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GABARITO: ERRADO.
SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo FATO do Produto e do Serviço
Art. 17. Para os efeitos desta Seção (FATO do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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Não entendi, gabarito está errado. Porque o que me parece é a letra fria da lei.
alguém para me explicar?
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GABARITO: ERRADO
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O erro da questão está na inclusão do termo “ou de vício”. Há equiparação de todas as vítimas do evento a consumidores apenas na responsabilidade decorrente DE FATO do produto ou do serviço, que é a seção na qual o art. 17 está inserido.
Na seção “Da Responsabilidade por vício do produto ou serviço” não existe qualquer dispositivo que determine essa equiparação.
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"O conceito de CONSUMIDOR BYSTANDER está previsto no art. 17 do CDC, que assim dispõe: "Para efeitos DESTA SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
A finalidadedo CDC, na presente equiparação, é estender o alcance das suasnorms protetivas a toda e qualquer vítima de ACIDENTE DE CONSUMO (obs.: acidente de consumo é acasionado por FATO do produto ou do serviço)
Noutras palavras, basta a vítima ser vítima de um ACIDENTE DE CONSUMO (causado por produto ou serviço DEFEITUOSO) para ser equiparado a consumidor e receber, de conseguinte, a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil OBJETIVA do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (art. 12 a 14 do CDC)"
FONTE.: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. 6ª Ed. 2016, p. 477
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A compra uma geladeira. A presenteia B com ela. A geladeira apresenta vício. Quem pode alegar o vício? SO A?
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SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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Salienta-se que equipara-se à vitimas consumidoras todas aquelas que participaram do EVENTO DANOSO.
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Frederico, nesta hipótese não se trataria de consumidor por equiparação, como no caso daqueles que atingidos pelo evento danoso, mas sim consumidores, tanto A quanto B, do artigo 2o do CDC.
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responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO, e não pelo VICIO, ..... bystander.
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O conceito de CONSUMIDOR BYSTANDER está previsto no art. 17 do CDC, que assim dispõe: "Para efeitos DESTA SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
A finalidadedo CDC, na presente equiparação, é estender o alcance das suasnorms protetivas a toda e qualquer vítima de ACIDENTE DE CONSUMO (obs.: acidente de consumo é acasionado por FATO do produto ou do serviço)
Noutras palavras, basta a vítima ser vítima de um ACIDENTE DE CONSUMO (causado por produto ou serviço DEFEITUOSO) para ser equiparado a consumidor e receber, de conseguinte, a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil OBJETIVA do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (art. 12 a 14 do CDC)"
FONTE.: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. 6ª Ed. 2016, p. 477
Re
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Somente serão equiparados aos consumidores e considerados VÍTIMAS DO EVENTO no caso de fato do produto, em que o prejuízo é EXTRÍNSECO ao bem.
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Bystander só no fato do produto e do serviço!
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Apenas quando for em decorrência do fato do produto ou serviço e não ocorre para os casos de vício.
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Só DEFEITO tem vítima.
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Há previsão no CDC de três espécies de consumidores por equiparação (by standers):
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A questão trata de responsabilidade civil por fato
ou vício do produto e do serviço.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
Em se
tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em
decorrência de fato do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos
as vítimas do evento.
Já na responsabilidade por vício do produto/serviço não equiparam-se a
consumidores todas as vítimas do evento.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Somente em caso de FATO do produto ou serviço (artigo 17 CDC), não vício.