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Questões de Citação, Intimação e Notificação


ID
238981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a partes do processo, denúncia
e competência da justiça militar federal, medidas assecuratórias
e preventivas, citação, notificação e intimação no processo penal
militar.

A citação é o chamamento do acusado para integrar a relação processual, já a intimação e a notificação destinam-se à ciência a respeito da prática de atos processuais das partes ou de quaisquer intervenientes no processo.

Alternativas
Comentários
  • Citação é o ato judicial pelo qual a parte ré fica sabendo que tem um processo contra ela.

    Intimação é o ato judicial pelo qual o julgador comunica uma decisão oficialmente para as partes.

    Notificação quer dizer cientificar, dar ciência, não só ao réu, mas a qualquer pessoa que deva comparecer em juízo, como testemunhas, peritos, advogado, a fim de participarem de algum acontecimento processual.

  • A primeira parte da questão se refere à noção geral de CITAÇÃO, a qual corresponde ao chamamento de alguém para comparecer em juízo e integrar a relação processual.
    A segunda parte do enunciado pode ser deduzida da primeira parte do Art. 288, CPPM, conforme se segue:
    "as intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos".
    COMPLEMENTANDO COM A DOUTRINA REFERENTE AO TEMA: (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, V. II, p. 508), tem-se que a INTIMAÇÃO "é todo ato processual que tem por fim levar ao conhecimento de certa pessoa, seja parte ou interessada em um processo, a respeito de despacho nele proferida, ou de qualquer outro ato judicial ali promovido, a fim de que o intimado possa deteminar-se, segundo as regras prescritas em lei, ou fique sujeito às sanções nesta cominadas.
    Já a "NOTIFICAÇÃO é a ciência ou demonstração do que se pretende fazer, embora às vezes se refira ao que se fez , quando, em regra, não é a pessoa parte do processo".
    Pode-se concluir que está correta a questão!
    Bons estudos!

  • Citação: chamamento

    Intimação: ciência -> decisão

    Notificação: ciência -> comparecimento

  • Não há citação por hora certa no CPPM! Nem suspensão por citação por edital.

    Abraços


ID
251017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, julgue os itens que se seguem.

Os prazos determinados pela lei adjetiva penal para o edital de citação levam em conta a menor ou maior dificuldade do acusado de tomar conhecimento dele. Assim, estabelece o prazo de cinco dias quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; de quinze dias, quando não for encontrado; de vinte dias, quando estiver em lugar incerto ou não sabido; de vinte a noventa dias, a critério do juiz, quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Alternativas
Comentários
  •  Formas de citação

            Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

            V — por edital:

            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

            b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

            c) quando não fôr encontrado;

            d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

            e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

            Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.





  •   Prazo do edital

            Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

            a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;

            b) de quinze dias, no caso da alínea c ;

            c) de vinte dias, no caso da alínea d ;

            d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .

            Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

  • a critério do juiz... Foi o que me deixou em dúvida... Não li isso em nenhum lugar, por isso marquei errado... Alguém pode me ajudar???

  • Atendendo ao pedido da Marcela, penso que ao dizer "a critério do Juiz" o enunciado se baseia no Art. 36. do CPPM:  "O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar."

    Logo, se o CPPM não é expresso quanto aos critérios de variação do prazo (de 20 a 90 dias) cabe ao Juiz (responsável pela regularidade do processo e manutenção do curso dos atos) definir esse prazo.

  • O prazo do edital será conforme o art. 277, V do CPPM.


    a) Acusado se ocultar ou opuser obstáculo (5 dias).

    b) Estiver asilado (5 dias).

    c) Não for encontrado (15 dias)

    d) Estiver em local incerto e não sabido (20 dias).

    e) Incerta a pessoa a ser citada (20-90)


    o edital deverá ser publicado por três vezes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, e afixado em lugar ostensivo, na portaria do juízo onde funciona o juízo. Pode ser publicado resumidamente, caso a deúncia seja muito longa,

    Vale lembrar que para usar essa forma de citação é necessário esgotar todos os meios anteriores de citação real, sob pena de nulidade do feito.


    fonte: DPPM, Ricardo Giuliani.


    gab: C

  • CPPM

    Formas de citação

            Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

            V — por edital:

            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

            b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

            c) quando não fôr encontrado;

            d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

            e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

            Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

    Prazo do edital

            Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

            a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;

            b) de quinze dias, no caso da alínea c ;

            c) de vinte dias, no caso da alínea d ;

            d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .

            Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

  • Lei adjetiva Penal, mais uma expressão para meu repertório!

     

    Se foce fácil, vc não seria um dos poucos...

  • Portugues e dificil mesmo. Mas vamos tentando. 

  • Gabarito: CERTO

    Complementando com algumas informações sobre citação no CPPM:

    Citação: É o ato processual em ue tem o objetivo de chamar o réu em juízo, dando-lhe ciência da exxistência de uma ação penal militar.

    Existem duas formas de citação do Processo Penal Militar, sendo elas a real e a ficta;

    A citação Real poderá ser feita na forma de: mandado, requisição, precatória, pelo correio e expedição de carta citatória;

    A citação ficta poderá ser feita na forma de: Citação por edital.

     

    Qualquer erro favor informar!!

  • Não há citação por hora certa no CPPM! Nem suspensão por citação por edital. 

    Abraços


ID
271813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal Militar (CPPM), julgue os
próximos itens.

Os atuais dispositivos constantes no CPPM conferem a possibilidade de citação por hora certa, caso o denunciado se oculte para não ser citado, e disciplinam os efeitos da citação por edital, impondo a suspensão do processo e do prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • Código Procesual Penal

    Art. 362
                 Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

    CPPM
    Art,285 , 3ª
                       Se o citando não for encontrado no lugar ou se ocultar ou opuser obstáculoà citação, piblicar-se-à EDITAL  para este fim, pelo prazo de vinte dias...
  • Formas de citação

            Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

            V — por edital:

            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

  • Complementando

    Revelia do acusado

    Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

  • não há citação por hora certa no CPPM.

    No CPP esta modalidade de citação foi incluída pela reforma de 2008 (lei 11.719/08)

  • GABARITOOOOOO ERRADO

    HORA CERTA SÓ NO CPP e CPC.

  • Não há citação por hora certa no CPPM!!! (Apenas no CPP e CPC).

    * Formas de citação válida no Código de Processo Penal Militar:

            Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

            V — por edital:

            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

  • Não há citação por hora certa no CPPM, nem suspensão do processo e da prescrição (o processo segue à revelia do acusado).

  • Diferentemente do CPP, o CPPM não tem previsão de citação por hora certa.
  • Citação por hora certa não está escrito no CPPM.

    Gab: Errado

  • ***participe da campanha #apenascomentealgonovo

    ***Eu ganho, você ganha, todos ganhamos!

  • Há quem ventile a inconstitucionalidade de o processo seguir sem suspensão depois da citação por edital

    Abraços


ID
271825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no
CPPM.

Joel, sargento do Exército brasileiro, foi citado e notificado para audiência de interrogatório no dia 10 de janeiro de 2011, às dez horas da manhã, na sede da auditoria, cuja sessão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército ocorrerá no mesmo dia, às catorze horas. Nesse caso, o réu e seu defensor não estão compelidos a comparecerem à sobredita sessão, por ofensa à antecedência dos atos processuais estabelecida expressamente no CPPM.

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Antecedência da citação

            Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

  • A sessão de instalação do Conselho de Justiça (em que os juízes prestam compromisso legal) deve preceder a audiência de interrogatório do réu, conforme se depreende dos artigos 399, alíneas "b" e "c", e 402, ambos do CPPM.


    Art. 399 do CPPM. Recebida a denúncia, o auditor:

    Sorteio ou Conselho

      a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;

    Instalação do Conselho

      b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;

    Citação do acusado e do procurador militar

      c) determinará a citação do acusado, de acordo com o art. 277,  para assistir a todos os termos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; (...)


    Designação para a qualificação e interrogatório

    Art. 402 do CPPM. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277,designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.



