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GABARITO: LETRA D!
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. A responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento. Entretanto, cumpre averiguar se houve falha no serviço prestado pelo médico integrante de seu corpo clínico, somente se responsabilizando o nosocômio quando comprovado ato doloso ou culposo imputável ao facultativo. Intelecção do art. 14 do CDC. Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, a teor do que preceitua o § 4º do art. 14 do CDC, porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado. [...]
(TJ-RS - AC: 70056301989 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014)
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Acresce-se:
Janela imunológica: interstício entre a infecção pelo patógeno e
a produção, pelo corpo, de anticorpos. Veja-se: “DIREITO
DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE
DE HOSPITAL POR
DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE. […].
O
hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de
todas as cautelas exigidas por lei não
é responsável pelos danos causados a paciente por futura
manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da
janela imunológica. Os
estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços,
respondendo objetivamente
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos
serviços.
Relativamente
às transfusões sanguíneas, a doutrina especializada esclarece que
ainda
não é possível a eliminação total dos riscos de transfusão de
sangue contaminado,
mesmo que se adotem todos os testes adequados à análise sanguínea.
Por isso, não sendo absoluta a segurança que o consumidor
razoavelmente pode esperar nesses casos, o só fato da existência do
fenômeno da janela imunológica não é passível de tornar
defeituoso o serviço prestado pelo hospital. […].”
REsp
1.322.387, 20/8/2013.
“DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR POR EVENTO DANOSO
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO
CDC/1990. […]
Para
que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a
paciente em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes
do início da vigência do CDC/1990, é necessário que sua conduta
tenha sido, ao menos, culposa.Isso
porque, nessa hipótese, devem ser observadas as regras atinentes à
responsabilidade subjetiva, prevista no CC/1916, e não aquela que
dispõe sobre a responsabilidade
objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, inaplicável a
fatos anteriores à data de início de sua vigência.
[…].”
REsp
1.307.032, 18/6/2013.
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1331628 DF 2012/0135921-0 (STJ)Data de publicação: 12/09/2013
Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC . 1. Demanda indenizatória proposta por paciente portador da Síndrome de Down, que, com um ano e cinco meses, após ser submetido a cirurgia cardíaca, recebeu indevidamente alta hospitalar, tendo de retornar duas vezes ao nosocômio, com risco de morte, sendo submetido a duas outras cirurgias, redundando na amputação de parte da perna esquerda. 2. A regra geral insculpida no art. 14 , "caput", do CDC , é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC , imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14 , § 3º , I , do CDC . 6. Não tendo sido reconhecida pelo tribunal de origem a demonstração das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC , a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, pois exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior. 7. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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Colegas, devemos nos atentar para o seguinte julgado do c. STJ. Dele se pode constatar que, o o hospital - ainda que presente uma relação consumerista - só responde objetivamente quanto "aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)" sendo que, em caso de erro exclusivamente médico, que atue sob qualquer condição, a responsabilidade permanece subjetiva. Deve-se, pois, tomar cuidado à mera subsunção, vale dizer, não necessariamente quando presente uma relação consumerista o hospital responderá objetivamente por culpa exclusiva do preposto. Confira.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.
(REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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Lei federal nº 8.078/1990
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
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4ª Turma do STJ: "Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares" (STJ, AgRg no AREsp 350.766, j. 16/8/16).
3ª Turma do STJ: "A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes" (REsp 1.526.467, j. 13/10/15).
De acordo com o STJ, portanto, para o hospital responder objetivamente é preciso que se demonstre a culpa do médico. O hospital somente responderá objetivamente - sem discussão nenhum de culpa - quanto às suas próprias atividades empresariais, como instalações, internação, equipamentos etc. O erro do médico precisará ser comprovado para que o hospital seja responsabilizado objetivamente. Vejam que a questão afirmou categoriacamente que "o laudo cadavérico atesta erro médico quanto ao tratamento aplicado a Helena". Logo, correta a alternativa "D".
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É cediço que a responsabilidade hospitalar, qd se tratar de questões administrativas e de hotelaria, é objetiva. Somente nos casos de erro médico, o STJ admite que a responsabilidade hospitalar seja subjetiva. Dito isso, por qual razão a gabarito não é letra "A"?
ALGUMA DICA? :)
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Não será a letra A pq não é VÍCIO do serviço e sim FATO do serviço.
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Neste caso o médico poderia ser demandado junto com o hospital? Tendo-se em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de fato do serviço. Tanto o hospital quanto o médico seriam considerados fornecedores?
Outra dúvida: como fica a questão da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais neste caso do médico plantonista? Ele não é considerado um profissional liberal?
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 05/02/10. Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer o não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido.
(...)
6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
(...)
(REsp 1579954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)
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A questão trata de relação de
consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A)
verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar, como fornecedor,
responderá subjetivamente pelo vício do serviço prestado;
Verifica-se
uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato
do serviço.
Incorreta
letra “A”.
B) não se verifica uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar não responderá
pelo erro do seu preposto médico;
Verifica-se
uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato
do serviço.
Incorreta
letra “B”.
C) verifica-se uma relação de consumo, e o médico responderá objetivamente como
fornecedor do serviço viciado;
Verifica-se
uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato
do serviço.
Incorreta
letra “C”.
D) verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá
objetivamente pelo fato do serviço;
Verifica-se
uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato
do serviço.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) não se verifica uma relação de consumo, mas o Centro Hospitalar responderá
subjetivamente pelo dano causado por seu preposto médico.
Verifica-se
uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato
do serviço.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA
CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO.
PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta
Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos
hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham,
é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A
responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços
relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente
(internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços
auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1.526.467
-RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/10/2015, T3 -
TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 23/10/2015)
O STJ tem
entendimento consolidado de que a responsabilidade objetiva dos hospitais é
limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, sendo
subjetiva a responsabilidade em relação à atuação dos médicos contratados.
Porém,
todas as alternativas da questão são no sentido do hospital como fornecedor de
serviços e a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.
Atentando-se
estritamente para a letra da lei, a responsabilidade do fornecedor é objetiva,
pelo fato do serviço, por essa razão, gabarito correto.
Gabarito do Professor letra D.
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Gabarito: D
A responsabilidade é objetiva porque fica muito claro que o médico é PLANTONISTA DO hospital.
Segue resumo do Resp 145.728:
a) responsabilidade dos hospitais:
b) responsabilidade dos médicos:
Bons estudos :)