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Questões de Fundamentos e Objetivos da Ordem Econômica


ID
138103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no domínio econômico e dos princípios constitucionais da ordem econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - o art. 170, IX da CF aduz que as empresas de pequeno porte para terem tratamento privilegiado devem estar constituídas pelas leis brasileiras, e ter administração e sede no país. Assim o item está errado ao afirmar que com administração em outro país a empresa terá tratamento diferenciado."Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País"
  • Letra D - é reprodução do art. 170, paragrafo unico, da CF. Vide: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • Letras B e E - erradaS, pois vão de encontro com o disposto no art. 174 da CF:Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.Ou seja, o estado exerce a função de fiscalização do setor privado, ficando restrita sua atuação somente ao planejamento deste setor, por isso a letra E está errada.A letra B está errada pois como disposto no art. 174, o Estado também atua em caráter fiscalizador.
  • só organizando e somando:

    a) ERRADA Assim o item está errado ao afirmar que com administração em outro país a empresa terá tratamento diferenciado.
    "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País"

    b) ERRADA Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    c) ERRADA. A contribuição de intervenção no domínio econômico é tributo que não possui um fato gerador predefinido, bastando que a sua hipótese de incidência esteja relacionada com a área econômica em que se pretende intervir, através de sua cobrança ou aplicação dos recursos arrecadados.
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    d) CERTA
    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


    e) ERRADA Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
     

  • Comentário ao item "b" feito pelo Prof. Daniel Mesquita, do curso Estratégia: o item estava certo até quase o final. O ordenamento jurídico realmente consagra uma economia descentralizada, de mercado. E essa economia é sujeita à atuação excepcional do Estado. O problema do item surge quando diz que a atuação do Estado ocorre "apenas" em caráter normativo e regulador. Como se sabe, o Estado atua não só como agente normativo e regulador, mas também pode intervir por meio da exploração direta da atividade econômica.


ID
154741
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo:

I. A ordem econômica é calcada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e em relação a ela devem ser observados vários princípios, como, entre outros, a busca do pleno emprego, a seguridade social, a saúde, o meio ambiente e a livre concorrência.
II. No regime econômico adotado no direito pátrio vigora o princípio da livre iniciativa, segundo o qual a todos é assegurado o exercício de atividades econômicas independentemente de consentimento do Poder Público, com as ressalvas constantes de lei; ao Estado, porém, é permitida, em algumas situações, a exploração direta da atividade econômica, inclusive com o afastamento da iniciativa privada.
III. A lei deve reprimir o abuso do poder econômico consubstanciado pelo domínio dos mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos lucros. Nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, a lei, embora isentando a pessoa jurídica em si, deve estabelecer a responsabilidade individual de seus dirigentes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETO - Os princípios da seguridade social pertencem à ordem SOCIAL, e não à ordem econômica

    CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    I - soberania nacional;
    II - propriedade privada;
    III - função social da propriedade;
    IV - livre concorrência;
    STF/646. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
    V - defesa do consumidor;
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (red. EC n. 42/03)
    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
    VIII - busca do pleno emprego;
    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte - EPP constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (red. EC n. 6/95)

    II) CORRETO - É o que dispôe o p. ún. do art. 170 da CF (§ún. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.); já a segunda parte se defere à intervenção direta do Estado na economia, atuando não como agente regulador, mas como agente econômico, excluindo, nos casos de monopólio estatal (CF, art. 177), a atuação da iniciativa privada;

    III) INCORRETO -  Art. 173, § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  • LETRA D somente II está correta


ID
513739
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Constituição Federal fundamenta a ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  •  CF:Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

            I - soberania nacional;

            II - propriedade privada;

            III - função social da propriedade;

            IV - livre concorrência;

            V - defesa do consumidor;

            VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

            VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

            VIII - busca do pleno emprego;

            IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • Livre iniciativa é MUITO diferente de iniciativa privada.

    A CF poderia valorizar a iniciativa privada e condicionar o exercício, por exemplo.

