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Questões de Ordem Urbanística na Constituição e Princípios do Direito Urbanístico


ID
300574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, julgue os seguintes
itens.

A função social da propriedade não se limita à propriedade rural, abrangendo também a propriedade urbana. A função social desta é cumprida quando se atendem as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, conforme previsto pelo Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • É o disposto no Art. 182. § 2º, CF - "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor" (obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes).

  • Só complementando o artigo 182, § 2º, da CF com os arts. 1º e 2º, caput do Estatuto das Cidades:

    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
    (...)

  • Hesitei na resposta, por conhecer a norma da Constituição Federal. Parece-me que a força advém do disposto na Constituição, que apenas é reiterado pela norma infraconstitucional. Concurso é também sorte para desvendar os mistérios da cabeça dos avaliadores! 

  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (Estatuto da Cidade).

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

  • De acordo com a CF:

    Art. 82 (...) § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos(...)

    Já na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades):

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Gabarito: Certo


ID
300583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à proteção de bens e valores culturais por meio de tombamento, julgue o item abaixo.

A Constituição de 1988 prevê competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, e competência comum para impor o tombamento. Em decorrência desse dispositivo, cabe aos municípios o poder-dever de constituir normas gerais sobre tombamento, delineando aquelas que dão as características desse instituto jurídico, indicando o modo como se instaura o procedimento, a maneira como é gerido o bem tombado, a abrangência da proteção e o sistema de sanções aplicáveis.

Alternativas
Comentários
  • Por se tratar de competência concorrente cabe à União estabelecer normas gerais a respeito da matéria, e não aos Municípios.
  • Só complementando....

    O art. 3º, I, do Estatuto da Cidade estabelece que compete à União legislar sobre normas gerais de direitos urbanístico. Nesse caso, interpreta-se conjuntamente o dispostivo com as disposições constitucionais que aduzem competir aos municípios legislar sobre assunto de interesse local.







  • Apenas uma dica para questões desse tipo. Quando o item falar em competência CONCORRENTE lembrar que o art. 24 da CF/88 não menciona Municípios. Ou seja, somente União e Estados tem essa competência. 
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

                VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

               III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

     

                IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

  • Comentários:

     


    Conforme o art. 24, VII, CF/88, a competência concorrente para legislar sobre
    a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, é da União, Estados
    e Distrito Federal. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União irá
    estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas
    gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    De acordo com o art. 23, III, IV, CF/88, é competência comum da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger os documentos, as obras e
    outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
    naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como impedir a evasão, a destruição e
    a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
    cultural.

    Portanto, de acordo com o exposto acima, não cabe aos municípios o poder dever de constituir normas gerais sobre tombamento.

     

    Gabarito: Errado
     

  • GABARITO ERRADO

    Estatuto da Cidade; Lei 10.257/01:


          Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

     I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;


    **Os municípios podem editar normas para suplementar a legislação federal e estadual para executar as políticas urbanas no área municipal, MAS NÃO DETÉM capacidade de editar normas Gerais.


    *No mesmo sentido, é o art. 24, caput, inciso I da CF

  • A Constituição de 1988 prevê competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, e competência comum para impor o tombamento. Em decorrência desse dispositivo, cabe à União o poder-dever de constituir normas gerais sobre tombamento, delineando aquelas que dão as características desse instituto jurídico, indicando o modo como se instaura o procedimento, a maneira como é gerido o bem tombado, a abrangência da proteção e o sistema de sanções aplicáveis.

    CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos ;

    CF, Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    CF, Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


ID
300589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

Somente o Distrito Federal (DF) e os territórios podem editar normas gerais de direito urbanístico, na ausência de lei federal que vise capacitar os municípios (no caso dos territórios) e as regiões administrativas (em se tratando do DF) para a execução da política urbana municipal. Essas normas terão sua eficácia suspensa se estiverem em desacordo com as normas gerais estabelecidas pela União por meio da lei federal de desenvolvimento urbano.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:
            Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
            § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    Estatuto da Cidade; Lei 10.257/01:

            Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

     I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
     


  • Está ERRADA. Os municípios podem editar normas gerais para suplementar a legislação federal e estadual para executar as políticas urbanas ao nível municipal.

    A Constituição incluiu o direito urbanístico entre as matérias de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados (art. 24, I) e atribuiu à União competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, XX). Aos Municípios foi

    atribuída competência para “promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” e para “suplementar a legislação federal e estadual” (art. 30, II e VIII). No capítulo específico sobre a política urbana, essa divisão de responsabilidades foi confirmada, uma vez que se estabeleceu que a política de desenvolvimento urbano fosse executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei (art. 182).


  • Desculpe ao colega Fabio, mas o comentário dele contém erro.

    Os municípios são tem competência para legislar sobre normas gerais, apenas a União, e na falta dessa os Estados e DF. A suplementação que os municípios podem fazer diz respeito apenas de matérias de interesse local, e não gerais.

     

    Outro ponto que torna a questão errada, é falar que os territórios poderiam legislar sobre urbanismo. Os territórios são como autarquias administrativas, não possuem competência legislativa para nada, se forem criados cabe a União legislar sobre as matérias a serem aplcadas aos territórios.


ID
300601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

A limpeza pública e a coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos dizem respeito primacialmente à saúde pública e ao meio ambiente. De acordo com a Constituição de 1988, compete concorrentemente à União, aos estados, ao DF e aos municípios legislar sobre a defesa e a proteção da saúde. No entanto, é assegurada exclusivamente aos municípios a autonomia para engajar os serviços públicos de interesse local. Em decorrência desse poder discricionário concedido ao ente municipal, a Constituição prevê que a União ou os estados possam intervir nos municípios que deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, pois a negligência de um município pode acarretar graves prejuízos ecológicos.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário do que afirma a questão, a CF NÃO prevê que possa a União ou os Estados intervir nos Municípios que deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, mesmo que os municípios tenham agido negligentemente acarretando graves prejuízos ecológicos.  Em que pese, a CF ser omissa a respeito, a questão é discutida tendo em vista a sua relevância. 


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7342 
     
  • Além disso, é vedada a intervenção direta da União nos municípios, somente podendo fazê-lo os estados.
  • Atenção, a regra é a impossibilidade da União intervir nos municípios situados dentro dos estados membros. Entretanto, como as exceções justificam as regras, temos a possibilidade de intervenção por parte da União nos municípios que se situam dentro de território federal, nos moldes da própria CF, art. 35, caput:
    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    Assim também assentou o STF:
    “Impossibilidade de decretação de intervenção federal em Município localizado em Estado-membro. Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em Território Federal...’ (CF, art. 35, caput).” (IF 590-QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 9-10-1998.)
  • A questão pode ser resolvida de forma mais fácil. O item falou em competência CONCORRENTE. É só lembrar que o art. 24 da CF não contempla o Município. Só por aí a questão já está errada. Nem precisa ler o resto.
  • Leandro está com razão. Parei de ler já na terceira linha, quando vi o "Municípiio" e marquei "ERRADO".

     

    PARA O ALTO E AVANTE.

  • A limpeza pública e a coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos dizem respeito primacialmente à saúde pública e ao meio ambiente. De acordo com a Constituição de 1988, compete concorrentemente à União, aos estados, ao DF legislar sobre a defesa e a proteção da saúde (art. 24, XII). No entanto, é assegurada aos municípios a autonomia para, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, engajar os serviços públicos de interesse local. Em decorrência desse poder vinculado concedido ao ente municipal, a Constituição prevê que os estados possam intervir nos municípios que deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, pois a negligência de um município pode acarretar graves prejuízos ecológicos.

    Art. 30. Compete aos Municípios: […] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: […] III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;  


ID
601540
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Baseando-se na Constituição, a função social da propriedade urbana:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
    fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
    bem?estar de seus habitantes.
    c Lei no 10.257, de 10-7-2001 (Estatuto da Cidade), regulamenta este artigo.
    § 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes,
    é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
    § 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
    cidade expressas no plano diretor.
  • No entanto, o Plano Diretor só é exigível, como descreve o artigo 182 § 1º da CF, para cidades com mais de 20.000 habitantes. Portanto, a assertiva C, é a mais certa para a questão, no entanto não sendo perfeitamente correta.
  • Questão correta porque o enunciado diz: "conforme a Constituição".

    Art. 182, §2° ... 

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

ID
809692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base nas regras e princípios relativos ao uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo e do equilíbrio ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 182 (da CF) ...

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.  
  • d - errada - CC Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
  • Na verdade a letra "d" quis induzir a erro o candidato quanto ao prazo da prescrição aquisitiva estampada no art. 183 da CF, e não quanto a usucapião familiar:

    "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
    "
  • a letra E está errada pq? alguem sabe me dizer?
  • a) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade listadas no plano diretor, cuja implantação é obrigatória para cidades com mais de vinte mil habitantes.
    LEI 10.257/2001 (Lei ordinária)  >> Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
     
  • Colega Hugo, a letra E, está incorreta.
    e) Para proteger áreas de interesse histórico ou cultural, o poder público estadual (municipal) pode utilizar-se do direito de preempção, que lhe garante preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Lei 10.257/01  >>  Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: (...) VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; (...)
  • O erro da letra C - Desapropriado solo urbano devido ao descumprimento de imposição de edificação compulsória, poderá o poder público alienar o terreno a terceiros, mediante licitação, cujo edital deve estipular a edificação a ser erigida, se diversa daquela exigida do proprietário original. - 
    Está na impossiblidade de alteração pelo poder municipal da edificação originalmente exigida.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2o O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    § 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

  • Letra B
    CRFB, Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • Erro da letra b: 

    b) A proteção ao meio ambiente refere-se não só ao seu aspecto natural, mas também ao cultural e ao artificial, incluído, neste último, o meio ambiente do trabalho. 

    O meio ambiente do trabalho não está incluído no meio ambiente artificial. 

    Prevalece no STF que existem quatro categorias de meio ambiente: nautral, do trabalho, cultural e artificial. 
  • Acredito que todas as alternativas estão erradas. Essa é a famosa questão a "mais certa".(Acredito). Pois  quanto a questão principal - letra A - vislumbra-se um equivoco, tendo em vista dá entender que ,se a cidade não estiver listada no plano diretor, ela não poderá cumprir sua função social. A função não se resume no aspecto geográfico "cidade", mas no em outros ramos do direito , como o ambiental.(Função social ambiental). Ou seja, é possível a propriedade cumprir função social , ainda que não listada no plano diretor.

  • Rafael Viana seu comentário está equivocado.

     

    A alternativa "A" está correta.

    O que a questão perguntou em outras palavras foi "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigencias fundamentais listadas no plano diretor do município?

    E isso está correto, nesse sentido art. 182, §2º caput da Constituição Federal "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigencias fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor". 

     

  • A) CORRETA - Art. 41 lei 10.257/01 (estatuto da Cidade )

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    BINCORRETA 

    Tipos meio ambiente:

    1) natural ou físico: criado pela natureza, independentemente do homem, e composto por bens ambientais. Ex: solo, água, ar, fauna e flora;

    2) artificial: criado pelo ser humano para sua comodidade e composto de elementos como casas, edifícios e ruas;

    3) cultural:  criado pelo ser humano, mas com um significado especial, por estar ligado à identidade, à ação e à memória de grupos sociais (arts. 215 e 216 da Constituição);

    4) do trabalho: local, aberto ou fechado, onde o ser humano exerce suas atividades de sustento (art. 200, VIII, da Constituição).

    Como se vê,  o meio ambiente do trabalho  trata -se de um tipo autónomo,  não abrangido pelo meio artificial como afirma a alternativa B. 

    D) INCORRETA 

    Art. 9 lei 10.257/01 (estatuto da Cidade )

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E) INCORRETA

    Art. 25 lei 10.257/01 (estatuto da Cidade )

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • ALTERNATIVA C 

    ERRADA. Essa modalidade de desapropriação tem natureza punitiva e se deve a recalcitrância do proprietário em não atender a função social da propriedade urbana. Em um primeiro momento o imóvel servirá diretamente para administração pública. Mas, será facultativo a AP reordenar esse imóvel à alienação. Caso a AP opte pelo último caso (alienação), será necessário fazer a licitação. Art. 8o  § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. Até aqui, tudo de acordo com a alternativa. O erro está na parte final do fragmento, pois na hipótese de alienação ficará MANTIDA às obrigações anteriormente impostas ao proprietário original. Vejamos: Da desapropriação com pagamento em títulos  Lei 10.257 Art. 8o  § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei. Lembrando que a questão abre brechas para hipótese não prevista no Estatuto da Cidade: "edital deve estipular a edificação a ser erigida, se diversa daquela exigida do proprietário original", ou seja, a previsão em edital de novas regras diferentes daquelas anteriormente estabelecida para o proprietário original e recalcitrante.

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.


ID
810388
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A propriedade urbana no Município de João Pessoa cumpre sua função social mediante o atendimento

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO –ITEM “E” – CORRETO
     
    ATENÇÃO: LEI LOCAL: LEI  COMPLEMENTAR N.º 054, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008,
    Capitulo II - Da Função Social da Propriedade Urbana
    Art. 5º.  Para cumprir sua função social a propriedade urbana deve satisfazer, simultaneamente,
    as seguintes condições: (NR).
    I - uso  para  atividades  urbanas,  em  razão  compatível  com  a  capacidade  da infra-estrutura instalada e do suprimento dos serviços públicos;
    II - aproveitamento  e  utilização  integrados  à  preservação  da  qualidade  do  meio ambiente e do patrimônio cultural, compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e das propriedades vizinhas.

ID
865984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à defesa da ordem urbanística.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito. Acredito que a opção correta seja a letra C, pois se há violação ao direito urbanístico de moradores de alguns bairros, trata-se de direito difuso, tendo em vista que é uma situação de fato (falta dagua ou esgoto inapropriado), pessoas indetermináveis,vez que mesmo sendo determinável o numero de bairro não é possivel quantificar os lesados e o bem é indivisível. 

    A letra E acredito que esteja errada porque o EIA só é necessário se o dano ambiental for SIGNIFICATIVO como manda a CF. Se não for significativo o EIA NÃO é obrigatório podendo se valer de procedimentos menos rigorosos e em momento algum a questão falou que o dano com a instalção do condomínio seria significativo.
  • Jean, tive o mesmo pensamento de você, exatamente o mesmo ! Marquei "C" por ser a menos errada, não o considero como "direito difuso", mas a letra "e" é errada.

  • Concordo inteiramente com os colegas, meu raciocínio foi exatamente esse. Nem acho que a letra E esteja necessariamente errada, porém, não se vislumbra erro na alternativa C. Talvez a banca tenha considerado "direito coletivo" ao invés de difuso, pois somente alguns bairros foram prejudicados e em tese poder-se-ia indicar (ou delimitar um escopo) dos usuários afetados, o que não ocorre em caso de diretos difusos, cujos usuários não podem ser juntados numa determinada classe.

  • Acredito q o erro da letra C deve ser em função de o dano em tela ser do tipo individual e homogêneo, e não difuso, como afirma a assertiva.
  • O gabarito está correto. 

    A letra "c" está errada porque o examinador considerou que o direito ali tutelado seria coletivo e não difuso.

    Enunciado: Caso o dano por falta de investimento em infraestrutura, como a falta de água frequente ou defeitos na rede de esgoto, atinja apenas alguns bairros de determinado município, estará configurada violação a direito difuso.

    Conceito de direito coletivo segundo o CDC:  II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Interpretação: Neste caso, o examinador, entendeu que o direito ali resguardado é de natureza coletiva, tendo em vista que são transindividuais porque atingem um grupo de bairros; são ligados por uma relação jurídica base, uma vez que se trata de serviço público de aguá e esgoto, ou seja, relação de serviço público prestada por uma concessionária de serviço público. De natureza indivisível porque o que está ocorrendo é falta do serviço, não tendo como mensurar como esta ausência de serviço público atinge cada consumidor consumidores.

    Não é direito difuso porque não atende todos os requisitos deste regime jurídico de diritos, uma vez que em que pese ocorrer a transindividulidade, nos referidos serviços de água e esgoto os consumidores não estão ligados por uma circunstância de fato, mas sim por uma relação jurídica base conforme já explicado.

     

    Espero ter ajudado, é nós!

  • Gabarito letra E.

    Lore.


ID
950716
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Direito Urbanístico.

I - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, atendendo diretrizes gerais fixadas em lei, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

II - A aprovação do plano diretor pela Câmara Municipal é obrigatória para cidades com mais de quinze mil habitantes, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

III - Incumbe aos Municípios promover ordenamento territorial adequado, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

IV - É dever da União estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, cabendo ao Município apenas suplementar a legislação federal e estadual no que for pertinente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item ICERTO. Fundamento constitucional: CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
     
    Item II ERRADO. Fundamento constitucional: CF. Art. 182, §1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
     
    Item IIICERTO. Fundamento constitucional. CF. Art. 30. Compete aos Municípios [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
     
    Item IV CERTO. Fundamento constitucional. CF. Art. 21. Compete à União [...] XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; CF. Art. 30. Compete aos Municípios [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

ID
978472
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à discriminação constitucional das competências urbanísticas, a Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> Letra E. Art. 23, IX, CF/88:

    É competência comum da União, Estados e Municipios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

    Letra A) competência privativa da União para legislar (ART. 21, XVIII).

    Letra B) competência residual dos Estados (art. 23, §3º).

    Letra C) competência concorrente (art. 24, VIII).



  • a) União: art. 21 XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

    b) Estados: CF art. 25 § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    c) concorrente: art. 24

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    d) Municípios: art. 30

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

  • GABARITO E 

    CRFB/88

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

     


ID
980401
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à função social da propriedade, constante na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A função social da propriedade urbana é cumprida quando observa as exigências do Plano Diretor.

    Art. 182, § 2º da CF. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

     

    B) ERRADA. A função social da propriedade rural deve atender aos requisitos e critérios fixados em LEI.

    Art. 186 da CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I -  aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração qie favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    C) CORRETA. Conforme explicação da alternativa B.

     

    D) ERRADA. Não é princípio da ordem econômica o "fracionamento equitativo das terras rurais" (art. 170 da CF).

     

    E) ERRADA. Mas não achei o fundamento...

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)


ID
1052662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, do Estatuto da Cidade e da disciplina constitucional do direito urbanístico.

Cabe à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, e aos estados instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, devendo o DF elaborar PDOT dispondo acerca das políticas de ordenamento territorial.

Alternativas
Comentários
  • (ESTATUTO DAS CIDADES)

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    (CF/88)

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


    **O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal.
  • Complementando: "Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.

