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Crime Preterdoloso; caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. ... Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime.
Exemplo; Lesão corporal seguida de morte, o individuo A queria lesionar o individuo B mas não queria matar-lo em consequencia das lesões ocorreu a morte de B.
Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. É o caso em que a conduta leva a um resultado mais grave do que o agente queria, mas que é previsível.
Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Entretanto, nas lições de Renato Brasileiro, modernamente vem se defendendo o seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.
Fonte;https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2069327/e-possivel-cogitar-se-de-tentativa-nos-crimes-preterdolosos-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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PRETERDOLO - DOLO NO ANTESCEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.
A quer bater em B (dolo lesão corporal), A estava com muita raiva e B acaba (culpa homicídio) morrendo decorrente dos vários golpes.
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RUMO PMMG...
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Outra questão, aplicada pelo CESPE, ajuda a responder essa:
(2014/Câmara Deputados) Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível. CERTO
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tamo junto ruan reis, fé no pai irmão, que a vitoria é certa
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preterdolo: dolo no antecedente e culpa no consequente
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D
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gab. D
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Letra D !
Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.
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Conduta dolosa.
Reza o art. 18, inciso I, do CP: “Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo." Como resultado deve-se entender a lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico.
Na primeira parte do dispositivo a lei refere-se ao agente que quer o resultado. É o que se denomina dolo direto; o agente realiza a conduta com o fim de obter o resultado (teoria da vontade). O dolo direto pode ser de 1º grau (vontade específica e direcionada de praticar a conduta típica e alcançar o resultado, relaciona-se a finalidade desejada pelo agente) ou de 2º grau (relaciona-se ao meio escolhido e aos efeitos colaterais). Embora não faça parte da finalidade do agente, o resultado é certo. Ex: colocar uma bomba em um avião para matar seu desafeto. Em relação ao desafeto (dolo direto 1º grau), em relação aos demais passageiros (dolo direto 2º grau).
Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do dolo eventual. Nessa hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo (teoria do assentimento/consentimento).
Age também com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo.
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Crimes preterdolosos que se consubstanciam de dolo na ação e culpa no resultado.
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Gab: D
Dolo + Culpa - Chamamos de crime preterdoloso
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo.
Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave.
Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências.
Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo.
O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva.
Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte.
Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte.
GABARITO: LETRA D
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Comentário do Professor QC:
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo.
Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave.
Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências.
Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo.
O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva.
Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte.
Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte.
GABARITO: LETRA D
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Rumo a PM GO!
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O crime preterdoloso é caracterizado quando há dolo na conduta antecedente e culpa no consequente, no resultado. Quanto ao crime culposo, diz o art. 18, II do CP:
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Neste sentido, sequer existe roubo, estupro ou aborto culposos, por ausência de previsão legal.
Quanto ao homicídio culposo, como sabemos, não há dolo, intenção de matar.
Portanto, correta a assertiva D.
Fonte: Estrategia
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Em 25/12/19 às 10:30, você respondeu a opção D.Você acertou!
12/12/19 às 23:11, você respondeu a opção A.!Você errou!
Somos aquilo que queremos ser,basta buscar com toda sua força e dedicação !
Não desacredite do seu sonho só você pode realiza-lo
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Preterdolo: bateu, bateu, bateu na vitima, e por consequência a vitima morre, mas a intenção dele não era matar e sim lesionar,
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Mas por que o homicídio culposo não é considerado preterdoloso? É porque não há dolo na conduta do agente ele age com imprudência, imperícia e negligencia, portanto o resultado posterior seria por falta de atenção do agente e não pelo dolo (tem intenção da conduta), diferenciando o que se diz sobre o preterdolo. “NÃO EXISTE HOMICÍDIO PRETEDOLOSO, ESSE HOMICÍDIO E CARACTERIZADO JUSTAMENTE COMO LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE”
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Exemplo: A, com o intuito de lesionar B, dar uma rasteira na vítima. Ocorre que, em decorrência da queda, B sofre traumatismo craniano, vindo a falecer.
Assim sendo, há dolo no fato antecedente e culpa no consequente (crime preterdoloso).
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Seria enquadrado como homicídio preterintencional.
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espancou a vitima, seguidamente a mesma veio óbito, no entanto não era essa a intenção.
letra D.
PMPA.
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PMPAAAAAAAAA
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BATEU NA VÍTIMA SEM TER O INTUITO DE MATAR.
DOLOSO : AÇÃO
CULPOSO : RESULTADO FIM.
PMPA 2021.
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Preterdolo.
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Roubo seguido de morte é LATROCÍNIO
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Não esquecer que é um crime essencialmente Preterdoloso e
Conhecido em sede doutrinária como Homicídio preterintencional.
Veja como já apareceu em prova:
Ano: 2009 Banca: CEPERJ Órgão: PC-RJ Prova: CEPERJ - 2009 - PC-RJ - Delegado de Polícia
Considerando os delitos contra a pessoa, julgue os itens abaixo.
I- No homicídio preterintencional, o agente responderá por culpa com relação ao resultado morte.
( Correto )
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PRETERDOLO-> Dolo no antecedente, culpa no consequente.
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preterdolo= Dolo + Culpa
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DOLO na CONDUTA
CULPA no RESULTADO
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O crime preterdoloso se resume no seguinte aspecto: DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.
Dessarte, A quer atingir B com pedradas, para lhe causar lesão corporal, e resulta em morte.
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!aborto provocado! intenção de mata!!!!!!
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lesão corporal seguida de morte
imagine 2 indivíduos que estão em uma festa: miguel e bruno. Miguel está parado perto do bar conversando com os amigos, Bruno, desatento, vem andando em sua direção com um copo de refrigerante na mão e sem querer acabado derramando sobre miguel, que o empurra, bruno cai e bate a cebeça em uma pedra e morre
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DOLO na CONDUTA
CULPA no RESULTADO
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PRETERDOLO. Dolo no antecedente, culpa no consequente.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo.
Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave.
Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências.
Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo.
O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva.
Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte.
Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte.
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PRETERDOLO = Dolo no antecedente (Conduta/lesão), culpa no consequente (Resultado/morte).
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#PMMinas
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Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.
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Preterdoloso = dolo no antecedente
culpa no consequente
#PMMINAS
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CRIME PRETEDOLOSO
Exemplo; Lesão corporal seguida de morte, o individuo A queria lesionar o individuo B mas não queria mata-lo em consequência das lesões ocorreu a morte de B.
Reclusão de 4 a 12 anos .
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BATER NA VITIMA MUITO, MAIS POR consequência do destino a vitima vem a ÓBITO, MAIS o agente não foi com essa intenção do resultado morte.
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Olá, colegas concurseiros!
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