    Creio que a alternativa D é bem mais adequada. A CF valoriza a iniciativa privada e o Estado entra em caráter complementar para corrigir falhas de mercado, proteger a soberania nacional etc.
  • Na CF, livre iniciativa é sinônimo de iniciativa privada.
  • RESOLUÇÃO:

    Assim dispõe o art. 170, da CRFB:

    Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Resposta: A


ID
649363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito de institutos de direito econômico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Entendo que a questão estaria correta se fosse adotado por ato de autoridade MUNICIPAL que tem competência constitucional para assuntos de interesse local.

    B) INCORRETA. Com efeito, ocorreu a invasão da competência do Estado membro nas relações jurídicas estabelecidas pelo município com empresa concessionária, o que, de fato, é vedado.

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA.Ordem econômica em sentido estrito é aquela com a qual o próprio Estado intervém na econômia exercendo atividade ecoômica, enquanto em sentido amplo apenas disciplina as relações privadas da economia.

    E) INCORRETA. É justamente o contrário a doutrina liberal surgiu após o demasiado controle estatal na economia.


    bons estudos.



  • Alternativa A, incorreta. Aparentemente em razão de haver inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência do município, mas não viola o princípio da defesa do consumidor. Eis o que pensa o STF:

    “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula 645.)

    “Resolução12.000?001 do secretário de Segurança do Estado do Piauí. (...) Aparência de ofensa aos arts. 30, I, e 24, V e VI, da CF. Usurpação de competências legislativas do Município e da União. (...) Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos.” (ADI 3.731?MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJ de 11?10?2007.) No mesmo sentido: ADI 3.691, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJE de 9?5?2008.

    “Impugnação de resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de autonomia nomológica.” (ADI 3.731?MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJ de 11?10?2007.)

    “Farmácia. Fixação de horário de funcionamento. Assunto de interesse local. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.” (RE 189.170, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º?2?2001, Plenário, DJ de 8?8?2003.) No mesmo sentido: AI 729.307?ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27?10?2009, Primeira Turma, DJE de 4?12?2009; RE 321.796?AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 8?10?2002, Primeira Turma, DJ de 29?11?2002; RE 237.965?AgR, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10?2?2000, Plenário, DJ de 31?3?2000.

    “Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos.” (ADI 3.731?MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJ de 11?10?2007.) No mesmo sentido: ADI 3.691, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29?8?2007, Plenário, DJE de 9?5?2008.
  • Alternativa B, incorreta.
    veja o julgado em comentário ao art. 37, XXI, da CF em A Constituição e o Supremo:

    “Os Estados??membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico??contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham??se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos, afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico??contratual de direito administrativo.” (ADI 2.337?MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20?2?2002, Plenário, DJ de 21?6?2002.)
  • questão C, correta.
    Adam Smith (1723-1790):  O papel do Estado na económica devia de ser reduzido, sendo esta confiada à auto-regulação do mercado. O Estado deve limitar-se a facilitar a produção privada, a manter a ordem pública, fazer respeitar a justiça e proteger a propriedade. Smith defende ainda a concorrência entre os privados, num mercado livre, acreditando que os seus interesses naturalmente se harmonizariam em proveito do colectivo.
  • Alternativa A: Em consonância com o artigo 30, inciso I, da CF, é competência do Município disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, por se tratar de questão de interesse local. Contudo, a regulação de tal matéria deve ser feita através de lei, cabendo eventual resolução apenas materializar o poder regulamentar do executivo local em relação à lei. Assim, caso não haja lei que limite o horário de funcionamento de uma determinada atividade comercial exercida dentro do município, significa que o estabelecimento pode funcionar a qualquer dia e a qualquer hora, por outro lado, havendo a limitação através de lei em sentido estrito, não há qualquer inconstitucionalidade.

  • O conceito de Ordem Econômica, segundo Eros Grau, assume duas vertentes:


    1 - Ordem Econômica em SENTIDO AMPLO: está inserida no "mundo do ser". É o tratamento jurídico dispensado para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do exercício de atividades econômicas. É a regulação jurídica da intervenção do Estado na economia.