  • Compete a União compete instituir as diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano, conforme artigo 21, inciso IX,
    da CF:

    Art. 21. Compete à União:
    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

     

    Além disso, aos estados compete instituir mediante lei complementar as regiões metropolitanas:
    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    E, ao DF, que acumula as funções dos estados e municípios, compete elaborar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT:
    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório paracidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

     

    AVANTE
     

  • Estatuto da Cidade

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    (...)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Constituição

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Gabarito Certa

     

  • gabarito CERTO

    vide art. 21, 25, 182 da CF/88

    O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades urbanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal. Segundo a Lei Orgânica do DF, art. 317, o Plano Diretor abrangerá todo o espaço físico do Distrito Federal e regulará, basicamente, a localização dos assentamentos humanos e das atividades econômicas e sociais da população.

    Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.

    § 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:

    I — densidades demográficas para a macrozona urbana;

    II — delimitação das zonas especiais de interesse social;

    III — delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    IV — delimitação das Unidades de Planejamento Territorial;

    V — limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana;

    VI — definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:

    a) direito de preempção;

    b) outorga onerosa do direito de construir;

    c) outorga onerosa da alteração de uso;

    d) operações urbanas consorciadas;

    e) transferência do direito de construir;

    VII — caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;

    VIII — sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.

    § 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal.

    § 4º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional.

    § 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica.


ID
1052674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Caso o imóvel urbano seja considerado subutilizado, o proprietário deverá ser notificado pelo Poder Executivo municipal, averbando-se a notificação no cartório de títulos e documentos.

Alternativas
Comentários
  • Lei No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.


  • robsonns - 22/02/2014 / 11:12 

    ERRADA. A averbação é feita no cartório de registro de imóveis.

    Do parcelamento, edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado:

    Através de Lei municipal específica será determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

    O imóvel será considerado subutilizado cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

    Neste caso, o proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Os prazos para que ao imóvel seja dada alguma utilização são os seguintes:
    a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
    b) dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Leia mais <http://www.vieiraceneviva.com.br/news/news31.html>.  Acesso em 22/02/2014.


  • O registro dá-se no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, do Estatuto das Cidades:

     


    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

     

    AVANTE
     

  • O item está errado, pois o registro dar-se-á no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, cf. se verifica do disposto no artigo 5º,
    § 2º, do Estatuto das Cidades, in verbis:

    Art. 5° Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e
    os prazos para implementação da referida obrigação.[...] § 2° O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • 2_anotacoes_sobre_capitulo_2.html

    Trata-se da concretização de uma exigência do § 4º do art. 182 da Constituição Federal, que dispõe ser facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.

    O § 1º do art. 5º da lei define o que seja imóvel subutilizado, sendo de ressaltar o disposto no inciso II (aquele utilizado em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental), que mereceu veto do Presidente da República.

    A notificação ao proprietário para o cumprimento da obrigação deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis e se fará pessoalmente ou por edital, quando frustrada a primeira hipótese.

    Os prazos para a implementação da obrigação não poderão ser inferiores a um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente, e a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    O § 5º dispõe que, em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Determina o art. 6º que a transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Esta última disposição nos lembra um fato importante: na hipótese de alguém herdar uma gleba de terra e esta ser incluída no plano diretor, determinando-se o parcelamento e/ou edificação compulsórios, e supondo-se que os herdeiros não possuam recursos financeiros para o empreendimento, como fica a aplicação do dispositivo?

    A única solução possível para o caso será a utilização do instituto jurídico da operação urbana consorciada (Seção X do Capítulo II), prevista nos arts. 32 a 34 da lei. Se isso

  • Atenção, pegadinha no final.

  • Assim: primeiro a gente erra afobadamente; depois, calmamente, a gente vê o erro e fica fulo.

  • O item está falso, uma vez que o registro dá-se no Cartório de Registro de Imóveis e não no de provas e títulos, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, do Estatuto das Cidades:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.


ID
1071241
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É INCORRETO afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  • a) art. 4º Estatuto das Cidades.

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 

    u) legitimação de posse. 


    Letra C. Art. 36 Estatuto das Cidades.

    Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Letra D, art. 41 do Estatuto das Cidades.

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)



  • Para complementar:

    O artigo 2.º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) dispõe: "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes...".
  • Constituição Federal:

    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Complementando a alternativa (d)...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Alternativa incorreta é a letra b)

    a) CORRETA, conforme art. 4º, incisos "b", "c", "d", "i", "o" e "r" do Estatuto da Cidade.

    b) INCORRETA, conforme art. 182 da CF.

    A política urbana, prevista constitucionalmente nos artigos 182 e 183 da Constituição da República, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções econômicas da cidade e da propriedade urbana.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    c) CORRETA, conforme art. 36 do Estatuto da Cidade.

    d) CORRETA, conforme art. 41, incisos I a V, do Estatuto da Cidade


ID
1073188
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende

Alternativas
Comentários
  • Lei 10257: Art. 39.A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

  • Art. 182, CF/88

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (letra e)

    Já as outras alternativas se referem aos requisitos para o cumprimento da função social no que tange às propriedades rurais. Vejamos:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado (letra b);

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (letra c);

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho (letra d);

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (letra a).


  • Lembrando que todas as demais alternativas dizem respeito ao cumprimento da função social da propriedade rural, conforme expresso na Constituição:

     

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GABARITO E

    Mais uma questão grosseira, pois as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor também reflete o disposto que trata sobre a propriedade rural, principalmente, o aproveitamento racional e adequado do solo que reflete as diretrizes do Estatuto da Cidade. . Vejamos:  Art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar  a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos. ( obs, estabelecendo, por ex.: o parcelamento ou edificação compulsórios; o imposto sobre a propriedade  predial e territorial urbana progressivo no tempo; a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.)  A utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente também deve ser uma tratativa do plano diretor. Art. 2o I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Por fim, se o plano diretor não retratar esses ensejos ele será considerado inconstitucional, pois tudo isso também reflete o que almeja à CRFB/88, como um todo, no tratamento da função social do solo, isto é, tanto o solo rural quanto o solo urbano. 


ID
1114999
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

E relação à densidade demográfica, para a regularização fundiária de assentamentos urbanos, será considerada área urbana consolidada aquela cuja parcela de sua área apresentar valor:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.977/2009 

    Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 

    I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;  

    II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 

    a) drenagem de águas pluviais urbanas; 

    b) esgotamento sanitário; 

    c) abastecimento de água potável; 

    d) distribuição de energia elétrica; ou 

    e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; 


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    O Art. 47 da 11.977 que dispunha sobre a matéria foi REVOGADO pela MP 759/16.

     

    Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: (Revogado pela Medida Provisória no 759, de 2016)
    I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica; (Revogado pela Medida Provisória no 759, de 2016)
    II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes (...)

  • Falando em MP 759/2016, ela dispõe o seguinte sobre "núcleos urbanos consolidados":

     

    Art. 21, § 3º São núcleos urbanos consolidados:

    I - aqueles existentes na data de publicação desta Medida Provisória; e

    II - aqueles de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.

     

    Bons estudos! ;)


ID
1137940
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001.  Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Gabarito : E De acordo com o Estatuto da Cidade: a) No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Incorreta. Art. 40.§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Incorreta. Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.Incorreta. Art.10 § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. Incorreta. Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Correta. Literalidade dos artigos 40, caput, e 41, inciso V.
  • a)  No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.ERRADO. Não há que se falar em conveniência para a promoção de audiências públicas e debates, conforme redação do art. 40, § 4º, I: 
    b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ERRADO. Art. 10.
    c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. ERRADO. Art. 10, § 4º 

    d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. ERRADO. Arts. 37 e 38.

    e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. CERTO. Art. 40.



  • Todas as questões de direitos difusos para Defensor Público da FCC têm mais de 20 linhas. Incrível como isso enche o saco.

  • Deveria ter sido anulada. Se com cinco anos se consegue usucapir, com dez mais ainda. Essa opção sem qualquer restrição está correta, pois.

  • Estatuto da Cidade:


      a) No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Errada, art. 2, inciso ll da EC: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais - gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Erro está afirmar que é medidas de conveniência dos poderes competentes realizar as audiências públicas e diabetes com a população interessada. Vide art 40, p 4, inc l.

     
      b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Errada, art. 10 do EC, o prazo para usucapião coletivo é de 5 anos e não 10 conforme consta no enunciado.


      c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Errada, art. 10, p 4o, erro está em fazer referencia condomínio constituído na usucapião coletivo, pois a lei diz apenas condomínio especial. Nesse caso, condomínio especial, o juiz ao reconhecer a usucapião, criara um condomínio entre os ocupantes da área. O estabelecimento de frações ideias permite, além da regularização fundiária local, a intervenção municipal necessária à urbanização da região. A indivisibilidade decorre da natureza da ocupação, que não autoriza a identificacao da posse exercida por cada um. Sua extinção só será possível apos a urbanização, quando destacável cada propriedade e mediante aprovação de 2/3 dos condôminos. Por falta de prev legal, não se aplica aqui o art 1322.


      d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo (não substitui) a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental, art 38 EC.

      e) Gabarito

  • Prezado Lucas Magro, a questão se refere ao uso campeão de acordo com a lei 10257/01. (05 anos)

  • A CORRETA É A LETRA E!

    a) ERRADA-No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. DE ACORDO COM O ARTIGO 40 PARÁGRAFO 4o DO ESTATUTO DA CIDADE, LEI 10257 DE 2001, NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR E NA FISCALIZAÇÃO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO, OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS GARANTIRÃO: I- A PROMOÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DEBATES COM A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS VÁRIOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE; ESSES PODERES DEVEM GARANTIR ESSA PROMOÇÃO E NÃO DECIDIR A RESPEITO DA CONVENIÊNCIA OU NÃO DA MESMA. ESSES PODERES GARANTIRÃO AINDA: A PUBLICIDADE QUANTO AOS DOCS E INFORMAÇÕES PRODUZIDOS, ALÉM DO ACESSO DE QUALQUER INTERESSADO A ESSES DOCS.

     b) ERRADA- As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. O ART. 10 DO ESTATUTO DIZ QUE AS ÁREAS URBANAS COM MAIS DE 250 M2, OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA SUA MORADIA, POR 5 ANOS, ININTERRUPTAMENTE E SEM OCUPAÇÃO, ONDE NÃO FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR OS TERRENOS OCUPADOS POR CADA POSSUIDOR, SÃO SUSCETÍVEIS DE SEREM USUCAPIDAS COLETIVAMENTE, DESDE QUE OS POSSUIDORES NÃO SEJAM PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. 

     c) ERRADA-O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. SEGUNDO O ART. 10, PARÁGRAFO 5o, DO ESTATUTO,O CONDOMÍNIO ESPECIAL CONSTITUÍDO NO US COLETIVO,  É INDIVISÍVEL, NÃO SENDO PASSÍVEL DE EXTINÇÃO, SALVO DELIBERAÇÃO FAVORÁVEL TOMADA POR, NO MÍNIMO, 2/3 DOS CONDÔMINOS, NO CASO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. 

     d) ERRADA-  ARTIGO 37, PARÁG ÚNICO- O EIV SERÁ EXECUTADO DE FORMA A CONTEMPLAR OS EFEITOS POSITIVOS E NEG DO EMP OU ATIV QUANTO À QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO RESIDENTE NA ÁREA E SUAS PROXIMIDADES. A ELAB DO EIV NÃO SUBSTTUI A ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE EIA, REQUERIDAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.

     e) CERTA- O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.ART. 41, V, DO ESTATUTO.

  • No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

     

  • ATENÇÃO: ALTERNATIVA B - A LEI 13.465/17 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 10.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • LETRA A - No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. 

    INCORRETA. A audiência pública é obrigatória, não há espaço para discricionariedade.

    Art. 40, § 4o 

     

    LETRA B - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

    INCORRETA. O prazo é de 5 anos!

    Art. 9o 

     

    LETRA C - O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. 

    INCORRETA. Esse tipo de condomínio é INDIVISIVEL, salvo deliberação.

    Art. 10.  § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

     

    LETRA D - O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. 

    INCORRETA. Um estudo não substitui o outro, dado tutelar diferentes direitos.

     

    LETRA E - O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    CORRETA.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Atenção! A letra "B" contempla uma hipótese que já não existe mais no Estatuto da Cidade, na forma originária. O tema foi modificado em 2017. Atentem-se para a alteração do art. 10 que era assim:

    "Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural".

    A partir da Lei 13.465/2017 passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Complementando...

    O EIV não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.

    Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
1167310
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à competência administrativa e legislativa em matérias que repercutem no direito urbanístico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    a) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre: I - direito tributário,financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    b) Art. 21. Compete à União: XX - instituirdiretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamentobásico e transportes urbanos;

    c) § 3º - Os Estados poderão, mediante leicomplementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas emicrorregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, paraintegrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas deinteresse comum.

    d) CORRETA - Art. 22. Compete privativamente à União legislarsobre: XI - trânsito e transporte; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantarpolítica de educação para a segurança do trânsito.

    e) Art. 23. É competência comum da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios: X - promover programas deconstrução de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamentobásico;


  • Além dos artigos constitucionais colacionados pela colega, a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) também trata de alguns assuntos da questão:

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; (erro da alternativa A)

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (erro da alternativa E)

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; (erro da alternativa B)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.



ID
1341667
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à política urbana definida na Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir.

I. A política de desenvolvimento urbano é executada pelas esferas federal, estadual e municipal com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e garantir o bem estar da população assistida.

II. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

III. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização, podendo ou não ser em dinheiro.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B


    I.  A  política  de  desenvolvimento  urbano  é  executada  pelas  esferas federal, estadual e municipal com objetivo de ordenar  o pleno desenvolvimento das funções sociais e garantir o bem  estar da população assistida. (ERRADO)

    Art. 182 CF/88. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.


    II.  O  plano  diretor  é  o  instrumento  básico  da  política  de  desenvolvimento e de expansão urbana. (CERTO)

    Art. 182 § 1º CF/88- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    III.  As  desapropriações  de  imóveis  urbanos  serão  feitas  com  prévia e justa indenização, podendo ou não ser em dinheiro. (ERRADO) 

    Art. 182 § 3º CF/88 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

  • Só achei estranho demais o item III, porque pode ser pago mediante títulos da dívida pública quando o imóvel não estiver edificado, subutilizado ou não utilizado. Nesse caso, a emissão será previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 182

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Renata Meira,

     

    Mas a questão fala de "imóveis" urbanos, abarcado no §3°  do art. 182, conforme comentou  o Tiago Weber.

     

    O que o § 4° diz é desapropriação de solo urbano não ocupado, sem imóvel constituído, pelo que entendi.

     

    Me corrijam se estiver enganado.

  • Acredito que o gabarito tenha considerado a literalidade do texto constitucional isoladamente, apenas.

     

    Creio que o fato do imóvel estar edificado não constitui obice a implementacao da desapropriacao sancao, afinal, a obra pode ser irregular e não passivel de regularização, o que desatende a função social da propriedade urbana.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • "III.  As  desapropriações  de  imóveis  urbanos  serão  feitas  com  prévia e justa indenização, podendo ou não ser em dinheiro. " 
    A alternativa afirma que as desapropriações serão feitas com prévia e justa indenização, podendo ser ou não ser em dinheiro, no entanto, a CF também prevê a desapropriação sem pagamento de indenizações em caso de propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

  • III. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização, podendo ou não ser em dinheiro. 

    Art. 182 CF: § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.


ID
1385836
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Cocal dos Alves - PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação, exclusivamente, ao número de habitantes, o Plano Diretor é obrigatório quando o município possui mais de:

Alternativas
Comentários
  • (art. 41 do Estatuto da Cidade)

    I – com mais de vinte mil habitantes;


  • De acordo com a CF/88:

     

    Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 182, § 1º, da CF/88, reproduzido a seguir: “ O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra C


ID
1417636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que se refere ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), julgue os itens a seguir.

Cabe exclusivamente aos municípios declarar, quando for o caso, situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado (O Estado também pode)

    Lei 12608, Art. 7o  Compete aos Estados:

    VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

    Art. 8o  Compete aos Municípios:

    VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

  • O erro está no EXCLUSIVAMENTE.

    Lei 12608, 

    Art. 7o  Compete aos Estados:

    VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

    Art. 8o  Compete aos Municípios:

    VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

  • DECRETO Nº 7.257, DE 4 DE AGOSTO DE 2010

    Art. 7  O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.

  • GABARITO: ERRADO

  • Faço apenas um acréscimo: além dos Estados e dos Municípios, a declaração (decretação) do estado de calamidade pública e da situação de emergência também cabe ao Distrito Federal, pois a Lei n. 12.608/2012, em seu art. 19, dispõe que são aplicáveis ao Distrito Federal as competências atribuídas por aquela lei aos Estados e aos Municípios.

  • Perfeita observação.


ID
1418791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, acerca do meio ambiente artificial e à sua gestão.

Para a elaboração da política urbana, devem ser observadas, entre outras, as seguintes diretrizes: garantia do direito a cidades sustentáveis, oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população.

Alternativas
Comentários
  • Art. 182 e 183 da CF + Art. 2º do Estatuto das Cidades

    Lei nº10.257 - Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;


ID
1418794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, acerca do meio ambiente artificial e à sua gestão.

O legislador, ao formular a política urbana, pode utilizar a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como elemento indutor da conservação ambiental ao fazê-la incidir em percentuais reduzidos para áreas em que existe maior proteção da cobertura florística.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/01 - Do IPTU progressivo no tempo
    Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o
    desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à
    aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
    mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do
    art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota
    máxima de quinze por cento.
    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
    manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
    prerrogativa prevista no art. 8o.
    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
    artigo.

    Errado

  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

     

    O Estatuto das Cidades estabelece normas gerais e prevê o IPTU como instituto tributário e financeiro para execução da política urbana. Então, se favorece ao ordenamento urbanístico em prol da qualidade de vida dos habitantes da cidade, não há qualquer vedação a redução para a finalidade mencionada na questão.

    Exemplo: Art. 2º da Lei 181/93 de Manaus.

     

    Art. 2º - Os imóveis não-edificados (terrenos), tributados na alíquota de 3% (três por cento), dotados de muro com altura mínima de 1,80m e/ou calçada, terão a alíquota do imposto correspondente reduzida:

    I - em 0,50%, o terreno com muro;

    II - em 0.50%, o terreno com calçada;

    III - em 0,50%, o terreno que tiver mais de 30% de cobertura florística conservada.

  • Preserve as áreas florísticas que irá incidir o IPTU em alíquotas menores, ele está querendo a preservação ambiental na urbanidade ao fazer isso..

  • O gabarito oficial da questão é Correto...

    Ao meu ver, o assunto sobre a vedação de concessão de isenções ou anistia relativas à tributação progressiva do IPTU como instrumento da politica urbana é algo específico e diverso. 

  • Essa questão poderia ser resolvida de forma mais fácil se lembrarmos que o IPTU é, também, um imposto extrafiscal, ou seja, suas alíquotas podem ser utilizadas para fins não tributários, como ordenação da cidade ou como incentivo na preservação ambiental, no caso da questão.

