SóProvas


ID
1258882
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as opções abaixo, assinale aquela que lista apenas impostos que são, classicamente e pela sua natureza, classificados como INDIRETOS:

Alternativas
Comentários
  • Os impostos indiretos são aqueles nos quais a carga tributária não é suportada pelo contribuinte, mas pelo consumidor dos produtos ou serviços. Faz parte da classificação quanto à transferência do encargo financeiro. No imposto direto não há tal transferência.

  • Impostos diretos: são aqueles que não repercutem, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte; gradua-se diretamente a soma devida por um contribuinte em conformidade com a sua capacidade contributiva.(Ex: IR,IPTU e ITBI)

    Impostos indiretos: são aqueles cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa; transfere-se o ônus  para o contribuinte de fato, não se onerando o contribuinte de direito. (Ex: ICMS e IPI)

  • Imposto direto é aquele em que o contribuinte de direito é o contribuinte de fato, ou seja,  a pessoa jurídica ou física que a lei define como sujeito passivo da obrigação tributária é a mesma que arca com o ônus de recolher o tributo (Exemplo IR)

    Imposto indireto é aquele em que o contribuinte de direito recolhe o tributo, todavia transfere o ônus financeiro a outra pessoa, chamado de contribuinte de fato. É a regra geral dos impostos incidentes sobre a produção e o consumo (Ex, ICMS e IPI).

    Em relação ao comentário do colega "gradua-se diretamente a soma devida por um contribuinte em conformidade com a sua capacidade contributiva.(Ex: IR,IPTU e ITBI)" não está de todo correto, pois a capacidade contributiva indicada é aquela subjetiva, em que leva-se em conta as condições pessoais do contribuinte, então certo está o IR, quanto ao ITBI e o IPTU a capacidade contributiva é a objetiva, em que a simples presença da riqueza é motivo de tributação. No caso do ITBI e do IPTU os mesmo, ao meu ver, podem ser classificados ser classificados como Tributo Real (graduado unicamente em função do aspecto econômico da operação - não leva em conta a condição pessoal do contribuinte) e Tributo proporcional ( a alíquota é a mesma, independentemente da base de cálculo).


  • Geralmente os impostos que estão relacionados ao consumo (de bens ou de serviços) são impostos indiretos. Isto porque, nesses casos, é possível que o fornecedor transfira para o consumidor final o valor do imposto, embutindo o valor do tributo no preço do produto ou serviço que esse consumidor final irá pagar. Dessa forma, é indireto o imposto, porque o sujeito passivo do tributo descrito na lei é diferente do sujeito passivo que, de fato, paga o tributo. Impostos indiretos: ICMS, ISS, IPI e IOF.

    Por outro lado, são diretos os impostos cujo sujeito passivo é quem de fato e por determinação legal sofrerá o impacto diretamente do pagamento do tributo. São imposto direitos: IR, ITR, IPTU.

  • na letra "A" o que seria imposto de resposta?

  • Eu acho que esse "imposto de resposta" deve ter aparecido na prova por conta do corretor automático do Word...

    Rsrsrss

    Nem o google sabe o que é...

  • Imposto de Resposta é tipo zuera né ? shauhsahu - mas façamos uma análise do mesmo.. se é um imposto incidente sobre uma resposta do estado, logo não é um imposto e sim uma taxa (suhasuhasa) parei!

  • Impostos diretos - Não repercutem. A carga econômica é suportada pelo realizador do fato imponível - IR. Neste caso, o contribuinte que incide o tributo, será o mesmo que o pagará. Ex.: IPVA, IPTU, IR e o ITBI.
    Impostos indiretos - Repercutem. A carga econômica é, de algum modo, transferido para terceira pessoa, que é consumidor final - ICMS). Nesta situação, permitem o repasse do ônus da tributação às cadeias posteriores, fazendo repercutir o encargo dos tributos a outras pessoas. Ex.: IPI e o ICMS.
    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
     

  • TRIBUTOS INDIRETOS

    Tributos indiretos são aqueles cuja carga tributária é suportada pelo contribuinte de fato (consumidor final). Contribuinte de fato é aquele que não realiza o fato gerador, ao passo que o contribuinte de direito é quem realiza o fato gerador (p. ex., o comerciante); 

    Assim, embora quem realize o fato gerador seja o comerciante (contribuinte de direito), a carga tributária do ICMS, ISS e IPI é transferida para o consumidor final, repercutindo sobre ele, que, ao fim e ao cabo, é quem de fato arca com o tributo; 

  • De boa, quanto volta o prof deu pra explicar e se questão
  • @CLEISON ARAUJO, como diria Padre Quevedo, "esto non ecxiste".

    Foi malandragem da banca.

    Bons estudos!