    2 - Ordem Econômica em SENTIDO ESTRITO: está inserida no "mundo do dever ser". É o tratamento jurídico dispensado para disciplinar o comportamento dos agentes econômicos no mercado. É a regulação jurídica do ciclo econômico (produção, circulação e consumo).

  • Alternativa A - ERRADA

    Súmula Vinculante 38

    “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • C:" Estado liberal: assenta-se no respeito ao pleno exercício dos direitos e garantias por parte de seus respectivos indivíduos, face ao avanço predatório que o modelo estatal absolutista havia até então exercido. Este modelo é fruto direto das doutrinas de Adam Smith, para quem a harmonia social seria alcançada através da liberdade de mercado, frente ao ambiente concorrencialmente equilibrado. Tal teoria denominou-se como “mão invisível”.Funda-se nos princípios do dirigismo contratual (pacta sunt servanda) e autonomia da vontade. É dizer, tem como base jurídica a livre-iniciativa (direito de qualquer cidadão exercer atividade econômica livre de qualquer restrição, condicionamento ou imposição descabida do estado) e liberdade contratual, devendo o poder público garantir o cumprimento das cláusulas pactuadas.Por fim, o Estado Liberal se assenta ainda na liberdade de mercado (tal postulado se assenta na auto-organização/ auto-regulação da economia. O Estado Liberal, assim, caracteriza-se por uma postura abstencionista, uma vez que atua de forma neutra e imparcial no que tange à atividade econômica.Após a derrocada do modelo liberalista, ascende nova forma de atitude do Estado, não havendo mais ocorrência de liberalismo puro, emergindo, a partir daí aspectos intervencionistas que variarão de acordo com as circunstâncias". (RESUMOS TRFS).

  • D: "Segundo Eros Grau, a Ordem Econômica, consoante o tratamento que lhe foi dado pela CRFB, assume duas vertentes conceituais, sendo uma ampla e outra estrita: a) Ampla: parcela da ordem de fato, inerente ao mundo do ser. Isto é, o tratamento jurídico dispensado para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do exercício de atividades econômicas. É a regulação jurídica da intervenção do Estado na economia. b) Estrita: parcela da ordem de direito, inerente ao mundo do dever-ser. Isto é, o tratamento jurídico dispensado para disciplinar o comportamento dos agentes econômicos no mercado. É a regulação jurídica do ciclo econômico (produção, circulação e consumo)". (RESUMOS TRFS).

  • As concepções de ordem econômica em sentido estrito e em sentido amplo são frutos das lições do Ex-Ministro Eros Roberto Grau. Em sentido amplo, no mundo do ser, a ordem econômica dirige-se ao Estado. Em como o Estado vai intervir na economia. Já em sentido estrito, no mundo do "dever ser", a ordem econômica se dirige aos agentes econômicos e regula o ciclo econômico.


ID
745789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base na ordem constitucional econômica, julgue os itens subsequentes.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, dadas as suas especificidades, beneficiam-se de determinados privilégios fiscais não atribuídos às empresas privadas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois a regra expressamente prevista na CF diz exatamente o contrário:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • ERRADO!
    - De fato. EP e SEM exploradoras de atividade econômica não possuem privilégios tributários não extensíveis a iniciativa privada (CF, art. 173, §2º).
    - Todavia, deve-se atentar para um fato: em se tratando de prestadora de serviço público, se o valor do tributo for repassado no preço do serviço ao usuário, não haverá privilégios tributários. Mas se não embutir o valor do tributo no preço do serviço público ao usuário, haverá imunidade tributária (CF, art. 150, §3º).
  • Pergunto-me sobre se a imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, 'a') não poderia ser considerada "privilégios fiscais", para fins de resolução desta questão.

    No entanto, revendo que o enunciado fala em "ordem constitucional", e não em jurisprudência, realmente temos que levar a assertiva ao "pé da letra", e considerá-la correta com base no Texto Maior (art. 173, § 2º).

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


  • EP e SEM se Fod*@ igual Empresas Privadas!


ID
756019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos princípios gerais da atividade econômica.

A soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, prevista, ainda, como princípio da ordem econômica, visa não só garantir a independência nacional, mas também proteger a economia brasileira da influência de outros países, em especial da entrada de capital estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
  • CRFB: Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.


    Não há vedação de participação de capital estrangeiro na economia do país, apenas a regulação da forma de remessa de lucros para o exterior. 


ID
877336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito dos princípios da ordem constitucional econômica, julgue os itens a seguir.

A previsão constitucional de tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, e que tenham a sua sede e administração no país, visa permitir que os empreendedores que contam com menos recursos façam frente à concorrência.

Alternativas
Comentários
  • A CRFB elenca como princípios gerais da ordem econômica, em seu art. 170, inciso IV a livre concorrência e no inciso IX tratamento favorecido as empresas de pequeno porte...

  • Art. 170 da CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...)

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL ("SUPERSIMPLES"). LEI COMPLEMENTAR 123/2006. ART 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. [...] 1. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. (STF. Tribunal Pleno. ADI 4.033/DF, Min. Joaquim Barbosa. DJe de 7/12/2011).


ID
1029400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos princípios da atividade econômica inscritos na Constituição Federal de 1988, julgue os itens que se seguem.

O tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte constitui um dos princípios da atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 170 CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O erro na questão está em estabelecer que o capital seja nacional.

    Ademais, e oportuno esclarecer que esse princípio tem três pontos relevantes.

    1 - empresa de pequeno porte

    2 - ser constituída por lei brasileira 

    3 - ter sede ou administração no país. 


  • Errado Tal linha principiológica originária da CRFB foi posteriormente modifica no inciso IX, pela EC n.6. Onde originalmente era estabelecido "tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte" substituiu-se por " empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no brasil"..

  • tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que tenham sua sede e
    administração no País:7 a Emenda Constitucional nº 6, de 15-8-1995, alterou a redação dos arts. 170, IX, 176, § 1º;
    revogou o art. 171, e criou o art. 246, na Constituição Federal, trazendo novidades em relação ao tratamento das
    empresas brasileiras. A redação anterior previa como um dos princípios da ordem econômica, o “tratamento
    favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte”. Por sua vez, o art. 171,8 que trazia as
    definições de empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, foi revogado, inexistindo qualquer
    diferenciação ou benefício nesse sentido, inclusive, em relação à pesquisa e à lavra de recursos minerais e
    aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; em face da alteração da redação originária do art. 176, § 1º, da
    Constituição Federal, basta que sejam empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
    administração no País.

     

    MORAES, Alexandre, 2017.


ID
1283197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à ordem econômica estabelecida na Constituição e à intervenção do Estado no domínio econômico, julgue os itens que se seguem.

Um dos objetivos das decisões governamentais deve ser a busca do pleno emprego.

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VIII - busca do pleno emprego;

  • Errei pq fui na literalidade da lei, pois princípio é diferente de objetivo!

  • Objetivo é diferente de princípio. A busca pelo pleno emprego é PRINCÍPO da ordem econômica, segundo o artigo 170, VIII, da CF/88. Logo, a resposta seria ERRADO, mas a banca, equivocadamente, considerou CERTO.

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo o inciso VIII do art. 170 da CRFB, será observado o princípio da busca pelo pleno emprego pela ordem econômica brasileira, com o fim de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

    Resposta: C


ID
1597360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 176, §1º, CRFB

    b) art. 173, §1º
    c) as prestadoras de serviços públicos podem gozar de privilégios
    d) certa
    e) art. 176, §3º
  • Letra D: Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • Detalhe interessante, para efeito de pega, é que, na parte que trata dos princípios da ordem econômica (170 ,IX) o constituinte mencionou apena as empresas de pequeno porte, se omitindo quanto às microempresas, que, entretanto, pode-se considerar implícito, por serem menores.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei, OU SEJA, os minérios e minerais nucleares estão fora.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: Apenas as sociedades de economia mista e as empresas públicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Apenas é vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que explorem atividade econômica.

