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ID
1220659
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda no tocante a aplicação do CDC, é CORRETO afirmar que:

I. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, nas relações de consumo.

II. Os fornecedores não podem colocar no mercado produtos que apresentam qualquer risco ou nocividade, mesmo que contenham as informações necessárias para seu uso adequado e sejam inerentes ao próprio produto (dotada de normalidade e previsilibilidade) em decorrência a sua natureza e fruição.

III. O Supermercado que oferece estacionamento gratuito em seu estabelecimento para seus clientes, responde por danos causados nos veículos, no período em que o consumidor estiver realizando suas compras, independentemente da verificação da culpa.

IV. O Código de Defesa do Consumidor instituiu os prazos decadenciais de 30 e 90 dias para reclamar dos vícios dos produtos e serviços e o prazo prescricional de cinco (5) anos para a pretensão indenizatória decorrentes de danos sofridos pelo fato do produto. Com relação ao prazo decadencial, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento que o defeito ficar evidenciado, não fixando a lei, expressamente, o prazo máximo para o aparecimento de tal vício oculto. Ainda, prevê as causas obstativas do prazo decadencial que são: a reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente e a instauração de inqúerito civil até seu encerramento.

Alternativas
Comentários
  • Item IV: 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Parágrafo único. (Vetado).

  • Item II:

    Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Art. 11. (Vetado).

  • Gabarito B. Itens I, III e IV.



    Todavia, meio estranha a redação do item III, em que especificou que o consumidor estaria realizando suas compras, limitando, assim, a responsabilidade do supermercado a essa hipótese. Fato é que a jurisprudência é pacífica no entendimento da não necessidade de estar consumindo algo no estabelecimento.
    Ademais, segue Súmula do STJ sobre o tema:

    STJ Súmula nº 130: 

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

  • Quanto ao item primeiro, acho que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é sim objetiva com esteio na teoria do risco administrativo. Porém, quando fundado em ato omissivo, a jurisprudência, com respaldo na doutrina administrativista, entende que as concessionárias respondem subjetivamente com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima.

     

    bons estudos!

  • Sobre o item I:

    Enunciados das Turmas Recursais do TJPR:

    Enunciado N.º 8.4Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.

  • Sobre o item II, importante lembrar que, muito embora o CDC não preveja prazo máximo para o aparecimento dos vícios ocultos, fora das relações consumeristas o Código Civil prevê referidos prazos, sendo 180 dias no caso de bens móveis e 1 ano no caso de bens móveis.


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.



  • Eu também fiquei com um pouco de dúvida na assertiva I, pois tenho visto que a responsabilidade será subjetiva no caso de omissão. O que tenho visto é que a responsabilidade objetiva nesses casos se embasa em posição minoritária. Consegui acertar porque fiz exclusões.
  • Gente, é importante lembrar que, em se tratando de serviço público, quando o serviço for pago mediate PREÇO ou TARIFA, estaremos diante de uma RELAÇÃO DE CONSUMO. Logo, aplica-se o CDC, de modo que a responsabilidade será OBJETIVA, quer o dano tenha sido decorrente de uma ação ou de uma omissão. Não se faz aqui, portanto, aquela divisão que costumamos ver em direito administrativo.

     

     

    De outro lado, qdo a contraprestação se der mediante o pagamento de taxa, NÃO se aplica o CDC, hipótese em que se deve fazer a distinção em relação ao dano ter sido decorrente de ação ou de omissão.

     

     

  • CORRETA B 

    I) diferentemente das regras de direito administrativo em que a concessioanria responde objetivamente nos atos comissivos, no tocante aos atos omissivos ela responde subjetivamente. Como é da essencia da pergunta se referir a consumo, ai muda-se a vertente, sendo que a responsabilidade é objetiva em todos os sentidos. 

    II) ERRADA, tendo em vista que é possivel colocar no mercado produtos e serviços nocivos, no entanto, existe uma tabela gradativa de periculosidade, assim, aqueles que tem alto risco sao vedados.

    III) correta, sse chama responsabilidade objetiva, diferentemente seria se o cliente estacionasse na rua, nesse caso nao incide a responsabilidade.

    IV) correta, nao confundir: vicio produto é prazo decadencial 30 dias e 90 dias. Fato é 5 anos

  • item II)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. As instituições privadas de ensino, assim como os estabelecimentos estritamente comerciais, devem, nos termos da Súmula n. 130/STJ, indenizar os proprietários de veículos furtados quando referido ato ilícito tenha ocorrido em seu estacionamento, ainda que o serviço seja prestado gratuitamente e que não haja vigilância.
    2. A ausência de finalidade lucrativa não interfere no exame da questão.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1408498/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

  • ÓTIMA QUESTÃO PADA REVISAR TODA A TEMÁTICA DE PRAZOS DE AJUIZAMENTO PARA VÍCIO (OCULTO A APARENTE) E FATO