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Primeira Assertiva. (FALSO). Fundamentação no art. 111 da CR/88. Embora o MPT seja um órgão que atue junto ao judiciário trabalhista, ele não faz parte da estrutura do poder, não estando presente no mencionado artigo.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
Segunda Assertiva (VERDADEIRA). O fundamento jurisprudencial para a rescindibilidade da decisão homologatória de acordo encontra-se no enunciado 259 da súmula do TST.
259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Terceita assertiva (FALSO). Embaro as espécies recursais estejam corretas, conforme o rol do artigo 893, entendo que o erro reste no cabimento do Recurso Ordinário, o qual foi restringido apenas às sentenças definitivas de mértio. Conforme o artigo 895 da CLT, o RO é espécie cabível contra qualquer decisão definitiva ou terminativa das varas e juízos trabalhistas ou dos TRTs.
Quarta assertiva (VERDADEIRA). O fundamento legal encontra-se no artigo 897 da CLT, que traz o prazo de 8 dias para a interposição de agravo, e em seu parágrafo 1º, que trata da norma de delimitação prévia da matéria e dos valores impugnados.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Quinta assertiva (VERDADEIRA). O fundamento jurisprudencial para a contagem do prazo encontra-se no enunciado 439 da súmula do TST.
438. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
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Sobre a segunda assertiva, considerada falsa, concordo com a justificativa do colega em parte:
Terceita assertiva (FALSO). Embaro as espécies recursais estejam corretas, conforme o rol do artigo 893, entendo que o erro reste no cabimento do Recurso Ordinário, o qual foi restringido apenas às sentenças definitivas de mértio. Conforme o artigo 895 da CLT, o RO é espécie cabível contra qualquer decisão definitiva ou terminativa das varas e juízos trabalhistas ou dos TRTs.
Ocorre que nao consta da assertiva a limitação da definição APENAS a esses casos, de fato, o RO cabe dessas decisões das varas e juízos trabalhistas, caso constasse da assertiva a palavra APENAS concordaria em considerar incorreta.
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FORÇA,FOCO E FÉ
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Conforme aulas do Prof Elisson Miessa, em razão do NCPC, a súmula 259 vai ter que se adaptar ao art. 966, § 4o, sneão vejamos:(art que se aplica a JT conforme IN 39/2016 do TST)
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
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O cpc/2015 admite que possa interpor ação rescisória de sentença que extingue processo sem resolução de mértito :
art 966 cpc:
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I – nova propositura da demanda; ou
II – admissibilidade do recurso correspondente.
creio que essa questão esteja desatualizada!
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Penso que o a generalidade do item 03 que justifica ser marcado como falso diz respeito, além das fundamentações apresentadas pelos colegas, às decisões proferidas nos processos de Rito de Alçada: Lei nº 5.584/1970.
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
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Não concordo, questão passível de anulação
O item III, generaliza o ajuizamento da ação rescisória em face de descisões exclusivemente sem resolução
( ) Não podem ser objeto de rescisória as sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito e as decisões interlocutórias, uma vez que só se admite rescisória contra decisão de mérito, sendo passível de ataque, somente, por ação rescisória a decisão que promove a conciliação das partes em juízo, conforme o entendimento sumulado do TST.
Falso conforme a literalidade do CPC, este item está errado
CPC
Art. 966. (...)
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitadaem julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.