     

    Foi assim que eu resolvi, bons estudos!  

  • O legislador, ao formular a política urbana, pode utilizar a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como elemento indutor da conservação ambiental ao fazê-la incidir em percentuais reduzidos para áreas em que existe maior proteção da cobertura florística. Correto.

    "Os municípios podem instituir o denominado IPTU ecológico para aquelas áreas declaradas como reserva particular do patrimônio natural. Dado as características naturais do bem, as quais devem estar descritas detalhadamente para motivar a decisão administrativa de criação da área especial. De um lado, o interesse do Município e da coletividade em proteger o meio ambiente, evitando, ainda, a desapropriação do imóvel para sua conservação, caso o proprietário não o conserve (melhor doutrina)." O mesmo pode ocorrer com as taxas.

  • Lei nº 10.257/2001

    Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. 

  • ATENÇÃO! IPTU. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOTEAMENTO. A Turma entendeu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações. Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU. (STJ. REsp 1.128.981-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2010 - Info 427).

    • Certa.

    CF, art.. 155, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:        

    • II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.        

ID
1419031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, referente às políticas de desenvolvimento vinculadas às questões habitacional, infraestrutural e ambiental urbanas no Brasil.

No caso do saneamento básico, há um descompasso entre o serviço de abastecimento de água, com razoável cobertura na maior parte dos municípios brasileiros, e o sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, caracterizado pelo fraco padrão de atendimento.

Alternativas
Comentários
  • Pensei que os dois fossem ruins...

  • "abastecimento de água, com razoável cobertura na maior parte dos municípios brasileiros..."

     

    ok. tá serto.

  • "Se você diz, tá dizido..."


ID
1419034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, referente às políticas de desenvolvimento vinculadas às questões habitacional, infraestrutural e ambiental urbanas no Brasil.

Políticas de desenvolvimento urbano em interface com políticas ambientais devem desconsiderar os indicadores de pressão (referentes às causas dos problemas ambientais), os indicadores de estado (que apontam a qualidade do ambiente em um dado espaço-tempo) e os indicadores de resposta (que avaliam as respostas da sociedade no enfrentamento e gestão dos problemas).

Alternativas
Comentários
  • Metodologia Pressão-Estado-Impacto-Resposta (PEIR)

    Proposta por Kristensen (2004), a metodologia “Pressão-Estado-Impacto-Resposta (PEIR)” é uma estrutura para organização e apresentação das informações ambientais. Representa as Pressões, Estado, Impacto e Resposta de um determinado tema em análise (OECD, 2007). Seus componentes (PEIR) são usados para avaliar e gerir os problemas ambientais. Esta metodologia considera que atividades humanas exercem pressões sobre o meio ambiente e, por isso, afetam a qualidade e quantidade de recursos naturais, ou o seu estado. Os impactos são os efeitos da degradação ambiental; e as respostas se referem às reações da sociedade para a situação ambiental. A Figura abaixo demonstra o processo seguido pela metodologia PEIR. http://www.ibama.gov.br/rqma/metodologia-pressao-estado-impacto-resposta-peir

  • Acredito que esse seja o erro: Políticas de desenvolvimento urbano em interface com políticas ambientais devem desconsiderar os indicadores de pressão (referentes às causas dos problemas ambientais), os indicadores de estado (que apontam a qualidade do ambiente em um dado espaço-tempo) e os indicadores de resposta (que avaliam as respostas da sociedade no enfrentamento e gestão dos problemas).


ID
1419037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o item, referente às políticas de desenvolvimento vinculadas às questões habitacional, infraestrutural e ambiental urbanas no Brasil.

As áreas de proteção dos mananciais, nas zonas urbanas brasileiras, por força da legislação ambiental, estão imunes às ocupações por moradias ilegais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/12 (Código Florestal) - Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos núcleos
    urbanos informais inseridos em área urbana consolidada e que ocupem Áreas de Preservação Permanente
    não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do
    projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação
    dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
    § 1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental
    competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
    IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de
    influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

    Errado

  • Acredito que o erro da questã está em "estão imunes às ocupações por moradias ilegais".

  • Se essa ideia fosse verdadeira, o Brasil seria o melhor país do mundo!

    Aqui existem leis, mas nem todas ganham efetividade!

    Bons estudos!

  • será admitida por meio da aprovação do

    projeto de regularização fundiária,

  • Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. 

    § 1º O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

    § 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: 

    I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

    II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

    III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

    IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

    V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;

    VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

    VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

    VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

    IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

    X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

    § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

    § 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.


ID
1426255
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outras, a diretriz geral de ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. (Estatuto das Cidades)

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;

  • A redação do artigo apresentado pelo colega abaixo está desatualizada, pois foi excluída da alínea a expressão "NATURAIS".

    Observar, assim, a alteração feita pela LEI nº 12.608, de 2012:

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

     h) a exposição da população a riscos de desastres.     (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • RESPOSTA D

    A resposta é encontrada no artigo 2° do Estatuto da Cidade e traz em seu bojo as diretrizes gerais para a garantia da função social da cidade e da propriedade urbana. O inciso VI do referido dispositivo, menciona que deve-se adotar a ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar algumas ações que possam interferir no alcance das diretrizes traçadas.

    Análise das assertivas:

    a) INCORRETA:a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte em seu parcelamento e utilização inferior a 10% do total da área ideal adquirida.
    A alínea "e" nos traz que deve sim evitar a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na subutilização ou não utilização (não se fala em um mínimo estabelecido para aproveitamento do solo, quem deve estabelecer os critérios de subutilização é o próprio plano direitor do Município)

    b) INCORRETA:a utilização incompatível com as finalidades sociourbanas regionais. Segundo a alíena "a" a redação correta é a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    c) INCORRETA a edificação e o uso inexpressivo quanto à infraestrutura urbana.Redação correta dada pelo inciso "c": c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana (o erro está em utilização da palavra inexpressivo)

    e) INCORRETA: a edificação de empreendimentos que funcionam como polos nucleares de tráfego e com a previsão de infraestrutura mínima necessária.Redação correta: d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente (o erro está em utilizar o "COM" no lugar do "SEM"). 

  • e) erro está em possibilitar a implementação do empreeendimento sem a estrutura corresponde, que, no caso, não pode ser mínima, mas, correspondente as características do empreendimento.

  • A questão trata sobre a política urbana e a CRFB/88 é clara ao estabelecer que esta política será executada pelo Poder Público municipal. Portanto, a questão deve estar em sintonia com o estabelecido no Estatuto da Cidade e com a competência de legislar que é pertencente ao Município.   CRFB/88 CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    a) ERRADA. Lei 10.257/2001 Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. A retenção especulativa não se coaduna com o parcelamento do solo que é regido pela lei 6.766/79 Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

     

     

     b) ERRADA.  CRFB/88 Art. 182. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Lei 10.257/2001 Art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos. A política urbana de competência municipal preocupa-se com os limites da propriedade no perímetro urbano local e não DIRETAMENTE regional.

     

     

     c) ERRADA. Mais uma questão que retira um fragmento legal sem atenção a estrutura geral da lei. A diretriz geral de ordenação e controle do uso do solo, também visa evitar o uso inexpressivo da infraestrutura urbana. Haja vista a proibição especulativa que resulte em subutilização ou não utilização do solo. Entretanto, quem formulou a questão pegou um trecho da lei e modificou uma palavra sem avaliar o conhecimento, mas a mera decoreba imbecilizante.  art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.

     

     

     d) GABARITO.  Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:  h) a exposição da população a riscos de desastres.

     

     

  • e)  ERRADA.  Aqui já estamos na esfera que pertence à competência da União, pois faz referência ao comércio ou empreendimentos que visam instalações nucleares. Lei 6.803/80 que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providência  Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:  § 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Estatuto da Cidade, art. 2o. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    (...)

    h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;


ID
1490665
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em matéria urbanística, compete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra d - art. 3º, IV, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades.

  • Questão DESATUALIZADA! cabe a União instituir diretrizes do desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento, transporte urbano, infraestrutura de ENERGIA e TELECOMUNICAÇÕES (alteração de 2015)

  • A questão encontra-se em conformidade com o texto da Constituição Federal: Art.21, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; contudo encontra-se desatualizada em relação a lei 10.257, que incluiu a parte final "infraestrutura de energia e telecomunicações", no art.3, IV.

  • CF - Art. 21, inciso XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

  • ATENÇÃO: DUAS LEIS FIZERAM A ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CIDADE


    LEI Nº 13.116, DE 20 DE ABRIL DE 2015.




    Art. 30.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art.  2o ......................................................................................................................

    .................................................................................................................................................  

    XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.” (NR) 

    “Art. 3o .......................................................................................................................

    .................................................................................................................................................  

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;





    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.



    Art. 113.  A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  ......................................................................

    ............................................................................................

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;

  • Letra C errada:

    Estatuto da Cidade

    "Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social."

  • Gabarito: letra D

    A) art. 30, VIII, CF: Compete aos Municípios: ... promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    B) art. 30, IV, CF: Compete aos Municípios: ... criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.

    C) art. 21, IX, CF - art. 3º, V, lei 10.257/2001: Compete à União: ... elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. 

    D) art. 21, XX, CF - art. 3º, IV, lei 10.257/2001: Compete à União: ... instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. 

    E) art. 24, I, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... direito urbanístico. 


    ATENÇÃO: alterações legislativas realizadas em 2015 na lei 10.257/2001

    1. Lei 13.116/2015: art. 2º, XVIII e art. 3º, IV

    2. Lei 13.146/2015: art. 3º, III e IV e art. 41, parag. 3º (estou sem o símbolo do "parágrafo")


    Bons estudos!

  •  

    Em matéria urbanística, compete

     a) ao Município promover, privativamente, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    ERRADA, conforme o art. 30, inc. VIII da CRFB:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    VIII - promover, NO QUE COUBER, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

     b) ao Município criar, organizar e suprimir distritos a seu exclusivo critério.

    ERRADA, conforme o art. 30, inc. IV da CRFB:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

     c) ao Estado elaborar os planos regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    ERRADA, conforme o art. 21, inc. IX da CRFB e art. 3º, inc. V do Estatuto da Cidade:

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    (...)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    À hipótese, a questão suprimiu o adjetivo "nacionais" para confundir o candidato e induzi-lo ao raciocínio de que a expressão "regionais", deveria se referir a uma competência do estado.

     d) à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos

    CORRETA, conforme o art. 21, inc. XX da CRFB e art. 3º, inc. IV do Estatuto da Cidade:

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    (...)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     e) à União legislar, privativamente, sobre matéria de mobilidade urbana.

    ERRADA, conforme o art. 24, inc. I da CRFB:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Gabarito: letra D.

  • GABARITO: D


ID
1490671
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere:

I. A competência municipal para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais.

II. É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n o 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

III. Não viola o princípio da autonomia municipal disposição contida em Constituição Estadual que obrigue os Municípios com mais de cinco mil habitantes a instituir, por lei, o Plano Diretor.

IV. Pode o Município estabelecer tributo pela chamada parcela do solo criado por representar remuneração ao Município pela construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento do solo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta

    Tributos, só os que estão na CF.

  • I - V

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    [...]


    II - V

    STF Súmula 668

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.


    III - F

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    IV - F

    PRIMEIRA TURMA

    "Parcela do Solo Criado" e Lei Municipal

    A Turma, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que questionada a exigência do pagamento da remuneração alusiva à "parcela do solo criado", instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis. Sustentava-se, na espécie, tratar-se de imposto criado sem base constitucional, o que ofenderia os artigos 5º, XXII; 156 e 182, § 2º, todos da CF. Inicialmente, em votação majoritária, assentou-se a competência da Turma para apreciar o presente recurso, porquanto envolvida apenas discussão sobre a natureza jurídica dessa exação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a alegação de inconstitucionalidade da referida lei, suscitava questão de ordem no sentido de submeter ao Plenário o julgamento do caso. No mérito, entendeu-se que a parcela impugnada não atenta contra o direito de propriedade, uma vez que seu alcance é a remuneração, ao Município, pelo proprietário da edificação em decorrência da utilização de área superior ao coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Com base nessa mesma orientação, afastou-se, ainda, o argumento de que a "parcela do solo criado" configuraria tributo. Reiterou-se que se cuida de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana, destinada à formação de um Fundo de Obras Urbanas, sendo dispensada em hipóteses próprias. Dessa forma, concluiu-se pela impossibilidade de sua identificação com qualquer figura tributária a impor uma disciplina legal específica. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que as posturas municipais estabelecem um gabarito para construções verticais, as quais não poderiam ser colocadas em plano secundário com o pagamento efetuado pelo proprietário, provia o extraordinário e declarava a inconstitucionalidade da lei municipal. Precedente citado: RE 387047/SC (DJE de 2.5.2008).

    RE 226942/SC, rel. Min. Menezes Direito, 21.10.2008. (RE-226942)


  • Assertiva III

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIOS COM MAIS DE CINCO MIL HABITANTES: PLANO DIRETOR. ART. 195, "CAPUT", DO ESTADO DO AMAPÁ. ARTIGOS 25, 29, 30, I E VIII, 182, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO A.D.C.T. 1. O "caput" do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". 2. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição que a Constituição Federal só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º ). 3. Desse modo, violou o princípio da autonomia dos municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os artigos 25, 29, 30, I e VIII, da C.F. e 11 do A.D.C.T. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, nos termos do voto do Relator. 5. Plenário: decisão unânime.


    (ADI 826, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/1998, DJ 12-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01942-01 PP-00057)

  • MC 018467 de 27/09/2011 STJ
    
    
    
    A análise da chamada Parcela de Solo Criado deixa claro que
    se trata efetivamente de remuneração à municipalidade pelo índice de
    aproveitamento a maior destinado a formar um Fundo de Obras Urbanas,
    sendo dispensadas do pagamento da parcela as edificações dos
    conjuntos habitacionais populares e as obras de restauro de
    edificações tombadas. 
    
    Ademais, a construção com índice de
    aproveitamento superior a 1 (um) será recusada em área onde a
    infra-estrutura estiver sobrecarregada. Vê-se, portanto, que não se
    trata de tributo, nem camufla um tributo. Faz parte do poder da
    administração municipal de ordenar o aproveitamento do solo urbano
    para evitar que as edificações invadam os limites do terreno, como
    freqüentemente tem acontecido em diversos municípios.
    

    Essa remuneração bem mais se identifica no
    plano do poder de polícia que cabe ao Município exercer, não se
    podendo, como pretende a recorrente, configurá-la como tributo fora
    do rol do art. 156 da Constituição Federal. 
    
    
    
    Ora, na verdade, se há
    um índice maior de ocupação do solo, isto é, além da área
    edificável, o Município pode exigir o pagamento de uma remuneração
    legal para compensar o ônus que decorrer da utilização a maior que
    sobrecarrega a aglomeração urbana. Poder-se-ia dizer que existe aí
    um plano contratual e com isso não há como qualificar de tributo
    essa parcela.

  • Excelente compilação a respeito da natureza jurídica da parcela do solo criado vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/158226/qual-a-natureza-juridica-da-parcela-de-solo-criado-info-525

  • CRÉDITOS: comentário do colega Igor Cunha

    GABARITO LETRA C - CORRETA

    I - CORRETA

    CF/88. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - CORRETA. STF Súmula 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    III - INCORRETA.

    CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme

    diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    IV - INCORRETA.

    PRIMEIRA TURMA

    "Parcela do Solo Criado" e Lei Municipal

    A Turma, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que questionada a exigência do pagamento da remuneração alusiva à "parcela do solo criado", instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis.

    Sustentava-se, na espécie , tratar-se de imposto criado sem base constitucional, o que ofenderia os artigos 5º, XXII; 156 e 182, § 2º, todos da CF. Inicialmente, em votação majoritária, assentou-se a competência da Turma para apreciar o presente recurso, porquanto envolvida apenas discussão sobre a natureza jurídica dessa exação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a alegação de inconstitucionalidade da referida lei, suscitava questão de ordem no sentido de submeter ao Plenário o julgamento do caso. No mérito, entendeu-se que a parcela impugnada não atenta contra o direito de propriedade, uma vez que seu alcance é a remuneração, ao Município, pelo proprietário da edificação em decorrência da utilização de área superior ao coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Com base nessa mesma orientação, afastou-se, ainda, o argumento de que a "parcela do solo criado" configuraria tributoReiterou-se que se cuida de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana, destinada à formação de um Fundo de Obras Urbanas, sendo dispensada em hipóteses próprias. Dessa forma, concluiu-se pela impossibilidade de sua identificação com qualquer figura tributária a impor uma disciplina legal específica. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que as posturas municipais estabelecem um gabarito para construções verticais, as quais não poderiam ser colocadas em plano secundário com o pagamento efetuado pelo proprietário, provia o extraordinário e declarava a inconstitucionalidade da lei municipal. Precedente citado: RE 387047/SC (DJE de 2.5.2008).

    RE 226942/SC, rel. Min. Menezes Direito, 21.10.2008. (RE-226942)


ID
1595776
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a Política Urbana delineada na Constituição da República de 1988 e o Estatuto da Cidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 183 da CF.

  • A) ERRADA. Os instrumentos destinados a garantir a gestão democrática da cidade não estão expressamente previstos na Constituição, mas no artigo 43 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Além disso, o rol não é taxativo, mas exemplificativo, conforme se pode perceber da leitura do referido dispositivo legal:

    "Art. 43.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;"

    B) ERRADA. Conforme o disposto no artigo 182, § 2º, da CF/88: "§ 2º A PROPRIEDADE URBANA cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da cidade expressas no plano diretor." No mesmo sentido, o artigo 39, caput, da Lei n. 10.257/2001. O aproveitamento racional e adequado e a preservação do meio ambiente são critérios expressamente previstos na Constituição para verificar o cumprimento da função social da PROPRIEDADE RURAL (Art. 186, incisos I e II, da CF/88).


    C) ERRADA. O plano diretor, nos termos dos artigos 182, § 1º, da CF/88 e 41, inciso I, da Lei n. 10.257/2001 é obrigatório para as cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.

    "Art. 182. (...)

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."

    "Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;"

    D) CORRETA. É a redação do artigo 183, caput, da CF/88, que assim dispõe:

    "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Assim também determina o artigo 9º, caput, da Lei n. 10.257/2001.

    E) ERRADA. Nos termos do artigo 7º, caput, da Lei n. 10.257/2001, a alíquota será majorada pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos e não 3 como exposto na assertiva.

    "Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos."

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 183, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra D


ID
1630390
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Consoante com a atual Constituição Federal, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, regulamentado pelo Estatuto da Cidade, de 2001. Acerca desse instrumento, são feitas as afirmativas a seguir.