  • Ronaldo, cuidado. A citação, intimação e notificação devem sim ocorrer com o respeito do prazo de 24 horas do ato a que se referem, no entanto quando for intimação para comparecer à qualificação e interrogatório, o prazo entre o compromisso do Conselho Permanente e o interrogatório deve ser observado "ao menos 7 dias", e não 24 horas como você afirmou. O fundamento legal está na informação abaixo do meu comentário, postado pela Fernanda.

  • GABARITO: CERTO


    Pra não confundir:


    Designação para a qualificação e interrogatório

    Art. 402 do CPPM. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277,designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.


    Antecedência da citação

      Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.


    Bons estudos

  • Citações, notificações e intimações devem ser realizadas com 24h de antecedência exceto para o INTERROGATÓRIO, cuja notificação deverá ocorrer, no mínimo, com 7 dias de antecedência.

  • Interrogatório 7 e resto 24 horas

    Abraços


ID
298750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

No processo penal militar, efetivada a citação por edital, não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
  • Estabelecendo um paralelo com o CPP:
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Entendo que esta questão pode gerar outra interpretação. No art. 292 CPPM, o processo segue à revelia através da citação por edital, o que não ocorre no CPP, por enteder que vai contra o principio constitucional do contraditório e ampla defesa. Pode norma especial sobrepor a um princípio constitucional?
  • Também estou me fazendo a mesma pergunta que o coelga acima...
  • Acredito que a questão esteja correta. O CPP será utilizado quando nos casos em que o CPPM seja omisso. Logo, como a citação por edital é procedimento previsto, penso que deve-se seguir o procedimento previsto no CPPM, nesse sentido correição parcial http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1077465/correicao-parcial-fo-cparcfo-1848-rj-200301001848-7-stm:

    REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
    1. Será considerado revel o acusado que, estando solto e regularmente citado, deixa de atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal ou que, sem justa causa, deixa de comparecer a ato processual em que sua presença seja imprescindível. Inteligência do artigo 412 do CPPM. "A prova de que o réu não foi encontrado é a certidão lavrada pelo oficial de justiça encarregado da execução do mandado de citação pessoal que o considera em lugar incerto e não sabido." (MIRABETE).
    2. Réu citado por edital, observadas as formalidades processuais previstas para a espécie, é considerado regularmente citado.
    3. É inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum, em detrimento do Código de Processo Penal Militar, quando este último prevê, expressamente, idêntica norma processual para a solução do caso concreto. "Estando a matéria normatizada no Código de Processo Penal Militar, não há porque socorrer-se de legislação processual penal comum. Autonomia do Direito Penal Militar. Na legislação especial não há aplicação ipso facto. Cada legislação dispõe dos textos que lhe são aplicáveis... ." (CP 1544-5/RJ - STM). Deferida a Correição Parcial requerida pelo MPM.
  • Explicações da aula do professor Renato Brasileiro:

    Suspensão do processo e da prescrição ao acusado citado por edital que não apresenta resposta à acusação ( Art. 366, do CPP) – STF já se pronunciou que o Art. 366 NÃO É APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL MILITAR.
    Não há omissão no CPPM, a suspensão da prescrição é uma norma penal de natureza gravosa - analogia in malam partem.
    No processo penal militar, citado por edital, não aparecer terá decretada sua revelia, o juiz providenciará a nomeação de defensor dativo e o processo prosseguirá o seu curso normal, sem a presença do acusado (Art. 292 e 412, CPPM).
  • GAB. E

    INAPLICÁVEL NO SISTEMA PROCESSUAL CASTRENSE. 

    Essa é uma hipotese de prisão CIVIL por crime culposo

    Professor: Pablo Farias de Sousa Cruz. Ponto dos COncursos 2015 DPU

  • Se houvesse suspensão processual na justiça militar os desertores ficariam impunes, assim pensei, procede?

  • Acredito ser o caso de revelia disposto no Art. 412/CPPM.

  • Isso aí é regra do CPP Comum! Nada tem a ver com o CPPM! Força!!

  • Aquela velha regra: no direito militar, sempre o que for pior para o acusado

    o CPPM não quer nem saber se o cara não foi encontrado ou o que aconteceu. O processo vai seguir, vai ser condenado e cabou-se

  • De acordo com o STF e STM não se aplica por analogia o artigo 366 do CPP, sendo a revelia do acusado prevista nos artigos 292 e 411 ao 414 do CPPM.


