A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções constitui matéria submetida, em regra, à reserva de lei, na forma do art. 48, X, da CRFB:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
X –
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b;"
A transformação de cargos, com aumento de despesas, é rechaçada pela jurisprudência do STF, que confirmou a necessidade de lei para tanto, como se vê do seguinte julgado:
"Direito
administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções do
TRT-3ª Região. Transformação de cargos em comissão, criação de funções
comissionadas e instituição de gratificações sem previsão legal.
1. Ação direta contra resoluções do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região que transformaram cargos em comissão, criaram funções
comissionadas e instituíram gratificações sem amparo legal.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido
de que a revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento
da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da
ação (ADI 3.416-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin). Tendo havido a revogação das Resoluções Administrativas nº
95/1991, 16/1989, 190/1991, 56/1992 e 68/1992, a ação está parcialmente
prejudicada.
3. Quanto às resoluções ainda vigentes, apenas a de nº 44/1993 é
constitucional. A criação de cargos, empregos e funções na Administração
Pública depende de previsão legal (RE 577.025, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski). A transformação operada pelas
resoluções impugnadas, com exceção da 44/1993, consiste, na realidade,
na extinção de um cargo ou função para a criação de outro(a) em seu
lugar, ao qual corresponde o pagamento de remuneração distinta. Dessa
forma, por gerar aumento de despesa, não
prescinde de autorização legislativa. Ademais, alguns dos atos
impugnados vão além para acrescer novas funções comissionadas. Assim,
também por esse motivo, ofendem o princípio da reserva legal (CF/1988,
art. 96, II, b).
4. O STF tem entendimento assente no sentido de que a instituição de
vantagens pecuniárias e o aumento de remuneração em favor de servidores
públicos exigem a edição de lei. Não se admite, assim, a criação de
gratificações por ato infralegal, como
as resoluções de tribunais. Nesse sentido: ADI 1.732, Rel. Min. Néri da
Silveira, e Súmula Vinculante nº 37.
5. Ação conhecida em parte para julgar parcialmente procedente o
pedido, com a fixação da seguinte tese: É inconstitucional ato
normativo infralegal de tribunal que cria cargo ou função pública,
transforma cargo em comissão com aumento de despesa
e
institui gratificação em favor de servidores públicos."
(ADI 1147, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Sessão Virtual de 16.8.2019 a
22.8.2019)
No mesmo sentido, ainda, vale conferir o teor do art. 2º, V, da Lei Complementar 416/2010 do Estado de Mato Grosso, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso:
"Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
(...)
V - propor ao Poder Legislativo a criação,
transformação e extinção de seus cargos, a fixação e reajuste dos
subsídios dos seus membros, vantagens e verbas indenizatórias
correspondentes;"
Como daí se verifica, a transformação de cargos constitui matéria submetida à necessidade de tratamento por meio de lei, por expressa determinação da Lei Orgânica do MP de Mato Grosso, e não através de atos administrativos infralegais.
Deveras, do exame do rol de competências do Conselho Superior do Ministério Público, listado no art. 15 da Lei 8.625/93, não se insere a transformação de cargos de promotor de justiça. É ler:
"Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os
arts. 94,
caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os
candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério
Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público
para remoção ou promoção por antigüidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça
para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do
Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério
Público;
VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a
disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público,
assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público
e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem
caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas
funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para
freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei."
No mesmo sentido, o art. 31 da Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso, que também não possibilita tal atuação do Conselho Superior:
"Art. 31 São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I - aprovar o quadro geral de antiguidade do
Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse
respeito, desde que apresentadas no prazo de quinze dias contados da
publicação oficial;
II - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
III - aprovar os pedidos de reversão,
examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do
Ministério Público em disponibilidade;
IV - definir as regras e autorizar o
afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou
seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;
V - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a
designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério
Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da
instituição;
VI - apreciar as justificativas apresentadas
por membros do Ministério Público que não comparecerem às eleições
previstas nesta lei complementar;
VII - convocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre desatendimento a deveres funcionais;
VIII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX - decidir, em última instância, os
recursos interpostos do resultado final do concurso de ingresso na
carreira do Ministério Público;
X - deliberar sobre instauração de processos
administrativos disciplinares contra membros do Ministério Público e
aplicar as sanções deles decorrentes, nos termos desta Lei Complementar;
Do acima exposto, está correto aduzir que a hipótese seria de ato ilegal, acaso praticado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Gabarito do professor: CERTO