I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Pelo ARt 182 Corretas a I e a II

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte
    mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Pela Seção VIII. Do direito de preempção
    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
    aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
    § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
    preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
    decurso do prazo inicial de vigência.

  • III está errada, pois prempção não é obrigatória, logo, não cabe o termo deve, mas, sim, o termo pode. O gabarito correto é "b" - I e II, apenas.

  • Gabarito Letra (E)

    I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

    Lei 10.257/01

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e

    expansão urbana.

    II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

    Lei 10.257/01

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção.

    Lei 10.257 Art. 25

    § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

  • Questão mal elaborada!

    O direito de preempção não é de exercício obrigatório, e só se justifica para fins determinados elencados no art. 26.

    O verbo no futuro do presente leva-nos a uma conclusão precipitada que é obrigatório, entretanto, só o é quando há os justificadores da atuação que limitam a liberdade.



    #pás

  • Gab. E

    I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal. ✅

    É aprovado pela Câmera Municipal, não sendo estabelecido o quórum de aprovação no Estatuto da Cidade. Além disso, a iniciativa do projeto do Plano Diretor é do Executivo.

    II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. ✅

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.  

    III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção. Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.


ID
1694143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito das disposições da legislação urbana e dos planos diretores urbanos, julgue o item subsequente. 

O plano diretor municipal instituído pela Constituição Federal de 1988 é um instrumento de política de desenvolvimento e crescimento urbano, planejamento e gestão municipal, além de ser obrigatório em todos os municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes. Esse instrumento deve nortear o planejamento das cidades, contemplando a função social da propriedade e corrigindo as distorções do crescimento urbano.


Alternativas
Comentários
  • Correto. CF/88. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

  • O plano diretor municipal instituído pela Constituição Federal de 1988 é um instrumento de política de desenvolvimento e crescimento urbano, planejamento e gestão municipal, além de ser obrigatório em todos os municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes. Esse instrumento deve nortear o planejamento das cidades, contemplando a função social da propriedade e corrigindo as distorções do crescimento urbano?

     

    Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Rogério Gesta Leal

    História da norma e seu evolver

    Quis a Constituição Federal de 1988 estabelecer que o instrumento de concretização e mesmo vinculação da propriedade urbana às diretrizes e objetivos da política urbana é o plano diretor, instrumento básico da política do Município, cabendo a ele regulamentar os critérios necessários para que a propriedade possa atender à sua função social. É preciso, contudo, com base na competência concorrente dos Estados e Municípios, a partir das diretrizes gerais da União Federal, legislar sobre direito urbanístico. Ainda que num primeiro momento pareçam conflitantes, as disposições de cada nível legislativo não se cruzam, pois, embora disponham sobre o mesmo tema, o fazem em âmbitos distintos.

    Em razão das normas constitucionais, os Estados-membros, apesar de não possuírem competência para disciplinar o Plano Diretor quanto ao seu conteúdo, processo de elaboração e implementação, têm competência para legislar sobre direito urbanístico, assim como a União Federal tem a competência para dispor sobre diretrizes gerais à ocupação do solo.

    Dentro desse contexto, é preciso destacar que a posição do Município foi profundamente alterada com o novo texto constitucional, passando a ser considerado como ente da Federação (art. 18 da CF/88). Possui ele, agora, autonomia política, sendo-lhe atribuída capacidade própria de auto-organização, de auto-governo, de autolegislação e de autoadministração. Todavia, estas capacidades encontram, nas normas constitucionais vigentes e referidas premissas, objetivos e finalidades dirigentes para o Município promover a política urbana, dentre os quais podemos destacar a soberania popular, a justiça social, a igualdade, a legalidade e a função social.

  • CESPE sendo CESPE.

    Esse é o tipo de questão facil, mas que pode complicar o candidato. 

    O enunciado afirma que o plano direito é INSTITUIDO PELA CONSTITUIÇÃO. A CF não institui ( cria) o plano diretor. Quem instituir é a Camara Municipal. 

    Nessas questoes fico me cagando de medo, pois não sei se é pegadinha ou se a CESPE usa o termo de forma generica, sem rigor juridico. 

  • Realmente não é uma questão das mais difíceis, mas, além do detalhe bem percebido pelo colega Carlos Antônio, outro detalhe que pode pegar é a utilização na questão da expressão "crescimento urbano" como sinônimo de "expansão urbana".

    A CF diz o seguinte:

    Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Por sua vez, a questão afirma:

    O plano diretor municipal instituído pela Constituição Federal de 1988 é um instrumento de política de desenvolvimento e crescimento urbano, planejamento e gestão municipal, além de ser obrigatório em todos os municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes. Esse instrumento deve nortear o planejamento das cidades, contemplando a função social da propriedade e corrigindo as distorções do crescimento urbano.

    Claro que o sentido é o mesmo, mas o problema é o casuísmo na utilização da redação ipsis literis da legislação, ora como correta, ora como incorreta. Assim, acertar algumas questões como esta se torna quase que uma loteria.

    I'm still alive!

  • Complementando...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
1695016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de assentamentos precários, considerando o ponto de vista jurídico e urbanístico, julgue o item subsecutivo.

Um terreno localizado sobre um aterro sanitário pode ser considerado um exemplo de núcleo não consolidável.


Alternativas
Comentários
  • Não consolidável: Que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas. Minicurso de Regularização Fundiária, por Patricia Orfila Barros dos Reis. http://www.capacidades.gov.br/blog/detalhar/id/75/post/394/param/ativos

  • Gabarito: CERTO

     

    Lei 6.766/79

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.     (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • um terreno onde antigamente era um aterro sanitário pode sim ser considerado não consolidável. Isso vai depender da produção de gases e chorume que ainda ocorre no aterro encerrado, da profundidade de reaterro, cotas das fundações e etcétera

     

    Na maioria dos casos, os aterros estão afastados dos centros urbanos, fora que, é difícil alguém querer edificar em uma área assim, a não ser em última alternativa


ID
1695019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de assentamentos precários, considerando o ponto de vista jurídico e urbanístico, julgue o item subsecutivo.

Uma moradia que não possui banheiro não pode ser considerada passível de adequação, ainda que disponha de terreno para sua construção.


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    TRATA-SE APENAS DE Inexistência de Unidade Sanitária Domiciliar exclusiva: Domicilio que não dispõe de banheiro ou sanitário exclusivo.

     

    Os não passíveis de adequação são os não consolidados. Vjamos:

     

    Assentamentos ‘consolidados’, ‘consolidáveis’ e ‘não consolidados’:

     

    Consolidado: Assentamento integrado na malha urbana, dotado de infraestrutura básica onde não são necessárias intervenções que alterem sua morfologia ou mesmo a execução de obras de infraestrutura básica. Entretanto, pode não estar regularizado, e sua população pode apresentar demandas específicas por programas de pós-ocupação, programas sociais, equipamentos e serviços públicos.

     

    Consolidável: Que apresenta condições favoráveis de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano com ou sem necessidade de remoção de parte das famílias moradoras. A remoção pode ser necessária para eliminar situações de risco, promover a diminuição do adensamento excessivo, executar intervenções urbanas ou por restrições legais à ocupação.

     

    Não consolidável: Que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas.

     


ID
1695022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de assentamentos precários, considerando o ponto de vista jurídico e urbanístico, julgue o item subsecutivo.

De acordo com as características físicas, os assentamentos são classificados em consolidados, consolidáveis e não consolidáveis.


Alternativas
Comentários
  • Assentamentos ‘consolidados’, ‘consolidáveis’ e ‘não consolidados’: Classificação insuficiente para definir tipologias de intervenção, mas deve ser aberta para abarcar as especificidades municipais.

    Consolidado: Assentamento integrado na malha urbana, dotado de infraestrutura básica onde não são necessárias intervenções que alterem sua morfologia ou mesmo a execução de obras de infraestrutura básica. Entretanto, pode não estar regularizado, e sua população pode apresentar demandas específicas por programas de pós-ocupação, programas sociais, equipamentos e serviços públicos.

    Consolidável: Que apresenta condições favoráveis de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano com ou sem necessidade de remoção de parte das famílias moradoras. A remoção pode ser necessária para eliminar situações de risco, promover a diminuição do adensamento excessivo, executar intervenções urbanas ou por restrições legais à ocupação.

    Não consolidável: Que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas. 

    Minicurso de Regularização Fundiária, por Patricia Orfila Barros dos Reis. http://www.capacidades.gov.br/blog/detalhar/id/75/post/394/param/ativos

  • ssentamentos ‘consolidados’, ‘consolidáveis’ e ‘não consolidados’: Classificação insuficiente para definir tipologias de intervenção, mas deve ser aberta para abarcar as especificidades municipais.

    Consolidado: Assentamento integrado na malha urbana, dotado de infraestrutura básica onde não são necessárias intervenções que alterem sua morfologia ou mesmo a execução de obras de infraestrutura básica. Entretanto, pode não estar regularizado, e sua população pode apresentar demandas específicas por programas de pós-ocupação, programas sociais, equipamentos e serviços públicos.

    Consolidável: Que apresenta condições favoráveis de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano com ou sem necessidade de remoção de parte das famílias moradoras. A remoção pode ser necessária para eliminar situações de risco, promover a diminuição do adensamento excessivo, executar intervenções urbanas ou por restrições legais à ocupação.

    Não consolidável: Que não apresenta condições de recuperação urbanística e ambiental e de reordenamento urbano. Núcleos comprometidos por situações de risco e insalubridade não solucionáveis localizados sobre aterro sanitário, oleoduto, sistema viário estrutural da cidade, áreas de risco, áreas de preservação ambiental e non aedificandi. São objeto de intervenção do tipo de ‘remoção’ e reassentamento em novas áreas. 

    Minicurso de Regularização Fundiária, por Patricia Orfila Barros dos Reis. http://www.capacidades.gov.br/blog/detalhar/id/75/post/394/param/ativos


ID
1715545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao regime constitucional de uso e ocupação do solo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) e b) L10257, Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


    c) Certo. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    d)


    e) CF.88, Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Direito Urbanístico - competência legislativa (formal) CONCORRENTE e SUPLEMENTAR pelos Municípios (no interesse local).

  • ALTERNATIVA A) ERRADA.

    Art. 182, §1, CF. º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Art. 182 § 1.º, CF. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    ALTERNATIVA C) CERTA.

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    Art. 183, §3º, CF. § 3.ºOs imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    Art. 182, §2º, CF § 2.ºA propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


  • LETRA B - POLÊMICA (CABERIA ANULAÇÃO)


    Plano diretor engloba área rural. Vejamos o que diz o Estatuto das Cidades:


    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:


    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;


  • Em relação à letra b) (considerada errada "O plano diretor é o instrumento de ordenamento territorial da área urbana e rural do município"), ver Estatuto das Cidades, art. 40, §2: O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. 

    A questão, a meu ver, poderia ser anulada diante do que preceitua o dispositivo legal acima transcrito. 

     

  • Não caberia anulação pelo simples fato do enunciado da questão pedir para responder com base na Constituição.

    Com relação ao regime constitucional de uso e ocupação do solo, assinale a opção correta.

     

  • m relação ao regime constitucional de uso e ocupação do solo, assinale a opção correta.

     a)

    a)O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, é instituído mediante decreto do Poder Executivo?

    b)O plano diretor é o instrumento de ordenamento territorial da área urbana e rural do município?

     c)A competência para legislar sobre direito urbanístico é da União, dos estados e do DF? COMPETE A UNIÃO FEDERAL LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE DIREITO URBANISTICO, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 3, INCISO I DA LEI 10.257.

     

    ART.3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;  (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

     d)A CF admite a usucapião de imóvel público por usucapião extraordinária com base na função social da propriedade, desde que comprovado relevante interesse social?

     

     e)A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ao princípio da livre concorrência? ERRADO.

     

  • A cespe é muito ridícula!

  • d) A CF admite a usucapião de imóvel público por usucapião extraordinária com base na função social da propriedade, desde que comprovado relevante interesse social. - ERRADO

    Nesse caso, porém, admite-se a concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001:

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de IMÓVEL PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

  • Esse artigo 24 é mesmo um grande nó. Apresenta o rol de competências concorrentes entre União, Estados e DF. Os municípios não foram enumerados, mas por interpretação sistemática com o artigo 30, I é perfeitamente admissível a competência destes para legislar sobre Direito urbanístico. 

  • É verdade que os municípios NÃO POSSUEM competência CONCORRENTE, por falta de previsão no art. 24;

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEmente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    CONTUDO, POSSUEM competência para legislar sobre direito URBANÍSTICO.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - SUPLEMENTAR a legislação federal e a estadual no que couber;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Inclusive o próprio PLANO DIRETOR é de competência municipal.

    Tendo em vista que a questão NÃO se referiu expressamente ao termo constitucional COMPETÊNCIA CONCORRENTE. A alternativa C está INCORRETA, pois competência, genéricamente considerada, para legislar sobre direito urbanístico o Município POSSUI.

  • Concordo com procuradora municipal. A questão é passível de anulação.

  • Competência  concorrente art. 24 da CF/88.

    MACETE : Meu concorrente é Ursinho PUFET.

    enitenciário

    rbanístico

    inanceiro

    E conômico

    ributário

     

  • Cuidado:

    De acordo com a jurisprudência oriunda do Tribunal Infernal da Cespe, os Municípios possuem competência concorrente junto com os Estados, DF e a União para tratar a respeito de Direito Financeiro (embora tal entendimento se releve totalmente atécnico), lastreado no mesmo dispositivo constitucional que fundamenta a alternativa "C", ou seja, o artigo 24.

    Agora, em se tratando de matéria urbanística, a jurisprudência cespiana, aplicando o mesmo dispositivo suprarreferido, entende que os Municípios não legislam junto com os demais entes federativos.

    Custa alguma coisa, em nome da coerência, os examinadores de ambas as matérias, integrantes da banca, conversarem entre si e chegarem em um consenso?????

     

  • Art. 182 § 1.º, CF. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    Ser instrumento básico de uma coisa não exclui outra, ou seja área rural, pois, essa se insere na totalidade do município. Isso esta contido no Estatuto das cidades, ora.

     

    Estatuto das Cidades, VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

     

    Com a aprovação do Estatuto da Cidade em 2001 - Lei que apresenta as diretrizes para o planejamento urbano e territorial - os Planos Diretores Municipais passaram a abranger a totalidade do território municipal, ou seja, suas áreas urbanas e rurais. Coube ao Plano Diretor incluir em seu contexto, o ordenamento e o disciplinamento do uso e da ocupação do território rural dos municípios, bem como o auxílio no desenvolvimento econômico dessas áreas.

     

    Não há como dizer que o PLANO DIRETOR não engloba área RURAL do Município. Acredito que na atualidade o CESPE anularia essa questão, visto que é possível encontrar a mesma banca atualmente considerando a totalidade do município como sendo área urban e rural.

  • O plano diretor deverá englobar o território do município comoum todo, inclusive áreas rurais eventualmente existentes em seu perímetro. A abordagem municipal, no entanto, será sempre urbanística.

  • Com relação ao regime constitucional de uso e ocupação do solo, assinale a opção correta.

    Alternativa B : O plano diretor é o instrumento de ordenamento territorial da área urbana e rural do município.

    Constituição, art. 182, §1º: O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    O erro está aí, e não a respeito se área rural faz ou não parte do Município.

    Alternativa B errada.

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 24, inciso I, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra C

  • LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO URBANÍSTICO>UNIÃO-ESTATUTO DA CIDADE

    LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO>COMP. CONCORRENTE-CF

    PROMOVER ORDENAMENTO TERRITORIAL, PARCELAMENTO E USO DA OCUPAÇÃO DO SOLO=EXECUÇÃO>MUNICÍPIO-CF

  • ????????????????

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 40.   O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2  O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    área rural não faz parte do município?


ID
1756825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O uso do solo pode ser compreendido como um conjunto de processos de apropriação, produção e reprodução de atividades que uma sociedade desempenha sobre o espaço geográfico e deve ser ordenado territorialmente. A respeito desse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

  • A) ERRADA. Somente são previstos na lei o loteamento e o desmembramento como formas de parcelamento do solo urbano. Não há menção à agregação.

    Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais existentes.

     

    B) ERRADA. Conforme cartilha elaborada pelo MP-SC acerca da lei de parcelamento do solo urbano, as áreas de reserva legal não se incluem em "áreas de uso comum".

    As áreas de uso comum, responsáveis por assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, levando em consideração o lazer, a infra-estrutura necessária e a integração do homem com o meio ambiente são constituídas por:

    1) área institucional - destinada à edificação de equipamentos comunitários como praças, ginásios de esporte, salão comunitário, entre outros conforme o art.4º §2º da Lei 6.766/79: § 2° - ‘Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares’.

    2) área de arruamento – destinada à abertura de vias de circulação na gleba, feita pelo proprietário, com prévia aprovação da Prefeitura e transferência gratuita das áreas das ruas ao Município, como pode ser realizado por este para interligação do seu sistema viário caso em que deverá indenizar as faixas necessárias às vias públicas.

    3) área verde – destinada aos espaços de domínio público que desempenhem função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade, sendo dotados de vegetação e espaços livres de impermeabilização, admitindo-se intervenções mínimas como caminhos, trilhas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves.

     

    C) ERRADA. Não se admite o parcelamento do solo urbano para fins de expansão rural.

    Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

     

    CONTINUA...

     

    P.S.: para quem quise consultar a cartilha de parcelamento do solo urbano elaborada pelo MPSC, acessar o link: http://repositorio.gdr.adv.br/upload/palestra/1107111732guia_parcelamento_urbano.pdf

  • D) CORRETA. Não achei definição específica em lei, coloco abaixo definição encontrada em página da USP (http://www.fau.usp.br/docentes/depprojeto/c_deak/CD/4verb/usodosolo/index.html):

    Uso do solo é o conjunto das atividades --processos individuais de produção e reprodução-- de uma sociedade por sobre uma aglomeração urbana assentados sobre localizações individualizadas, combinadas com seus padrões ou tipos de assentamento, do ponto de vista da regulação espacial. Pode se dizer que o uso do solo é o rebatimento da reprodução social no plano do espaço urbano.

    O uso do solo é uma combinação de um tipo de uso (atividade) e de um tipo de assentamento (edificação).

     

    E) ERRADA. Mas não encontrei uma justificativa clara e precisa do motivo do erro. Pelo que entendi, essas categorias de uso do solo devem ser previstas no Plano Diretor. Se alguém puder confirmar...

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • O uso do solo representa a combinação de um tipo de uso com um tipo de assentamento.

