I (incorreta) - Art. 14. O Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado de Pernambuco, constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é obrigado a notificá-la à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do atendimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo será objeto de notificação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
II (incorreta) - Art. 6º Constatada a existência de doenças infecto-contagiosas, infecciosas ou parasitárias, denunciadas ou não pelas pessoas indicadas no art. 4º desta Lei, e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e disseminação do agente causador, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária poderá interditar as propriedades contaminadas, ou sujeitas à contaminação, pelo período de tempo necessário à total debelação da doença.
§ 1º A norma deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípica, jockey clube, exposição, parque de vaquejada, feira agropecuária, estabelecimento confinador de animais, tattersal de leilões de animais, canil, ranários, incubatórios, centrais de coleta de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer título.
III (incorreta) - Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a esta Lei acarretarão isolada ou cumulativamente, as penalidades relacionadas abaixo:
§ 1º A penalidade de interdição temporária não poderá exceder ao prazo de 90 (noventa) dias.
IV (incorreta) - Art. 11. As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e fiscalizadas do ponto de vista zoossanitário pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
V (correta) - Art. 12. Os abatedouros de animais, curtumes, os laticínios e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, os documentos zoossanitários e outros adotados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 4º É vedado aos laticínios e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver realizadas as medidas previstas pela defesa sanitária animal, nos prazos estabelecidos pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.