CIRCULAR Nº 3.461
Art. 10. As instituições de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção a:
I - operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;
II - propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;
III - indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro estabelecidos nesta circular;
IV - clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e
VI - situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.
§ 1º A expressão “especial atenção” inclui os seguintes procedimentos:
I - monitoramento contínuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração de situações suspeitas;
II - análise com vistas à verificação da necessidade das comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 (Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf));
III - avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.
Gabarito: A