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ID
1297699
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação trabalhista vigente e a jurisprudência atualizada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (CORRETA): OJ 394, SDI-I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

    ALTERNATIVA B (ERRADA): Súm. 360, TST. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    ALTERNATIVA C (ERRADA): Devem ser pagas como horas extras, e não em dobro - Súm. 110, TST.

    ALTERNATIVA D (ERRADA): OJ 395, SDI-I. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

    ALTERNATIVA E (ERRADA): Súm. 90, II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

  • Considerando a legislação trabalhista vigente e a jurisprudência atualizada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.

    A) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. CORRETA

    OJ 394 SDI1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

    B) A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas prevista na Constituição Federal. ERRADA

    Súmula 360 TST. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988

    C) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas previsto na CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos na Lei n° 605/49 ("Lei do repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos"), devendo-se pagar em dobro a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo. ERRADA

    Súmula 110 TST. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    D) O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento retira o direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista na CLT. ERRADA

    OJ 395 SDI1. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal

    E) Mesmo havendo condução fornecida pelo empregador, a incompatibilidade entre os horários de início e de término da jornada do empregado e os do transporte público regular não gera o direito às horas in itinere, pois estas somente se caracterizam nas situações em que o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público. ERRADA

    A Reforma trabalhista extinguiu as horas in itinere. Antes, a alternativa também estava errada em virtude da súmula nº 90 do TST, item II.