LEI Nº 3.729/1980 – CONSELHO DE DISCIPLINA
Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex-ofício”, as praças referidas no art. 1º: 
I – Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem: 
a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam investidas; 
b) Tido conduta (civil ou policial-militar) irregular; ou 
c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial-militar ou decoro da classe. 
II – Afastadas do cargo ou função, na forma da Legislação Policial-Militar, por se tornarem incompatíveis com os mesmos ou demonstrarem incapacidade no exercício de função policial-militar a elas inerentes, salvo se afastamento for em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo. 
III – Condenadas por CRIME DE NATUREZA DOLOSA, não prevista na Legislação especial, concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de liberdade individual ATÉ 2 (DOIS) ANOS (MÍNIMO) tão logo transite em julgado a sentença; ou 
IV – Pertencentes a partidos políticos ou associações, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. 
Art. 6º - O Conselho de Disciplina funcionará SEMPRE com a totalidade de seus membros, em local onde seu Presidente julgar melhor indicado, para apuração do fato.
Art. 13 – Recebido os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (VINTE) DIAS, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último caso, justificando os motivos do despacho, determinará: 
I – O arquivamento do processo, ...
II – A aplicação da pena disciplinar, ...
III – A remessa do processo à Auditoria da Justiça Militar do Estado do Piauí, ...
IV – A efetivação da reforma ou exclusão, a bem da disciplina, ...
Art. 14, Parágrafo Único – O prazo para interposição de recurso será de 10 (DEZ) DIAS, contados da data em que o acusado tomar conhecimento oficial da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da decisão do Comandante Geral da Corporação, em Boletim do Comando Geral.
Art. 16 – Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, no que couber, as normas do Código de Processo Penal Militar.
GABARITO: D.