    A o exercício do direito de propriedade urbana deve estar atrelado a sua função social, que inclui, a implementação por parte do poder público dos direitos sociais básicos a existencia digna da pessoa humana, dentre outros, direito à moradia. Em situações excepcionais, o poder público, presente o interesse social, poderá flexibiliar as normas de ocupação e parcelamento do solo urbano (direito fundamental de propriedade), art. 64-a do CF e lei MCMV, de maneira a possibilitar a regularização fundiária (função social da propriedade urbana). É claro, que a ocupação da referida área não poderá violar direitos fundamentais coletivos ou difusos, ex. regularização fundiária em APP não consolidada. Sendo a área passível de recuperação ambiental, o direito social á moradia irá ceder a tutela do meio ambiente, devendo o poder publico reassentar os moradores em outra área adequada.


ID
1802257
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 regulamenta o capítulo "Política Urbana" da Constituição Federal, detalhando e desenvolvendo os artigos 182 e 183. Seu objetivo é garantir o direito à cidade como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, para que todos tenham acesso às oportunidades que a vida urbana oferece. Esta lei é conhecida como:

Alternativas
Comentários
  • Conforme prevê o art. 1 da referida lei, trata-se de estatuto da cidade. Letra A.

    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

  • Essa questão deve ter sido para ninguém zerar a prova... hehehehe

     

    Bons estudos! ;)

  • Poxa , que questão complexa !! Doww


ID
1836142
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 5º, garante, no inciso XXII e XXIII da Constituição Federal, o direito à propriedade e, ato contínuo, determina que ela atenderá a(ao):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    Constituição Federal, artigo 5º:

    XXII - é garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;


ID
1842052
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

“Complexo de normas legais e diretrizes técnicas desejado pela comunidade local para o desenvolvimento global e constante do Município, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na municipalidade."

Essa é uma definição jurídica a respeito

Alternativas
Comentários
  • É a definição de Hely Lopes Meirelles.

    Fragmento do estudo sobre "Aspectos Jurídicos do Plano Direitor" de Diogenes Gasparini. Revista do TCE/MG.

    http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2005/01/-sumario?next=2

    "Para Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., 3ª tiragem, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro, São Paulo: Malheiros, 1993, p. 393), Plano Diretor é o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local.

  • Obrigada Raquel, nunca tinha lido essa definição antes "complexos de normas legais..." haha 


ID
1846105
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Direito Urbanístico trouxe proposições que o ordenaram de forma científica perante o Direito, trazendo unidade em seu contexto. Analise as afirmativas a seguir em relação aos princípios e institutos. 

I. Direito Urbanístico, como ciência jurídica, é conceituado como um ramo do Direito Público que tem por objeto normas e atos que visam à harmonização das funções do meio ambiente urbano, na busca pela qualidade de vida da coletividade.

II. A Contribuição de Melhoria é uma aplicação concreta do Princípio da cooperação entre os setores público e privado no Direito Urbanístico.

III. O sistema constitucional brasileiro estabelece o Princípio da autonomia e delega a competência aos municípios, tanto para estabelecer a Política de Desenvolvimento Urbano, como para legislar sobre normas gerais de Direito Urbanístico.

IV. A atividade urbanística se constitui a essência do Direito Urbanístico, por ser por ele regulamentada e disciplinada. Porém, o Direito Urbanístico que tem seus preceitos incidentes sobre a urbana, também estende a incidência sobre as áreas rurais.

Indique a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B


    Esta questão também pode ser resolvida por eliminação.

    Ao saber que a afirmativa III está incorreta só resta a LETRA B.


    AFIRMATIVA I – CORRETA

    É o conceito de Direito Urbanístico.

    Pode-se definir o urbanismo como "um conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade" (MEIRELLES, 2007, p. 511)


    AFIRMATIVA II – INCORRETA

    Contribuição de melhoria é tido como um instrumento tributário e financeiro.

    Estatuto da cidade

    Art.4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;


    AFIRMATIVA III – INCORRETA

    Constituição Federal

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    Estatuto da cidade

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;


    AFIRMATIVA IV – CORRETA

    É o objeto de estudo do Direito Urbanístico.

    Hely Lopes Meirelles (2007, p. 513) conceitua o direito urbanístico como "o ramo do direito público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo"


    BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA:

    DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio (coords.). Estatuto da Cidade (Comentários à Lei Federal 10.257/2001).São Paulo: Malheiros.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

    SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

  • A Contribuição de Melhoria é uma aplicação concreta do princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização (decorre do princípio da isonomia).

    Fonte: apostila Estratégia PGM/BH

  • UM TANTO CONFUSO, VISTO QUE O DIREITO URBANÍSTICO É  RAMO DO DIREITO. CIENCIA SERIA O URBANISMO.

  • II - Errado. A Contribuição de Melhoria é uma aplicação concreta do princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação.

    De acordo com José Afonso da Silva (2010, p. 44), o princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação, segundo o qual os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes.

    III - Errado. O sistema constitucional brasileiro estabelece o Princípio da autonomia e delega a competência aos municípios para estabelecer a Política de Desenvolvimento Urbano (CF, art. 182), mas a competência para legislar sobre normas gerais de Direito Urbanístico é da União (art. 24, I, c/c § 1º).

    IV - Correta.

    José Afonso da Silva, 2010, p. 31 e 34:

    "O objeto do urbanismo amplia-se, desse modo, até incluir não somente a cidade, mas todo o território, tanto o setor urbano como o rural".

    "A atividade urbanística, como se viu, consiste, em síntese, na intervenção do Poder Público com o objetivo de ordenar os espaços habitáveis. Trata-se de uma atividade dirigida à realização do triplo objetivo de humanização, ordenação e harmonização dos ambientes em que vive o Homem: o urbano e o rural.

    Uma atividade com tais propósitos só pode ser realizada pelo Poder Público, mediante intervenção na propriedade privada e na vida econômica e social das aglomerações urbanas (e também no campo), a fim de propiciar aqueles objetivos. Daí por que, hoje, se reconhece que a atividade urbanística é função pública".

  • III – Errado. Os municípios, entes federativos, são dotados de autonomia e receberam da CF a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que, obviamente, abrange o direito urbanístico. Aliás, o art. 30 da Carta constitucional atribuiu ao Município a competência exclusiva para criar e suprimir distritos, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. No entanto, no que se refere ao Direito Urbanístico, a CF, no art. 24, o fixou como matéria da competência concorrente entre União, Estados e DF, cabendo, no caso, à União a edição de normas gerais. Logo, o item está errado, pois a edição de normas gerais não é da competência municipal, mas federal (CF, art. 24, § 1º).

    IV – item correto. Urbanismo é derivada da palavra latina “urbs” cujo significado é “cidade”. Apesar disso, o direito urbanístico, como bem lecionou Hely Lopes Meirelles, é um ramo do direito público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo”. Logo, também incide sobre áreas rurais.

    Como bem leciona José Afonso da Silva, “entendemos que a zona de expansão urbana há de situar-se, portanto, fora do perímetro urbano – e consequentemente, sempre estará em zona ainda tida como rural”. Tais zonas, “ainda que na área rural, devem ser desde logo delimitadas pelo Município e submetidas às restrições urbanísticas do Plano Diretor”. Logo, o direito urbanístico também deve, em certa medida, cuidar da área rural de interesse urbanístico, o que torna a alternativa correta.

    Assim, infere-se que apenas as afirmativas I e IV estão corretas. Gabarito: B.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 550.

    Op. Cit, 2018, p. 177.

    MEIRELLES, Direito Municipal, op. Cit. P. 79-80.

    Autoria dos comentários da questão: @professoradenisevargas

  • Gabarito

    A alternativa correta é a letra “B”.

    I – item correto. José Afonso da Silva vislumbra o direito urbanístico sobre duplo aspecto: direito objetivo e ciência. Como direito objetivo é o conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar os espaços habitáveis; Já o direito urbanístico como ciência, é a ciência que busca o conhecimento sistematizado daquelas normas e princípios reguladores da atividade urbanística. Quanto à posição enciclopédica, o mesmo autor o qualifica como campo do direito público.

    Agora, infere-se que o conceito utilizado pelo examinador - direito urbanístico é de que ele é "um ramo do direito público que tem por objeto normas e atos que visam à harmonização das funções do meio ambiente urbano, na busca pela qualidade de vida da coletividade” - foi cópia da visão científica do direito urbanístico definida por DI SARNO, Daniela Campos Libório. Elementos de direito urbanístico. Barueri: Manole, 2004. p. 32. Logo, o item está correto.

    II – Errado. A contribuição de melhoria é um instrumento decorrente do princípio da afetação da mais-valia ao custo da urbanificação, segundo o qual os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites do benefício dela decorrente para eles, como compensação pela melhoria das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes;

    Demais itens estão comentados logo abaixo, no post seguinte:


ID
1869556
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à desapropriação prevista no art. 182, § 4º , III da Constituição Federal, estruturada para o descumprimento da função social da propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    [...]

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    [...]

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    a) CORRETA. O proprietário faltoso é aquele que não edifica, subutiliza ou não utiliza o solo urbano que é de sua propriedade.

     

    b) ERRADA. O prazo de resgate é de até dez anos.

     

    c) ERRADA. A indenização será paga com títulos da dívida pública.

     

    d) ERRADA. Conforme a Lei n. 10.257/01 (Estatuto da cidade): Art. 8º [...] § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

     

    e) ERRADA. Não se trata de mecanismo alternativo, mas sim sucessivo.

  • Apenas transcrevendo os artigos que justificam os erros das alternativas B, C e E:

     

    B e C) Art. 8º (Lei nº. 10.257/2001). Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

     

    E) Art. 182, § 4º (Constituição Federal). É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A => Correta
    B => Resgatáveis em 10 anos.
    C => Como se trata de uma sanção e não mera desapropriação do § 3º , será paga em títulos da dívida pública.
    D => Não se trata de pena alternativa e sim SUCESSIVA

  • Não discordo que o item A esteja correto, mas já pesquisei e não encontro quem diga que o município é obrigado a desapropriar depois de aplicar a progressividade do IPTU. Inclusive, a própria lei 10.257 não menciona nenhuma obrigação:

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município PODERÁ proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Doutrina fala que o prazo de 5 anos se refere à progressividade em si, ou seja, o município pode aumentar a alíquota durante um período de cinco anos, não podendo majorar mais do que o dobro do ano anterior e que, atingindo o máximo de 15%, pode manter-se assim indefinidamente. O art. 7o,  §2o. da lei também vai nesse sentido:

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    Especial atenção à parte final do dispositivo: garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    Em outras palavras, pode o município manter a cobrança pela alíquota máxima indefinidamente OU preferir desapropriar o imóvel. Ora, se cabe ao município essa escolha, trata-se, sim, de um mecanismo alternativo.

    Alguém poderia apontar jurisprudência ou doutrina em sentido contrário, por gentileza? Procurei brevemente e não logrei êxito.

  • Discordo do gabarito. 

    A meu ver, o posseiro também pode dar causa à desapropriação.

  • Discordo do gabarito, na verdade acho que temos duas assertivas corretas, sendo a A e a E.

    e) é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel urbano como mecanismo alternativo ao IPTU progressivo

    § 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos
    termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
    adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
    I ­ parcelamento ou edificação compulsórios;
    II ­ imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III ­ desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
    Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
    real da indenização e os juros legais.

    ENTENDO QUE O MUNICÍPIO PODE OPTAR POR DESAPROPRIAR OU CONTINUAR COBRANDO O IPTU PROGRESSIVO, POR ISSO ACREDITO QUE SEJA UM MECANISMO ALTERNATIVO. 

  • Sobre a letra E, entendo que, quando o examinador diz "é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel urbano como mecanismo alternativo ao IPTU progressivo", ele coloca a desapropriação como uma alternativa ao IPTU progressivo. Mas como já foi dito, são opções sucessivas, não pode ser feita a desapropriação sem antes instituir o IPTU progressivo.

  • Bora lá, matéria gostosa gente... kkkk

    Em relação à desapropriação prevista no art. 182, § 4º , III da Constituição Federal, estruturada para o descumprimento da função social da propriedade, é correto afirmar que:

    alternativa E: é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel urbano como mecanismo alternativo ao IPTU progressivo.

    De fato tal desapropriação é uma possibilidade para punir o proprietário que não cumpre a função social de seu imóvel. Porém, ao analisarmos o § 2º do art. 7º do Estatuto da Cidade, conclui-se que tal desapropriação não é uma alternativa imediata, podendo ser empregada somente após o o uso do parcelamento ou edificação compulsórios e do IPTU progressivo no tempo, vejamos:

    "Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º (desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública).

    Portanto, a desapropriação só poderá ser empregada depois de 5 anos do IPTU progressivo, sendo que o Município não pode desapropriar antes do prazo. Seria alternativa se ele pudesse escolher entre elas a qualquer momento.

  • Deve ressaltar que caso o proprietário cumpra com a função social da propriedade e esta vem a ser desapropriada pelo ente público a indenização paga com prévia e justa em dinheiro.

  • Candidato (a). A desapropriação prevista no art. 182, § 4º, III da Constituição Federal é uma desapropriação sanção. Desta forma, é o proprietário faltoso que dá causa a ela. 

    Resposta: Letra A


ID
1869568
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, o objetivo da política urbana é

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  • Mais uma da série Questões ridículas que não medem conhecimento. Muito pelo contrário...

    Lamentável cobrar interpretação literal quando uma interpretação teleológica leva a idêntico resultado.

    Como negar que ordenar o crescimento das cidades e fazer com que as propriedades cumpram sua função social são objetivos da política Urbana, mesmo que não expressos literalmente?

  • Poderia ser anulada a questão. Simplesmente ridícula. .
  • Detalhe: a garantia do bem-estar dos habitantes da cidade é propiciada, em muito, pelo cumprimento da função social da propriedade urbana. De fato, embora se trate de um questão apegada a literalidade do art. 182 da CR, é inegável o seu destempero.

  • Funções sociais da cidade não se confundem com as funções sociais das propriedades urbanas, por isso não merece reparos o gabarito.

  • Com ou sem reclamação, o fato é que, infelizmente, continua caindo nas provas esse tipo de questão, relacionadas a OBJETIVO, FUNDAMENTO, INSTRUMENTOS...disso e daquilo...pura literalidade...

    O negócio é focar nos detalhes...

    Diz a questão: Segundo a Constituição Federal...

    Art. 182, caput, CF - Política Urbana ---> executada pelo Poder Público MUNICIPAL --> conforme diretrizes gerais fixadas em LEI (simplesmente lei, e não Lei Complementar, Lei específica...) -- > tendo por OBJETIVO: DUAS ANOTAÇÕES na redação literal: 1) ORDENAR o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e 2) GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES (item da resposta). 

  • questao boba Parece livro de auto ajuda.

  • cada uma

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 182, caput, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo.

    Resposta: Letra D

  • Vá direto para os comentários do Joaquim Francisco, fuja dos mimimis e passe para a próxima questão. Reclamar não vai te aprovar, estudar mais sim.


ID
1895113
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, de acordo com a Lei n° 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/88, traçando as diretrizes da Política Urbana Nacional.


Assim, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A incorreta- segundo a lei 10257, o poder publico irá exercitar o direito de preempção quano necessitar de áreas para regularização fundiária, execução de programas habitacionais, dentre outros, conforme art. 26.

    Letra B incorreta- segundo o art. 25§1º, a lei é municipal e não estadual.

    Letra D incorreta- a alienação processada em condições diversas será nula e não anulável, conforme art. 27§5º.

    Letra E incorreta- o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o próprio município manifeste interesse em comprá-lo e não qq ente público, como está escrito na assertiva. art. 27 caput da lei 10257.

  • Gabarito: C.

     

    Artigo 25 (Estatuto da Cidade)

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • Comentando as alternativas com a transcrição dos artigos da Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

     

    A) ERRADA. Não há previsão de exercício de direito de preempção para "fins de constituição de reserva de capital".

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I - regularização fundiária;

    II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III - constituição de reserva fundiária;

    IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

     

    B) ERRADO. É a lei municipal, não a estadual, que delimita o direito de preempção.

    Art. 25, § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    C) CORRETA.

    Art. 25, § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

     

    D) ERRADA. A alienação feita em condições diversas é NULA, não anulável.

    Art. 27, § 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

     

    E) ERRADA. Somente o Município é que manifesta o interesse em comprá-lo, não havendo previsão para outros entes.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

     

     

    Bons estudos! ;)

  • Caí na pegadinha da Lei Estadual...

  • Gab. C

    a) tal direito será exercido pelo Poder Público para fins de constituição de reserva de capital

    A única previsão de reserva na norma é de constituição de reserva fundiária

    b) a lei estadual,❌ baseada no plano diretor de cada município, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Lei Municipal

    c) o direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado em legislação municipal, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. ✅ Gabarito

    d) a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada será considerada anulável.

    considerada NULA de pleno direito

    e) o proprietário deverá notificar ao Município sua intenção de alienar o imóvel, para que qualquer ente público❌, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    para que o município manifeste


ID
1947574
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. De acordo com a norma jurídica, pode-se afirmar:

I –Uma das diretrizes da política urbana é a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.

II - Compete aos Estados, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

III - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

IV - Decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

V - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

     

    I - CORRETA - Artigo 2º, inciso XIV (Estatuto da Cidade) – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

     

    II - INCORRETA - Artigo 3 (Estatuto da Cidade) - Compete à União (e não aos Estados), entre outras atribuições de interesse da política urbana: inciso I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

     

    III - CORRETA - Art. 5 (Estatuto da Cidade) - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    IV - INCORRETA - Art. 7 (Estatuto da Cidade) - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos (e não 10) consecutivos.

     

    Em que pese não esteja descrita qual a assertiva V, por eliminação a letra "D" é a assertiva correta.

  • A assertiva V está junto da IV.

    É a trasncrição do artigo 25 do Estatuto da Cidade.

  • V - Correta:

    Lei 10.257, Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • O erro do item IV é o prazo. Conforme o art. 8º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), o prazo é de 5 anos e não de 10, como afirma a questão.

    Lei 10.257/01

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

  • GABARITO: D

  • Resposta certa é a letra D.


ID
2048767
Banca
CETREDE
Órgão
SC-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu capítulo sobre a política urbana, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Art. 183 CF, Caput: "Aquele que possuir como sua uma área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural"

     

    Questão fácil, texto de lei. 

  • A) ERRADA. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes.

    Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

     

    B) ERRADA. A política urbana deve atender às disposições do plano diretor.

    Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

     

    C) ERRADA.

    Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    D) CORRETA.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    E) ERRADA.

    Art. 183, § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

     

    ~ Todos os arts. citados são da CF/88. Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)


ID
2048770
Banca
CETREDE
Órgão
SC-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme a Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Assinale a alternativa que contém corretamente uma das diretrizes dessa política.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Estatuto da Cidade:

     

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

     

    I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (alternativa A - CORRETA)

     

    III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; (alternativa C - ERRADA)

     

    V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; (alternativa D - ERRADA)

     

    XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social (alternativa E - ERRADA).