ID
304555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere ao Código de Processo Penal Militar, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: (CPPM)
    I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
    II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
    III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
    IV — pelo correio, mediante expedição de carta;
    V — por edital;

    Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos. (CPPM)
  • a) Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
            a) garantia da ordem pública;
            b) conveniência da instrução criminal;
            c) periculosidade do indiciado ou acusado;
            d) segurança da aplicação da lei penal militar;
            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou         atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    c) Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
           Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

    Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
            § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

    d) Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim
            Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

    Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria
            § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

  • Complementando...

    Citação a militar.

    Art. 280 CPPM -  A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
  • Também complementando:
    "Art. 293:
    A citação feita no inicio do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação
    do seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado."
  • GABARITO - "B"

    Com a citação do réu, completa-se a relação processual.

    A CITAÇÃO do acusado realizar-se-á no início do processo, após o recebimento da denúncia e é PESSOAL, com exceção da citação ficta, a que se realiza por edital.

    Para os demais atos processuais, basta a INTIMAÇÃO ou NOTIFICAÇÃO do defensor.

    Dispensada a CITAÇÃO, se o acusado, apresentando-se espontaneamente em Juízo, declarar ter conhecimento da acusação (art. 293 do CPPM).

    A citação do acusado preso realizar-se-á no recinto da prisão, mediante requisição do Juiz ao responsável pela custódia, para que faça a apresentação do citando ao oficial de justiça.

    Fonte: Célio Lobão.

  • COMENTÁRIOS demais alternativas

    a)  art. 271, c/c o art. 255, alínea "e", CPPM.

    b) art. 456, § 4º, CPPM.

    d) art. 454, § 1º, CPPM.

  • O comentário de Emerson Silva é o que efetivamente esclarece a assertiva incorreta. 

  • art. 293, CPPM

     

  • Faço das considerações do "GRANDE BARATÃO" as minhas. A redação da alternativa D induz a situação de agregado após a apresentação ou captura, o que, de acordo com a letra da lei, não ocorre. 
    Me corrijam se estiver errado, mas a agregação ocorre quando consumada a deserção, após lavratura do termo


    Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.
     § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

  • Sempre é uma palavra forte

    Abraços

  • Alternativa D também está incorreta, significado diferente do que está no CPPM, mudou o sentido.

  • a letra b é a mais incorreta, mas a letra d também está errada

  • Alternativa "D" também está errada:


    O oficial será agregado no momento da lavratura do termo de deserção, não somente quando se apresenta ou é captura, conforme expresso na questão.

  • Gabarito: Letra B.

    A) CORRETA.

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: [...]

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Suspensão

    Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    B) INCORRETA.

    Citação inicial do acusado

    Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.

    C) CORRETA.

    Art. 456, § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.     

    D) CORRETA.

    Art. 454, § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.    

  • irei comentar apenas a letra "D", que ao meu entender, também está errada, o que levaria à anulação da questão.

    CPPM- Art. 454.                

            Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria

                     § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.    (caso não se apresente ou seja capturado, a agregação só durará um ano. Depois desse período o oficial será DEMITIDO no serviço ativo “art. 128, §1º estatuto dos militares”).  

         

         Art. 128. A deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar, com a consequente a demissão ex officio para o oficial, exclusão do serviço ativo, para a praça.

           § 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo

    CONCLUINDO:

    a agregação do oficial desertor ocorrerá logo logo que se consumar a deserção, e não apenas com a sua apresentação ou captura, como diz o enunciado da questão.


ID
750136
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Só pra conferir o gabarito...

    E) Art. 279, a. CCPM.
  • ALTERNATIVA E
    * Citação a militar
    * Art. 280 CPPM. A citação a militar em situação de atividade far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
  • Analisando as alternativas:

    A) A intimação - É ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 234 CPC
    B) A citação - É o ato que integra o réu ao processo dando-lhe ciência da ação e do prazo de resposta. Art. 213 CPC
    C) A perempção - É a perda do direito de ação do autor que deu causa por três vezes à extinção do processo por abandono. Art. 268 CPC
    D) A citação por oficial de justição - A leitura do mandato pelo oficial de justiça não é facultada. Art 226 CPC
    E) CORRETA - A citação a militar em situação de atividade far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé. Art. 280 CPPM.

