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GABARITO. B
(A) a Lei de Orçamento Anual tem por finalidade, de acordo com a LRF, dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. (ERRADA)
Atribuição conferida à LDO. Art. 4º, I, a.
(B) se a despesa com pessoal do Poder Executivo ultrapassar 95% do limite estabelecido na LRF, a alteração da estrutura de carreira não estará proibida desde que não implique aumento de despesa. (CERTO)
SÓ É VEDADA ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRA QUE IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESA.
(C) se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO, o Poder Executivo estará incumbido de limitar valores financeiros, segundo critérios da LDO, de seus órgãos e entidades e do Ministério Público. (ERRADO)
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Isso já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
(D) a dotação para investimento com duração superior a um ano deverá estar consignada nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e de Diretrizes Orçamentárias quando este não estiver incluído no Plano Plurianual. (ERRADA)
LRF: Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
(E) a apuração da receita corrente líquida e dos resultados nominal e primário feita pelo Relatório de Gestão Fiscal será objeto de emissão e divulgação ao final de cada quadrimestre. (ERRADA)
Tal atribuição cabe a outro relatório: o Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
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Letra (b)
LRF
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso
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Sobre a E:
Principais diferenças entre RGF e RREO:
RGF - É emitido e publicado até 30 dias após o encerramento de cada QUADRIMESTRE, pelos titulares dos poderes e órgãos;
RREO - É emitido e publicado até 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE pelo PODER EXECUTIVO;
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RGF: - Despesa total com pessoal, distinguindo-a com inativos e pensionistas; dívidas consolidada e mobiliária; concessão de garantias; e operações de crédito, inclusive ARO.
RREO - Apuração da Receita Corrente Líquida; receitas e despesas PREVIDENCIÁRIAS; resultados NOMINAL E PRIMÁRIO; Restos a pagar DETALHADOS POR ÓRGÃO, valores inscritos e pagamentos realizados.
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RGF - Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites. Aqui se gasta e se diz como agir e e como corrigir.(ações)
RREO: quando for o caso, serão apresentadas justificativas da frustração de receitas (sonegação fiscal e a evasão fiscal). Aqui se deixa de arrecadar por que houve sonegação ou evasão, vai ter que se explicar. (porquês)
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RGF: Demonstrativos do ÚLTIMO QUADRIMESTRE dos montantes das disponibilidades de caixa em 31/12; INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR (NO RREO É APURAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR).
RREO - Atendimento à regra de ouro; variação patrimonial evidenciando a alienação (venda) de ativos e a aplicação dos recursos (receitas de capital) dela decorrentes. Projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (falou em previdência e despesas previdenciárias, já sabe: é RREO).
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Gabarito B
A) a Lei de Orçamento Anual tem por finalidade, de acordo com a LRF, dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. ❌
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e I - disporá também sobre a) equilíbrio entre receitas e despesas;
B) se a despesa com pessoal do Poder Executivo ultrapassar 95% do limite estabelecido na LRF, a alteração da estrutura de carreira não estará proibida desde que não implique aumento de despesa. ✅
Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
C) se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO, o Poder Executivo estará incumbido de limitar valores financeiros, segundo critérios da LDO, de seus órgãos e entidades e do Ministério Público. ❌
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
D) a dotação para investimento com duração superior a um ano deverá estar consignada nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e de Diretrizes Orçamentárias quando este não estiver incluído no Plano Plurianual. ❌
Art. 5º, §5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
E) a apuração da receita corrente líquida e dos resultados nominal e primário feita pelo Relatório de Gestão Fiscal será objeto de emissão e divulgação ao final de cada quadrimestre. ❌
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
III - resultados nominal e primário;
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a) a Lei de Orçamento Anual tem por finalidade, de acordo com a LRF, dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. - ERRADO. Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas é finalidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme art. 4º, I, A, da LRF.
b) se a despesa com pessoal do Poder Executivo ultrapassar 95% do limite estabelecido na LRF, a alteração da estrutura de carreira não estará proibida desde que não implique aumento de despesa. CORRETO. O art. 22 da LRF diz no §ú, inc, III que se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, é vedado ao órgão alteração de estrutura de carreira somente se implicar em aumento de despesa.
c) se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO, o Poder Executivo estará incumbido de limitar valores financeiros, segundo critérios da LDO, de seus órgãos e entidades e do Ministério Público. ERRADO. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá por ventura não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (parte integrante da LDO, conforme art. 4º, §1), os Poderes e o MP vão promover por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela própria LDO, e não que o Poder Executivo irá limitar os valores pelos critérios de seus órgãos e do MP. Os critérios estão na LDO e os seus órgãos e o MP é que vão promover a limitação.
d) a dotação para investimento com duração superior a um ano deverá estar consignada nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e de Diretrizes Orçamentárias quando este não estiver incluído no Plano Plurianual. ERRADO. A Lei Orçamentária não vai consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em Lei que autoriza a sua inclusão.
e) a apuração da receita corrente líquida e dos resultados nominal e primário feita pelo Relatório de Gestão Fiscal será objeto de emissão e divulgação ao final de cada quadrimestre. ERRADO. A Apuraçãço de Receita Corrente Líquida é objeto do Relatório Resumido, e não do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos do art. 53, I da LRF, e é publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, e não ao final de cada quadrimestre.
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LETRA B
SE O LIMITE PRUDENCIAL DE 95% FOR ULTRAPASSADO, O ÓRGÃO OU PODER FICARÁ IMPEDIDO DE:
- CRIAR CARGOS, FUNÇÕES, EMPREGOS.
- PROVER CARGOS, SALVO SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA.
- PAGAR HORA EXTRA, SALVO PREVISÃO NA LDO.
- ALTERAR A ESTRUTURA DA CARREIRA COM AUMENTO DE DESPESA
- AUMENTAR SALÁRIOS, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, SALVO PARA SENTENÇA JUDICIAL, NORMA OU CONTRATO, OU REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO.
FONTE: PROFESSOR ANDERSON FERREIRA - IMP
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Quem dispõe sobre EQUILÍBRIO entre Receitas e Despesas é a LDO.
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A) LDO.
C) Ato próprio de cada Poder e MP.
D) Deve constar no PPA.
E) Relatório resumido de execução orçamentária.
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