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QUESTÃO - CORRETA
Formas de citação
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I - mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II - mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III - mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV - pelo correio, mediante expedição de carta;
V - por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não for encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vezes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b, o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.
Não há citação por hora certa no CPPM!
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Gabarito: certo.
Internaliza isto aqui: não há citação por hora certa no CPPM!
Assunto já cobrado pelo CESPE:
CESPE, 2011. STM. Analista Judiciário – Execução de mandados. Os atuais dispositivos constantes no CPPM conferem a possibilidade de citação por hora certa, caso o denunciado se oculte para não ser citado, e disciplinam os efeitos da citação por edital, impondo a suspensão do processo e do prazo prescricional. Errado.
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No âmbito da justiça militar da União, não há previsão para a citação na modalidade por hora certa.
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Código de Processo Penal Militar
Formas de citação
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV — pelo correio, mediante expedição de carta;
V — por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não fôr encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.
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Galera do MPU, cuidado para não ficarem resolvendo questões de assuntos que não serão cobrados na prova, como eu, haha..
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DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR: 1 Processo Penal Militar e sua aplicação. 2 Polícia judiciária militar. 3 Inquérito policial militar. 4 Ação penal militar e seu exercício. 5 Processo. 6 Juiz, auxiliares e partes do processo. 7 Denúncia. 8 Competência da Justiça Militar da União. 9 Jurisprudência dos tribunais superiores
DIRETO DO EDITAL DO MPU, QUEM QUISER NÃO ESTUDAR A CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL MILITAR, FIQUE A VONTADE, MAS SINCERMANETE, QUANDO O CESPE ESCREVE "(...) 1. Processo Penal Militar e sua aplicação. (...); PODE SER QUE QUE UMA ENTIDADE CESPIANA (CABLOCO EXU-CESPE) COBRE CITAÇÃO. ENTÃO, VAI QUE CAI...
BONS ESTUDOS A TODOS, COLEGAS.
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kkkkk APUCARANA, seu comentário foi excepcional.
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Gabarito: certo.
Internaliza isto aqui: não há citação por hora certa no CPPM!
CAPÍTULO ÚNICO
DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Formas de citação
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV — pelo correio, mediante expedição de carta;
V — por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não fôr encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.
Requisitos do mandado
Assunto já cobrado pelo CESPE:
CESPE, 2011. STM. Analista Judiciário – Execução de mandados. Os atuais dispositivos constantes no CPPM conferem a possibilidade de citação por hora certa, caso o denunciado se oculte para não ser citado, e disciplinam os efeitos da citação por edital, impondo a suspensão do processo e do prazo prescricional. Errado.
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Edital, quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro. Não existe citação por hora certa no DPPM
Abraços
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Certo.
A situação que ensejaria a citação por hora certa no caso do CPP comum é prevista como hipótese de citação por edital no Código de Processo Militar.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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A citação ocorre por:
-Requisição (preso e militar ativo)
-Precatória (fora da sede do juízo, mas no país)
-Mandado (sede do juízo)
-Carta (correio)
-Edital, quando:
citando se ocultar,
asilado no estrangeiro,
não for encontrado
incerto lugar ou pessoa.
erros, por favor, avisem-me.
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Não há citação por hora certa no CPPM!
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GABA: CERTO.
O processo efetiva-se com a citação, art. 35 CPPM.
Art. 277 - Por oficial de justiça:
I Mandado - acusado reside na sede do Juízo.
II Precatória - acusado reside fora e no país - o militar é citado na OM ou sede do juízo deprecado.
III Requisição - art. 280/282 militar ou preso - ocorrerá na OM ou prisão. o Militar da ATIVA poderá ser requisitado a se apresentar na sede do Juízo.
IV Correio - hoje não é feita, falta regulamentação pela JMU. Os militares são requisitados para citação na OM ou Juízo.
V Edital, que subdivide-se em 5 hipóteses, quais sejam:
a) quando acusado se ocultar ou opuser obstáculo - PRAZO DE 5 DIAS, publica 1x.
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro - Não é aceita. Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas prevê a inviolabilidade do local - prazo de 5 dias, publica por 3x.
c) quando não for encontrado - PRAZO DE 15 DIAS, publica por 3x.
d) lugar incerto e não sabido - PRAZO DE 20 DIAS, publica por 3x
e) incerta a pessoa a ser citada - PRAZO DE 20-90 DIAS, publica por 3x.
A mais usual é a citação por mandado. Na auditoria é assinada pelo JFJM e no STM pelo Relator.
ACUSADO:
MILITAR - requisição
CIVIL/ MILITAR RESERVA OU REFORMADO - mandado
INIMPUTÁVEL POR DOENÇA MENTAL - citação indireta pelo curador
Carta citatória: Acusado no exterior em local sabido - o procedimento adotado é carta ROGATÓRIA, idem CPP.
Segundo Coimbra o procedimento será válido se o citado estiver foragido, não for encontrado ou se ocultar/opuser obstáculo - citado por edital por 20 dias.
O art. 366 do CPP é inaplicável no processo penal militar. Há previsão de revelia do CPPM, arts. 411/414.