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a) art. 176, §1º, CRFB
b) art. 173, §1º
c) as prestadoras de serviços públicos podem gozar de privilégios
d) certa
e) art. 176, §3º
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Letra D: Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
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Detalhe interessante, para efeito de pega, é que, na parte que trata dos princípios da ordem econômica (170 ,IX) o constituinte mencionou apena as empresas de pequeno porte, se omitindo quanto às microempresas, que, entretanto, pode-se considerar implícito, por serem menores.
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ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei, OU SEJA, os minérios e minerais nucleares estão fora.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Apenas as sociedades de economia mista e as empresas públicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Apenas é vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que explorem atividade econômica.
ALTERNATIVA D - CORRETA.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 176, § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (NÃO EXISTE RESSALVA)
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ressalva quanto à Letra C = tenham cuidado quando tiver somente a expressão "prestadoras de serviço", pois há itens que o Cespe considerou como incorreta a concessão de benefícios fiscais, tendo em vista que não houve especificação quanto ao "prestadora de serviço público".
Ou seja, há itens de outras questões do Cespe que considerou como correta a vedação de concessão de privilégios fiscais às EP e SEM "prestadoras de serviços", pois não houve especificação que esses serviços eram públicos.
Existe diferença entre as duas e é uma boa pegadinha!!
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Alternativa E contraria o artigo 176, § 3º da CF/88.
"§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo NÃO poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente."
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Sobre as LETRAS B e C, o art. 173, CF, trata da INTERVENÇÃO DO ESTADO na atividade econômica sentido estrito , ou seja, aquela de titularidade do setor privado e de atuação subsidiária do Estado (por isso, fala-se em "intervenção do Estado na economia"), não se referindo, portanto, à prestação de serviço público (atividade econômica em sentido amplo, nesse caso, fala-se em "atuação do Estado na economia").
Sendo assim, quando o Art. 173. da CF prevê que, "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...] § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado", refere-se às EP e às SEM que INTERVÊM na atividade econômica em sentido estrito, e não às que prestam serviço público.
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Ainda não me convenci de que a "D" esteja correta, pois o tratamento constitucional privilegiado não limita às benesses tibutárias. Assim, está errado dizer, como o faz o enunciado do item "D", que a LC123 "concretizou" a diretriz do texto constitucional.
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João, o texto constitucional diz:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Na LC123 tem tudo isso. Fala da facilidade de inscrição e baixa por exemplo (administrativa) no art. 4 e seguintes; facilidade tributária no 12 e seguintes, incluíndo tema da Previdência, estímulo ao crédito no 57 e seguintes. Enfim, ao que parece, engloba o mandamento constituicional por inteiro.
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Dica: Tramita a PEC 53/2014, que visa acabar com o monopólio da exploração de recursos minerais nucleares, permitindo a concessão.
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É vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que prestem serviço ou explorem atividade econômica. ERRADO! Somente é vedado a concessão de privilégios fiscais não extensivos às EP e SEM que explorem atividade econômica.
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SOBRE A LETRA B
Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.
[ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]
= ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012
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Alguma boa alma poderia me explicar o erro da C? Está escrito, apenas, "prestadoras de serviços", e não "prestadora de serviços públicos", como alguns colegas colocaram pra justificar o erro. Ou a gente tem que adivinhar que "serviços" refere-se a "serviços públicos"?
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"que prestem serviço" (público), acho que isso que a questão quis dizer
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Nao entendo a diferença do art 177 quando elimina a possibilidade de contratar empresa privada para pesquisa de minerios , e logo afirma no 176 que pode contratar pesquisa de recurso de minérios? muito confuso, help! :(
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Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da ordem econômica.
A) É permitido à União celebrar contratos com empresas estatais ou privadas para realizar pesquisa e lavra dos minérios e minerais nucleares e seus derivados, observadas as condições estabelecidas em lei.
B) As sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público e as que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
C) É vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que prestem serviço ou explorem atividade econômica.
D) Com a edição da norma jurídica que instaurou o regime do SIMPLES Nacional, concretizou-se a diretriz do texto constitucional que institui a obrigatoriedade de tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
E) A pesquisa e a lavra de recursos minerais exigem autorização ou concessão da União, todavia a transferência dessas atividades a terceiros, desde que seja parcial, independerá de anuência do poder concedente.
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Larissa Souza. O que torna a questão incorreta é em relação aos minérios nucleares, esses são vedados.
É permitido à União celebrar contratos com empresas estatais ou privadas para realizar pesquisa e lavra dos minérios e minerais nucleares e seus derivados, observadas as condições estabelecidas em lei.