    ALTERNATIVA D - CORRETA.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 176, § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (NÃO EXISTE RESSALVA)

  • ressalva quanto à Letra C = tenham cuidado quando tiver somente a expressão "prestadoras de serviço", pois há itens que o Cespe considerou como incorreta a concessão de benefícios fiscais, tendo em vista que não houve especificação quanto ao "prestadora de serviço público".


    Ou seja, há itens de outras questões do Cespe que considerou como correta a vedação de concessão de privilégios fiscais às EP e SEM "prestadoras de serviços", pois não houve especificação que esses serviços eram públicos.


    Existe diferença entre as duas e é uma boa pegadinha!!

  • Alternativa E contraria o artigo 176, § 3º da CF/88.

    "§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo NÃO poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente."

  • Sobre as LETRAS B e C, o art. 173, CF, trata da INTERVENÇÃO DO ESTADO na atividade econômica sentido estrito , ou seja, aquela de titularidade do setor privado e de atuação subsidiária do Estado (por isso, fala-se em "intervenção do Estado na economia"), não se referindo, portanto, à prestação de serviço público (atividade econômica em sentido amplo, nesse caso, fala-se em "atuação do Estado na economia").

    Sendo assim, quando o Art. 173. da CF prevê que, "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [...] § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado", refere-se às EP e às SEM que INTERVÊM na atividade econômica em sentido estrito, e não às que prestam serviço público.

  • Ainda não me convenci de que a "D" esteja correta, pois o tratamento constitucional privilegiado não limita às benesses tibutárias. Assim, está errado dizer, como o faz o enunciado do item "D", que a LC123 "concretizou" a diretriz do texto constitucional.

  • João, o texto constitucional diz:

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

     

    Na LC123 tem tudo isso. Fala da facilidade de inscrição e baixa por exemplo (administrativa) no art. 4 e seguintes; facilidade tributária no 12 e seguintes, incluíndo tema da Previdência, estímulo ao crédito no 57 e seguintes. Enfim, ao que parece, engloba o mandamento constituicional por inteiro.

  • Dica: Tramita a PEC 53/2014, que visa acabar com o monopólio da exploração de recursos minerais nucleares, permitindo a concessão. 

     

  • É vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que prestem serviço ou explorem atividade econômica. ERRADO! Somente é vedado a concessão de privilégios fiscais não extensivos às EP e SEM que explorem atividade econômica

  • SOBRE A LETRA  B

    Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.

    [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

    = ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012

  • Alguma boa alma poderia me explicar o erro da C? Está escrito, apenas, "prestadoras de serviços", e não "prestadora de serviços públicos", como alguns colegas colocaram pra justificar o erro. Ou a gente tem que adivinhar que "serviços" refere-se a "serviços públicos"?

  • "que prestem serviço" (público), acho que isso que a questão quis dizer

  • Nao entendo a diferença do art 177 quando elimina a possibilidade de contratar empresa privada para pesquisa de minerios , e logo afirma no 176 que pode contratar pesquisa de recurso de minérios? muito confuso, help! :(

  • Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da ordem econômica.

    A) É permitido à União celebrar contratos com empresas estatais ou privadas para realizar pesquisa e lavra dos minérios e minerais nucleares e seus derivados, observadas as condições estabelecidas em lei.

    B) As sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público e as que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    C) É vedada a concessão de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado a sociedade de economia mista ou empresa pública que prestem serviço ou explorem atividade econômica.

    D) Com a edição da norma jurídica que instaurou o regime do SIMPLES Nacional, concretizou-se a diretriz do texto constitucional que institui a obrigatoriedade de tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    E) A pesquisa e a lavra de recursos minerais exigem autorização ou concessão da União, todavia a transferência dessas atividades a terceiros, desde que seja parcial, independerá de anuência do poder concedente.

  • Larissa Souza. O que torna a questão incorreta é em relação aos minérios nucleares, esses são vedados.

    É permitido à União celebrar contratos com empresas estatais ou privadas para realizar pesquisa e lavra dos minérios e minerais nucleares e seus derivados, observadas as condições estabelecidas em lei.