  • GAB E

  • IMPOSTO INDIRETO: É quando o contribuinte real do tributo é o consumidor da mercadoria ou do serviço objeto da operação (contribuinte de fato), e o sujeito passivo da obrigação tributária principal (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria ou serviço. Exemplos: IPI, ICMS, ISS.

    IMPOSTO DIRETO: É quando o contribuinte real do tributo é o próprio sujeito passivo da obrigação tributária principal, como se dá com o IR. O próprio sujeito calcula e paga! Exemplos: PIS, COFINS, IR, CSLL.

  • Será que teve alguém que assinalou alternativa A? Imposto de Resposta....kkkk

  • sem dúvidas o imposto de resposta
  • Quanto ao ISS, ver o seguinte julgado do STJ: REsp: 1.131.476 RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010.

    Nesse julgado, o relator afirma que o ISS pode ser um imposto direto ou indireto, a depender do caso concreto.

  • Gente, quem puder, veja o comentário do professor. Ele está indignado com essa questão. Chega a ser engraçado.. ele ainda fala: essa divisão de Direto ou Indireto é uma grande baboseira...kkkkk...Dá uma aliviada no dia! Grande abraço!

  • a) Imposto de Resposta, IPI e COFINS.

    ERRADA. O Imposto de Renda e a COFINS são tributos diretos.

    Vamos aproveitar para relembrar o conceito de tributos diretos: Nos tributos diretos, não temos a diferenciação do contribuinte de direito do contribuinte de fato. Nesse caso, o ônus da tributação recai sobre o agente causador do fato gerador, ou seja, o próprio contribuinte arca com carga econômica da tributação. O contribuinte de direito é o contribuinte de fato.

    b) ICMS, FUNRURAL e taxa judiciária.

    ERRADA. O FUNRURAL e a taxa judiciária são tributos diretos. Em relação a eles, o ônus da tributação recai sobre o agente causador do fato gerador, ou seja, o próprio contribuinte arca com carga econômica da tributação. O contribuinte de direito é o contribuinte de fato.

    c) Imposto de Renda, IPVA e IPTU.

    ERRADA. O Imposto de Renda, o IPVA e o IPTU são tributos diretos. Em relação a eles, o ônus da tributação recai sobre o agente causador do fato gerador, ou seja, o próprio contribuinte arca com carga econômica da tributação. O contribuinte de direito é o contribuinte de fato.

    d) IPTU, ICMS e transmissão causa mortis.

    ERRADA. O IPTU e o ITCMD são tributos diretos. Em relação a eles, o ônus da tributação recai sobre o agente causador do fato gerador, ou seja, o próprio contribuinte arca com carga econômica da tributação. O contribuinte de direito é o contribuinte de fato.

    e) IPI, ICMS e ISS.

    CERTA. É o nosso gabarito. Tributo indireto é aquele em que o contribuinte (contribuinte de direito) repassa o ônus da tributação para o consumidor (contribuinte de fato), ou seja, o contribuinte de direito repassa o encargo tributário para o contribuinte de fato. Por isso, a denominação tributo indireto. O IPI, ICMS e ISS são justamente os impostos que possuem essa característica.

    Por oportuno, importante mencionar, que quanto ao ISS, existe um julgamento do STF (REsp 1.642.250), em sede de recurso especial repetitivo, admitindo a possibilidade de o ISS ser um tributo direto ou indireto, veja:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE, IN CASU. ART. 166 DO CTN.1. O ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto.2. A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los, o que não ocorreu in casu, consoante dessume-se do seguinte excerto da sentença, in verbis: "Com efeito, embora pudesse o autor ter efetuado a prova necessária, que lhe foi facultada, deixou de demonstrar que absorveu o impacto financeiro decorrente do pagamento indevido do ISS sobre a operação de locação de móveis, ou que está autorizado a demandar em nome de quem o fez. Omitiu prova de que tenha deixado de repassar o encargo aos seus clientes ou que tenha autorização destes para buscar a repetição, conforme exigência expressa inscrita no art. 166 do CTN." 3. Precedentes: REsp 1009518/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 947.702/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009; AgRg no REsp 1006862/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 989.634/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp n.º 968.582/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/10/2007;AgRg no Ag n.º 692.583/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 14/11/2005; REsp n.º 657.707/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 16/11/2004).4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1131476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

    Mencionei o julgado, pois acho importante você conhecer, no entanto, se a questão não mencionar especificamente esse posicionamento do STF, leve para a prova a regra geral, de que o ISS é um tributo indireto.

    Resposta: Letra E

  • IMPOSTO INDIRETO - Para esclarecer: ICMS é um tributo cuja configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças do contribuinte de direito (o comerciante) e o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo - que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago -, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo, portanto, indireto.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • Por que o COFINS é direto? O custo dele não é repassado para o consumidor final igual o ICMS?