Texto do Art. 11 da Lei nº 6.182/98 - PAT
Do Início do Procedimento Administrativo Tributário
A) o procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor, ainda que competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o caso de fiscalização em profundidade. (Errado)
Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º.
B) o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, dependentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. (Errado)
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
C) na hipótese de fiscalização em profundidade, o fim da ação fiscal dar-se-á após a entrega dos documentos solicitados pela autoridade competente. (Errado)
§ 2º Na hipótese de fiscalização em profundidade, o início da ação fiscal dar-se-á após a entrega dos documentos solicitados pela autoridade competente.
D) os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao expediente, e não sendo possível em livro fiscal, em qualquer outro documento, entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização. (Correta)
§ 6º Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados:
I - sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao expediente;
II - não sendo possível o disposto no inciso anterior, em qualquer outro documento, entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.
E) a espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de sessenta dias, para eliminar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e documentos solicitados ao contribuinte. (Errado)
§ 3º A espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de trinta dias, para eliminar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e documentos solicitados ao contribuinte.
Gabarito: D
A. o procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor (, ainda que) competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o caso de fiscalização em profundidade. ERRADA
B. o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, INdependentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. ERRADA
C na hipótese de fiscalização em profundidade, o fim da ação fiscal dar-se-á após a entrega dos documentos solicitados pela autoridade competente. ERRADA
D os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao expediente, e não sendo possível em livro fiscal, em qualquer outro documento, entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização. CORRETA
E a espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de sessenta dias, para eliminar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e documentos solicitados ao contribuinte. ERRADA
Art. 11.