2012 que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, definiu a classificação dos transportes urbanos pelos critérios: objeto, característica e natureza, nos moldes do art. 3º, §2º. A banca, apenas, trocou o critério “natureza do serviço" por “característica do serviço", gerando a incorreção da assertiva, como podemos depreender da leitura dos incisos.



    Art. 3º, § 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:

    I - quanto ao objeto:

    a) de passageiros;

    b) de cargas;


    II - quanto à característica do serviço:

    a) coletivo;

    b) individual;


    III - quanto à natureza do serviço:

    a) público;

    b) privado.




    D) CERTA - Conforme disposição do art. 17 da lei 12.608/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil:


    Art. 17. Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.


    E) CERTA - Conforme art. 4º da lei 11.445/2007 e suas alterações, a qual estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico:


    Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.


    Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.





    Gabarito do Professor: C