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“O código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz sua irresponsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração da responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado na culpa. Só nisso são eles beneficiados. No mais, submetem-se, integralmente, ao traçado do Código”. (BENJAMIN, 2007, p 137)
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Correta: C - art. 14, §4º, CDC
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Galera fiquei em dúvida entre a alternativa b e c. Poderiam me indicar qual o erro da B?
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Essa questão é passível de anulação, já que a hipótese da responsabilidade do profissional liberal NÃO é a única présbita no CDC de responsabilidade subjetiva. O art. 28p. 4o também prevê outra hipótese de resp. Subjetiva.
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Matheus Andrade
O erro da assertiva "B" está na parte final da assertiva, tendo em vista a exceção trazida pelo art. 17 do CDC. Explico:
Muito embora o art. 2º do CDC estabeleça que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O art. 17 da nóvel Legislação estabelece que para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, ainda que o indivíduo adquira um produto para revenda, diante do vício pelo fato do produto ele se equipara a consumidor.
Espero ter lhe ajudado.
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O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far - se - á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.
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este artigo fala da responsabilidade objetiva
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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particularmente eu não sei pq a C está correta... o arti 12, para. 3 ... fala em outras hipóteses
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SOBRE A LETRA "E":
Importante destacar a súmula 381 do STJ que diz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Lembro que, apesar da súmula, o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula em contrato de consumo ainda é discutido pelo STJ, o qual já afetou REsp ao rito de recursos repetitivos para debater novamente a matéria e, quem sabe, rever a redação da súmula. Quem tiver interesse, o REsp é o 1.465.832/RS.
https://jota.info/justica/stj-julgara-se-juiz-pode-reconhecer-de-oficio-abusividade-de-clausulas-contratuais-16092015
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a) O Código de Defesa do Consumidor veda a utilização do contrato de adesão.
ERRADO - O CDC permite o contrato de adesão, a conceituação da avença de adesão vem estampada no artigo 54 do CDC.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
b) Para fins de tutela contra os acidentes de consumo, consumidor é qualquer vítima, desde que destinatário final do produto ou do serviço, o que exclui a possibilidade de tutela do profissional que, ao adquirir um produto para revenda, venha a sofrer um acidente de consumo.
ERRADO - A vítima de acidente de consumo não precisa se enquadrar no conceito de consumidor final.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
c) O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far-se-á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.
CORRETA - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Art. 14, § 4º. CDC).
d) Em relação aos vícios dos produtos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto (comerciante, fabricante, distribuidor etc.); no entanto, o comerciante que manteve contato direto com o consumidor pode se utilizar da denunciação da lide para garantir eventual direito de regresso contra o fabricante identificável.
ERRADA - È vedada a denunciação à lide no âmbito do cdc. (Art. 88).
e) O reconhecimento da abusividade e a consequente nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo não podem ser conhecidos de ofício (ex officio) pelo magistrado.
ERRADA - Sendo direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. (Art. 6º, IV), o juiz poderá conhecer de ofício. Com exceção dos contratos bancários.(Súmula 381 STJ).