SóProvas


ID
1926259
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato ou de vício do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo FATO do Produto e do Serviço

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção (FATO do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

  • Não entendi, gabarito está errado. Porque o que me parece é a letra fria da lei.

    alguém para me explicar?

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    O erro da questão está na inclusão do termo “ou de vício”. Há equiparação de todas as vítimas do evento a consumidores apenas na responsabilidade decorrente DE FATO do produto ou do serviço, que é a seção na qual o art. 17 está inserido.

     

     Na seção “Da Responsabilidade por vício do produto ou serviço” não existe qualquer dispositivo que determine essa equiparação.

  • "O conceito de CONSUMIDOR BYSTANDER está previsto no art. 17 do CDC, que assim dispõe: "Para efeitos DESTA SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    A finalidadedo CDC, na presente equiparação, é estender o alcance das suasnorms protetivas a toda e qualquer vítima de ACIDENTE DE CONSUMO (obs.: acidente de consumo é acasionado por FATO do produto ou do serviço)


    Noutras palavras, basta a vítima ser vítima de um ACIDENTE DE CONSUMO (causado por produto ou serviço DEFEITUOSO) para ser equiparado a consumidor e receber, de conseguinte, a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil OBJETIVA do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (art. 12 a 14 do CDC)"


    FONTE.: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. 6ª Ed. 2016, p. 477 

  • A compra uma geladeira. A presenteia B com ela. A geladeira apresenta vício. Quem pode alegar o vício? SO A?

  • SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     

            Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Salienta-se que equipara-se à vitimas consumidoras todas aquelas que participaram do EVENTO DANOSO.

  • Frederico,  nesta hipótese não se trataria de consumidor por equiparação, como no caso daqueles que atingidos pelo evento danoso, mas sim consumidores, tanto A quanto B, do artigo 2o do CDC.

  • responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO, e não pelo VICIO, ..... bystander.

  • O conceito de CONSUMIDOR BYSTANDER está previsto no art. 17 do CDC, que assim dispõe: "Para efeitos DESTA SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    A finalidadedo CDC, na presente equiparação, é estender o alcance das suasnorms protetivas a toda e qualquer vítima de ACIDENTE DE CONSUMO (obs.: acidente de consumo é acasionado por FATO do produto ou do serviço)


    Noutras palavras, basta a vítima ser vítima de um ACIDENTE DE CONSUMO (causado por produto ou serviço DEFEITUOSO) para ser equiparado a consumidor e receber, de conseguinte, a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil OBJETIVA do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (art. 12 a 14 do CDC)"


    FONTE.: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. 6ª Ed. 2016, p. 477 

    Re

  • Somente serão equiparados aos consumidores e considerados VÍTIMAS DO EVENTO no caso de fato do produto, em que o prejuízo é EXTRÍNSECO ao bem.

  • Bystander só no fato do produto e do serviço! 

  • Apenas quando for em decorrência do fato do produto ou serviço e não ocorre para os casos de vício.

  • Só DEFEITO tem vítima.

  • Há previsão no CDC de três espécies de consumidores por equiparação (by standers):

  • A questão trata de responsabilidade civil por fato ou vício do produto e do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento. 
    Já na responsabilidade por vício do produto/serviço não equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Somente em caso de FATO do produto ou serviço (artigo 17 CDC), não vício.