SÚMULA ADMINISTRATIVA nº 1/ANTAQ, de 9/8/04 (1)
DOU de 12/8/04
“ I – Compete à União, aos Estados e aos Municípios, por meio dos respectivos órgãos
competentes, autorizar a pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, com
sede no País, atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nas
normas pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos
Internacionais, a operar como Empresa Brasileira de Navegação que tenha por objeto o
transporte aquaviário, observada, para efeito da efetiva autorização para prestação dos
serviços de transporte;
a) a competência executiva da União, por meio da ANTAQ, para autorizar a prestação
dos serviços de transporte aquaviário:
1) nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio
portuário;
2) na navegação interior de percurso longitudinal, realizada em hidrovias interiores de
percurso interestadual ou internacional;
3) na navegação de travessia, realizada em percurso interestadual ou internacional, ou
que esteja inserido na abrangência dos sistemas rodoviário ou ferroviário federais;
b) a competência executiva dos Estados e do Distrito Federal para autorizar a
prestação dos serviços de transporte aquaviário intermunicipal ou de travessia cujo percurso
esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário
estadual ou distrital;
c) a competência executiva dos Municípios para autorizar a prestação dos serviços de
transporte aquaviário municipal urbano ou de interesse local ou cujo percurso esteja
inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário
municipal.