SóProvas


ID
645568
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios da anterioridade e da legalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;

    Entendo que o examinador foi impreciso. Não se trata da fixação da base de calculo não estar sujeita a noventena, e sim a ALTERAÇÃO  DA BASE DE CALCULO que não precisa observar tal anterioridade.

    O que os colegas acham?

    Abraços e bom estudo!
  • a) a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e aos impostos extraordinários para atender guerra externa ou sua iminência; O erro está apenas com relação aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    O art. 148 da CF prevê duas situações em que poderá ser instituído empréstimo compulsório: I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional

    No caso do inc. II deve-se respeitar tanto a anterioridade (art. 150, III, b) quanto a noventena, ou anterioridade nonagesimal (art.150, III, c); Já no inc I, não se aplica nenhuma das duas, conforme o art. 150, §1o, CF. Também este artigo é base para a não aplicação do princípio para os demais impostos citados:
    art. 150, § 1º, CF: A vedação do inciso III, b (anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, (empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência), 153, I (Imposto de importação), II (imposto de exportação), III (imposto de renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário da guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).


    b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;
    Estes impostos tem a características de serem extrafiscais, mas estão sim sujeitos ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF); ocorre que o Presidente da República pode alterar suas alíquotas por decreto, mas sempre respeitando um limite estabelecido por LEI. É o que diz o §1o, art. 153, CF:
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (mposto de exportação), IV (IPI) e V (IOF).
    Ou seja, a Lei estabelece um intervalo de alíquotas mínimas e máximas, e dentro desse intervalo o Presidente poderá alterá-las por decreto.

  • c) em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito ao ICMS, a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios ficais deverá será regulada por lei ordinária;
    É matéria reservada à Lei complementar, de acordo com art. 155, §2o, XII, g:
    art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    XII - cabe á Lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
    .

    d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;
    Correta, de acordo com o §1o do art. 150 da CF, transcrito acima.

    Bons estudos!



  • Comentários em relação à letra "B":

     b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;

    Tais impostos, II  e IE, são sim exceções ao princípio da legalidade, no entanto, apenas no que diz respeito à alteração (aumento ou diminuição) de alíquotas, pois o Presidente da República poderá fazê-lo por decreto. No entanto, o princípio da legalidade NÃO POSSUI EXCEÇÃO quanto à instituição de impostos (tributo), ou seja, TODOS os impostos devem ser instituídos por lei; em contrapartida, com base na regra do paralelismos das formas (simetria das normas jurídicas), um imposto DEVE ser destituído/desonerado por um ato normativo de hierarquia igual ou superior àquele que instituiu o imposto, que é a LEI. 
    Portanto, 
    1- P. da Legalidade - alteração de alíquotas - exceções;
    2- P. da Legalidade - instituição/destituição de imposto - SEM exceções/absoluto.
  • Olha... algumas observações, inclusive quanto aos comentários:

    Correto o comentário do colega acima que referiu que o erro da assertiva A é somente quanto ao  Empréstimo compulsório ser de guerra, e crítica ao primeiro comentário da colega que referiu que o princípio da anterioridade nonagesimal é, exatamente, para estes tributos:
    Sobre o princípio da anterioridade temos duas grandes listas de exceções

    Anterioridade anual:
    II, IE, IPI, IOF - que sempre foram exigidos imediatamente;
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    CIDE combustível e ICMS - combustível - EC 33/2001

    Anterioridade Nonagesimal:
    II, IE, IR, IOF
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    Alterações na base de cálculo de IPTU e IPVA

    Portanto, algumas conclusões:]
    1. Tributos que fogem às duas anterioridades = EXIGÊNCIA IMEDIATA = SÃO ELES: II, IE, IOF, IMP. EXTRAORDINÁRIO (DE GUERRA). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA;

    2. Nomes que estão na primeira lista e não na segunda = PAGA 90 DIAS DEPOIS. SÃO ELES: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível;

    3. NOMES QUE ESTÃO NA SEGUNDA LISTA MAS QUE NÃO ESTÃO NA PRIMEIRA = INCIDÊNCIA A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. SÃO ELES: IR (se majorado em qualquer data do ano sempre será em 1 de janeiro), alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    CONCLUSÕES:



    o erro da letra A está no caso dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO de GUERRA, e não de investimentos de caráter urgente E OS DEMAIS TRIBUTOS PREVISTOS, em contrariedade com o que disse a colega, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NEM DA NOVENTENA.

    as letras b e c, os colegas acima já comentaram.

    A letra D ESTÁ CORRETA PORQUE O A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, assm como a do IPVA não estão sujeitas ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL, mas estão sujeitas AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, ou seja, SOMENTE PODEM SER COBRADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE, mesmo que sejam criados em 2 de janeiro, somente poderão ser cobrados em 1 de janeiro de ano seguinte.

