-
Letra A- CORRETA
Súmula nº 444 do TST JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
-
Sobre itens errados:
b) Segundo a CF, a relação de emprego é protegida contra a despedida sem justa causa, que ocorre quando o empregado pratica um ato faltoso que acarreta o rompimento do pacto de emprego. A proteção conferida à relação de emprego pela CF/88 ocorre nos casos de despedida SEM JUSTA CAUSA. A questão complementa com hipótese de justa causa do empregado, o que torna o item incorreto. c) O seguro- desemprego, direito trabalhista previsto na CF, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não se aplicando à despedida indireta. O seguro-desemprego é devido também em casos de despedida indireta, ou seja, quando o empregador comete falta grave. O seguro-desemprego, portanto, tutela casos de desemprego INVOLUNTÁRIO, não sendo devido quando há justa causa ou quando o empregado pede demissão. Art. 7º, II da CF/88 e Lei nº 7.998/90. d) O constituinte federal assegurou aos empregados domésticos, independentemente de condições estabelecidas em lei, que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno. Art. 7. IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
e) A remuneração do serviço extraordinário deverá ser cinquenta por cento superior à do normal, não podendo norma coletiva estabelecer percentual maior que o previsto constitucionalmente. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
O texto constitucional não limite o percentual, apenas delimita O MÍNIMO a ser pago pelo serviço extraordinário.
-
A questão em
tela versa sobre direitos constitucionais estampados sobremaneira no artigo 7° da CRFB e direcionados aos
trabalhadores.
a) A
alternativa “a” expressa o contido no artigo 7°, XIII da CRFB, acerca da
limitação de jornada, assim como a Súmula 444 do TST, acerca da jornada de
12hx36h, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.
b) A
alternativa “b” retrata o artigo 7°, I da CRFB, mas não de forma correta, tendo
em vista que a dispensa sem justa causa é quando o empregador livremente
dispensa o empregado do serviço sem qualquer razão de ordem jurídica, econômica
ou social, razão pela qual incorreta.
c) A
alternativa “c” refere-se ao seguro-desemprego, estampado no artigo 7°, II da
CRFB, que é recebido pelo empregado dispensado sem justa causa, o que se aplica
igualmente no caso de rescisão indireta, já que seus efeitos são os mesmos para
a relação laboral, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d" refere-se ao artigo 7°, parágrafo único da CLT, que
concede o adicional noturno ao empregado doméstico, mas se trata de direito que
depende de regulamentação legal, ou seja, incorreta a alternativa.
e) A
alternativa “e” trata do artigo 7°, XVI da CRFB, que trata do adicional mínimo
de 50% e não máximo, podendo norma coletiva prever em percentual maior, razão
pela qual incorreta.
-
Lembrando que foi regulamentada a Pec das domésticas através da Lei Complementar 150/2015:
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
-
Wágner, a Emenda Constitucional das empregadas domésticas estendeu diversos direitos. Estes são de duas categorias, quanto à regulamentação infraconstitucional: INCONDICIONADOS, que, para a sua eficácia, não dependerão de regulamentação; CONDICIONADOS, que, para o seu exercício, dependerão de regulamentação. O direito ao adicional noturno é um dos CONDICIONADOS à regulamentação infraconstitucional, por isso a assertiva está errada quando fala "independentemente de condições estabelecidas em lei".
Espero ter ajudado.
-
a)
Embora a CF disponha que a duração do trabalho normal não deva superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o TST admite a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. CORRETA - Súm 444 - TST
b)
Segundo a CF, a relação de emprego é protegida contra a despedida sem justa causa, que ocorre quando o empregado pratica um ato faltoso que acarreta o rompimento do pacto de emprego. ERRADA - Quando o empregado pratica ato faltoso poderá acarretar DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA.
c)
O seguro- desemprego, direito trabalhista previsto na CF, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não se aplicando à despedida indireta. ERRADA (O seguro-desemprego é um direito previdenciário e não trabalhista)
d)
O constituinte federal assegurou aos empregados domésticos, independentemente de condições estabelecidas em lei, que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno. ERRADO - Depende das condições estabelecidas na Lei - Art. 7º, Parágrafo Único, primeira parte da CF.
e)
A remuneração do serviço extraordinário deverá ser cinquenta por cento superior à do normal, não podendo norma coletiva estabelecer percentual maior que o previsto constitucionalmente. ERRADO - Art. 7º, XVI - CF (50% no mínimo)
-
Leide, o seguro-desemprego é sim um direito trabalhista previsto no artigo 7º, II, CF.
O que torna a assertiva C errada é o trecho "não se aplicando à despedida indireta", eis que o seguro-desemprego também é devido ao empregado em caso de rescisão indireta, caso ele atenda aos requisitos previstos na legislação previdenciária.
-
- Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Embora a alternativa A extrapole o assunto abordado na presente aula está correta, pois segue a orientação da Súmula 444, do TST: é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
A alternativa B está incorreta, pois a proteção contra despedida arbitrária, sem justa causa. Contudo a prática de ato faltoso pelo empregado, é considerado hipótese de demissão por justa causa, de modo que praticado, o empregado perde o direito à tal proteção.
A alternativa C está incorreta, pois o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de:
- dispensa sem justa causa
- despedida indireta, quando o empregador comete falta grave.
A alternativa D está incorreta, pois embora o direito ao adicional noturno tenha sido assegurado aos empregados domésticos, depende de regulamentação legal, nos termos do art. 7º, único, da CF.
A alternativa E, finalmente, também está incorreta pois a CF estabelece um mínimo de 50% a título de horas extras, permitindo-se à norma coletiva estabelecer um patamar protetivo maior.
Gabarito: Letra A
-
GABARITO LETRA A (DESATUALIZADO)
REFORMA TRABALHISTA - MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017:
Art. 59-A, § 2º - É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
-
Gustavo, não está desatualizada não. Visto que a afirmativa pede expressamente a jurisprudência do TST e não o conteúdo da CLT (apesar da Reforma).
-
É interessante observar que a RT retirou o caráter excepcional da jornada 12x36, prevista na Súmula 444 do TST. Nesse contexto, segue atual redação da CLT:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
a) A alternativa “a” expressa o contido no artigo 7°, XIII da CRFB, acerca da limitação de jornada, assim como a Súmula 444 do TST, acerca da jornada de 12hx36h, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa “b” retrata o artigo 7°, I da CRFB, mas não de forma correta, tendo em vista que a dispensa sem justa causa é quando o empregador livremente dispensa o empregado do serviço sem qualquer razão de ordem jurídica, econômica ou social, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” refere-se ao seguro-desemprego, estampado no artigo 7°, II da CRFB, que é recebido pelo empregado dispensado sem justa causa, o que se aplica igualmente no caso de rescisão indireta, já que seus efeitos são os mesmos para a relação laboral, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" refere-se ao artigo 7°, parágrafo único da CLT, que concede o adicional noturno ao empregado doméstico, mas se trata de direito que depende de regulamentação legal, ou seja, incorreta a alternativa.
e) A alternativa “e” trata do artigo 7°, XVI da CRFB, que trata do adicional mínimo de 50% e não máximo, podendo norma coletiva prever em percentual maior, razão pela qual incorreta.
-
A 12x36 com a reforma trabalhista pode ser acordada mediante acordo individual.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ESTABELECER HORÁRIO DE TRABALHO DE 12 HORAS SEGUIDAS POR 36 HORAS ININTERRUPTAS DE DESCANSO, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.