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                                De acordo com o Art. 13 do ECA, a suspeita ou confirmação de maus-tratos, devem ser comunicadas somente ao Conselho Tutelar.
                            
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                                Gabarito correto: Letra B
 
 Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
 
 § 1o  Será negado o registro à entidade que:  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
 
 a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
 
 b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
 
 c) esteja irregularmente constituída;
 
 d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
 
 e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
 
 § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
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                                A)Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: 	I - às entidades governamentais: 	a) advertência; 	b) afastamento provisório de seus dirigentes; 	c) afastamento definitivo de seus dirigentes; 	d) fechamento de unidade ou interdição de programa. 	II - às entidades não-governamentais: 	a) advertência; 	b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; 	c) interdição de unidades ou suspensão de programa; 	d) cassação do registro. 
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                                a) As entidades governamentais de atendimento ao menor que descumprirem as obrigações relacionadas ao desenvolvimento de programas de internação estão sujeitas às seguintes penalidades: advertência, suspensão total do repasse de verbas, interdição das unidades ou suspensão do programa.
 
 Tratam-se, na verdade, de medidas aplicadas a entidades não-governamentais.
 
 b)CORRETA
 
 c) Nenhum adolescente pode ser privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional, permitindo-se a sua prisão preventiva ou temporária desde que decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
 
 Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
 
 d) O prazo máximo da internação provisória do adolescente, para a aplicação de medida socioeducativa, é de até sessenta dias, constituindo a privação da liberdade verdadeira medida cautelar.
 	Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
 
 e) As situações de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser imediata e concomitantemente informadas ao MP, ao juiz da localidade e ao conselho tutelar, sem prejuízo de outras providências.
 
 Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
 	
 
 
 
 
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                                A) ERRADA
 
 Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
 	I - às entidades governamentais: 	a) advertência; 	b) afastamento provisório de seus dirigentes; 	c) afastamento definitivo de seus dirigentes; 	d) fechamento de unidade ou interdição de programa. 	II - às entidades não-governamentais: 	a) advertência; 	b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; 	c) interdição de unidades ou suspensão de programa; 	d) cassação do registro.
 
 B) CERTA
 
 Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
 
 (...)
 
 § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.
 
 C) ERRADA
 
 
 	Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 	Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
 
 D) ERRADA
 
 Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
 
 E) ERRADA
 
 Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
 
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                                HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO.
 EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA.
 CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
 1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
 2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art.
 122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.
 3. Ordem concedida.
 (HC 99.501/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008)
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                                (Art. 97) Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem (…): ADVERTENCIA + Se governamental (Federal): Afastamento....(...): Fechamento.... Se NAO governamentaL: SuspenSÃO (…); InterdiÇÃO (…); CassaÇÃO (…)   
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                                d) A internação provisória (art. 108) é sempre uma medida cautelar, nunca medida socioeducativa. Enquanto as medidas socioeducativas, salvo advertência, requerem prova de autoria e materialidade para sua aplicação (art. 114); a medida cautelar somente requer indícios (p.ú, art. 108). Além disso, sua aplicação não requer o preenchimento dos requisitos do art. 122, mas de requisitos próprios. 
 
 É usada em dois momentos: 
 
 1. como meio de conversão da prisão em flagrante (cf. art. 174), quando se tratar de apuração de ato infracional. Nesse caso, apura-se a gravidade da infração e a repercussão social. Possui finalidades específicas: segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. 
 
 2. quando do recebimento da representação pelo juiz. (cf. art. 184). Aqui o artigo usa o dispositivo genérico do artigo 108, que não requer sequer análise de gravidade do ato, mas que seja demonstrada somente a necessidade imperiosa da medida e os indícios. 
 
 O prazo máx. é de 45 dias. Improrrogável. 
 
 Fonte: ECA. 
 
 Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. 
 
 Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. 
 
 Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. 
 
 
 
 
 
 
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                                FUNDAMENTAÇÕES:   a. Art. 97, II, alíneas a, b, c e d, do ECA.   b. Art. 91, §2º, do ECA.   c. Art. 106, caput, do ECA.   d. Art. 108, caput + art. 121, §3º, do ECA.   e. Art. 13, do ECA.