  • Complementando, falsa Letra D. A leitura do mandado é obrigatória ao citando.

    Art. 279. São requisitos da citação por mandado:

            a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;

            b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;

            c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado.

            Recusa ou impossibilidade da parte do citando

            Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito.

  • a) é usado o conceito de "citação" para "intimação". Pois, Intemação é ato processual que ciência à parte de ato já realizado ou a realizar-se. Também pode ser usado o termo notificação.

    b) usa-se o conceito de "intimação" para "citação".

    c)Perempção: resulta perempção de perimir, que significa colocar um termo ou extinguir.
    Dá-se a extinção da punibilidade do querelado, nos casos de ação penal exclusivamente privada, quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, o juiz reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular. (Nucci)

    d) A leitura do mandado pelo oficial de justiça ao citando é obrigatória (art. 279 CPPM).

    e) CORRETA, art. 280 CPPM. 

  • A intimação difere-se da notificação, pois nesta o indivíduo é comunicado para fazer algo, enquanto naquela é comunicado de algo que já aconteceu.

     

    A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado da ação penal promovida contra ele. É por intermédio deste ato processual que o réu é chamado para defender-se.

     

    (CESPE - STM - 2004) (Q79658) A citação é o chamamento do acusado para integrar a relação processual, já a intimação e a notificação destinam-se à ciência a respeito da prática de atos processuais das partes ou de quaisquer intervenientes no processo. (CERTO)

  • Não há citação por hora certa no CPPM! Nem suspensão por citação por edital. 

    Abraços

  • E

     Art. 280 CPPM. A citação a militar em situação de atividade far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • A) ERRADA: Este ato não é a intimação, mas a CITAÇÃO;

    B) ERRADA: A citação é o ato através do qual o Juiz chama o réu a Juízo, para que tome ciência de que contra ele está sendo movido um processo criminal;

    C) ERRADA: A perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal, em razão da negligência do querelante (somente cabível na ação exclusivamente privada), nos termos do art. 60 do CPP;

    D) ERRADA: Tanto a leitura do mandado quanto a entrega da contrafé ao citando são obrigatórios na citação por mandado, conforme art. 357 do CPP;

    E) CORRETA: A citação do militar, de fato, se fará na pessoa do chefe do serviço. Vejamos o que diz o art. 358 do CPP:

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.


ID
2207212
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal Militar, a citação far-se-á por:

Alternativas
Comentários
  • Uahuhauahuahuahuahau não acredito que errei essa...

    Não existe citação por hora certa no DPPM

      Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

            V — por edital:

            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

            b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

            c) quando não fôr encontrado;

            d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

            e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

            Parágrafo único. Nos casos das letras a, c d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

     

    Contudo a letra D, que é o gabarito, está incorreta também conforme Cícero Robson pg. 647 não existe mais essa previsão conforme tratado de Viena. Pedi um comentário para enteder melhor porque não achei correspondência na lei. 

  • GABARITO - LETRA D

     

    Vamos lá

     

    Segundo o Código de Processo Penal Militar, a citação far-se-á por:

     

    a) por edital, quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado.

    b) por edital , quando o acusado estiver em local incerto e não sabido.

    c) mandado, quando o acusado estiver residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal.

    d) edital, quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro.

    Correta, conforme art. 277, V, alínea b.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Não existe citação por hora certa no DPPM

  • Convenção de Viena tirou essa possibilidade, agora só cita por edital quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculos para não ser citado.

  • Não há citação por hora certa no CPPM!!! (Apenas no CPP e CPC).

    No CPP esta modalidade de citação foi incluída pela reforma de 2008 (lei 11.719/08).

    Força guerreiros!

  • LETRA D

    Vale deixar duas observações acerca desta questão

    obs¹.: No CPPM não existe citação por hora certa

    obs.: A possibilidade do Art 277, V, "b", CPPM não existe mais, apesar de ser a assertiva.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRAZOS quando a citação for ficta (por edital)

    05 dias > citado se esquiva

    15 dias > quando o citado não for encontrado

    20 dias > Quando o local for incerto ou não sabido

    20 a 90 dias > quando a pessoa citada for incerta


ID
2299213
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta no que diz respeito à comunicação dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E correta, transcrição literal: Art. 293, CPPM: "A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado".

