- 
                                A primeira assertiva é falsa uma vez que a Lei nº 5301/69 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Minas Gerais) aduz que tanto os Oficiais quanto os Praças exercem FUNÇÃO policial-militar. Vide art.14.
A segunda assertiva está correta, a teor do caput c/c o § 2º, do  do art. 59-D da Lei nº 5301/69 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Minas Gerais).A terceira assertiva é falsa, ante o que dispõe o §2º do art. 138 da Lei nº 5301/69 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Minas Gerais).A quarta assertiva é verdadeira, com base no parágrafo único do art. 115 da Lei nº 5301/69 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Minas Gerais).Logo, o gabarito é: FVFV
                            
- 
                                A
questão em pauta aborda diversos assuntos previstos na Lei estadual n° 5.301/69,
que trata sobre o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais. Vamos analisar cada item, a fim de obtermos um melhor
entendimento da questão:  Item I - Falso. O erro deste item reside no fato de dizer que o
oficial exerce função policial-militar e a praça exerce atividade
policial-militar.  Conforme dispõe o art. 14 da Lei estadual n° 5.301/69, a função policial-militar é exercida por oficiais e
praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar,
manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias
ações policiais ou militares, em todo o território do Estado. Item II – Verdadeiro. O item aborda o assunto atinente ao Adicional de
Desempenho - ADE, que é uma vantagem remuneratória cujo valor é determinado a
cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual -
ADIs - satisfatórias obtidas pelo militar. De acordo com o § 2º do art. 59-D da Lei estadual
n° 5.301/69, Para fins de incorporação aos proventos dos militares
que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput
do art. 59-D, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas
sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a
inatividade ou à instituição da pensão. Item III – Falso. Concurseiro, muito cuidado com as questões que trazem
as palavras: apenas, sempre, nunca, jamais, exclusivamente, preferencialmente
etc. Palavras absolutas ou que generalizam, quase sempre, tornam as questões
erradas. Então, bastante atenção quando virem uma dessas palavras. Nessa afirmativa, a Banca falou que “Apenas ao oficial...”. Isso
torna o item errado, pois, de acordo com o § 2º do art. 138 da Lei estadual n° 5.301/69, suspender-se-á
a faculdade outorgada no caput do art. 138, em duas situações: I
- durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização; II
- se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição,
ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza. Logo, a situação prevista no inciso I, não é restrita “apenas”
ao oficial.  Item IV – Verdadeiro. É exatamente o que determina o parágrafo único do art.
115 da Lei estadual n° 5.301/69. 
 
 Portanto,
após analisar os itens, temos: Falso, Verdadeiro,
Falso e Verdadeiro.  
 
 Resposta: B 
 
 
- 
                                F - Art. 14 – Função policial-militar é exercida por oficiais e praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias ações policiais ou militares, em todo o território do Estado.   V - Art. 59-D – O ADE será incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade, em valor correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos: (...) § 2º – Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão.   F - Art. 138 – Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que se candidatar e for eleito para a função ou cargo público, se tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço. (...) § 2º – suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo: I – durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização; II – se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza.   V - Art. 115. Parágrafo único – Cassada a licença, terá o militar o prazo de 48 (Quarenta e oito) horas para apresentar-se, se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário. 
- 
                                "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE" #PMMG B   LEI 5.301/69   Art. 14 – Função policial-militar é exercida por oficiais e praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias ações policiais ou militares, em todo o território do Estado.   Art. 59-D. O ADE será incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade, em valor correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:    § 1º O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do militar quando de sua transferência para a inatividade será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante sua carreira.    § 2º Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão."   Art. 138. Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que se candidatar e for eleito para função ou cargo público, se tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço.     § 2º Suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo:  I - durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização;    II - se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ainda cumprindo pena de qualquer natureza.   Art. 115. A autoridade competente para conceder licença também poderá mandar cassá-la:   I - nos casos dos itens I e III do artigo 113, mediante inspeção de saúde ou parecer médico e desde que cesse o motivo da concessão;  II - no caso do item II do mesmo artigo, quando as necessidades do serviço público assim o exigirem.  Parágrafo único. Cassada a licença, terá o militar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar-se, se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.  
- 
                                A- MESMA FUNÇÃO, INDEPENTE DO POSTO C-  INDEPENDE DO POSTO, CRIMES CONTRA PATRIMÔNIO