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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
A assertiva 'B' é a única que não consta no art. 23 da CF.
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Para complementar...
Gabarito B
Sobre a competência da alternativa B, talvez seja bom saber sobre a municipalização do trânsito.
Uma das novidades trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro foi a possibilidade de atribuição do poder de polícia administrativa de Trânsito aos Municípios, prevista no art. 24, VI, XX, XXI, que trazem novas competências, dentre elas: fiscalizar, vistoriar, aplicar penas de polícia nas formas de advertência, multa, bem como medidas administrativas e atos que emanam do poder de polícia (art. 24, VI do Código). (CARVALHO, 2013).
O órgão municipal integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
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A questão exige conhecimento sobre competência comum entre Município, Estado e União e pede ao candidato que assinale o item não demonstra se tratar de competência comum. Ou seja, o item incorreto. Vejamos:
a) A proteção às pessoas portadoras de deficiência.
Correto, trata-se de competência comum. Inteligência do art. 23, II, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) A sinalização, regulamentação e fiscalização das estradas municipais.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de competência do Município
c) O fomento à produção agropecuária.
Correto, trata-se de competência comum. Inteligência do art. 23, VIII, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
d) A proteção de documentos de valor histórico.
Correto, trata-se de competência comum. Inteligência do art. 23, III, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
e) A promoção da melhoria das condições de saneamento básico.
Correto, trata-se de competência comum. Inteligência do art. 23, IX, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Gabarito: B
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Direto:
As competências do art. 23 trazem os verbos de proteção : Cuidar, zelar , proteger, promover (..) e a noção de que todos devem fazer o mesmo, Além disso nas competências administrativas comuns ninguém legisla.
Vejamos algumas observações boas de prova:
A) A proteção às pessoas portadoras de deficiência
Proteger as pessoas com deficiência = Art.23
CUIDADO: Legislar sobre isso = Art. 24 ( concorrente)- XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
B) No âmbito municipal isso se insere dentro das competências dos municípios e pode ser realizada de algumas formas.
C) Art. 23, VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
D) Art.23, III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico
CUIDADO: Legislar sobre proteção ao patrimônio histórico = art.24 - Concorrente
E) Art. 23, IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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Tem um MUNICIPAL imenso na alternativa do gabarito!
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Letra B
Complementando os comentários dos Ninjas. É importante diferenciar isso:
Proteção ao PATRIMÔNIO histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico = Competência CONCORRENTE.
Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural = Competência COMUM.
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GABARITO LETRA B
Considera-se de competência administrativa comum entre o Município, a União e o Estado, EXCETO:
a)A proteção às pessoas portadoras de deficiência CERTO.
Art. 23. II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
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b)A sinalização, regulamentação e fiscalização das estradas municipais. GABARITO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
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c) O fomento à produção agropecuária. CERTO
Art. 23. VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
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d)A proteção de documentos de valor histórico. CERTO
Art. 23.
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
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e)A promoção da melhoria das condições de saneamento básico. CERTO
Art. 23.
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
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COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,ESTADOS,DF E MUNICÍPIOS
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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MPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,ESTADOS,DF E MUNICÍPIOS
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências trazidas
na Constituição Federal.
O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da
preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de
interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e,
por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito
Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e
municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e
municipais).
Além da lógica da preponderância de interesses, há também a
sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as
atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade
com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência
municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do
município.
Ainda dentro da temática das competências, o texto constitucional
prevê outros tipos de competência.
A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político
específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as
competências do artigo 21 da Constituição Federal.
A segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é
a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo
único, da Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos
Estados a regulamentação de pontos específicos.
A terceira delas é a competência comum, de cunho claramente
administrativo, constituindo incumbência de todos os entes federativos,
consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único
desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas de cooperação
entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o
cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo.
A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição
legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União,
os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios,
conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
Nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais,
cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência
suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União
não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição
Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência
legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
Assim, vamos analisar cada assertiva.
A alternativa "A" está incorreta, pois traz uma competência comum, conforme o artigo 23, II, da Constituição Federal, que aduz ser competência comum cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência.
A alternativa "B" está correta, pois realmente não traz uma competência comum, mas sim uma atribuição municipal.
A alternativa "C" está incorreta, pois traz uma competência comum, conforme o artigo 23, VIII, da Constituição Federal, que aduz ser competência comum fomentar
a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
A alternativa "D" está incorreta, pois traz uma competência comum, conforme o artigo 23, III, da Constituição Federal, que aduz ser competência comum proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
A alternativa "E" está incorreta, pois traz uma competência comum, conforme o artigo 23, IX, da Constituição Federal, que aduz ser competência comum promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico.
Gabarito: Letra "B".
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Letra B
Ocorreu a chamada Municipalização do trânsito, de acordo com art. 24 do CTB, tendo em vista que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a sinalização, regulamentação e fiscalização das estradas municipais.
"Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a
fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito."
Fonte: Manual da Municipalização do trânsito, elaborado pelo Denatran e Ministério da Justiça. http://www.destran.com.br/links/transito/legislacao_manual.pd
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LETRA B
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;