Lei 11.959/2009
Art. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos
administrativos: Regulamento Vigência
I – concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de
recursos pesqueiros;
II – permissão: para transferência de permissão; para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e
de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca;
para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício de aquicultura em águas
públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III – autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio,
quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;
IV – licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para
a instalação e operação de empresa pesqueira;
V – cessão: para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito
Federal, para fins de aquicultura.