A) Consumidor é a pessoa física
ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Correta letra “A”.
B) É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais
tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais
abusivas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas.
É aceito como consumidor, aquele
que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta,
cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.
Correta letra “B”.
C) A bipartição da responsabilidade civil contratual e extracontratual contida
no Código Civil, também é aceita pelo Código de Defesa do Consumidor quanto à
responsabilidade do fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O Código de Defesa do
Consumidor não faz distinção expressa entre a responsabilidade civil contratual
e extracontratual como prevista no Código Civil.
O Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a
responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a
responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento
diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos
últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce,
Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo:
MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o
importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Podem ser responsabilizados o
fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos
solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores.
Correta letra “D”.
E) O fornecedor poderá não ser
responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que
embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. § 3° O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fornecedor poderá não ser
responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que
embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Correta letra “E”.
Gabarito C.