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Letra "D"
CFRB/88 Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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Completando a resposta do colega acima.
Letra "D"
Art. 148 (CF) . A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
a) errada - Art 155 CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
b) errada - Art 145 - II CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
...
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
c) errada - O municipio não pode legislar somente cobrar e fiscalizar conforme o art. 153, §4º, III - "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal"
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Comentário objetivo:
a) IOF imposto federal; b) não há qualquer vedação aos demais entes da federação para instituir taxas de polícia; c) O ITR, segundo a CF/88 em seu art. 153, §4º, inc. III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
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Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ITCD (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ICMS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. IPVA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 145 / CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 153, III / CF - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
Art. 153/ CF - Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 154 / CF - A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
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letra D
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
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Sra. Juliana Felix, conferi no VADE MECUM vejo que isso abaixo está errado:
Art. 153, III / CF - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
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Quanto ao ITR: os municípios podem, mediante delegação do legislador federal, exercer a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, passando a fiscalizar, lançar, exigir o pagamento do imposto e regulamentá-lo em nível infralegal. A competência legislativa para instituí-lo, contudo, continua sendo da União (art. 153, VI da CF).
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Em resumo:
A- IOF competência privativa da União. Não pode delegar
B- Taxas de polícia é competência comum entre U, E, DF e M.
C- ITR competência privativa da União. Não pode delegar
D- Correto.
Obs: Importante ressaltar a diferença entre CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA e COMPETENCIA TRIBUTÁRIA.
A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, diz respeito ao tributo poder ser cobrado pelo referido entre, ou seja, pode ser delegada.
Ao passo que a COMPETENCIA TRIBUTÁRIA diz respeito a competência de criar impostos, sendo indelegável.