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acho que no item IV a questão quis dizer: "vício de forma".... portanto, deve (ou deveria) ser anulada.ç
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V-errada. Correção: A inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada "teoria da imprevisão".
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O item I também está errado:
I-A acepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo. É o que faz a Prof. Maria Sylvia de Pietro, nesta passagem: " O poder legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao execício das liberdades públicas. A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente ( por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente ( mediante imposição de medidas coercitivas).
obs.: Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas estão erradas. Só há dúvida no item III, pois no decreto 3.365/41( e não 51) diz a respeito da desapropriação de bens públicos, porém há controvérsia sobre o decreto em questão, se feri ou não a carta magna de 88.
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DECRETO-LEI 3365 DE 21.06.1941 - Dispõe sobre Desapropriações Por Utilidade Pública.
Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária,
quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em
qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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STJ
Desapropriação. Município. Bens. União.
A Turma reiterou o entendimento de que é vedado ao município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas à sua fiscalização, sem prévia autorização, por decreto, do presidente da República. Precedentes citados: REsp 214.878-SP, DJ 17/12/1998, e REsp 71.266-SP, DJ 9/10/1995. REsp 1.188.700-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2010 (Informativo 435 – 2.ª Turma)
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STF. Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário ? 172.816-7 - RJ - julgado em 9.2.1994 - Relator Ministro Paulo Brossad - DJU 13.5.1994, que está ementado:
DESAPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE - EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO ESTADO BENS DA UNIÃO FEDERAL.
DESAPROPRIAÇÃO - Bem da Cia. de Docas do Rio de Janeiro - Docas do Rio de Janeiro - Expropriação pelo Estado - Inadmissibilidade - Inexistência de autorização legislativa - Sociedade de economia mista federal que explora serviço público privativo da União em regime de exclusividade - Serviço de docas de natureza pública - Inaplicabilidade do § 1º do art. 173 da CF - Inteligência do art. 2º, § 2º do Dec.-lei 3.365/41.Ementa oficial: A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Dec.-lei 3.365/41, art. 2º, § 2º. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem.
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IV. A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado. O que está certo aqui?
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Comentário objetivo acerca da possibilidade de desapropriação de bem público
A desapropriação é um mecanismo de interferência do Estado na propriedade, e também pode ocorrer quando se tratar de bens públicos, neste caso, a regra seguida será da hierarquia, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados membros e dos Municípios, e os Estados membros podem desapropriar bens dos Municípios.
Para melhor elucidação utiliza-se o entendimento do ilustre Helly Lopes Meireles :
Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente.
Referência:
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores.
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Vamos aos comentários!
I) ERRADA - O poder de polícia pode agir de forma repressiva ou preventiva.
II) ERRADA - As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
III) ERRADA - As principais características dos bens públicos são a inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e a não-onerabilidade. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
IV) CERTO - Forma é requisito vinculado e imprescindível à validade do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.
V) ERRADO - A teoria da imprevisão será aplicada aos contratos administrativos qdo houver a necessidade de revisão de uma clausula contratual por força de fato superviniente e imprevisto durante a sua execução.
Bons estudos, Guerreiros!
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A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado.
vai me desculpar mas essa alternativa está ERRADA.
a forma não consiste na omissão ou na inobservância de nada... a forma consiste na maneira como o ato será editado!
se será escrito, verbal, visual ou alguma outra forma...
concordo com o colega acima que falou que a questão deveria comecar com a expressão "vício de forma".
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Tendo em conta a constituição federal de 1988 falar em desapropriação de bem público é bobagem. Ao meu ver a única forma de isso ser válido seria através de emenda a constituição. Porém viu-se nos comentários acima que o STF já se manifestou em sentido oposto, apesar de incidentalmente e há muito tempo atrás. Além disso o decreto citado na questão - que eu entendo não ter sido recepcionado nesse aspecto - é expresso em permitir tal tipo de desapropriação. Por tudo isso essa será a provavel posição das bancas.
Mais informações a respeito: http://jus.com.br/revista/texto/5979/desapropriacao-de-bens-publicos
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Lei 4.717/65, art. 2º, § único
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
Onde a alternativa IV esta correta?
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Questão daquele jeitinho que só quem rezou passa.
Também concordo que todas as questões estão erradas. De um lado o livro, do outro o terço.
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Pior do que isso, é o comentário da colega Ana Patrícia que elegeram como bom....já percebi que aqui, quem fala bonito e escreve pra cacete sempre ganha conceito bom, mesmo falando um monte de M...Pior ainda é as pessoas acreditarem e se ferrarem no concurso. Queria saber aonde está certo o item IV, este pode ser o conceito de vício de forma, NUNCA de forma, aliás q banca é essa FMP????? My God,SOCORROOOO!!!!
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Na minha humilde opinião, a assertiva IV somente estaria correta se estivesse disposta da seguinte forma:
IV. A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na PRESENÇA ou na observância COMPLETA ou REGULAR de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado.
Da maneira que foi disposta fica impossível concebê-la como correta.
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!