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Gab. Certo
Segundo o art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, é vedado ao Conselheiro exercer “cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração e associação de fins literorrecreativos”.
Fonte - Estratégia
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Art. 13. É vedado aos Conselheiros:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação,
de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
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Para quem está estudando para o TCE-MG:
LOTCE-MG, Art. 9º. É vedado aos conselheiros e aos auditores:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração.
(...)
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TCE-RJ
Art. 150 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, ainda que
em disponibilidade, sob pena de perda do cargo:
I - exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V - receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo;
VI - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VII - dedicar-se a atividade político-partidária.
FÉ !!!!!!!!!
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TCDF:
Art. 27. É vedado ao Conselheiro:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;
VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;
VIII - dedicar-se à atividade político-partidária.