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ID
362095
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a Emenda Constitucional n°32, de 11 de setembro de 2001, que alterou o artigo 62 da Constituição Federal, dentre outros, passou a ser admitido, em caso de relevância e urgência, que o Presidente da República adote medidas provisórias com força de lei ordinária, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, onde serão convertidas em lei até o final do exercício financeiro em que foram publicados. Contudo, há medidas provisórias que instituem ou majoram impostos e não precisam ser convertidas em lei para ter validade. bastando apenas à medida provisória. Que impostos são esses?

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado. Imposto sobre grandes fortunas precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errado. Imposto residual precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra D - Errado. Apesar deste impostos não serem reservados a lei complementar e poderem ser instituidos por medida provisória, acredito que o erro está no fato de não ser o Presidente da República a pessoa competente para edita-las e sim o governador no caso do IPVA e ICMS

    Letra E - Errado. Mesma explicação da C
  • Complementando a resposta do colega acima:

    CF

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (
    ...) 

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • Complementando as respostas acima, o IPTU, IPVA, ISS e ICMS se submetem à anterioridade anual e nonagesimal (salvo algumas exceções, como o ICMS combustível). Desta forma, não poderão ser cobrados no mesmo ano em que se deu sua instituição ou majoração por MP, ainda que decorridos noventa dias.
    Já o IPI se sujeita apenas à noventena. Sendo assim, não há necessidade de que a MP seja convertida até o fim do ano.
    Quanto ao II, IE e IOF, trata-se de exceções à noventena e à anterioridade anual, ou seja, podem ser cobrados imediatamente.
    Por fim, conforme dito pelo colega acima, os impostos sujeitos à lei complementar (imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais residuais) não poderão ser objeto de MP.
  • Impostos extraordinários são aqueles passíveis de serem cobrados na iminência ou no caso de guerra externa.