SóProvas


ID
2395330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

     Joana acompanhou sua prima Geralda, que iria fazer compras, a um supermercado. Após ingressarem no local, uma caixa de um produto de limpeza — cujo fabricante não foi identificado — caiu de uma gôndola, pois estava mal alocada, e atingiu a cabeça de Joana, provocando-lhe lesões. Socorrida em hospital, ela teve de arcar com despesas médicas no valor de R$ 500. O gerente do estabelecimento negou-se a restituir o montante gasto por Joana, sob o argumento de que ela não era consumidora no momento do acidente.
À luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  

     Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • No meu sentir o gabarito não pode ser "D".

     

    A responsabilidade é do supermercado, não porque o fabricante do produto não tenha sido identificado, como o que ocorre quando são vendidas batatas estragadas a granel em uma quitanda, que acabam levando o consumidor  uma  intoxicação alimentar.

    No caso da questão a responsabilidade é do supermercado pelo fato de ter mal acondicionado o produto, não há nexo de causalidade entre a queda do produto com a conduta do fabricante.

    Não faria sentido a responsabilizar a OMO porque foi mal acondicionada na prateleira pelo comerciante.

    Me parece mais adequada, como correta a alternativa "A" O caso retrata vício de qualidade do serviço, pois não foi oferecida a segurança necessária pelo fornecedor.

     

    Relembrando que o conceito de fornecedor fornecido pelo CDC é amplo, de forma a abranger o comerciante.

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Abraços!!!

  • Também fiquei com a mesma dúvida do "Bash B"

  • Basch B também considerei a letra A correta por pactuar do mesmo entendimento 

  • Basch B, seu primeiro raciocínio está corretíssimo, visto que não há de fato nexo causal entre a queda do produto e a conduta do fabricante: 

    "A responsabilidade é do supermercado, não porque o fabricante do produto não tenha sido identificado, como o que ocorre quando são vendidas batatas estragadas a granel em uma quitanda, que acabam levando o consumidor  uma  intoxicação alimentar. No caso da questão a responsabilidade é do supermercado pelo fato de ter mal acondicionado o produto, não há nexo de causalidade entre a queda do produto com a conduta do fabricante."

    Contudo, discordo que a alternativa A seria a mais recomendável, porque está igualmente incorreta, não havendo nenhuma alternativa certa na questão. Explico: 

    O caso narrado não trata de VÍCIO de QUALIDADE, ou melhor, não implica a responsabilidade por VÍCIO do PRODUTO ou SERVIÇO, previsto nos arts. 18-25, mas sim DEFEITO do SERVIÇO, que remete a ideia de responsabilidade por FATO do PRODUTO ou do SERVIÇO (arts. 12-17).

    É considerado defeito de SERVIÇO:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

    POR outro lado, é considerado VÍCIO de QUALIDADE de serviço:

     Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    No caso em si, nos termos do art. 14, incide a responsabilidade por fato do serviço, verificada pelo defeito ocasionado pelo mau acondicionamento do produto, não propiciando, com isso, a devida segurança ao consumidor, o que ensejaria a responsabilidade do comerciante de forma isolada, sem a inclusão de qualquer outro fornecedor, tendo em vista o nexo causal estabelecido apenas em desfavor do supermercado, diante da falta de segurança omitida dentro do estabelecimento. 

  • Obrigado tiago silveira!!!!

    Realmente não se trata de vício do produto (vício de qualidade), mas de fato do serviço, então a letra "a" também não pode estar correta.

    De fato parece que o mais correto seria anularem a questão.

  • Queridos, ao meu ver, a letra D está errada, conforme o excelente comentário do colega Basch. A letra a é a menos errada, conforme artigo 14, do CDC, vejam:

     

    " Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

     

    Então, trata-se de responsabilidade pelo fato do serviço.  Mas a A fala por vício de qualidade. Esse vício de qualidade ficou meio estranho.

     

    Para acrescentar:

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comerciante: responsabilidade subsidiária.

     

    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:

    - Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária. 

     

  • Quanto a letra B: "Será cabível a excludente do risco de desenvolvimento se o fornecedor demonstrar que almejava ampliar o supermercado." ERRADA!

    Mas o que é risco de desenvolvimento

    Quando do momento da inserção de um produto ou serviço ao mercado de consumo, após a realização de testes e utilização de todas as técnicas disponíveis, a constatação da existência de um vício ou defeito (fato) pelo fornecedor, capaz de causar danos ao consumidor, se mostra praticamente impossível, pois esse, agindo, em regra, de boa-fé, entende ser seu produto ou serviço apto ao consumo, haja vista o esgotamento de todos os meios necessários de aferir a sua qualidade.

    Todavia, há casos em que os vícios ou defeitos do produto só são descobertos após a sua introdução ao consumo. Com isso, nos deparamos com o Risco do Desenvolvimento.

    O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado.

    o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil diz que: “a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.”.

    Logo, entende-se, majoritariamente, que o risco de desenvolvimento não é causa excludente da responsabilidade.

    Fonte: https://rsacramentolima.jusbrasil.com.br/artigos/327037801/a-teoria-do-risco-do-desenvolvimento

  • Gente, penso que essa questão será anulada, porém o raciocínio literal que fiz durante a prova me fez optar pela assertiva "C". Explico.

    Acerca do desacerto das opções A, B e D, comungo do entendimento dos colegas, então não vou repetir tudo que já foi escrito nos comentários. 

    Por ter excluído ditas assertivas, pensei que a banca estivesse tentando nos confundir ao cobrar o conceito de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), inclusive falando na problemática que Joana não se enquadraria no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC). Logo, acreditei que a "pegadinha" fosse assumir que Joana não era "consumidora", por ser meramente equiparada legalmente a tal.  

    E foi assim, mastigando meu primeiro Kit Kat da manhã, que eu perdi a questão. hehehehe

  • À luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito dessa situação hipotética.

     a) O caso retrata vício de qualidade do serviço, pois não foi oferecida a segurança necessária pelo fornecedor. INCORRETA. O caso denota FATO do serviço/produto, porque causou lesões aos consumidores.

     b) Será cabível a excludente do risco de desenvolvimento se o fornecedor demonstrar que almejava ampliar o supermercado. INCORRETO. "Risco de desenvolvimento" é outra coisa, nada a ver com a situação do enunciado.

     c) Joana não era destinatária final de nenhum produto e, por essa razão, não se enquadra no conceito de consumidora. INCORRETO. Em se tratando de FATO do  produto/serviço, todas as vítimas são consideradas consumidores.

     d) O supermercado é igualmente responsável pelo dano, pois não foi identificado o fabricante. INCORRETO. O supermercado é responsável, mas não sob esta justificativa. Ele o é em virtude de fato do serviço/produto próprio, não de terceiros. Ele falhou quando da colocação dos produtos à exposição dos consumidores. 

     

    ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, não?

  • Também considero a menos errada a letra A. A FCC marcou pro dia 19 a divulgação do resultado dos recursos, eu volto aqui pra comentar (porque essa D não dá pra acreditar que se mantenha).

  • Questão devidamente ANULADA.

  • Como a A esta correta se o caso nao trata de vicio e sim de FATO? 

    O problema é que essa prova foi nivel OAB.. dai o povo nao aceita que era obvio e nao havia pega..

  • Teoria do Risco do Desenvolvimento

    O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado. Entende-se, majoritariamente, que o risco de desenvolvimento não é causa excludente da responsabilidade.

    o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil diz que: “a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.”.

    Fonte: JUSBRASIL

     

  • LETRA C

    Não é necessário que Joana seja destinatária de um produto para ser consumidora final, pois de acordo com o art. 2º do CDC, basta que pessoa física esteja se utilizando de serviço como destinatário final. Joana estava se utilizando dos serviços do supermercado como destinatária final.

    Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • "MAIS DO MESMO"...

    SEGUE O JOGO...

  • 25 D Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que a opção apontada preliminarmente como gabarito não satisfaz a resposta ao caso prático apresentado

  • CDC - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.