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

     

     

  • Gab. A

    Complementando...

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    Mnemônico: TE/U MOR SA/I de TRANSPORTE/ PÚB do TRABALHO pro LAZER.

    ~~

    TE/U MOR (TErra Urbana, MORadia)

    SA/I (SAneamento básico, Infra-estrutura)

    de

    TRANSPORTE/ PÚB (transporte, serviço PÚB)

    do

    TRABALHO pro LAZER (trabalho, lazer)

  • Se ele falasse no mínimo 1000, aí estaria errado. Como ele disse mais de mil, a resposta poderia ser 1 milhão que estaria correto.

  • Estatuto da cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    a) Correta.

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (...)

    b) Incorreta.

    "A garantia e defesa da exploração das áreas de desenvolvimento sustentável pela iniciativa privada, a fim de que se promova emprego e renda para a população do município."

    c) Incorreta.

    "Cooperação entre os governos e os demais setores da sociedade, exceto a iniciativa privada, no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social."

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    d) Incorreta.

    "Oferta de transporte e serviços privados adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais."

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    e) Incorreta.

    "A não isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social."

    Gabarito: A


ID
2048791
Banca
CETREDE
Órgão
SC-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Política Urbana prevista nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 é regulamentada pelo Estatuto da Cidade, com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Sobre a função social da cidade e da propriedade urbana, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) No território nacional, é instituído o direito de propriedade sem qualquer obrigação com relação à função social da propriedade. (falso, visa-se o cumprimento da função social da propriedade urbana)

    b) Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios apenas do solo urbano não edificado ou não utilizado. (falso, faltou o subutilizado)

    c) O imóvel subutilizado é aquele cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente. (certo)

    d) Através de Lei federal é identificada a parcela da área urbana onde os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados poderão ser objeto de parcelamento e edificação compulsórios. (falso, cabe a lei municipal).

    e) As áreas que não atenderem à função social da cidade e da propriedade urbana e forem apenadas com a desapropriação não poderão servir para implantação de moradias populares e equipamentos de laz (falso, essa e outras possibilidades).

  •  a) ERRADA. CRFB/88  art. 5º XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. Não só a função social faz parte do direito de propriedade, mas também é considerada como parte da própria propriedade. Observe: “No direito brasileiro, a Constituição de 1988 pauta todo o seu texto na primazia de situações existenciais e extrapatrimoniais, de modo que hoje é possível entender a função social como elemento estruturador do próprio direito de propriedade, em que a função social deixa de ser interpretada como limitação externa ao direito para fazer parte do núcleo estruturante e justificativa do próprio exercício do direito de propriedade. Isso acaba por influenciar no conceito de propriedade tradicionalmente estudado na esfera civilista, trazendo para si a função social como um quinto elemento do direito de propriedade. (FARIAS; ROSENVALD, 2009, p. 207).”

     

     

     b)  ERRADA. O erro está em restringir o rol da área de atuação da lei municipal. Observe: “Caberá a uma lei municipal específica para área incluída no plano diretor determinar o  parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação  da referida obrigação.” Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

     

     

    c)   GABARITO. Está correto a subutilização do imóvel está diretamente ligada a eficiência e utilização da terra.  “Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.”  Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

     

     

    d)  ERRADA. A lei federal 8.629/93 vem definir em seu art. 6º, §3º o que é área utilizada. Entretanto, as sanções como parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, caberá ser especificado em LEI MUNICIPAL. É através do plano diretor (área prevista no plano diretor), no âmbito do  Município, que poderá ser exigido do proprietário o devido aproveitamento do solo.

     

  • e) ERRADA. LEI Nº 4.132/62 (Define os casos de desapropriação por interesse social) Art. 2º Considera-se de interesse social: V - a construção de casa populares. Exemplo de  questão paradigma, para facilitar: Ano: 2014 Banca: FCC  Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador A Administração pública tentou adquirir um terreno para edificação de casas populares, terreno esse que pertence a um particular e está livre e desocupado de pessoas e coisas. O particular não concordou com o valor oferecido pela Administração pública, que apurou o justo preço por meio de duas avaliações administrativas realizadas por empresas idôneas. Com a recusa do particular, a Administração pública;  c) poderá declarar de interesse social o imóvel, ajuizando a competente ação de desapropriação para aquisição originária da área, oferecendo em juízo o valor que apurou a título de justa indenização. https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/997c8339-a8

  • Gabarito letra c

     

    Lei 10.257/2001, art. 5°, §1° Considera-se subutilizado o imóvel:
    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;


ID
2095768
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o regime constitucional da política urbana, analise as seguintes assertivas e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) A função social da propriedade urbana é atendida quando esta cumpre as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
( ) A Constituição Federal de 1988 estabelece uma lista exemplificativa de sanções a serem aplicadas, conforme previsão em lei municipal específica, para o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
( ) O usucapião-urbano para fins de moradia própria ou da família aplica-se àquele que possuir como sua uma área urbana de até 250 metros quadrados, pelo prazo mínimo de 5 anos ininterruptos e sem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
( ) O plano diretor deve indicar as áreas onde poderão ser utilizadas as medidas de exigência do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios.
( ) O plano diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e instrumento básico da política e do desenvolvimento e de expansão urbana, pode ser alterado por meio de decreto.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    -

    (V) - A função social da propriedade urbana é atendida quando esta cumpre as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (Art. 182, parágrafo 2o da CF/88)

    ----

    (F) - O rol é taxativo! (art. 182, parágrafo 4o da CF/88)

    ---

    (V) - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.- Art. 183 da CF/88.

    ---

    (V) -  É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente - Art. 182 § 4º da CF/88.

    ---

    (F) - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (Art. 182 parágrafo 1 da CF/88) - não se permite alteração por decreto

  •  função social da propriedade urbana é atendida quando esta cumpre as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    ( ) A Constituição Federal de 1988 estabelece uma lista exemplificativa de sanções a serem aplicadas, conforme previsão em lei municipal específica, para o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado? FALSO. 

    ( ) O usucapião-urbano para fins de moradia própria ou da família aplica-se àquele que possuir como sua uma área urbana de até 250 metros quadrados, pelo prazo mínimo de 5 anos ininterruptos e sem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano?

     

    ( ) O plano diretor deve indicar as áreas onde poderão ser utilizadas as medidas de exigência do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios.

    ( ) O plano diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e instrumento básico da política e do desenvolvimento e de expansão urbana, pode ser alterado por meio de decreto? ERRADO. 

    CAPÍTULO III

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana? CERTO.

    • Direito de construir. Limitação administrativa. O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade: CF, art. 5º, XXII e XXIII. Inocorrência de direito adquirido: no caso, quando foi requerido o alvará de construção, já existia a lei que impedia o tipo de imóvel no local. Inocorrência de ofensa aos § 1º e § 2º do art. 182, CF.

  • Sobre o regime constitucional da política urbana, analise as seguintes assertivas e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

    OPÇÃO CORRETA - "b"

    ( ) A função social da propriedade urbana é atendida quando esta cumpre as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    A afirmação está correta nos exatos termos do artigo 182, §2º, da CF: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor".

    ( ) A Constituição Federal de 1988 estabelece uma lista exemplificativa de sanções a serem aplicadas, conforme previsão em lei municipal específica, para o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. -

    O rol é taxativo, nos exatos termos do artigo 182, §4º, da CF: "É facultado so Poder Público municipal mediante lei específica para área incluida no plano direitor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietario do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação, compulsorios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".

    ( ) O usucapião-urbano para fins de moradia própria ou da família aplica-se àquele que possuir como sua uma área urbana de até 250 metros quadrados, pelo prazo mínimo de 5 anos ininterruptos e sem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. 

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do artigo 183, da CF: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua familia, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

    ( ) O plano diretor deve indicar as áreas onde poderão ser utilizadas as medidas de exigência do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 42, da Lei 10.257/2001 - ESTATUTO DAS CIDADES: "O plano diretor deverá conter no mínimo: I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei; II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III - sistema de acompanhamento e controle".

    ( ) O plano diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e instrumento básico da política e do desenvolvimento e de expansão urbana, pode ser alterado por meio de decreto.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do artigo 40, §3º, da Lei 10.257/2001.

  • Discordo da resposta, pois o prazo para usucapião urbana é de 5 anos ininterruptamente e não de "no mínimo" 5 anos ininterruptamente


    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Gerson, se seguirmos o seu pensamento, teremos de entender que se o sujeito possuir a área por 6 anos ininterruptos, não poderá mais valer-se da usucapião urbana, já que o art. 183 da CR fala em 5 anos ininterruptos.

    A expressão "no mínimo" é óbvia (e implícita no próprio artigo), ou seja, o sujeito precisa deter a posse por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sendo que, caso a possua por mais tempo, logicamente, também terá preenchido o requisito temporal (já que trata-se de previsão temporal mínima).


ID
2095777
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à competência legislativa municipal e ao conteúdo das normas urbanísticas municipais, analise as seguintes assertivas:
I. É inconstitucional a lei municipal que permita a implantação de loteamento habitacional em área rural, por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente entre União e Estado, devendo o Município respeitar as limitações previstas em legislação federal geral sobre direito urbanístico.
II. O Município pode, em seu Plano Diretor, instituir áreas especiais de interesse cultural, com o objetivo de assegurar a proteção de ambiências dotadas de valor ambiental e paisagístico.
III. É condição de validade do processo legislativo de elaboração de leis que alteram o Plano Diretor a observância da efetiva participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO HABITACIONAL EM ÁREA RURAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADO RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Deve ser declarado inconstitucional o art. 2.º da Lei Complr n. 08/2010 do Município de Garibaldi, de iniciativa da Câmara Municipal, ao prever a possibilidade de parcelamento de solo, para fins urbanos, em área rural, situação que afronta as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, que trata do Parcelamento do Solo Urbano. A matéria da lei aborda direito...

    (TJ-RS - ADI: 70040704033 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 03/12/2012,  Tribunal Pleno, )

  • Quem aprova loteamento habitacional rural é o INCRA conforme uma instrução normativa tenebrosa rs

  • m relação à competência legislativa municipal e ao conteúdo das normas urbanísticas municipais, analise as seguintes assertivas:

    I. É inconstitucional a lei municipal que permita a implantação de loteamento habitacional em área rural, por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente entre União e Estado, devendo o Município respeitar as limitações previstas em legislação federal geral sobre direito urbanístico?

     

    Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

    III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

    III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;  (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)

    IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pel

    II. O Município pode, em seu Plano Diretor, instituir áreas especiais de interesse cultural, com o objetivo de assegurar a proteção de ambiências dotadas de valor ambiental e paisagístico?

     

    III. É condição de validade do processo legislativo de elaboração de leis que alteram o Plano Diretor a observância da efetiva participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade?

    SIM. CORRETO.

     

    o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

  • Apenas uma complementação ao esclarecedor comentário do colega Roberto Vidal...

    artigos previstos na Lei n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. 

    Art. 3º (competência da União)

    Art. 41 (plano diretor).

  • errei a questão por que ela falar em alteração e não em processo de elaboração. Nesse caso da a entender que o o processo origionário de criaçaõd a Lei Orgânica.

  • ITEM I - CORRETO

    CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito TRIbutário, FInanceiro, PENITenciário, EConômico e URbanístico;

     

    Bizu para lembrar: TRI. FI. PENINT.EC.UR

     

     

     

    ITEM III – CORRETO.

    Lei 10257 (Estatuto da Cidade)

    Art 40§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

  • A competência concorrente é sempre relacionada a moradia ou dinheiro

    Penitenciário (casa do preso)

    Urbanístico

    Tributário

    Orçamentário

    Financeiro

    Econômico

    PUTO FÉ

  • Sobre uso de solo rural para fins urbanos: Lei 6766/79:

    Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

  • GABARITO: E

  • Item III - Correto. As áreas especiais de interesse cultural estão previstas no Art. 92 e no Anexo III do Plano Diretor de Porto Alegre.

  • Faltou tecnicidade na redação do item I, lei municipal não pode ser considerada inconstitucional, e sim, ilegal. Entendo como errado o item I.

  • Fabiano Lopes, a ADPF ajuizada contra lei municipal visa o quê, se não declarar a inconstitucionalidade da norma?

    E mais, mesmo a ADI Estadual ajuizada em face de lei municipal que viola norma da Constituição Estadual, tem o condão de declarar a inconstitucionalidade da norma municipal.

  • Questão péssima, pois a alternativa I fala em competência concorrente entre a União e Estados, contudo, sabemos que nessa competência também insere-se o DF, por isso entendi que estava errada a questão.


ID
2398600
Banca
COPESE - UFT
Órgão
UFT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O planejamento das cidades no Brasil é prerrogativa constitucional da gestão municipal que responde, inclusive, pela delimitação oficial da zona urbana, rural e demais territórios para onde são direcionados os instrumentos de planejamento ambiental.

No âmbito do meio ambiente urbano, os principais instrumentos de planejamento ambiental são, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O planejamento das cidades no Brasil é prerrogativa constitucional da gestão municipal que responde, inclusive, pela delimitação oficial da zona urbana, rural e demais territórios para onde são direcionados os instrumentos de planejamento ambiental. No âmbito do meio ambiente urbano, os principais instrumentos de planejamento ambiental são o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, o Plano Diretor Municipal, o Plano de Bacia Hidrográfica, o Plano Ambiental Municipal, a Agenda 21 Local, e o Plano de Gestão Integrada da Orla. No entanto, todos os planos setoriais ligados à qualidade de vida no processo de urbanização, como saneamento básico, moradia, transporte e mobilidade, também constituem instrumentos de planejamento ambiental.

    fonte:http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/planejamento-ambiental-urbano/instrumentos-de-planejamento

  • GABARITO A

     

    Principais instrumentos de planejamento ambiental:

     

    -Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE

    -Plano Diretor Municipal

    -Plano de Bacia Hidrográfica

    -Plano Ambiental Municipal

    -Agenda 21 Local

    -Plano de Gestão Integrada da Orla.

  • GABARITO: A

  • O candidato recorrente alega que o termo Plano Diretor Municipal seria equivalente ao termo Plano de Manejo Ambiental Urbano, uma vez que este faria parte do planejamento municipal, podendo estar contido ou não dentro do Plano Diretor. O demandante argumenta que um Plano de Manejo no Ambiente Urbano aplica-se às unidades de conservação, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, e a modificações ambientais provocadas pelo ser humano. O postulante constrói sua argumentação com base no texto publicado no site da empresa BIOSFERA - Consultoria Ambiental ).

    O candidato também argumenta que o termo Plano Diretor Municipal seria equivalente ao Plano de Manejo Ambiental Urbano e que este faria parte do Plano Diretor. Logo, afirma que não existe uma afirmativa incorreta.

    JUSTIFICATIVA:

    Plano Diretor Urbano/Municipal e Plano de Manejo são termos com conceitos, objetivos e funções diferentes, conforme definido abaixo. Segundo Villaça (1999) Plano Diretor é um termo de difícil definição em função das diversas definições e conceituações, não existindo uma conceituação amplamente aceita. Segundo a ABNT (1991) é o instrumento básico de um processo de planejamento municipal para implantação de política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. De acordo com a Constituição, o plano diretor é “instrumento básico” da política urbana (art. 182, § 1o).

    De acordo com o Ministério do Meio Ambiente ( ), o Plano de Manejo é um documento que deverá ser elaborado em um prazo máximo de cinco anos após a criação de uma Unidade de Conservação, sendo definido como “um documento consistente,elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social. Ele estabelece asnormas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais da UC, seu entorno e,quando for o caso, os corredores ecológicos a ela associados, podendo também incluir a implantação de estruturasfísicas dentro da UC, visando minimizar os impactos negativos sobre a UC, garantir a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas naturais.”.

    Já o Plano de Manejo Ambiental Urbano é um termo para o qual não se encontra definição ou referência na literatura técnica ou científica, o que torna o pleito improcedente.

    Fonte: resposta do recurso protocolado para esta questão.


ID
2477281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca de instrumentos de tutela de bens culturais materiais e das competências para a proteção do patrimônio cultural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O tombamento é efetivado por meio de ato administrativo, cuja competência no Brasil é atribuída pelo Decreto Nº. 25, de 30 de Novembro de 1937, ao Poder Executivo. Pode ocorrer em nível federal, feito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ou ainda na esfera estadual ou municipal.

  • b)  A ação popular não se presta a anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação Popular tem natureza desconstitutiva-condenatória.

  • O gabarito definitivo indicado pelo Cebraspe mostra-se equivocado. Isso porque não são todos os entes federativos que detêm competência para legislar sobre o tombamento. 

     

    O art. 24, VII da Constituição prevê que "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico". Por outro lado, dispõe o art. 30, IX da CF: "Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual".

     

    Desse modo, não há que se falar em competência municpal para legislar sobre a hipótese em apreço. Nesse sentido:

     

    "Aos Municípios foi dada a atribuição de 'promover a proteção de patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual' (art. 30, IX). Vale dizer que eles não têm competência legislativa nessa matéria, mas devem utilizar os instrumentos de proteção previstos na legislação federal e estadual" (DI PIETRO, 2016, P. 177) (grifei).

     

    Assim também:

     

    "Da mesma forma, a competência legislativa também é concorrente, devendo a União expedir normas gerais, atribuindo a possibiilidade de edição de normas específicas aos estados e ao Distrito Federal, não havendo competência legislativa atribuída aos entes municipais, devendo determinar os tombamentos que considerar relevantes, em observância às leis federais e estaduais. (MATHEUS CARVALHO. 2016. P. 1.022) (grifei).

  • Mesmo após recursos, o CESPE manteve o gabarito da "c" como correta, ignorando toda a divergência doutrinária existente acerca da competênca legislativa  do tombamento.

    De fato, o art. 24, VII da CF prevê a competência legislativa CONCORRENTE quanto à proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Como os Municípios NÃO são mencionados no art. 24, surge a controvérsia.

    De um lado, Maria Sylvia Di Pietro defende o respeito a literalidade do mandamento constitucional, afirmando que os Municípios não possuem tal competência legislativa. Por outro lado, José dos Santos Carvalho FIlho  e Tércio Ferraz Júnior defendem que há competência legislativa dos Municípios em matéria de tombamento,levando em consideração o interesse local ou, em caráter suplementar, a legislação federal e estadual (interpretação sistemática dos arts. 23, inciso III c/c art. 30, incisos I, II e IX da CF).

    Assim, sugiro aos colegas anotarem o entendimento da banca que considera a segunda corrente como dominante.

  • Somente em provas de DIREITO AMBIENTAL/URBANÍSTICO o CESPE acredita que tem competência concorrente os municípios, em outras matérias eles colocam o gabarito errado. 

  • Aguém sabe porque a A está errada?

