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GABARITO: LETRA D
? De acordo com o ECA (8069/90):
? Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Alternativa A - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes que ainda não estão em condições de serem adotados e outro de crianças e adolescentes que já estão.
ERRADO, pois: ART. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009).
Alternativa B - O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de duzentos dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
ERRADO, pois: § 10º. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Alternativa C - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, exceto os sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
ERRADO, pois: ART. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
ART. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais
Filho é filho galera. Não tem nenhuma diferença por ser adotado ou não, coloquem isso em mente !!
GABARITO CERTO É A LETRA D.
FOCO, GALERA !! PRA TRAZ NEM PRA PEGAR IMPULSO !!
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Vale lembrar que se o adotado tiver menos de 18 anos também terá direito ao acesso do processo de adoção.
Art.48,Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica
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A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. É justamente o contrário: um cadastro será de infantes que estejam aptos para adoção, e o outro será de pais que desejam adotar.
Art. 50 ECA: a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O prazo máximo para a conclusão do processo deve ser de 120 dias, e não 200, como afirma a assertiva. Veja:
Art. 47, §10, ECA: o prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A adoção atribui ao adotado a condição de filho para todas as situações, sem qualquer restrição, inclusive para os direitos sucessórios (que são recíprocos). Veja:
Art. 41 ECA: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
ALTERNATIVA D: CORRETA. A questão exige o conhecimento estampado no art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre o conhecimento da origem biológica pela pessoa que foi adotada. Veja o que dispõe o art. 48 do ECA:
Art. 48 ECA: o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos.
Art. 48, parágrafo único, ECA: o acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Entenda a diferença:
• Maior de 18 anos pode ter acesso sem qualquer condição ou restrição
• Menor de 18 anos, por ainda estar em desenvolvimento, pode ter acesso, mas desde que tenha orientação e assistência jurídica e psicológica
Sendo assim, o acesso ao processo de adoção não se dará somente aos maiores de 18 anos, mas aos menores também.
GABARITO: D