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Aplicação da legitimação bifronte/intervenção móvel, prevista na Lei de Ação Popular, no âmbito da LIA:
Lei nº 8.429/92, art. 17º, §3º: No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3 do art. 6 da Lei n 4.717, de 29 de junho de 1965 .
Lei nº 4.717/65, art. 6º, § 3º: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
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Uma dica:
Não há, em hipótese alguma, litisconsórcio ativo necessário, pois isto violaria o direito de ação!!!!!
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Edição n. 38:Improbidade Administrativa – I
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
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Gabarito: E
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Pessoal, o comentário do colega "Pai Mei" está ótimo, mas preciso corrigir erro material --> onde está escrito art. 7, §3º, leia-se artigo 17, §3º.
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Quanto ao rito do processo, o § 3º, art. 17, determina que, no caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada poderá optar por abster-se de contestar o pedido de impugnação do ato ou atuar ao lado do MP, “desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente” (Lei 4.717/1965, art. 6º, 3º). Nesse caso, a pessoa jurídica poderá compor o polo ativo da ação, ao lado do MP, ou permanecer inerte diante da instauração do processo.
Contudo, quando for a pessoa interessada quem interpôs a ação, o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Do que se trata a intervenção anômala e em quais procedimentos ela é cabível?
A Lei nº 9.4969/97 dispõe sobre alguns aspectos da atuação da União em Juízo. Nesta lei, destaca-se o art. 5º:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou
rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
De acordo com Leonardo da Cunha, a intervenção anômala é admissível no processo de conhecimento, tendo lugar em todos os procedimentos e graus de jurisdição. Ainda de acordo com o doutrinador, a intervenção também é cabível nos procedimentos especiais.
O STJ se manifestou no sentido de considerar a intervenção da União como hipótese de ASSISTÊNCIA SIMPLES no Resp 708.040/RJ.
Entretanto, cumpre destacar que essa intervenção é objeto de divergências quanto à extensão de sua aplicação, a exemplo da jurisprudência do STJ, que impede que haja esse tipo de intervenção em mandado de segurança.
Também vale ressaltar que a intervenção anômala não será cabível quando estivermos no juizado especial (que somente admite intervenção de terceiros no caso de desconsideração da personalidade jurídica)