    Bons Estudos.
  • Exceções ao princípio da legalidade:
    Seis tributos podem ter alíquotas (não a base de cálculo) modificadas (modificar algo alíquota que já existe e não criar instituir- uma nova) por atos (decreto, portaria ou convênio) do executivo.
     IOF – Imposto sobre Operações Financeiras;
     IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
     II – Imposto de Importação;
     IE. – Imposto de Exportação.
     Cide – combustíveis
     ICMS – combustíveis.
    - São chamados de impostos aduaneiros (na verdade somente o II e o IE).
    ATENÇÃO: dois outros temas tributários não dependem de lei podem ser tratados por ato do executivo:
    a) Definição da data para pagar o tributo – STF (entendimento do STF porque o art. 97 é taxativo e a data para pagamento do tributo não está elencado no rol do artigo).
    b) Atualização monetária da base de cálculo – Art. 97, § 2º, CTN.
    • Atualização da base de cálculo não respeita a anterioridade.
  • Excelente comentário, colega Filipe Simonetti.

    Em relação às exceções a Anterioridade anual, faltou apenas incluir a Contribuição Social p/ Seguridade Social.
    Lembrando que é exceção apenas à Anterioridade anual, devendo obedecer a Anterioridade Nonagesimal.


    Art. 195, §6º/CF: 
    "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos 
    noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,'b'.” 

    Art. 150, III, b / CF:
    "b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    Um abraço e bons estudos a todos!!


    "
    Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"
  • Só a título adicional, atualmente quem altera a aliquota do II e IE é a CAMEX, competência delegada pelo Presidente da Republica 
  • Segundo o Professor Eduardo Sabbag 

    Exceções à Anteoridade Anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Cide Combustível, ICMS Combustível.

    Exceções à Anteoridade Nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Fixação da base de cálculo do IPTU, Fixação da base de cálculo do IPVA.

    Livro Elementos do direito - Direito Tributário 9ª ed. pg. 27. Editora Premier Máxima.

    p.s.: Quando se tratar de Guerra e Calamidade pública exitem essas duas exceções o IMPOSTO IEG,  EC. CAL/GUERRA.

    Emprestimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevnte int. nacional deve obedecer segundo a CF o principio da anualidade. ou seja, esse empréstimo compulsório deve obedecer a ANUALIDADE. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;ANUALIDADEIII.b) Princípio da Anterioridade

    Importante se faz explanar que somente os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência (art. 148, I, CF) é que excepcionam o princípio da anterioridade comum. O que não ocorre com o Empréstimo Compulsório por motivo de investimento (art. 148, II, CF), que respeitará normalmente a anterioridade.



    Link para verificação galera.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400



    Abrx 

  •  O princípio constitucional da anterioridade,  art. 150, III, 'b', da CF e art.128, III, 'b', da CF, consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou.

                    


     Neste desiderato, norma tributária que pretende a majoração da alíquota do IPTU que restou publicada no ano em que pretendida sua cobrança, ofende o princípio constitucional da anterioridade e, via oblíqua, torna-se inconstitucional, sendo possível a declaração de inconstitucionalidade via ação própria.
  • Gente, 
    todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Ocorre, porém, que alguns tem a legalidade mitigada, como é o caso dos impostos extrafiscais
    sendo assim, eles são instituidos por lei, mas suas aliquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.
  • O palavra chave da letra b é desonerações, o tributo é calculado multiplicando uma alíquota por uma base de cáculo, logo para desonerar um tributo podemos diminuir sua alíquota ou reduzir sua base de cálculo.

    O erro está em dizer que a desoneração - genérica - não obedece a legalidade, já que somente as alíquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.

    Outro ponto importante é que o nome legalidade é usado de maneira imprópria, o correto seria príncipio da Reserva legal, uma vez que legalidade, como estudado em dir. Constitucional, abrange toda a pirâmide normativa, inclusive os atos infralegais, podemos citar uma decisão do STF em que o mesmo proferiu que legalidade era sinônimo de "reserva de norma".

    Deixando de lado essa controvérsia, o que importa é que usando da terminogia ,imprópria, mas consagrada, a base de cáculo não pode ser alterada, ainda que para menos, por atos infralegais.

    Sendo portanto o erro da questão em generalizar com a palavra "desoneração".

    Abraços.

  • A letra "b" está errada mesmo.

    Há sujeição sim ao princípio da legalidade. 

    No que concerne apenas as alíquotas existe uma atenuação ou flexibilização, mas na forma da lei.

    Veja, por exemplo, que a isenção (espécie mais comum de desoneração tributária) nos impostos aduaneiros é sujeita integralmente ao princípio da legalidade.

  • A alternativa D é a menos errada, ao meu entender.

    A FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU está sim adstrita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O referido princípio apenas não se aplica à ALTERAÇÃO da base de cálculo do IPTU.

  • O IPTU obedece a regra geral, ou seja, anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal, SALVO no caso de majoração decorrente da alteração da base de cálculo, ocasião em que se observará apenas a anterioridade do exercício financeiro.

  • A fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no Art. 150,III, c da Constituição Federal, de acordo com o §1º do art. 150 da Constituição Federal: "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".