Gabarito E
LC106/03 - Art. 35 - No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público:
l - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos para a apuração de fatos de natureza civil, sempre que tal se fizer necessário ao exercício de suas atribuições e, para instruí-los:
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades e outros órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas ou incentivos fiscais ou creditícios; (letra C)
d) requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que atue; (letra A)
II - Fiscalizar e requisitar ao Conselho Tutelar diligências, tais como procura por familiares e afins na circunvizinhança e confecção de relatórios de acompanhamento de crianças e adolescentes; (letra D)
Art. 38 - No exercício das atribuições a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Ministério Público, entre outras providências:
II - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; (letra B)
RES. 1769/12 - Art. 11 - Para a instrução do IC e do procedimento preparatório, o órgão de execução, observados os permissivos constitucionais e legais, poderá, especialmente:
§ 1º - O PGJ deve encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, os ofícios expedidos pelos membros do MP ao Presidente da República, VicePresidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do CNMP de Justiça e do CNMP, membros do MP que atuem junto aos Tribunais, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração da essência do ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar
devido ao destinatário. (letra E)