  • CPPM: 

    Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

    I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal; LETRA A

    II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País; LETRA B

    (...)

    Art. 288 (...) Intimação ou notificação a militar. § 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando prêso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acôrdo com os regulamentos militares. LETRA C

    (...) 

    Citação inicial do acusado. Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado. LETRA E

  • O erro da alternativa d é que ela se refere a REVELIA, artigo 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Em complementação aos comentários já expressos.

  • E

    Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.

     

  • A citação do militar far-se-á por oficial de justiça por mandado se o acusado estiver servindo na sede do juízo da ação ou por precatória quando residir  fora da sede do juízo da ação. 

    Intimação ou notificação a militar.  A intimação ou notificação de militar será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado.

    intimação do militar preso - Estando preso, a intimação do militar que for oficial deverá ser apresentada  sob a guarda de outro oficial, se a intimação for para militar praça deverá ser a intimação apresentada sob a guarda de outro militar praça. 

     

    Citação inicial do acusado. Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado. LETRA 

  • Questão boa! 

  • Gabarito: letra e.

     

    A) A citação far-se-á por oficial de justiça mediante mandado (Errado. É por PRECATÓRIA), quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no país.

    B) A citação far-se-á por oficial de justiça mediante edital (Errado. É por PRECATÓRIA) quando o acusado estiver servindo ou residindo fora da sede do juízo, mas no país.

    (CPPM, art. 277, II)

     

    Resumindo a CITAÇÃO por Oficial de Justiça:

    Servindo ou residindo na sede do juízo => por mandado (há um procedimento específico p/ que se realize, previsto no art. 279. Acrescente-se que, segundo o art. 280, caso o acusado seja militar da ativa, além desses requisitos do 279, há que se acrescer que o contato do oficial de justiça com o réu se dará mediante requisição ao comandante para que o militar compareça na sede da auditoria ou mesmo na sede de sua unidade, onde deverá estar o oficial de justiça para a adoção do procedimento do art. 279 do CPPM)

    Servindo ou residindo FORA DA SEDE DO JUÍZO, mas NO PAÍS => por precatória

    Servindo ou residindo FORA DO PAÍS => Aqui tu tem que ver o seguinte:

    - Segundo o art. 285 do CPPM, por carta citatória.

    - Célio Lobão, por sua vez, diz que essa previsão não está de acordo com a atual concepção do ordenamento jurídico, então dar-se-ia por carta rogatória. (NEVES, Cícero Coimbra. Manual de direito processual penal militar, 2ª edição. Editora Saraiva, 2017)

     

    --------

    C) Errado.

    CPPM, art. 288, § 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando prêso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acôrdo com os regulamentos militares.

     

    Citação versus Intimação e Notificação (retirado de uma questão de proc. militar do CESPE, 2004, STM):

    - Citação: “Chamamento do acusado para integrar a relação processual”. É o chamamento do réu pra que ele possa versar sua defesa. Vide comentários a letra A e B.

    - Intimação e notificação: “Destinam-se à ciência a respeito da prática de atos processuais das partes ou de quaisquer intervenientes no processo”.

     

    --------

    D) Errado.

    CPPM, art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

     

    => No processo penal militar, ao ser citado por edital e não aparecer, o acusado terá decretada sua revelia, o juiz providenciará a nomeação de defensor dativo e o processo prosseguirá o seu curso normal, sem a presença do acusado (arts. 292 e 412, CPPM).

    Portanto, guarde isto, porque cai MUITO: NÃO há citação por hora certa no CPPM

     

    --------

    E) Certo

    CPPM, art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.

  • NAO ESQUECER: NÃO HÁ CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO MILITAR

  • Edital, quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro. Não existe citação por hora certa no DPPM

    Abraços

  • Letra e.

     

    a.) Errado. É por precatória.

    b.) Errado. É por precatória.

    Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

    c.) Errado. Art. 288 § 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando preso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acordo com os regulamentos militares.

    d.) Errado. Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

    e.) Correto. Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.


ID
2618470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação à competência da justiça militar federal, a medidas preventivas e assecuratórias e a citação, intimação e notificação, julgue o item subsequente, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar.


Militar que for réu em processo criminal na justiça militar da União poderá ser intimado ou notificado para a prática de atos por meio de comunicação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • Intimação e notificação pelo escrivão

            Art 288 CPPM: As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

  • Complementando, pra não assinantes:

    Gabarito: certo.

  • Errei na prova e apresentei recurso, pois a questão afirma que o militar poderá ser intimado ou notificado para a prática de atos, quando,  na verdade, a intimação se presta para o conhecimento de ato passado e somente a notificação para a prática de atos.

    No meu entender,  a omissão do trecho destacado prejudicou a correção da questão:   Art 288 CPPM: As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

     

     

     

  • CPPM

    Intimação e notificação pelo escrivão

    Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

    GAB: CERTO

  • tbm recorri dessa questao, porque se o reu está preso ou serve na ativa, sua intimaçao ou notificaçao é pessoal no primeiro caso, e no segundo caso feito por intermedio do superior. mas nao modificaram o gabarito. entao, obedece quem tem juizo. :/

  • Não entendi, o próprio art. 288 fala mais adiante:

    § 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando prêso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acôrdo com os regulamentos militares.

     

    (alguém explica?)

  • Gab. Certo 

    Art 288 CPPM: As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

  • Poderão !!!

  • ab. Certo 

    Art 288 CPPM: As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

    Reportar abuso

  • Art 288 CPPM: As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

  • A lei 13.774/2018 reorganizou a justiça militar da união, sendo constatações do Cavalvante: União tem jurisdição sobre, pelo que vi exclusivamente, Exército, Marinha e Aeronáutica; enquanto a da União julga civis, a estadual nunca civis

    Abraços


ID
2618479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação à competência da justiça militar federal, a medidas preventivas e assecuratórias e a citação, intimação e notificação, julgue o item subsequente, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar.


No âmbito da justiça militar da União, não há previsão para a citação na modalidade por hora certa.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO -  CORRETA

    Formas de citação

    Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

    I - mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

    II - mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

    III - mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

    IV - pelo correio, mediante expedição de carta;

    V - por edital:

    a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

    b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

    c) quando não for encontrado;

    d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

    e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

    Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vezes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b, o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

     

    Não há citação por hora certa no CPPM!

  • Gabarito: certo.

     

    Internaliza isto aqui: não há citação por hora certa no CPPM!

     

    Assunto já cobrado pelo CESPE:

         CESPE, 2011. STM. Analista Judiciário – Execução de mandados. Os atuais dispositivos constantes no CPPM conferem a possibilidade de citação por hora certa, caso o denunciado se oculte para não ser citado, e disciplinam os efeitos da citação por edital, impondo a suspensão do processo e do prazo prescricional. Errado.

  • No âmbito da justiça militar da União, não há previsão para a citação na modalidade por hora certa.

  • Código de Processo Penal Militar

     

    Formas de citação

     

            Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

            V — por edital:

            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

            b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

            c) quando não fôr encontrado;

            d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

            e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

            Parágrafo único. Nos casos das letras a, c d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

  • Galera do MPU, cuidado para não ficarem resolvendo questões de assuntos que não serão cobrados na prova, como eu, haha..

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR: 1 Processo Penal Militar e sua aplicação. 2 Polícia judiciária militar. 3  Inquérito policial militar. 4 Ação penal militar e seu exercício. 5 Processo. 6 Juiz, auxiliares e partes do  processo. 7 Denúncia. 8 Competência da Justiça Militar da União. 9 Jurisprudência dos tribunais superiores

    DIRETO DO EDITAL DO MPU, QUEM QUISER NÃO ESTUDAR A CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL MILITAR, FIQUE A VONTADE, MAS SINCERMANETE, QUANDO O CESPE ESCREVE "(...) 1. Processo Penal Militar e sua aplicação. (...); PODE SER QUE QUE UMA ENTIDADE CESPIANA (CABLOCO EXU-CESPE) COBRE CITAÇÃO. ENTÃO, VAI QUE CAI...

