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Para os não assinantes
(correto)
Constitui atribuição do CRSFN julgar a aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório.
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DECRETO No 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996.
Texto compiladoDispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Art. 3o Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
I - previstos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
...
f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
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mesmo não citando em segunda e última instância sabemos que o CRSFN tem este poder, mas está questão deixa qualquer candidato com um pé atrás que o candidato não esteja na ponta dos cascos balançado, mas enfim questão correta.
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Conforme o disposto no Decreto 8.652/2016, compete ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgar, em última instância administrativa, os seguintes recursos:
II – de decisões do Banco Central do Brasil:
a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b) que aplicarem medidas cautelares;
c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998.
https://www.bcb.gov.br/crsfn/crslaplic.htm
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Questão desatualizada.
II – de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o.
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Muito cuidado com os comentários pessoal, a questão não está desatualizada. Gab C
DECRETO Nº 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Vigência
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alÃnea “aâ€, e parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - previstos:
a) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
b) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
e) no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b) que aplicarem medidas cautelares;
c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e...
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Muito cuidado com os comentários pessoal, a questão não está desatualizada. Gab C
DECRETO Nº 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Vigência
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - previstos:
a) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
b) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
e) no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b) que aplicarem medidas cautelares;
c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e...
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Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN): é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Economia, e que tem por finalidade julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos contra as sanções aplicadas pelo BACEN e pela CVM e, nos processos de lavagem de dinheiro, as sanções aplicadas pelo COAF e demais autoridades competentes.
Julgar a aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório.
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Dentre outras competências, cabe ao CRSFN julgar os recursos referentes a decisões relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos. O item está certo.
Gabarito: Certo
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Na minha opiniao o gabarito está errado e é simples:
A questão tá dando a entender que é o CRSRH que julga a multa... ou seja, aparaentemente da a entender que quem aplica a multa é ele.
mas ele apenas julga o recurso ou a informação da multa que foi aplicada por algum outra instituição...
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Decreto 9.889/19:
Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos;
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Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN): é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Economia, e que tem por finalidade julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos contra as sanções aplicadas pelo BACEN e pela CVM e, nos processos de lavagem de dinheiro, as sanções aplicadas pelo COAF e demais autoridades competentes.
Julgar a aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório.