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ID
428353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor

Alternativas
Comentários
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Pessoal, acredito que o enunciando dessa questão esteja referindo-se à alternativa incorreta, uma vez que as letras a, b, e, são encontradas de maneira literal nos parágrafos do art. 6º.

    O que vcs acham?
  • a) errada: revisão para casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
    c) não tem "contínua"
    d) não de direitos "de consumidor"
  • a B tambem esta errada,  correta somente a letra E

  • a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. ERRADA. Segundo o Art. 6º, inciso V, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A teoria da imprevisão não foi abarcada pelo CDC, não constituindo elemento essencial para o consumidor requerer a revisão contratual. Assim, o preceito disposto nesse inciso dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor. Para o Código Civil, sim, é necessário, para a modificação contratual, a presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já para as relações de consumo, estes elementos não são essenciais, bastando a comprovação da onerosidade excessiva por fato superveniente, que não precisa ser extraordinário e imprevisto, posto que se presume a boa-fé e a vulnerabilidade do consumidor.

    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade. ERRADA. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, independentemente do grau de culpabilidade, qualquer dos autores podem responder pelo quantum TOTAL do dano. Imaginem o caso em que dois fornecedores são solidariamente responsáveis por danos advindos do consumo de um produto. Mesmo que a culpa desse dano seja imputada apenas ao fornecedor A, pode o consumidor pleitear a responsabilidade INTEGRAL do fornecedor B, simplesmente pelo fato da responsabilidade ser SOLIDÁRIA.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral. ERRADA. Segundo o art. Art. 6º, inciso X do CDC, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Há quem sustente que, em razão da obrigatoriedade da continuidade do serviço público, o consumidor não pode ter o servço interrompido. No entanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que, caso o consumidor deixe de efetuar o pagamento das faturas mensais pelo fornecimento, o Poder Público ou as empresas que prestam o serviço podem efetuar o corte do fornecimento do serviço público, sem que isso acarrete direito de indenização para o consumidor. Experimente deixar de pagar a conta de luz pra ver se o serviço de energia não vai ser cortado rs.
  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência. ERRADA . Segundo o art. Art. 6º, inciso VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática; deve ser examinada no caso concreto. Os requisitos a serem analisados objetivamente pelo juiz e apurados segundo as regras ordinárias de experiência são: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (povável procedência das alegações do consumidor, ou seja, a alegação exposta pelo consumidor aparenta ser a expressão real da verdade, não podendo ser confundida com o fumus boni iuris ou indício de que a alegação é verossímil) e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (que pode ser econômica, em razão do baixo grau de condições econômicas do consumidor se comparadas com o fornecedor, técnica, em razão do desconhecimento da questão em so ou da dificuldade na obtenção dos dados periciais, ou jurídica, quando é reconhecido que o fornecedor geralmente está amparado por corpo jurídico conhecedor do direito, o que geralmente não ocorre com o consumidor).

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. CORRETA. Segundo o art. Art. 6º, inciso VII do CDC, é direito do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
  • Acho que a letra D está correta, porque apenas trocou algumas palavras sinônimas...
    verossimlhança = procedencia da alegação
    hipossuficiente = consumidor necessitado

    alguém me ajude com  esclarecimento?
  • O meu primeiro comentário no site, espero que gostem.

    PS:
    Eu tinha postado antes tudo junto, mas o site disse que o máximo de caracteres é 3.000 e apagou tudo o que eu tinha escrito, me forçando a escrever tudo novamente.

    a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


    1 - Não é necessário extrema vantagem, basta haver onerosidade excessiva.
    2 - É direito básico do consumidor, se aplicando apenas para o consumidor.
    3 - No âmbito do CDC não se adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Logo, dispensa-se acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
     
    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.

    Artigo 7º, parágrafo único do CDC - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    1 - Se a responsabilidade é solidária, não se analisa a culpabilidade, podendo se cobrar o todo de qualquer um ou de todos os causadores do dano, de acordo com a opção feita pelo consumidor.
    Observação: O artigo 7º do CDC se encontra inserido dentro do capítulo III, sendo um direito básico do consumidor, apesar de não estar no rol do artigo 6º do CDC.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral.

    Artigo 6º, X do CDC - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    1 - Não há previsão de continuidade da prestação dos serviços públicos no rol dos direitos básicos do consumidor.
    Observação: O artigo 22 do CDC estabelece que os serviços públicos essenciais precisam ser contínuos. O STJ ao interpretar essa norma, a compatibiliza com o artigo 6º, § 3º, I e II da lei 8987/95, entendendo que a continuidade dos serviços públicos essenciais deve ser analisada em uma ótica global, e não individual. Logo, nada impede que um serviço público seja interrompido para determinados usuários, por questões de ordem técnica ou em virtude de inadimplemento, tendo em vista que globalmente aquele serviço público ainda estaria sendo prestado e, portanto, contínuo.

  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência.

    Artigo 6º, VIII do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    1 - No âmbito processual civil.
    2 - A alegação deve ser verossímil. Verossimilhança é um juízo de cognição sumário baseado em critério de probabilidade, não sendo sinônimo de procedência ou improcedência da alegação.
    3 - O consumidor deve ser considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é critério de ordem processual, relacionado a maior ou menor aptidão para a produção de determinada prova, não se confundindo com necessitado, que é critério de ordem material, relacionado à necessidade de uma maior proteção jurídica em virtude de alguma vulnerabilidade. Exemplo: Gratuidade de justiça.

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    Artigo 6º, VII do CDC - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    1 - Correto, conforme norma acima.
  • Questão estúpida!
    Cobrou literalidade da lei. Nem parece o CESPE. 
  • A letra C tb esta correta... ver art. 22.
    Questao passivel de anulação.

  • Prezado Rodrigo, o enunciado fala em direito básico do consumidor, previstos nos artigos 6° e 7° do CDC.

    O art. 22 não está no capítulo III "Dos direitos básicos do consumidor".

    Acho que o gabarito está correto.

    Bons estudos para você e espero ter ajudado.
  • Quando não há mais nada de diferente para questionar o candidato, as bancas examinadoras recorrem à literalidade da lei, excluindo ou modificando somente uma palavra. Tal prática não comprova o conhecimento do candidato, somente mantém a fama de banca examinadora FODONA!!!! 
  • Em linguagem simples e objetiva, cumpre salientar que o conceito de "necessitado" (mais restritivo) é diferente do conceito de "hipossuficiente" (mais abrangente). Enquanto o conceito de necessitado remete à insuficiência financeira (consumidor necessitado = consumidor "pobre"), o conceito de hipossuficiente é mais amplo e abrange, inclusive, a "hipossuficiência técnica". Ou seja, um hipossuficiente (gênero), mais precisamente um HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO (espécie), não é necessariamente um necessitado (consumidor "pobre"), mas apenas um consumidor que carece de conhecimentos técnicos, seja pobre ou não. Por isso que a alteração da palavra hipossuficiente por necessitado na alternativa "d" a torna incorreta.

  • GABARITO: E

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    Informação adicional item C

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

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    Informação adicional item D

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

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    Fonte: Dizer o Direito.