    BONS ESTUDOS A TODOS, COLEGAS.

  • kkkkk APUCARANA, seu comentário foi excepcional.

  • Gabarito: certo.

     

    Internaliza isto aqui: não há citação por hora certa no CPPM!

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

    Formas de citação

    Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

    I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

    II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

    III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

    IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

    V — por edital:

    a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

    b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

    c) quando não fôr encontrado;

    d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

    e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

    Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

    Requisitos do mandado

    Assunto já cobrado pelo CESPE:

         CESPE, 2011. STM. Analista Judiciário – Execução de mandados. Os atuais dispositivos constantes no CPPM conferem a possibilidade de citação por hora certa, caso o denunciado se oculte para não ser citado, e disciplinam os efeitos da citação por edital, impondo a suspensão do processo e do prazo prescricional. Errado.

  • Edital, quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro. Não existe citação por hora certa no DPPM

    Abraços

  • Certo.

    A situação que ensejaria a citação por hora certa no caso do CPP comum é prevista como hipótese de citação por edital no Código de Processo Militar.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • A citação ocorre por:

    -Requisição (preso e militar ativo)

    -Precatória (fora da sede do juízo, mas no país)

    -Mandado (sede do juízo)

    -Carta (correio)

    -Edital, quando:

    citando se ocultar,

    asilado no estrangeiro,

    não for encontrado

    incerto lugar ou pessoa.

    erros, por favor, avisem-me.

  • Não há citação por hora certa no CPPM!

  • GABA: CERTO.

    O processo efetiva-se com a citação, art. 35 CPPM.

    Art. 277 - Por oficial de justiça:

    I Mandado - acusado reside na sede do Juízo.

    II Precatória - acusado reside fora e no país - o militar é citado na OM ou sede do juízo deprecado.

    III Requisição - art. 280/282 militar ou preso - ocorrerá na OM ou prisão. o Militar da ATIVA poderá ser requisitado a se apresentar na sede do Juízo.

    IV Correio - hoje não é feita, falta regulamentação pela JMU. Os militares são requisitados para citação na OM ou Juízo.

    V Edital, que subdivide-se em 5 hipóteses, quais sejam:

    a) quando acusado se ocultar ou opuser obstáculo - PRAZO DE 5 DIAS, publica 1x.

    b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro - Não é aceita. Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas prevê a inviolabilidade do local - prazo de 5 dias, publica por 3x.

    c) quando não for encontrado - PRAZO DE 15 DIAS, publica por 3x.

    d) lugar incerto e não sabido - PRAZO DE 20 DIAS, publica por 3x

    e) incerta a pessoa a ser citada - PRAZO DE 20-90 DIAS, publica por 3x.

    A mais usual é a citação por mandado. Na auditoria é assinada pelo JFJM e no STM pelo Relator.

    ACUSADO:

    MILITAR - requisição

    CIVIL/ MILITAR RESERVA OU REFORMADO - mandado

    INIMPUTÁVEL POR DOENÇA MENTAL - citação indireta pelo curador

    Carta citatória: Acusado no exterior em local sabido - o procedimento adotado é carta ROGATÓRIA, idem CPP.

    Segundo Coimbra o procedimento será válido se o citado estiver foragido, não for encontrado ou se ocultar/opuser obstáculo - citado por edital por 20 dias.

    O art. 366 do CPP é inaplicável no processo penal militar. Há previsão de revelia do CPPM, arts. 411/414.


ID
5443843
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Avalie o que se afirma a respeito das normas relativas à citação, intimação e notificação, conforme regulamenta o Código de Processo Penal Militar.


I. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

II. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado na forma determinada por lei.

III. A citação de acusado preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos termos da lei, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.

IV. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem, devendo ser realizada de forma pessoal durante todo o processo referente a todos os atos processuais.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Citação a militar

    Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

    II. Citação a funcionário

    Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.

    III. Citação a preso

    Art. 282. A citação de acusado preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos termos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.

    IV. Antecedência da citação

    Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem. Não há o requisito de ser APENAS pessoal.