As sociedades seguradoras, resseguradores e corretores de seguros devem
desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes,
procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza,
complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação,
avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações
relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento
ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas,
operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais. Entre os itens
abaixo, aponte as informações cujos procedimentos de controle devem contemplar,
no mínimo:
I – Estabelecimento de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e
ao financiamento ao terrorismo que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na
subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas,
no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com
ativos.
II – Elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de
clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de
registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à
lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
III –Manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento,
análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios
de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se.
IV–Elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que verifique o
cumprimento dos procedimentos da Circular Susep n.º 445 de 2/7/2012, em todos os
seus aspectos, sendo tal verificação, a critério da sociedade, do ressegurador ou do
corretor, ser conduzida exclusivamente pelo seu departamento de auditoria interna.
V - Com relação aos corretores de seguros aplicam-se obrigatoriamente as mesmas
disposições das sociedades e resseguradores, somente quando seu faturamento
anual, no exercício precedente, ultrapassar R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Estão certos os itens