    A) ERRADA. Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

    SPHAN é hoje o IPHAN

  • José Neto,

    Acho que o erro da letra "A" está em dizer "manifestação" do IPHAN, já que o art. 5º diz que o tombamento de ofício se dará  "por ordem do diretor" do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, atual IPHAN...

     

  • A regra em concursos de alto nível é que os municípios, malgrado a famosa regra restritiva constitucional, geralmente têm possibilidade de legislar sobre variados assuntos, desde que sejam de interesse estritamente LOCAL.

  • José Neto,

    Acredito que o erro da "A" seja pq o IPHAN não é órgão, mas sim autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura!

  • O rito de tombamento de ofício inicia-se com manifestação do IPHAN, órgão vinculado ao Ministério da Cultura.

     

     

    A questão é, em si, contraditória, porquanto, os órgãos, de um modo geral, têm uma relação de hierarquia e  não de vinculação. 

     

     

    O IPHAN é uma autarquia federal. 

  • Galera, aí vai um pedaço da aula do Ênfase sobre o assunto:

     

    1.1 Competência Legislativa para Constituir Tombamento

    Na aula anterior foi visto que todos os entes da federação podem tombar bens. Trata-se de uma competência material instituída a todos os entes da federação. Quanto à competência para legislar sobre tombamento o art. 24, VII da CF afirma ser competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Verifica-se que os municípios não foram elencados como competentes para legislar sobre tombamento. Isso tem feito com que uma parcela da doutrina reconheça que os municípios não teriam competência para legislar sobre tombamento. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato de não está expressamente previsto no art. 24, VII, afasta a competência concorrente dos municípios para legislar sobre tombamento.

    No entanto, a previsão de competência concorrente não impede os municípios de atuarem com fundamento no art. 30 da CF. Esta regra estabelece a competência dos municípios para legislar sobre competência local. Portanto, eventual interesse local de um determinado município seria suficiente para ter competência para suplementar a legislação estadual ou federal no que se refere ao tombamento: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Outro fundamento possível para sustentar a competência dos municípios para legislar sobre fundamento consta do art. 30, IX, da CF: X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Em uma interpretação mais literal, verifica-se a possibilidade de uma diminuição na competência dos municípios para legislar sobre tombamento já que os obriga a observar a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Tal interpretação poderia atrapalhar a atuação do município. Porém, a doutrina majoritária defende a competência legislativa tendo o referido inciso como um dos fundamentos.

  • valeu galera.

  • Merecia ser anulada... 

  • Quanto à letra C:

    "Discute-se a competência dos Municípios dobre a questão do tombamento. A competência material é expressamente admitida no art. 30, IX da CF; já sobre a competência legislativa, prevalece o entendimento de que será possível quando houver interesse local art. 30, I, CF. "

     

    Fonte: LADM para concursos 2018.

  • Em relação à assertiva "D":

     

    Tombamento como ato vinculado ou  ato discricionário: José dos Santos Carvalho Filho entende que é preciso haver uma distinção quanto ao motivo do ato. Sob o aspecto de que o tombamento há de ter por pressuposto a defesa do patrimônio cultural, o ato é vinculado. O ato é discricionário no que concerne à valoração da qualificação do bem como de natureza histórica, artística etc. e da necessidade de sua proteção.

     

    "Sob o aspecto de que o tombamento há de ter por pressuposto a defesa do patrimônio cultural, o ato é vinculado, o que significa que o autor do ato não pode praticá-lo apresentando motivo diverso. Está, pois, vinculado a essa razão. Todavia, no que concerne à valoração da qualificação do bem como de natureza histórica, artística etc. e da necessidade de sua proteção, o ato é discricionário, visto que essa avaliação é privativa da Administração." (Manual de Direito Administrativo, ed. 2017, pg. 444)

  • compilando as respostas:

     

    a) O rito de tombamento de ofício inicia-se com manifestação do IPHAN, órgão vinculado ao Ministério da Cultura. ERRADO

     

    o IPHAN é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura (e não um órgão)

     

     

    b) A ação popular não se presta a anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural. ERRADO

     

    “Art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”

     

     

    c) Todos os entes federativos possuem competência para legislar sobre tombamento e competência material para realizá-lo. CERTO

     

    obs.: ainda que os Municípios não estejam abrangidos pela hipótese de competência legislativa concorrente trazida no art. 24 da CF/88, eles são legitimados a legislar sobre o tombamento quando se tratar de interesse local, ou em carátar suplementar à legislação federal e estadual.

     

     

     d) O ato de tombamento é discricionário, de modo que eventual controle pelo Poder Judiciário não se estende a sua motivação. ERRADO

     

    continuo confusa em relação a essa afirmativa, já que há divergência sobre o tema, vejam:

     

    > Tombamento como ato vinculado- "Do lado da corrente que defende ser vinculado o ato de tombamento está o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles. Para essa linha de pensamento, depois que o bem for declarado como de valor histórico e cultural pelo órgão técnico competente, não há outra alternativa ao poder público a não ser realizar o tombamento do bem."

     

    > Tombameto como ato discricionário- "Por outro lado, corrente crescente na doutrina pátria, aplicada por alguns tribunais e defendida pelas Procuradorias Estaduais e Municipais, defende que a proteção do Estado a determinados bens de valor histórico-cultural está submetido à discricionariedade da administração pública. Seguindo tal afirmação, o simples reconhecimento do valor do bem pelo órgão administrativo competente não obriga o poder público a tombá-lo, devendo este realizar um juízo de mérito, ressaltando que o Poder Judiciário não poderá reavaliar tal ato."

     

    pelo visto o CESPE considera o tombamento como ato vinculado.

     

    https://www.conjur.com.br/2008-set-05/natureza_juridica_tombamento_consequencias

  • A (a) está errada não porque o Iphan é uma autarquia, mas porque o tombamento inicia-se com a NOTIFICAÇÃO ao proprietário.

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado
    provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou
    concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. 

    Decreto-lei 25/1937

     

    Autarquias são órgãos..... eu heim....

     

    "As fundações públicas, agências executivas e reguladoras são alguns exemplos de autarquias – órgãos que integram a administração pública indireta." http://www.brasil.gov.br/governo/2012/04/autarquias

  • Taiara, você está equivocada.

    Órgãos são unidades de uma mesma pessoa jurídica; meros conjuntos de competências. Não têm personalidade jurídica e, como regra geral, não representam em juízo as pessoas jurídicas que integram. Autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei para o desempenho de atribuições estatais determinadas. Têm autonomia administrativa e patrimônio próprio. São coisas muito diferentes.

     

     

  • Quanto a D, em que pese a polêmica sobre o tombamento ser, ou não, ato discricionário, vale acentuar que o examinador usou o termo "MOTIVAÇÃO", e não "MOTIVO". Sendo a motivação em si referente ao elemento forma, não haveria de fugir de eventual tutela jurisdicional.

  • Até o Município tem competência LEGISLATIVA para legislar sobre Tombamento??

  • GABARITO: C

    Acho que a resposta que justifica a correição da alternativa C é esse dispositivo da Constituição da República:

    Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Ainda:

    Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.  ( )

    § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.  

    Vê-se que nenhum dos dispositivos constitucionais restringem os Estados/ DF e Municípios a legislarem e materialmente protegerem patrimônio histórico-artístico localizado em seus territórios.

  • PRECISAMOS DE UM PROFESSOR DO QCONCURSO PARA RESPONDER ESSA QUESTAO...MUITOS COMENTARIOS DIVERGENTES.

  • O erro da D é que o tombamento é ato administrativo e como tal os seus elementos (motivo e a motivação (forma), acaso externada) são passíveis de controle pelo Judiciário.

  • Colegas, creio que o erro da letra "e" seria o fato de que o judiciário não poderia se imiscuir contra o MOTIVO, mas poderia cobrar a MOTIVAÇÃO (exposição do motivo), principalmente se esta última for obrigatória por força de lei (há discussão doutrinária se a motivação é ou não obrigatória, independente de lei).

    Caso eu esteja enganado, só avisar que ajusto meu comentário.

  • No meu entendimento a motivação da letra D pode ser analisada pelo poder judiciário nos casos em a motivação não for idônea para aquele caso concreto, pois em casos de discricionariedade não precisa haver motivação, mas fica vinculado a essa caso a realize.


ID
2477290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tendo como referência as disposições constitucionais relativas ao direito urbanístico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A 

    Fundamento legal, art. 183 da CF.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.          (Regulamento)

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Letra B. Errada.

    O plano diretor NÃO é obrigatório para todas as cidades brasileiras. Vide art. 182, § 1º, da CF.

    Letra C. Errada.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

    Letra D. Errada.

    A ordem está invertida pois, primeiro se parcela ou edifica compulsoriamente para só então se instituir o IPTU progressivo e, por fim, desapropriar.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.        

    (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

  • Objetivamente:

     

    A) Correta -> A usucapião pro moradia (especial urbana) não pode ser concedida ao mesmo possuidor mais de uma vez (arts. 183, §2º, CF e 9º, §2º, Est. Cidade). Por fim, os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (arts. 191, pú e 183, §3º, CF);

    B) Incorreta -> O plano diretor não é obrigatório para todas as cidades, mas apenas àquelas que se enquadrem no art. 41 do Est. Cidade;

    C) Incorreta -> A competência é exclusiva dos Municípios (art. 30, VIII, CF);

    D) Incorreta -> A ordem das penalidades está errada: 1º há o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 2º há o IPTU progressivo no tempo; e em 3º a desapropriação-sanção.

     

    Bons estudos!

  • Só para facilitar os estudos:

    "O plano diretor NÃO é obrigatório para todas as cidades brasileiras. Vide art. 182, § 1º, da CF."

    Comentário de Davi Sousa Peixoto Joau

    Art. 182 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


ID
2674690
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Imagine que Mélvio possua área urbana de 220 metros quadrados. Nesse caso, em atenção à previsão constitucional acerca da política urbana, é correto afirmar, caso possua o imóvel

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CF/88

     

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (erro da A: prazo e "sem qualquer outra condição'; erro da B: prazo e "fins comerciais" e erro da E: prazo) 

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. (erro da D)

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    bons estudos

  • No enunciado consta 220 metros. Não há alternativa correta.
  •   ATÉ   duzentos e cinquenta metros quadrados  =  inclui   220m

  • Camilla Danielle, o dispositivo constitucional menciona área de ATÉ 250m2, por período de 5 anos. Por isso, a alternativa correta é a letra C.

  • Trata-se de Usucapião Especial Urbana, prevista em diversos dispositivos legais, a saber:

    CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    _________________________________________________________________________________________________

    Estatuto da Cidade - Lei 10.257/01, Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    _______________________________________________________________________________________________

    Código Civil - Lei 10.406, Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • 5 anos: ininterruptos e sem oposição;

    ATÉ 250 m²;

    Sua MORADIA ou de sua família;

    NÃO SER PROPRIETÁRIO outro imóvel urbano ou rural;

    INDEPENDE do estado civil: título de domínio ou concessão de uso;

    NÃO EXISTE: usucapião de bem móvel; e

    Direito concedido 1 vez.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


ID
2804221
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os princípios que informam a Administração pública também se aplicam ao desempenho das funções executivas de caráter urbanístico, ordenadoras do solo e do planejamento urbano. Há, entretanto, princípios específicos aplicáveis a essa atuação, dentre os quais:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da justa distribuição dos ônus e benefícios da organização: diz que o processo da urbanização gera aspectos positivos (esgoto, agua potável, praças, serviços de maneira geral) e aspectos negativos (impactos ambientais). É um princípio de equidade, devendo todos da sociedade têm que ser afetados por esses benefícios.

    Artigo 2° Inciso IX Lei 10257/01

  • Gabarito C

     

    A) O princípio da subsidiariedade, de acordo com o qual o interesse privado sempre subjaz ao interesse público, sendo corolário do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. ❌

     

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE: confere-se preferência aos particulares na implementação do planejamento urbanístico, desde que estes possam fazê-lo de maneira adequada e suficiente (Regina Helena, Princípios de Direito Urbanístico na Constituição de 1988).

     

     

    B) O princípio da função social da propriedade, segundo o qual toda a propriedade, pública ou privada, deve estar diretamente destinada à [sic] uma atividade de interesse ou serviço público. ❌

     

    Constituição Art. 182 § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    O CC também traz uma definição de função social (art.1.228), basicamente relativa ao meio ambiente.

     

    O fato de uma propriedade cumprir sua função social (estar edificada, não perturbar vizinhos e não poluir o ambiente, por exemplo), não implica que ela está destinada, diretamente, A (NÃO TEM CRASE) uma função pública. Por exemplo, posso ter um galpão, construído de acordo com a legislação municipal, que uso para guardar minha coleção de bonecos do Ben10. Ele cumpre sua função social, mas não está diretamente destinado a uma atividade de interesse público.

     

     

    C) O princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística, que, em verdade, é expressão do princípio da igualdade, pois informa que deve haver equidade ao impor referidos ônus e benefícios àqueles que arcaram e se beneficiaram deles.  ✅

     

    "princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística, cremos dispensáveis maiores comentários, pois apóia-se, em última análise, no próprio princípio da igualdade, sendo autêntico desdobramento deste. Aliás, ao admitir-se estar obrigado em nosso ordenamento jurídico o princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação, jaz implícita a idéia da distribuição eqüitativa de benefícios e ônus" (op. cit.).

     

     

    D) O princípio da vinculação ao plano diretor, segundo o qual esse instrumento, após aprovado, não pode sofrer alterações nos dois mandatos seguintes. ❌

     

    Estatuto da Cidade. Art. 39. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

     

     

    E) O princípio da mais valia, segundo o qual todo proprietário de imóvel público ou privado deve recolher aos cofres públicos a diferença da valorização de seu imóvel considerando avaliação anterior e posterior a determinada obra pública. ❌

     

    Decreto-Lei 195/1967. Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

     

    Ressalte-se que o tema é controverso: A CF apenas traz a imunidade recíproca para impostos (art. 150, VI, "a"), sendo possível, em tese, a cobrança (Sabbag, Manual)

  • José Afonso da Silva, em seu livro "Direito Urbanístico Brasileiro", no capítulo sobre os princípios informadores do direito urbanístico, lista os abaixo, com base na lição de Carceller Fernández (dados retirados da edição de 2010):

    1. Princípio de que a Urbanificação é uma função Pública.

    2. Princípio da conformação da propriedade Urbana.

    3. Princípio da coesão dinâmica (aqui ele faz um adendo, informando que esse princípio não é citado por Fernández).

    4. Princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação.

    5. Princípio da Justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.


  • Trata-se de dispositivo previsto no Estatuto das Cidades, especificamente, no inciso IX do art. 2º do mencionado diploma.

    Vejam:

    Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da

    propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    Por esse motivo, a letra "C" está correta.


ID
2804269
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O estabelecimento da política urbana nos Municípios brasileiros bem como os princípios do direito urbanístico tem por objetivo

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade - Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

    Art. 2 o  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...)

     

    CF/88 - Art. 182.   A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Gab E

  • Fundamento: A cabeça do examinador da FCC

  • Acho que a melhor fundamentação para a resposta está no Art. 2º do Estatuto da Cidade quando ele diz que: Art. 2 A política urbana tem por OBJETIVO ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes DIRETRIZES GERAIS:

  • Questãozinha sem pé nem cabeça. Como se as outras alternativas se tornassem erradas pelo fato dessa estar transcrita no dispositivo. Aff

  • GABARITO: E

    Estatuto da Cidade LEI 10.257/2001

    Art. 2 o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...)

     

    CF/88 - Art. 182.   A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

  • Guilherme Boulos que o diga!

  • O Estatuto da Cidade traz, em seu art. 2º, dois objetivos para a política urbana no Brasil: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade. A doutrina aponta, inclusive a função social da cidade e da propriedade como princípios informadores do Direito Urbanístico.




    Nesse sentido são os seguintes dispositivos:




    Lei 10.257/2001, Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (...)




    CRFB, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.


    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.







    Entendo que as assertivas têm um certo grau de imprecisão, mas como o enunciado menciona os princípios do Direito Urbanístico, a resposta mais adequada será a alternativa E pois, abrange o princípio da função social da propriedade urbana.





    Gabarito do Professor: E









ID
2879026
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 10.257/2001, julgue o próximo item.


A competência legislativa para a edição de normas gerais de direito urbanístico é comum, alcançando União, estados, Distrito Federal e municípios. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CF, Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico


    Além disso, existe uma diferença nos termos que são comuns em prova:


    Competência LEGISLATIVA: pode ser concorrente (art. 24, CF) ou privativa (art. 22, CF).

    Competência ADMINISTRATIVA: pode ser comum (art. 23, CF) ou exclusiva (art. 21, CF).


    Bizu: consoante com consoante, vogal com vogal.

  • Municípios somente em tombamento

  • A competência legislativa em Direito Urbanístico é CONCORRENTE [U / E / DF] - art. 24, I.

    .

    Os Municípios possuem competência legislativo em relação do direito urbanístico em razão do interesse local e suplementando legislação federal e estadual.

  •  Lei n.º 10.257/2001

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

  • CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Lei n.º 10.257/2001, Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab. Errado

    Quando falar de competência legislativa (edição de leis e atos normativos primários), não se pode falar de competência comum, já que competência comum trata-se de competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas.

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    ~~

    ~~

    mnemônico bastante conhecido sobre as competências concorrentes:

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    – Penitenciário

    U – Urbanístico

    T – Tributário

    O – Orçamento

    F – Financeiro

    E – Econômico


ID
2980603
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à função social da propriedade urbana, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.


( ) O não cumprimento da função social da propriedade urbana enseja a aplicação de sanções, como a desapropriação.

( ) É incompatível com a detenção da terra urbana visando à captura de mais valia decorrente do trabalho coletivo.

( ) Também deve ser aplicada aos imóveis situados na zona rural do município.

( ) Seu efetivo cumprimento ainda depende da elaboração de lei nacional que fixe as diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano.

( ) Elimina o conteúdo mínimo de direito de propriedade constante das normas de direito privado (usar, gozar e dispor).


Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • () O não cumprimento da função social da propriedade urbana enseja a aplicação de sanções, como a desapropriação. Certo.

    “Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.” (Art. 8º do Estatuto da Cidade)

    () É incompatível com a detenção da terra urbana visando à captura de mais valia decorrente do trabalho coletivo. Certo.

    A mais valia urbana é um aumento do valor dos imóveis de determinada área, que não depende da atuação do proprietário porque decorre da instalação, pelo Poder Público, de utilidades urbanas e serviços públicos disponíveis nas proximidades. É por esta razão que é considerada resultante do trabalho coletivo, porque o financiamento dessas atividades estatais é realizado, em maior parte, pela utilização da receita dos tributos.

    A captação da mais valia é prática de especulação imobiliária, ou seja, os detentores de poder econômico deixam o terreno sem utilização até que aquela área se valorize e eles obtenham maior lucro nas vendas.

