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ID
1077742
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Chegando ao shopping center, João deixa seu veículo no estacionamento que o estabelecimento disponibiliza para comodidade dos seus clientes, com vigilância terceirizada. Sem nada adquirir, João decide ir embora. Chegando ao estacionamento, descobre que seu veículo foi furtado. Inconformado com o ocorrido, João ingressa com ação judicial imputando responsabilidade civil ao shopping center. Segundo a posição do STJ sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 130 - 29/03/1995 - DJ 04.04.1995

    Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento - Responsabilidade

      A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Complemento: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=71743

    Resposta letra E

  • A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:

    "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

    A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

    Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.

    No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.

    Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.

    Interessa destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6666


  • Continuando..


    É o que ensina a jurisprudência:

    “EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - ROUBO VEÍCULO - ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) - Relator:  ANTÔNIO DE PÁDUA  - Data da Publicação: 10/10/2008)

    “EMENTA: ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelos clientes.” (Número do processo: 1.0024.05.750083-7/001(1) - Relator:  FABIO MAIA VIANI  - Data da Publicação:  24/11/2008)

    “EMENTA: APELAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANOS - VEÍCULO SUBTRAÍDO EM ESTACIONAMENTO - LEGITIMIDADE DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - RISCO DO NEGÓCIO. As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos são partes legítimas para responderem pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela ocorrência de roubo dentro de estabelecimento particular vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é deste, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo segurado.” (Número do processo: 2.0000.00.497018-5/000(1) - Relator:  ELIAS CAMILO  - Data da Publicação:  26/10/2005) 

    Como visto, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao cliente. Mas como já salientado, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade. O ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, o juiz poderá inverter o ônus da prova, passando a ser do estacionamento o ônus de provar que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia em que aconteceu o dano.

  • Para aprofundar:


    apesar de não influir na resposta, a questão em tela poderia trazer uma questão interessantíssima e bastante polêmica: a possibilidade de o shopping denunciar à lide a empresa de segurança terceirizada.

    O Art. 88 do CDC veda tal expediente na hipótese de responsabilização por fato do produto, mas há uma série de doutrinadores que estendem tal dispositivo para o fato do serviço, primando pela rápida indenização do consumidor

    A jurisprudência do STJ, contudo, é bastante oscilante, ora admitindo, ora refutando tal artificio, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:


    “Admite­-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço” (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T.,DJe19­-8­-2011)

    "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
    1.A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
    2. Revisão da jurisprudência desta Corte.
    3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1.165.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T.,DJe28­-5­-2012).

    Não obstante, a jurisprudência da Corte parece caminhar nesse segundo sentido, vedando a denunciação à lide também nas demandas de responsabilidade por fato do serviço.



  • Súmula 130 do STJ

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.


    Esta Súmula do STJ possui fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, ou seja, o manifesto interesse econômico do estabelecimento comercial, identificado com o aumento de sua lucratividade e incremento da clientela decorrente da comodidade que o estacionamento oferta ao cliente, presume-se o dever de guarda.


    Nota-se pelo entendimento extraído da Súmula que mesmo sendo o serviço “gratuito”, a empresa responde pelos danos sofridos, perante o cliente, ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela.

    #segueofluxoooooo

  • GABARITO "E"

     

    A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento. Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado. Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar. Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial. STJ. 3ª Turma.REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

     

  • Por analogia, creio que a seguinte jurisprudência pode ser aplicada ao caso:

    Tanto o banco como a empresa de estacionamento têm responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos é previsível na atividade bancária (AgRg nos Edcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012).

    Bons estudos!

  • Embora o estacionamento seja gratuito, existe a responsabilidade objetiva dessas empresas, ou seja, o shopping fica responsável por qualquer furto de veículo.