    A consequência disso é a segregação social, já que as localidades com mais “utilidades” urbanas se tornam mais caras, o que impossibilita a habitação pela parte mais pobre da população.

    O dever o Estado é de combater estas práticas através de instrumentos de política urbana que afastem essas desigualdades e atendam ao princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando efetivamente os custos dos investimentos de que tenham decorrido valorização, já que é injusto que só alguns se beneficiem de algo que foi financiado por toda a coletividade.

    Assim, é prática incompatível com a função social da propriedade urbana.

    (X ) Também deve ser aplicada aos imóveis situados na zona rural do município. Errado.

    A CF/88 determina que a “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (art. 182, § 2º). O Plano Diretor, por sua vez, deve observar as diretrizes gerais fixadas em lei (art. 182, caput) que consiste no Estatuto da Cidade.

    Já o atendimento da função social da propriedade rural tem regramento diverso, trazendo a própria Constituição, em seu art. 186, os requisitos a serem observados.

     

    (X ) Seu efetivo cumprimento ainda depende da elaboração de lei nacional que fixe as diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano. Errado.

    Tal lei já foi editada: Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade)

    (X) Elimina o conteúdo mínimo de direito de propriedade constante das normas de direito privado (usar, gozar e dispor). Errado.

    O conteúdo mínimo do direito de propriedade, núcleo essencial intangível, pode sofrer limitações, sobretudo as que digam respeito a interesses de ordem pública, o que não significa o esvaziamento do direito de propriedade.

  • I - VERDADEIRO. De acordo com o art. 8º do Estatuto da Cidade, a desapropriação é uma sanção possível ao descumprimento da função social da propriedade;

    II - VERDADEIRO. Consistindo a mais valia urbana num aumento de valor dos imóveis de determinada área sem a atuação direta de seu proprietário e sim por ação decorrente do Poder Público, a captação de tal mais valia consistiria, em última análise, em especulação imobiliária, o que deve ser combatido pelo poder público, vez que incompatível com a função social da propriedade;

    III - FALSO. Em relação a função social dos imóveis urbanos, a CF/88 determinou a delimitação de tal conteúdo pelos Planos Diretores a serem criados pelos entes municipais. Ao seu turno, no que tange a função social da propriedade rural, a própria Constituição traz em seu bojo os requisitos a serem observados ao art. 186 e incisos;

    IV - FALSO. A lei citada na assertiva já foi editada, trata-se do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01);

    V - FALSO. O conteúdo mínimo do direito da propriedade, tal como citado no item, pode sofrer limitações sem que isso signifique esvaziamento total do direito de propriedade (usar, gozar e dispor), sobretudo quando tal limitação diga respeito a matérias de interesse público;

     

    GABARITO LETRA A.

     

    Artigos e súmulas citadas:

    Art. 8º, Estatuto da Cidade: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública;

    Art. 186, CF/88: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos I - aproveitamento racional e adequado; II -  utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV -  exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores ;


ID
3201697
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Catanduvas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo sobre a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais e assinale verdadeiro ou falso .

( ) Vias de circulação.

( ) Localização dos cursos d’água.

( ) Escoamento das águas pluviais.

( ) Rede para o abastecimento de água potável.

( )Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • LEI N 6.766/79

    ART.2

    § 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: 

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais; 

    III - rede para o abastecimento de água potável;

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29/01/99)

  • Art. 6 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;


ID
3254686
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

São instrumentos de política urbana e da proteção do meio ambiente:

1) o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).
2) o Estatuto das Cidades, o qual prevê o usucapião coletivo em áreas nas quais não é possível a identificação da parcela de terra ocupada por cada possuidor.
3) o direito à preempção, que consiste na preferência dada ao Poder Público municipal, para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, nas áreas definidas em lei municipal com base no plano diretor.

Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade ()

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    [..]

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.     

  • Está ligeiramente errada a 2, visto que não diz que o instrumento é a usucapião especial, mas sim o Estatuto da Cidade.

    Vida que segue, gabarito oficial é a alternativa E, as três estão corretas.

  • A usucapião coletiva não tem NADA A VER com a "impossibilidade" de identificação da parcela de terra ocupada por cada possuidor. Para que a área seja usucapida coletivamente é preciso que a área total do terreno, dividida pelo número de possuidores, seja INFERIOR a 250m². E como é possível saber se esse requisito foi preenchido? Mediante prova pericial.

    Assim, seja na individual ou na coletiva, o requisito da metragem é verificado por prova pericial.

  • O Estatuto da Cidade é um instrumento de politica urbana? Eu, hein?

  • 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    [..]

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.     

    Gostei

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ID
3552901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue o item abaixo.


Para alcançar os objetivos da política urbana e para garantir condições dignas de vida, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade, cabe ao plano diretor estabelecer como normas imperativas aos particulares e agentes privados as metas e diretrizes da política urbana, os critérios para verificar se a propriedade atende sua função social e as normas condicionadoras do exercício desse direito.

Alternativas
Comentários
  • plano diretor é a ferramenta central do planejamento de cidades no Brasil. Conforme os artigos 39º e 40º do Estatuto da Cidade, o plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    É ele quem deve promover o diálogo entre os aspectos físicos/territoriais e os objetivos sociais, econômicos e ambientais que temos para a cidade. O plano deve ter como objetivo distribuir os riscos e benefícios da urbanização, induzindo um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável.

    Fonte: Politize- Plano Diretor Como é Feito e para que Serve

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: Lei 10.257-01

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


ID
3559345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Pedro é proprietário de um imóvel situado em município com mais de cinquenta mil habitantes. Sua propriedade é próxima da zona costeira, o que o obriga a cumprir algumas limitações administrativas municipais impostas pelo município no que tange à proteção ambiental da zona costeira.


Considerando essa situação hipotética, as normas aplicáveis e a jurisprudência, julgue o item a seguir em relação à política urbana.

A limitação administrativa imposta pelo município para a proteção ambiental da zona costeira gera direito de indenização a Pedro em face de eventual limitação do seu direito de explorar economicamente sua propriedade.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Maria Sylvia Zanella - As limitações administrativas são definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de  propriedade ao bem-estar social.

    Sendo assim, a jurisprudência vem decidindo, que não é possível indenização em matéria de limitação administrativa.

    Por outro lado, caberá indenização no caso de Desapropriação.

  • GAB.: E

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

    Em regra não dão direito à indenização.

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.


ID
3568720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo Edésio Fernandes (Direito urbanístico e a política urbana no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000), o direito de propriedade imobiliária urbana é assegurado desde que cumprida sua função social, que, por sua vez, é aquela determinada pela legislação urbanística, sobretudo no contexto municipal.

Tendo essa assertiva como referência inicial, julgue o item subseqüente, acerca da função social da propriedade e dos bens municipais.

As propriedades urbanas que estejam situadas em localidades onde não se enquadrem as hipóteses legais de exigência obrigatória do plano diretor não estão sujeitas ao cumprimento da função social da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com ORLANDO GOMES - A Função social da propriedade, diferentemente da concepção individualista que privilegiava o interesse do titular da propriedade, a tutela da propriedade, sob a perspectiva social, extrapola os limites do direito individual e passa a tutelar também o interesse social, na medida em que se reconheça que “o exercício dos poderes do proprietário não deveria ser protegido tão-somente para satisfação do seu interesse

  • Não é apenas as propriedades das cidades que precisem de Plano Diretor que devem cumprir a função social da propriedade. TODAS as propriedades devem cumprir a função social da propriedade!

    Pode-se conceituar a função social da propriedade urbana como “o conjunto de atividades tendentes ao desenvolvimento das cidades, através do atendimento aos interesses públicos e privados.

  • Diferente do direito romano em que era dado ao proprietário explorar a terra de modo absoluto e individual, hoje é necessário o cumprimento da função social da propriedade. Portanto, há a redução da abrangência desse direito.


ID
3600046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo Edésio Fernandes (Direito urbanístico e a política urbana no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000), o direito de propriedade imobiliária urbana é assegurado desde que cumprida sua função social, que, por sua vez, é aquela determinada pela legislação urbanística, sobretudo no contexto municipal.

Tendo essa assertiva como referência inicial, julgue o item subseqüente, acerca da função social da propriedade e dos bens municipais.

No DF, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências expressas na legislação urbanística e ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica do Distrito Federal:

    Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:

    I - ao acesso à moradia;

    II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação;

    III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.

    Gabarito:

    Certo.


ID
3965662
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Portalegre - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo preceitua o artigo 4° da Lei n° 10.257/01, ao tratar de Política Urbana, “Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos”,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; (A)

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

  • Gab. A

    Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    (perceba que nesse instrumento não cita plano municipal, isto porque na lista de instrumentos de planejamento municipal já existe um item chamado planos de desenvolvimento econômico e social; e outro item chamado disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; acredito que seja por isso de não estar presente "planos municipais" no item "I", já que não há necessidade de se falar duas vezes sobre a mesma coisa.

    ~

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    ~

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    ~

    III – planejamento municipal, em especial:(...)

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social

    ~

    IV – institutos tributários e financeiros: (...)

    ~

    V – institutos jurídicos e políticos:(...)

    ~

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).


ID
4124746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Constituição Federal


Da política urbana


Art. 182. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

(...)

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Estatuto da Cidade


Art. 1.º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Considerando o parágrafo único do Estatuto da Cidade, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), também denominado de Lei do Meio Ambiente Artificial, tem como objetivo formular diretrizes gerais de administração do ambiente urbano. Veio para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal frente aos reclames de ordem pública, interesse social, bem estar dos cidadãos e equilíbrio ambiental, estabelecendo normas gerais para a política de desenvolvimento urbano.

    As diretrizes gerais e os instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade formam um plexo de normas que permitem o racional aproveitamento do solo urbano, planificando a vida em comunidade, dando à propriedade sua função social, com o objetivo de melhoria da qualidade do meio ambiente urbano, em todas suas dimensões

  • Sinônimo de redundante

    20 sinônimos de redundante para 2 sentidos da palavra redundante: Que tem informação repetida: 1 repetitivo, pleonástico, palavroso, longo, prolixo, difuso, profuso.

    Que é excessivo e supérfluo: 2 excessivo, supérfluo, abundante, superabundante, exagerado, demasiado, desmedido, exorbitante, excedente, copioso, exabundante, nímio, sobejo.


ID
4966420
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à função social da propriedade urbana e as limitações administrativas, o Poder Público poderá exigir

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 5º da Lei 10.257\2001: Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 182 , parágrafo 4º da CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;


ID
5010697
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à função social da propriedade, analise as afirmativas a seguir.


I. A função social de privação de determinadas faculdades ínsitas ao direito de propriedade pode levar à limitação do uso da propriedade privada como forma de intervenção da Administração Pública no domínio privado.

II. Por função social da propriedade deve-se entender uma complexa situação jurídica subjetiva, ativa e passiva, que transforma o direito subjetivo de propriedade. A função da propriedade torna-se social, trazendo com isto consequências, como por exemplo o proprietário passa a ser obrigado a exercer determinados direitos elementares do domínio.

III. A propriedade tende a traduzir uma relação entre sujeito e bem cujo exercício em prol da sociedade apresenta interesse público relevante, traduzindo um direito-meio, e não um direito-fim, não sendo garantia em si mesma, só se justificando como instrumento de viabilização de valores fundamentais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

    Que questãozinha tosca hein!?

  • É sabido que, conforme nosso ordenamento jurídico, o exercício dos direitos inerentes à propriedade não pode ser protegido com vistas a garantir exclusivamente a satisfação dos interesses do proprietário. Nesse sentido, a função da propriedade torna-se social, fato esse que traz determinadas consequências, como aquelas citadas por Guilherme José Purvin de Figueiredo:

    • a) legitima-se a vedação ao proprietário do exercício de determinadas faculdades;
    • b) cria-se “um complexo de condições para que o proprietário possa exercer seus poderes”;
    • c) o proprietário passa a ser obrigado a exercer determinados direitos elementares de domínio.

    Assim, a função social é parte integrante do conteúdo da propriedade privada. o referido autor também entende que "a propriedade tende a traduzir uma relação entre sujeito e bem cujo exercício em prol da sociedade apresenta interesse público relevante, traduzindo um direito-meio, e não um direito-fim, não sendo garantia em si mesma, só se justificando como instrumento de viabilização de valores fundamentais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana".

    FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A Propriedade no Direito Ambiental. Revista, atualizada e ampliada, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 93-94

  • Questão sem embasamento legal, totalmente subjetiva. Eu achei!

  • A Constituição de 1988 condicionou o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social, de sorte que, ausente a referida função, o proprietário se verá impedido do pleno exercício de sua propriedade.




    Quando se impõe ao proprietário o cumprimento da função social, na verdade exige- se dele o dever de exercer o seu direito de proprietário não unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas, principalmente, em benefício da coletividade, preservando o meio ambiente, em todos os seus aspectos.




    Em outras palavras, é precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular. A consequência básica da mudança de paradigma do ordenamento jurídico ao prestigiar a função social da propriedade é fazer com que ela seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros.




    Ou seja, não importa apenas em limite ao exercício do direito de propriedade clássico, como aquele que permite ao proprietário no exercício do direito realizar qualquer conduta, desde que não prejudique a coletividade (aspecto negativo). A função social vai além, e autoriza a imposição de comportamentos para que a propriedade privada se ajuste à preservação do meio ambiente, por exemplo. (THOMÉ, 2016)



    O direito de propriedade deve ser exercido, portanto, atendendo as suas finalidades econômicas e sociais, de modo a preservar o meio ambiente em todas as suas formas (função socioambiental da propriedade), conforme §1º do art. 1.228 do Código Civil.




    Sobre as assertivas, podemos concluir:




    I – CORRETA – O Poder Público pode intervir na propriedade privada de maneira a conciliar o seu uso com o melhor interesse da coletividade, por meio de instrumentos jurídicos como o tombamento, servidão, desapropriação, dentre outros.




    II e III – CORRETAS - Como vimos, o exercício do direito de propriedade não encerra apenas o aspecto negativo, mas também a exigência de certos comportamentos do proprietário que fortaleçam a noção de solidariedade social. Nesse sentido podemos citar o parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo, como obrigações positivas impostas ao proprietário para adequação de seu imóvel às políticas de desenvolvimento urbano.







    Gabarito do Professor: E







    Referência Bibliográfica:




    THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental, Ed. Juspodivm. 2016. pp. 81-82








ID
5411269
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Tupãssi - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a NBR 12267 – Normas para elaboração de Plano Diretor, relacione os textos com suas respectivas definições e assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
I. Instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados.
II. Conjunto de objetivos e diretrizes para orientar a ação governamental relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no território, definindo as prioridades respectivas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar da população.
III. Aquela que é atendida quando o uso e ocupação da propriedade urbana respondem às exigências fundamentais da sociedade, consolidadas nas diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os dispositivos da instrumentação legal decorrente.
IV. Função a fim de assegurar as condições gerais para o desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços e, particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos, como o direito à saúde, ao saneamento básico, à educação, ao trabalho, à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao lazer, à qualidade ambiental e à participação no planejamento.
( ) Plano Diretor.
( ) Função social da propriedade urbana.
( ) Política de desenvolvimento urbano.
( ) Função social da cidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    I. Instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados.  Plano Diretor

    II. Conjunto de objetivos e diretrizes para orientar a ação governamental relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no território, definindo as prioridades respectivas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar da população.  Política de desenvolvimento urbano

    III. Aquela que é atendida quando o uso e ocupação da propriedade urbana respondem às exigências fundamentais da sociedade, consolidadas nas diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os dispositivos da instrumentação legal decorrente.  Função social da propriedade urbana

    IV. Função a fim de assegurar as condições gerais para o desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços e, particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos, como o direito à saúde, ao saneamento básico, à educação, ao trabalho, à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao lazer, à qualidade ambiental e à participação no planejamento.  Função social da cidade.


ID
5475076
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município Beta, em matéria de política pública de desenvolvimento urbano, deseja adotar medidas que tenham por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, de acordo com o que dispõe a Constituição da República de 1988, o Município Beta, com base no Estatuto da Cidade e em lei específica para área incluída em seu plano diretor, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 182, § 4º, CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GABARITO: LETRA E

    Nos termos do art. 182, § 4º, da CF É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    1. I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    2. II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    3. III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • A desapropriação-sanção, aplicada à propriedade urbana que não cumpra sua função social, tem por finalidade transferir permanentemente o imóvel ao poder público. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    A edificação compulsória da propriedade urbana que não cumpria sua função social não se transfere ao novo adquirente do imóvel. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    Nos casos de desatendimento da função social da propriedade em áreas urbanas com mais de vinte mil habitantes, a imposição de imposto sobre a propriedade territorial urbana progressivo independe da existência de plano diretor, ao contrário do que ocorre com a edificação compulsória e a desapropriação-sanção. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    De acordo com dispositivo constitucional, pode o ente municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, passar a exigir, dos proprietários de solo não edificado, edificações ou parcelamentos compulsórios ou, sucessivamente, impor imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.(certa) CESPE - 2013 - AGU

    Ao tratar da política urbana, a Constituição Federal institui a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, como sanção ao não aproveitamento adequado do solo urbano. Essa medida há de ser promovida pelo poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, após a aplicação do IPTU progressivo. (certa) 2013 - PC-GO - DELEGADO DE POLÍCIA

  • P-arcelamento

    I-PTU

    D-esaprorpriação com TDP

  • Além do previsto no art. 182 da CF, também podemos fundamentar a resposta da questão nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade (L. 10.257). Vejamos:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1 - Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    § 2 - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 6º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2 - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3 - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

  • De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):

    1º) parcelamento ou edificação compulsórios:

    1. o proprietário é notificado e a notificação é averbada no cartório;
    2. concede-se prazo para o proprietário protocolar o projeto (1 ano) e iniciar as obras (2 anos);

    2º) IPTU progressivo no tempo -> majoração da alíquota por 5 anos consecutivos; alíquota máx. 15%;

    3º) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    OBS: a indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios (art. 8º, § 2º, II)

  • Filtrei questões sobre o Poder Judiciário. Me ajude QC!!!!!!

  •  lei específica 

     sucessivamente:

     parcelamento ou edificação compulsórios;

    imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     desapropriação  mediante títulos da dívida pública de emissão aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Primeiro o Município obriga o dono do imóvel a construir (parcelamento ou edificação compulsória).

    Não adiantou? Faz ele pagar mais IPTU (IPTU progressivo no tempo, majorando a alíquota por 5 anos).

    Não adiantou? Desapropria (desapropriação-sanção, a ser paga em títulos da dívida pública em até 10 anos, com juros de 6% ao ano, e prévia aprovação pelo Senado Federal).

    Mnemônico: PID10

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.